O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Entretanto não há mudança no texto constitucional, sendo sua constitucionalidade objeto de estudo. Palavras-chave: Presunção da inocência. Execução da pena. Segunda instância. Constitucionalidade. de 3 de outubro de 1941), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2. de 07. na Lei de Execuções Penais (Lei 7. e em diversos tratados internacionais, tais quais: A Declaração 5 Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, A convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O artigo investiga o Principio da Presunção de Inocência, seu efeito norteador das normas infraconstitucionais e sua relevância no controle de constitucionalidade. Não há, entretanto, qualquer mudança no texto constitucional, permanecendo o Princípio da Presunção de inocência como mandamento inconteste de nossa Carta Magna.

O estudo da constitucionalidade de tal medida além de possuir importância político-jurídica, produz impacto direto sobre o já sobrecarregado sistema prisional brasileiro, e por isso ganhou grande destaque da mídia nos últimos anos. A CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 6 2. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Antes de analisar o princípio da presunção de inocência propriamente dito, bem como sua importância no ordenamento jurídico pátrio, é necessária a compreensão das normas constitucionais, sua primazia e seus efeitos sobre as normas infraconstitucionais. Gilmar mendes contribui significativamente para tal entendimento discorrendo sobre a superioridade das normas constitucionais e seus efeitos sobre as normas inferiores: A superioridade das normas constitucionais se manifesta, afinal, no efeito de condicionar o conteúdo de normas inferiores.

Ibid. p. Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Curso de Direito Constitucional Positivo – 38ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 2015 p. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo – 5ª edição - São Paulo: Saraiva, 2015 p. pode pensar em controle de constitucionalidade das normas, já que não haveria sentido falar-se em referido controle caso a constituição pudesse ser alterada pela simples edição de uma lei infraconstitucional, caso não houvesse uma hierarquia entre normas constitucionais e infraconstitucionais. Tércio Sampaio Ferraz Júnior afirma que nas decisões do Supremo Tribunal Federal a determinação da nulidade da norma inconstitucional segue a antiga doutrina norte-americana segundo a qual the inconstitucional statute is no law at all.

…) Já que os princípios estruturam um instituto, dão ensejo ainda, até mesmo à descoberta de regras que não estão expressas em um enunciado legislativo, propiciando o desenvolvimento e a integração do ordenamento jurídico. Princípios constitucionais são normas dotadas de maior subjetividade e abstração, que revelam a intenção do constituinte originário, direcionando a produção legislativa infraconstitucional. Em analogia ao que afirma Luís Roberto Barroso sobre a possibilidade de reforma das cláusulas pétreas 8, os princípios constitucionais revelam o núcleo essencial do ordenamento jurídico pátrio, representando, portanto, os limites a livre convicção do legislador ordinário. Por fim, segundo ensinado por Ana Paula Barcellos, a eficácia dos princípios 5 DANTAS, Paulo Roberto Figueiredo. Direito processual constitucional – 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.

…) Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem de 1948 (DUDH) restou nítida e explícita a necessidade de proteção da liberdade, da igualdade, e da dignidade da pessoa, como valores essenciais de convivência humanitária, refletindo na discussão acerca da presunção de inocência e na estruturação do processo penal. Conforme devidamente observado, o princípio da presunção de inocência está inserido em diversos acordos internacionais, dos quais destacam-se: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia das nações Unidas, em seu Artigo 11. “Qualquer pessoa 9 CANOTILHO, J. J. Gomes et al. ” Após o reconhecimento da importância politica e jurídica do Princípio da Presunção de Inocência é necessário o entendimento de seu alcance como norma Constitucional.

Guilherme de Souza Nucci afirma a esse respeito: Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado – juiz, a culpa do réu. Ainda, conforme ensinado por Aury Lopes Júnior, a presunção de inocência é o princípio reitor do processo penal, impondo um verdadeiro dever de tratamento e regras de julgamento para o juiz, uma vez que implica severas restrições ao abuso das prisões cautelares. Diante do exposto é mister salientar que conforme previsto em tal princípio, a regra é a liberdade, sendo o encarceramento no curso do processo a ultima ratio, desta forma o cerceamento de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença 11 NUCCI, Guilherme de Souza.

Nesse sentido é de suma importância entender quando uma sentença transita em julgado, passando a produzir plenamente seus efeitos. Antonio Carlos de Araújo Cintra afirma a respeito do trânsito em julgado: A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos trânsita em julgado, tonando-se imutável dentro do processo. Configura-se a coisa julgada formal, pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada. É sua imutabilidade como ato processual, provinda da preclusão de todos os recursos eventualmente admissíveis. A coisa julgada formal representa a preclusão máxima, ou seja, a extinção do direito ao processo (àquele processo, o qual se extingue). A prisão no curso do processo, ou seja, enquanto não esgotados todos os recursos, tem caráter cautelar e é sustentada tão somente em face a seus requisitos autorizadores que serão resumidos a seguir.

Entretanto é importante analisar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126. que afirmou a possibilidade de execução da pena após a decisão condenatória em segunda instância, de forma automática e sem caráter cautelar. Um dos fundamentos utilizados pela corte para negar o referido Habeas Corpus, baseia-se no fato de os recursos possíveis após condenação em segunda instância, quais sejam o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, possuírem somente efeito devolutivo e não suspensivo, bem como não permitirem o reexame de provas. Tais argumentos possuem um alicerce muito frágil quando enfrentamos a questão do trânsito em julgado da sentença. ” Neste sentido chamo atenção para a necessidade de fundamentação da prisão cautelar pelo juiz que também está expressa no Artigo 5°, LXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

”; tal mandamento também está presente nos Artigos 310, caput e 315, caput do Código de Processo Penal. A fundamentação da prisão cautelar possui fundamental importância uma vez que a partir dela é possível verificar se estão presentes seus requisitos autorizadores e garantir a legalidade do ato, já que a Carta Magna de 1988 tem como regra a liberdade do réu cuja sentença penal condenatória não transitou em julgado. Constatada qualquer ilegalidade, é concedido o remédio constitucional, Habeas Corpus, na forma do Artigo 5°, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ” Sobre o controle da legalidade da prisão, Guilherme de Souza Nucci nos ensina: 16 LOPES JR, op.

