FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA AMBIENTAL NAS ÁGUAS E MANANCIAIS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Ciencias ambientais

Documento 1

O controle de usos permite que a qualidade tenha usufruto a partir da quantidade. O acesso a todos depende dessa relação dicotômica entre a quantificação e qualificação. Refere-se ao acesso e uso com responsabilidade para que se tenha o mesmo bem preservado às futuras gerações. Com isso, objetiva-se no presente estudo, verificar a outorga e a jurisprudência que envolvem a policia ambiental na fiscalização das águas, bacias e mananciais dos recursos hídricos bem como cuidar a água como bem de desenvolvimento sustentável. O sistema Billings e Guarapiranga contextualizam o presente estudo de forma a verificar se as atividades econômicas viabilizam o desenvolvimento local das represas. Questiona-se que esse instrumento legislativo possa ser menos efetivo no desenvolvimento sustentável dos mananciais. O objetivo do estudo parte desse pressuposto: verificar a legislação no uso dos recursos hídricos e como a ação da policial fiscaliza as regiões de águas e mananciais.

O meio ambiente é direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, quando se relaciona meio ambiente ao bem-estar social se reconhece que este direito ao meio ambiente constitui um direito fundamental. Para José Afonso da Silva, meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas formas1. A Constituição Federal, em seu art. dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O bem ambiental, por ser patrimônio social do povo, é de toda a coletividade, que é detentora do direito de usá-lo de modo responsável, devendo preservá-lo, não podendo destruí-lo, não só para o presente, mas para as futuras gerações.

Nem mesmo o Poder Público tem o direito de dispor livremente dos bens ambientais, muitos menos destruí-los, a qualquer pretexto, sendo mero gestor deste patrimônio coletivo. Para tanto, duas hipóteses foram levantadas:A integração do recurso em questão com a manutenção ambiental e a consideração legislativa de uso da água disponível para cumprir o potencial da demanda de mananciais. ÁGUA E ORDENAMENTO JURISDICIONAL A água qualifica-se como bem e patrimônio natural, pois se faz do seu uso um bem econômico. Como o jurista POMPEU (2006, p. define: Água é o elemento natural, descomprometido com qualquer uso ou utilização. É o gênero. Recursos hídricos é a água como bem econômico, passível de utilização para tal fim. Documentos anteriores não prescreveram normas e disciplina de domínio dos recursos hídricos.

No início do século, todos os documentos que envolviam o Código de Águas foram datados pelo Congresso Nacional em 1907, apreciados e prevaleceram somento em 1934. O mesmo Código foi publicado no Diário Nacional da União. VALLADÃO, 1980) Na Primeira Guerra a tendência era a necessidade de explorar os mananciais pelo fato da carência econômica gerada pelo conflito. As hidrelétricas foram os recursos mais explorada para fomentar a indústria de energia, tal qual aduz Silveira et al (1999, p. Com isso, terrenos pariculares de mananciais foram incorporados com propriedade inalienável e de exploração comum pelo art. O Código de Águas garantira: • O uso gratuito da água como bem básico (art. equivalente à Lei 9. em que determina o uso da água a pequenas populações, captando e regulando o volume de acesso assim como a preservação.

• Uso comum gratuito e retribuído (art. • Penalidade ao contaminar águas (art. de forma a proteger a água contra a poluição desmedida. • Responsabilização dos infratores mediante a poluição e indenização pelos prejuízos causados. art. O poluidor passa a ser pagante de indenização sobre os danos causados aos recursos naturais. A água como um bem acessível A Constituição também afirma que a dominialidade do acesso destina-se ao artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Se a água é um elemento natural que participa do quadro do meio ambiente, ela está submetida ao acesos público, a partir da consonância e do bem ambiental.

Granziera (2001, p. diz que; Não há como negar a prevalência do interesse público sobre o privado no que se refere aos recursos hídricos, inclusive pelo fato de serem eles considerados recursos ambientais, e a Lei no. tê-los declarado como bens de domínio público. O Congresso Nacional remeteu para a apreciação e aprovação proposições do Projeto de Lei de no. que dizia: 1º. A presente proposição tem por objetivo fundamental disciplinar a execução de uma Política capaz de asegurar o uso integrado e harmônico dos recursos hídricos considerando a sua crescente importância estratégica para o nosso país. A necessidade de viabilizar uma gestão racional do uso da água, de forma a eliminar ou pelo menos minimizar os conflios existentes quanto ao seu aproveitamento, indica a urgência de se criar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estruturados na forma de colegiados.

