MÃES PRESAS VERSUS O AUMENTO DA CRIMINALIDADE INFANTO JUVENIL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Xxxxx Xxxxxx Xxxx Professor Orientador ________________________________________ Prof. Dr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Coordenador do Curso de Direito ________________________________________ Prof. Me. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Coordenador Adjunto do Curso de Direito Chapecó (SC), 2016. Para o presente trabalho foi utilizado o método dedutivo, analisando os artigos, Constituição de Federal de 1988 o estatuto da Criança e do adolescente. Quanto aos procedimentos metodológicos foram feitas pesquisas bibliográficas, em livros, notícias, sites da internet. CONCLUSÃOxxxxxxxxx(PALAVRA-CHAVE) Direito Penal; Execução penal; Estatuto da Criança e do adolescentes; menores infratores. ABSTRACT MOTHERS PRESAS VERSUS THE CRIME INCREASE YOUTH CHILDREN;. Region of the Community University of Chapecó - Unochapecó). SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO. SISTEMA PRISIONAL FEMININO: A DUPLA PENALIZAÇÃO……. SISTEMA PRISIONAL FEMININO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E OS CAMINHOS QUE LEVAM A MULHER A DELINQUÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER APRISIONADA…………………………………….

A GESTAÇÃO E A MATERNIDADE ENCACERADA. O Caso Do Presídio Talavera Bruce, No Complexo Penitenciário De Bangu, Na Zona Oeste Do Rio. Mães E Filhos Encarcerados. Centro De Referência À Gestante Privada De Liberdade (CRGPL). Unidade Materno Infantil (UMI), No Complexo Penitenciário De Gericinó, Em Bangu. Cabe ressaltar, que procuraremos abordar de forma bem concisa o tema referente Mães presas versus o aumento da criminalidade infante juvenil, visto que por ser um tema muito vasto, seria de total impossibilidade sua dessecação total, mesmo porque o escopo do mesmo não é de esgotar todas as dúvidas sobre o assunto, mas de discutir as mudanças e questões mais significativas atinentes ao tema. SISTEMA PRISIONAL FEMININO: A DUPLA PENALIZAÇÃO O presente capítulo tem por objetivo fazer uma abordagem sobre a dupla penalização que é desencadeada quando uma mulher é presa, e todas as complicações que esta prisão trazem para a sua família, pois acredita-se que tão somente a prisão da mulher deveria ser encarado de forma alternativa quando o delito puder ser tratado por outra esfera a não ser a criminal, aja visto que de acordo com Zaffaroni e Batista(2006, p.

o direito penal é um saber, e possui múltiplas definições, devendo estabelecer seus limites, para que possa ser feito uma distinção entre todo o universo de entes que este direito penal abarca e na sequência, de todos aqueles que ficam excluídos. Pode-se dizer que a mulher é a responsável pelo crescimento harmonioso da família¹, deixando todos os estereótipos de lado, ela é a pessoa que na maioria das vezes passa o maior tempo se dedicando a casa, aos filhos, a educação dos mesmos e portanto, responsável diretamente pelo crescimento de sua prole, e quando este processo natural é desfeito, normalmente as coisas não seguiram o mesmo caminho que outrora. O tema deste capítulo é muito importante, uma vez que trará a tona informações a muito tempo esquecidas, e algumas desconhecidas pela sociedade no geral, desde fatores tão simplórios como o papel da mãe na família, até mesmo toda a destruição emocional e psicológica que o encarceramento desta mulher, mãe, pode ocasionar a sua família.

