CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Administração

Documento 1

Através dessa negociação é possível moldar as leis genéricas e melhor aplica-las em áreas especificas de trabalho. Palavras-chave: Contrato Coletivo de Trabalho. Legislação. CLT. Abstract The present work seeks to study the collective bargaining agreement, which is a means of negotiation between employees, employers and unions, which implements rights and obligations that are not in themselves foreseen in traditional labor laws. DESENVOLVIMENTO: Quando paramos para observar nosso sistema jurídico atual, é fácil achar erros e falhas enormes em sua aplicação. Difícil é enxergar os direitos que nos são garantidos e que realmente são colocados em prática. E para ter essa visão, é importante entender que o direito é uma ciência que está em constante mudança. Direitos que são fortemente garantidos hoje, foram objeto de muita luta por parte de nossos antepassados.

E quando se trata de Direitos Trabalhistas essa situação não é diferente. foi mantido o nome: o convênio de caráter normativo em que 2 ou mais sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais estabeleciam condições para reger as relações individuais de trabalho, no âmbito de suas representações. Os efeitos do contrato coletivo davam-se entre os associados dos sindicatos convenentes, podendo ser estendido a todos os membros das respectivas categorias por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (art. Este foi o sistema adotado por Getúlio Vargas, inspirado no regime fascista italiano, de cunho eminentemente corporativista. Com a edição do Decreto –lei n° 229, de 28-2-67, foi dada nova redação aos arts. a 625 da CLT, eliminando a expressão contrato coletivo de trabalho.

No nosso ordenamento jurídico é comum se usar a expressão “contrato coletivo”. Mas, algumas legislações utilizam-se: “convenção coletiva”, “contratação coletiva”, ou “convênio coletivo” como a Espanha, que mais se aproxima da nossa convenção coletiva. Alguns criticam o uso da expressão “contrato coletivo” por causa de seu cunho civilista (natureza de contrato), esquecendo-se de seu conteúdo normativo e obrigacional. Assim melhor as expressões “acordo e convenção coletiva”. Os estudiosos, como Amauri Mascaro Nascimento (2005 p. O contrato coletivo teria nível acima das categorias, podendo abranger mais de um setor econômico profissional, legitimando, assim, para negociar diretamente as Centrais sindicais, as Confederações e as Federações, desde que credenciadas pelos sindicatos que às mesmas se filiarem. C) Terceira, a mais ampla, tem o contrato coletivo de trabalho como reforma do modelo de relações de trabalho, superando o corporativismo compreendido como a estatização do ordenamento, para a autonomia privada coletiva, com maior espaço para a iniciativa direta dos interlocutores sociais.

Deve-se, frisar, pois, que em nosso meio não há uma regulamentação do contrato coletivo de trabalho como sendo esse instrumento de âmbito nacional, que quebraria o. monopólio do sindicato legitimando as entidades de grau superior para a negociação coletiva. CONCLUSÃO. p 221. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 21 ed. p 499.

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