A estrutura básica do SINGREH foi concebida em observância ao princípios de ges~toa participativa, que se efetivará na organização do Colegiado Nacional, dos Comitês de Bacias hidrográficas e de uma Secretaria Executiva, com ampla participação de todos os órgãos competentes envolvidos na gestão de recursos hídricos. Seu objetivo consiste em internalizar os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (custos resultantes de danos ambientais) A lei que conceitua a cobrança responsável do uso da água como bem, incide sobre os poluidores, os quais teriam a obrigação de recuperar e indenizar o Estado por todos os danos causado ao elemento de acessibilidade pública. Qualquer curso de água, seja lago, manancial, represa, bacia, encontram-se dentro de um sistema integrado ao ambiente.

Tais mananciais são parte de um todo no território nacional e contemplam os usos de acordo com a região e as suas respectivas atividades econômicas. Há de se considerar um equiíbrio de uso a partir da qualidade e da quantidade que se é utilizada, privilegiando o acesso. Na realidade, o uso prioritário é para consumoi vital humano. Essa combrança é a validação da água como bem econômico outorgável. Setti et al (2001, p. Quando há abundância de água, ela pode ser tratada como bem livre, sem valor econômico. Com o crescimento da demanda, começam a surgir conflitos entre usos e usuários da água, a qual passa a ser escassa e, então, precisa ser gerida como bem econômoco, devendo ser-lhe atribuído o justo valor.

Sistema Nacional de Gerencialmento (SNGRH) Para racionalizar o uso da água como bem coletivo é necessário suplantar as diretrizes da PNRH, as quais coordenam ações de uso em âmbito administrativo, evitando conflitos e mal uso do bem. A poluição da água resulta dos esgotos domésticos, dos despejos industriais, do escoamento da chuva das áreas urbanas e das águas de retorno de irrigação, da inadequada disposição do lixo, dos acidentes ecológicos, etc. Dentre os mais importantes problemas ambientais enumerados por 200 peritos e cientistas da UN Environment Programme (UNEP) para os próximos cem anos, estão às mudanças climáticas, a escassez de água, a desertificação, a poluição da água, a perda da biodiversidade, a disposição do lixo, a poluição do ar, a erosão, a poluição química, o buraco na camada de ozônio, a exaustão dos recursos naturais, os desastres naturais, o aumento do nível do mar, etc.

Assim como no caso dos rios e lençóis d’água, observamos que o mar vem sendo constantemente poluído em função do lançamento do mais variado tipo de substâncias. Um dos maiores problemas é a poluição pelo derramamento de petróleo a partir de navios petroleiros ou, mesmo, devido a acidente com estes navios ou com oleodutos litorâneos. Desastres envolvendo os enormes navios petroleiros podem ocasionar derramamento de milhares de toneladas de óleo no mar, afetando a vida marinha e causando a poluição das praias, com conseqüências graves para a vida local. Os usos não-consuntivos apesar de não interferirem no aspecto quantitativo, podem provocar perda qualitativa do recurso hídrico, impondo limitações ao seu uso. Os diversos usos da águam, determinados pela intensidade e forma do uso e ocupação do solo em uma bacia hidrográfica, determinam os tipos de níveis da poluição dos recursos hídricos e a extensão da conseqüente degradação ambiental.

Os problemas mais graves dos sistemas hídrico no Brasil são: poluição por esgotos domésticos, poluição industrial, disposição de resíduos sólidos; poluição difusa de origem agrícola; poluição acidental. Eutrofização de lagos e represas, salinização de rios e açudes, poluição por mineração, assoreamento de rios e reservatórios e degradação de mananciais superficiais e subterrâneos. A crescente preocupação das autoridades mundiais com o meio ambiente e com os recursos hídricos motivou a realização de inúmeras conferências internacionais sobre estes temas, dentre elas, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, no rio de Janeiro – CNUMAD, 1996). de 1991, estabelece também a bacia hidrográfica como unidade territorial para o gerenciamento dos recursos hídricos e tem como instâncias deliberativas o conselho Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito estadual e os comitês de Bacias Hidrográficas no âmbito regional.

