O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A SEGURANÇA PÚBLICA CONTEMPORÂNEA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Administração

Documento 1

Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços Resumo - O presente artigo científico tem por fulcro comentar sobre o sistema prisional brasileiro e a segurança pública pátria, discorrendo sobre as nuances negativas comportadas pela sociedade, visto que a precariedade do sistema reflete diretamente aos indivíduos, sejam eles detentos ou pessoas comuns do povo. Em contrapartida, será apresentado também os critérios subjetivos ao tema, dentre eles a existência dos conceitos descriminatórios ensejados em desfavor dos presidiários, que ainda que se disponibilizam à prestação jurisdicional de cumprimento de pena, são tratados de modo humilhante pela população, não havendo quaisquer oportunidades de recomposição social. Neste condão, a apresentação dos preceitos de segurança pública também será reportada, pois é através de tais seguranças que serão oriundos modelos preventivos e repressivos da ordem social, à fim de assegurar a tutela coletiva.

Palavras-chave: Segurança Pública; Gestão Estatal; Sistema Prisional Brasileiro. Introdução Considerando as atuais situações envolvendo o Sistema Prisional Brasileiro, nota-se grande disparidade de inobservâncias aos preceitos originados nas leis pátrias, já que estas primam pelo respeito a uma vida digna, repleta de direitos e garantias que assegurem o gozo de questões sociais aos indivíduos. Neste sentido, considerando a imensurável quantificação de presos, constata-se que inexiste capacidade propícia para suportar tamanha demanda de indivíduos privados de sua liberdade, pois se comparado aos casos existentes, os números de vagas são estritamente desproporcionais, superlotando os estabelecimentos carcerários. Isto posto, tendo como premissa inicial a superlotação dos referidos presídios, não há óbices para concluir que consequentemente o sistema se torna precário, fazendo com que os detentos imergidos às celas sofram penalidades materiais e subjetivas, uma vez que tais situações abalam psicologicamente e moralmente os indivíduos.

Sobre tal circunstância, salienta-se a limitação de liberdade sofrida pelo detento, a qual aduz Fernando Capez com o conceito do termo penitenciária: a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito. Também é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada. Sendo assim, o desrespeito aos direitos humanos e demais normas de teor internacional se aduz com o intuito de fomentar a contingência do poder público frente aos direitos fundamentais dos presos, expondo-os à falta de assistência hospitalar, doenças graves e inaplicabilidade de direitos sociais que propiciariam o mínimo para uma existência digna.

À vista disso, os referidos fatos desumanos devem ser atrelados à ineficiência de atuação pública, que deveria promover a implementação de programas comunitários para que haja prevenção dos crimes e repressão dos mesmos com respaldo ao critério do balanceamento de atos. Assim, ainda que a regulação social tenha sido concretizada de modo substancial, o motivo da descriminação se perfectibiliza pela insegurança pessoal, já que como a segurança pública não remonta as imposições previstas em lei de jeito escorreito, cabe à coletividade procurar tutela com seus próprios atos e instrumentos de alcance, como por exemplo o julgo desigual. Isto posto, convém asseverar o conceito de dignidade da pessoa humana, o qual está intrinsicamente ligado ao assunto em comento, como se pode verificar com a definição do termo produzido por Rosângela Mara Sartori Borges: Esta em permanente processo de construção e desenvolvimento, não restando dúvidas de que procura explicar algo real, irrenunciável e inalienável.

A dignidade é elemento que qualifica e completa o ser humano e dele não pode ser destacado; imprescindível à própria condição humana, impõe-se ao Estado que a reconheça, preteja e respeite. Em conclusão ao raciocínio exposto, ainda que muitas pessoas não aceitam o convívio social com ex-presidiários, deve-se manter a ordem no sentido de que, os reflexos de tais rejeições, resultam justamente na rotatividade criminosa, visto que a falta de oportunidades gerará aos detentos tardios a necessidade de se empossar aeticamente de bens de terceiros para sua subsistência. Mas também revoltas contra as prisões-modelos, contra os tranquilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo. Revoltas cujos objetivos eram só materiais? Revoltas contraditórias contra a decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra os guardas, e ao mesmo tempo contra os psiquiatras? De fato, tratava-se realmente de corpos e de coisas materiais em todos esses movimentos: como se trata disso nos inúmeros discursos que a prisão tem produzido desde o começo do século XIX.

O que provocou esses discursos e essas revoltas, essas lembranças e invectivas foram realmente essas pequenas, essas ínfimas coisas materiais. O mesmo autor ainda preceitua que tais rebeliões não são atendidas pelos funcionários dos sistemas penitenciários, que ignoram a finalidade de exposição de pensamentos com atos repressivos, comentando que: Quem quiser tem toda a liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas ou suspeitar que haja aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma revolta, ao nível dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. Por conseguinte, a interação de conhecimentos e instrumentos utilizados com as mesmas finalidades possibilitam a otimização temporal, dando celeridade ao sistema de segurança pátrio, ensejando determinada ordem pública em consonância com as leis e o direito consuetudinário da nação.

Sobre isso, evidencia-se a existência de um Estado Democrático de Direito, o qual almeja instalar efetivamente as normas constitucionais para a convivência social, como se pode notar pelo entendimento do seguinte autor: No Brasil, a reconstrução da sociedade e do Estado democráticos, após 20 anos do regime autoritário, não foi suficientemente profunda para conter o arbítrio das agências responsáveis pelo controle da ordem pública. Não obstante as mudanças dos padrões emergentes de criminalidade urbana violenta, as políticas de segurança e justiça criminal, formuladas e implementadas pelos governos democráticos, não se diferenciaram grosso modo daquelas adotadas pelo regime autoritário. A despeito dos avanços e conquistas obtidos nos últimos anos, traços do passado autoritário revelam-se resistentes às mudanças em direção ao Estado democrático de Direito [.

Por fim, atrela-se a ideia de democratização à reinclusão do preso à sociedade, uma vez que os preceitos de justiça já foram impostos quando da aplicação de penas, devendo os demais indivíduos insertos na comunidade agregar critérios colaborativos de ressocialização. BORGES, Rosângela Mara Sartori. Princípios da dignidade da pessoa humana: instrumento da não-discriminação. In: FACHIN Zulmar. Coord. Direitos fundamentais e cidadania. Saraiva, 2013. FOLCAULT, Michel. Vigiar e Punir. ed. Petrópolis: Vozes, 2004. htm>. Acesso em: 15 agosto 2019.

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