Nesse sentido, Lilia Aparecida Kanan (2010, p. comenta: Para que tal fato ocorresse, alguns fatores foram contributivos, tais como: modificação do ideal da mulher do lar; o fato de poder controlar e decidir a quantidade de filhos (descoberta dos anticoncepcionais); o direito ao voto; a maior liberdade sexual; a necessidade de compor a renda familiar; os novos modelos de células familiares, a promulgação das leis que protegem as mulheres trabalhadoras, a busca pela qualificação em termos culturais, e a legitimidade do acesso ao estudo. No entanto, conforme tal inserção da mulher no cenário socioeconômico, facilitou seu acesso ao mundo criminoso, pois agora ela detém responsabilidades que antigamente não detinha, logicamente que este é apenas um dos fatores desta inserção, e que existem inúmeros outros que nos próximos capítulos serão mais aprofundados, mas, agora ela tem acesso facilitado a esferas da sociedade que antes não tinha, por conseguinte a evolução da mulher no cenário do mercado de trabalho não é assim algo para dizer que por si só é uma enorme conquista, conforme foi dito acima, ela ainda sofre preconceitos, e tem que provar a todo instante que é capaz de desempenhar funções que eram tipicamente dos homens, elas tem que estudar, se capacitar para estarem inseridas neste meio, fato este que nem sempre é observado por todas as mulheres e algumas caem na armadilha do “comodismo trabalhista”, ou seja, não estudam, não se preparam para o mercado de trabalho, que todos tem conhecimento que é extremamente acirrado, acabando por ficarem desempregadas, ou até mesmo nem chegam a ter oportunidades por estarem despreparas, por serem jovens demais, velhas demais, mas agora carregam todas aquelas responsabilidades, desde os filhos menores²e as despesas com a casa, no caso de mães solteiras, tornando assim uma via de acesso à criminalidade, por estarem desesperadas.

Lilia Aparecida Kanan, 2010, p. e 248). Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos6, foi positivado que a igualdade entre as pessoas sempre deve prevalecer, e além de dizer que somos todos iguais, este documento passou a resguardar aquelas pessoas que não conseguiam sozinhas se defender perante a tanta discriminação e opressão que sofrem diariamente. Os direitos humanos, é todo aquele direito inerente ao ser humano, responsável por dar direção na sua vida sem que haja interrupções ou discriminação por raça, sua cor, idioma, podendo estes direitos serem os civis ou políticos, como direito a vida, igualdade perante a lei e a liberdade de expressão, ou podem ser os direitos culturais, sociais, econômicos. Se formos analisar o texto da Declaração, podemos concluir que o mesmo pautado em dar total proteção aos direitos humanos, pois depois que começaram a surgir os efeitos da Segunda Guerra Mundial, o mundo se viu abalado por tamanha destruição deixado pelos nazistas, principalmente porque quando alguém era preso nos campos de concentração, e posteriormente morto, não era somente o ser humano, o indivíduo que perecerá, mas toda a sua linhagem, sua cultura, sua história, ou seja, todos que ali estavam eram dizimados por completos da face da terra.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1996). De acordo o filme os Caçadores de Obras Primas7, pode-se ver claramente que a teoria do Expansionismo8 criada por Hitler, não era somente de conquistar cada vez mais território, mas também tinha o ideal de aniquilar qualquer tipo de registro da existência dos povos conquistados, pois a cada país conquistado, seus soldados eram ordenados a destruir todas as obras que remetessem a existência daquele povo, e as obras mais importantes, eram levadas para um lugar secreto, para posteriormente fazerem parte da coleção particular de Hitler. Diante desta notícia, é complicado dizer que tem-se condições humanas e dignas de que as mulheres presas, possam cumprir suas diferentes penas, pode-se afirmar que por serem mulheres estão suscetíveis a estarem constantemente sofrendo inúmeras sanções diárias, porque o que acaba de ser mencionado acima é digno de repulsa, como pode ainda termos situações deste tipo em nossas Instituições Penitenciarias sendo que elas estão ali justamente para se adequarem a sociedade, e depois de cumprida suas penas, possam voltar a ter uma vida normal, alguém ainda acredita que diante de tal situação, diante de tal humilhação, esta mulher voltara a ter uma vida tranquila, quer não se revoltará contra o sistema? Ainda nos resta falarmos sobre todos os abusos que elas, as mulheres aprisionadas sofrem diariamente, desde o lugar onde cumprem suas penas, serem na sua grande maioria destinados a homens, portanto, inapropriados, como mencionado acima, é direito da mulher presa cumprir pena em estabelecimento distinto, respeitando o fato de serem mulheres, aja visto que precisam de um lugar diferente ao do homem, e não um lugar disfarçado, alterado, que não possuem minimante condições de suportar as necessidades básicas de toda mulher, neste sentido Modesti (2013, p.