Tanto um como outro são compostos de forma paritária por representantes de órgãos estaduais, dos municípios e da sociedade civil organizada. Junto aos comitês foram criadas Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos. Os terminais hidroviários podem receber várias denominações de acordo com as suas características construtivas e operacionais, tais como porto, terminal, trapiche ou embarcadouro. Podem ser fluviais, se localizados em rios ou lacustres se localizados em lagos e lagoas. A atividade policial prescinde de rigorosa importância ao se constituir como base de interesse social para instituir a ordem perante advento de problems tipicamente policiais na sociedade contemporânea. A capilaridade da atividade da operação policial nas águas tem o intento de esquematizar a defesa do contigente de problemas que aparecem contra a Ordem Social A força da polícia ambiental é patrulhar e policiar contra a criminalidade que ocorrem no ambiente das águas.

Para Monjadert (2003, p. o papel da polícia é: Tratar de todos os tipos de problemas humanos, quando sua solução necessite ou possa necessitar do emprego da força – e na medida em que isso ocorra -, no lugar e momento em que tais problemas surgem” A polícia ambiental configura ações para agir contra o crime. A atividade de polícia ambiental presume que a ação humana esteja agindo no ambiente de represas, águas e localidades hídricas que atendem a sociedade. Reserva-se a esse aparelho a necessidade de adotar medidas policiais similares as ações urbanas. Para MEDAUAR (2001, p. “muitos estudos sobre o poder da polícia menciona-se como seu fundamento e finalidade a defesa da ordem pública” Figura 3: Apreensão de aves silvestres Fonte: Arquivo pessoal Figura 4: Autuação de crime contra a fauna Fonte: Arquivo pessoal O que fere o bem comum no ambiente natural é essencial ser combatido como crime dentro dos conformes PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente), instrumento considerado como: “conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica que permitem abrigo e regem a vida em todas as suas formas.

O conjunto de elementos físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturaus e das características essenciais do entorno, dentro dos padrões de qualidade definidos. ” (COIMBRA, 1985, p. MACHADO diz que: Poder de polícia ambiental é a atividade de Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina e produção, à conservação de ecossistemas, à disciplina de produção no exercício da atividade econômica ou e atividades pendentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Pode Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

p. Militando as ameaças à ordem pública, a policia ambiental tem a forma de repreender os juízos que subvertem a ordem pública naquelas localidades. Representar essa organização na operação das águas é sinônimo dos integrantes da polícia ambiental, os quais zelam pela legislação de valores cultuados pela conduta operacional. Para NASSARO: É obrigação do profissional de polícia conhecer a natureza jurídica dessa autoridade nas mais variadas situações, normalmente diante de conflitos sociais ou manifesta no contexto da prevenção, quase sempre caracterizada por medidas cogentes. As agressões ao meio ambiente pela poluição do ar, do solo e da água, com as respectivas repercussões, são de tal monta, que somente com a aplicação de uma sanção penal que, como assinalado de início, funcionará também como meio de prevenção conseguir-se-á refreá-las.

Realmente a sança penal em determinados casos se faz necessária, não só em função do bem ambiental protegiso, como também da maior eficácia dissuassória que possui. p. Logo, é importante que a polícia ambiental aplique as sanções após ao longo da operação fiscalizadora. Desmatamentos, queimadas, tráficos de animais, constituem ações de responsabilidade criminal, atentatórias à lei e classificadas como crime ambiental. Constatou-se: pesca irregular, desmatamento ilegal, incêndio florestal, comércio e tráfico de animais silvestres, ocupação de moradias irregulares, extração ilegal. A agricultura ilegal em áreas de mananciais e demais atividades ilegais causam conflitos e desordem na área. A degradação dos manancais está patente quando os assentos da água aparenta visível poluição pela ação humana assentada.

A água da reserva, em contato com o assentamento desordenado, altera o abastecimento da população e atividade da represa, influenciado no comprometimento da água pelo despejo de esgotos, sujeiras, lixo doméstico, além da população assentada não ter a infraestrutura necessária para que a gestão do lixo possa ter menos impacto na região. Figura 9: Lixo doméstico na represa Fonte: Arquivo Pessoal A questão nos respectivos sistemas altera a rede de recursos hídricos pela baixa reserva de água por habitante de forma que os índices pluviométricos tornem-se ameaçados para abastecer a população de SP. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COIMBRA, j. Ávila. O outro lado do meio ambiente. São Paulo: CETESB, 1985 ____________. O outro lado do ambiente – uma incursão humanista na questão ambiental.

NASSARO, Adilson Luios Franco. O polical miltar operador do Direiro. In: Revista Força Policial. no. São Paulo: PMESP, 2004.

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