Constitui abuso de autoridade efetuar prisão ilegal, deixar de relaxar – nesse caso válido apenas para o juiz – prisão ilegalmente realizada, bem como deixar de comunicar ao magistrado a prisão efetivada, ainda que legal. Quando a prisão for indevidamente concretizada, por pessoa não considerada autoridade, trata-se de crime comum (constrangimento ilegal e/ou sequestro ou cárcere privado). Em razão da imposição de fiscalização da legalidade da prisão, a fundamentação é um importante instrumento para que seja verificado se estão presentes os requisitos formais e materiais de tal ato e salvaguardar as garantias e remédios constitucionais. A prisão em flagrante delito, modalidade de prisão cautelar autorizada diretamente pela Constituição Federal em seu Artigo 5º, LXI, é regulamentada pelos Artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.

As hipóteses de flagrante estão descritas no Artigo 302 do Código de Processo Penal e seu rol é taxativo. O mandamento é claro quanto a necessidade da presença dos dois requisitos autorizadores para que a prisão seja considerada legal. Outrossim conforme já observado há a necessidade de motivação da ordem que decretar tal modalidade de prisão cautelar, presente no Artigo 315 do Código de Processo Penal. Em qualquer dos casos não há que se falar em execução da pena mas sim em prisão cautelar, tendo em vista que conforme já verificado, a presunção de inocência permanece imaculada enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória. A EXECUÇÃO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E OS FUNDAMENTOS DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE Antes do julgamento do Habeas Corpus 126.

o Supremo Tribunal Federal adotava entendimento diverso em relação ao princípio da presunção de inocência, senão vejamos a análise do Ministro Gilmar Ferreira Mendes sobre o HC 92. Em adendo é mister salientar que o respeitável Ministro mudou seu entendimento quando da análise do HC 126. Interessante observar o voto do Ministro Celso de Mello no Julgamento do HC 97. em observância dos preceitos já citados e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que perdurou até o ano de 2016: De acordo com a Constituição, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória, ninguém é considerado culpado. Trata-se pois, de mais que mera presunção de inocência: o réu encontra-se em estado de inocência, já que não é considerado culpado enquanto não verificado o trânsito em julgado, o que é “direito fundamental do indivíduo e limitação ao poder do Estado.

Sobre o HC 126. A necessidade de recolhimento ao cárcere, antes do trânsito em julgado, sempre foi assegurada pela prisão preventiva (prisão de natureza processual). A culpa se torna indiscutível após o trânsito em julgado de sentença de uma sentença penal condenatória e não após a confirmação pelo segundo grau jurisdicional. Neste poderá esgotar-se o exame da materialidade, da autoria 18 MENDES, Gilmar Ferreira. Estado de Direito e Jurisdição Constitucional – 2002-2010. ed. Disponível em: http://redir. stf. jus. br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=4622288. Em 19/12/2018, o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar determinando a soltura de todos os presos cuja condenação ainda não houvesse transitado em julgado, a liminar foi imediatamente suspensa pelo também Ministro Dias Toffoli.

Em que pesem estarem pendentes de julgamento pelo STF ações declaratórias de constitucionalidade sobre o tema - dentre as quais destacam-se as ADCs 43 e 44 - em fevereiro de 2019 foi apresentado para apreciação pela Câmara dos Deputados, pelo Ministro da Justiça Sérgio Fernando Moro, o Projeto de Lei, denominado Projeto de Lei Anticrime. O Projeto propõe alterações diversas na legislação ordinária, dentre as quais medidas para assegurar a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância. Do texto encaminhado ao Congresso extrai-se: Mudanças no Código de Processo Penal: Art. A. liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto. § 2º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado, dirigida diretamente ao Relator do recurso no Tribunal Superior e deverá conter cópias do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

Art. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. Art. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de iniciada a execução definitiva ou provisória da condenação. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz da execução penal pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Art. A multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Mudanças na Lei de Execução Penal: Art. justica. gov. br/news/collective-nitf-content-1550594052. pl-mjsp-medidas-contracorrupcao-crime-organizado. pdf> Acesso em: 30/03/2019. O Princípio da presunção de inocência está tão sedimentado em nosso 20 ordenamento que não é passível de reforma por emenda constitucional, sendo ainda mais grave considerar sua mitigação por qualquer tribunal ou órgão legislativo, conforme praticado atualmente. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é o marco temporal que confere o status jurídico de condenado ao acusado. Mais uma vez é preciso ressaltar que tal mandamento visa equilibrar a relação entre o estado acusador e o acusado. Somente quando encerradas todas as possibilidades para que o acusado se insurja contra a sentença a ele imposta é que podemos considerar a sentença transitada em julgado.

Qualquer prisão antes deste marco temporal é considerada provisória – desde que dotada de seus requisitos autorizadores, com a devida fundamentação conforme preconiza a lei – e até que se consagre o trânsito em julgado não há que se falar em execução da pena. Curso de Direito Constitucional Positivo. ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Disponível em: <http://redir. stf. jus. br/paginadorpub/ paginador. jsp?docTP=TP&docID=4622288> Acesso em: 30/03/2019. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Barueri, SP: Manole, 2007. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo.

Primeiros Estudos. ª edição. Estado de Direito e Jurisdição Constitucional 2002-2010. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.

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