Negociação coletiva / Direito Trabalhista

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Religião

Documento 1

Concluindo que, negociação do trabalho pode ser entendido como a negociação coletiva é uma forma de estruturação democrática que gere interesses profundos de cunho profissional e econômico cuja significância social é relevante. Todavia, Davi Meirelles retrata de forma mais complexa e simplificada o negócio coletivo o definindo como: Sendo o procedimento de discussão que envolve, de um lado, uma ou mais organizações empresariais, a própria empresa, ou, ainda, um grupo de empresas; e de outro lado, uma ou mais organizações de trabalhadores, ou mesmo um grupo determinado de trabalhadores, visando a composição amigável sobre a regulamentação das condições coletivas de trabalho, com aplicabilidade nos contratos individuais de trabalho, resultando na realização de um negócio jurídico.

MEIRELLES, 2018 p. Em seguida, o autor discorre sobre as duas possíveis definições quanto ao termo de negociação coletiva, a primeira a ser prescrita é a definição doutrinária de negociação coletiva do trabalho que teria por propósito, aquele modelo estabelecido por Amauri Mascaro Nascimento em que seria uma “forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo a elaboração estatal” (Nascimento, 1973, p. Que teria como destino ou objetivo prático sua formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregados. º, incisos III e IV (MEIRELLES, 2018, p. Outro aspecto discorrido pelo autor, é sobre a natureza ou origem em relação a negociação coletiva, que antes de uma análise envolvendo seus fundamentos deve-se observar seu cunho histórico que surgiu após conflitos entre trabalhadores e empresários durante o século XIX, porém seu surgimento é anterior à organização dos trabalhadores em sindicatos, tendo origem pós movimentos obreiros decorrente da Revolução Industrial, onde esses salariados formavam colisões, reivindicavam o direito a greve e também estipulavam sua carga horária.

Até o firmamento dos sindicatos como organizações reconhecidas, passou-se três etapas bastantes definidas e delimitadoras: “a proibição, a tolerância e o reconhecimento jurídico” (MEIRELLES, 2018, p. Os princípios da negociação coletiva, estabelecidos pelo autor pode ser entendido de uma forma geral como normas de conduta que devem ser seguidas por quem irá realizar o estudo do Direito. Assim sendo necessário a formulação de princípios próprios para negociação coletiva, que partem de uma interpretação singular acerca do Direito do Trabalho, podendo ser definida como: A análise dos princípios específicos da negociação coletiva será feita levando-se em conta outros princípios, também específicos, do Direito do Trabalho, porém, numa escala um pouco inferior em relação aos princípios próprios da negociação coletiva de trabalho.

MEIRELLES, 2018, p. No capítulo seguinte o autor discorre sobre as funções da negociação coletiva nas relações coletivas de trabalho, relações essas, que possuem viés econômico, político e social. A primeira função estabelecida pelo autor, é o equilíbrio e a paz social, que tem como papel amenizar os conflitos eminentes que possam surgir de eventuais relações, ou seja, em relações trabalhistas sempre possuem interesses diversos, sendo assim os objetivos a ser defendidos sempre existirá. Por outro lado, o estabelecimento da paz social relaciona a negociação coletiva com uma função de ordem política e social. Amauri Mascaro Nascimento já dizia que: O equilíbrio do sistema político pode ser prejudicado quando os conflitos sociais assumem proporções maiores e passam a afetar a sociedade.

MEIRELLES, 2018, p. Retornando o pensamento proposto na introdução deste trabalho, sobre a negociação coletiva, necessitar de uma análise histórica, o capítulo de número VI retrará isso, não apenas como um sentido roteirista desse processo, mas sim, colocar uma reta para chegar no objetivo final deste trabalho, ou seja, chegar nas primeiras relações trabalhistas que venho acontecer no Brasil. Primeiramente deve-se entender que, a história da negociação coletiva está inerente ao surgimento do movimento sindicalista, porém à necessidade da distinção de ambos. Em seguida partindo da divisão estabelecida por Amauri Nascimento, dentre as três fases do sindicalismo, a primeira não foi reconhecida no Brasil. Contudo o surgimento dos sindicatos tem vinculação direta com a necessidade de assegurar os direitos dos trabalhados, assim como, benefícios e melhores condições no local de trabalho.

Conclusão Fica evidente na obra, numerosos aspectos que transpassam as negociações coletivas, tanto o acordo quanto a convenção. Desse modo, foi de grande valia o estudo do referido tema em profundidade, sobretudo, em virtude da ampliação dos conhecimentos jurídicos atinentes ao direito coletivo. Assim o enfoque primeiramente nas definições do que é a negociação coletiva, como a sua aplicação no atual Direito, permite ao leitor uma nova concepção histórica e pratica das relações coletivas trabalhistas. Contudo, negociação coletiva se estruturou e, no Brasil, os diplomas negociais coletivos se dividem em Acordo Coletivo do Trabalho e Convenção Coletiva do Trabalho. Ressalvadas as distinções entre tais institutos, ambos são meios de viabilização do diálogo social entre os atores sociais: empresa e trabalhadores.

São Paulo: LTr, 2015. Iniciação ao direito do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2003. ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim.

334 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download