e 212) afirma: Em relação ao encarceramento feminino, há uma história de omissão dos poderes públicos, manifestada na ausência completa de quaisquer politicas públicas que levem em conta a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes a sua condição de pessoa humana e, particularmente, as suas especificidades, advindas da questão gênero. Quando falamos das Instituições Prisionais, nos vem à cabeça a imagem de pessoas se amontoando umas nas outras, redes penduradas nas barras de ferro da cela, servindo de cama, pessoas dormindo no chão, brigas constantes, mortes constantes, rebeliões, pandemônio total e, na grande maioria destas Instituições é assim mesmo, esta imagem na sua cabeça esta correta, agora imagem todo este sofrimento, só que suportado por uma mulher, agora vislumbrem esta mulher estando grávida, é chocante né? Então, a realidade não está muito distante desta imagem formada em vossas cabeças, só que com um diferencial, estas mulheres aprisionadas sofrem outras penalizações, por exemplo, o afastamento do convívio familiar, pois algumas famílias não permitem que os filhos destas mulheres a visitem, fato esta devido também a humilhação que os familiares sofrem ao adentrarem nas instituições prisionais, como as revistas vexatórias, humilhantes por si só, pois ficar pelados, subirem num espelho e mostrarem suas partes íntimas, é tratamento desumano, seria tão mais simples revistarem as presas na volta para suas celas.

Nas palavras de Michel Foucault (1998, p. “quer em nome dos efeitos da prisão que já pune os que ainda não estão condenados, que comunica e generaliza o mal que deveria prevenir e que vai contra o princípio da individualização da pena, sancionando toda uma família”, neste sentido, pode-se dizer que a mulher aprisionada sofre inúmeras punições, pois é afastada de sua família, de seus filhos – quando tem, é taxada pela sociedade como marginal, e este rótulo não somente é carregado pela mesma, como também por todos os seus familiares, fazendo com que todos sofram com seu cárcere. a república pode ter homens submetidos á pena, “pagando suas culpas”, mas não pode ter “cidadãos de segunda”, sujeitos considerados afetados por uma capitis diminutio para toda a vida.

Toda consequência jurídica de um delito – seja ou não uma pena – deve cessar em algum momento, por mais longo que seja o tempo que deva transcorrer, mas não pode ser perpétua no sentido próprio da expressão. O que nos serve de alento, é que temos diversas pessoas, diversas entidades engajadas no prol de que todo este sofrimento que estas mulheres encarceradas sofrem diariamente cessem por completo, isto é algo que nos orgulha imensamente, pois pensando assim poderemos fazer uma sociedade melhor, onde a vida seja o principal elemento, e não somente o cidadão enquanto parte ativa, alguém que simplesmente desempenha algo nesta grande engrenagem, porque teve sorte, ou esteva inserido num meio onde teve as oportunidades nos momentos certos da vida, por fim, podemos nos valer das palavras da professora Marli, que diz claramente que o futuro de todos devem passar por politicas voltadas a melhorar a condição de vida de todos, onde retratamos esta ideia a seguir: É preciso olhar, antes de tudo, para a necessidade da criação de novas formas de vida em comunidade, com emprego, educação, saúde, moradia digna e com investimento material e ontológico das famílias.

Quiçá, tantas pessoas teriam outras escolhas. Quiçá, tantas mulheres poderiam compartilhar da experiência ímpar que é viver/conviver com seus filhos. Cabe ressaltar que religião não formava a família, mas definia suas regras, estabelecia o direito. Juridicamente a sociedade familiar era uma associação religiosa e não uma associação natural. Como a autoridade, o pai exercia o poder absoluto sobe seus filhos. Os filhos mantinham-se soba a autoridade paterna enquanto vivessem na casa do pai, independentemente menoridade, , já que àquela época, não se distinguiam maiores e menores. Filhos não eram sujeitos de direito de proprietário. Segundo o chefe da Força-Tarefa Contra o Tráfico e Sacrifício de Humanos, Moses Binoga, os crimes estão diretamente vinculados a um maior desenvolvimento e prosperidade e a uma crença cada vez maior de que a feitiçaria pode ajudar a pessoa a enriquecer rápido.

Depoimento Segundo um curandeiro envolvido na prática, os clientes vão até ele em busca de dinheiro. Eles capturam filhos de outras pessoas e depois trazem sangue e órgãos direto para cá para oferecer aos espíritos", disse o homem à BBC. Eles trazem (as oferendas) em latas pequenas e as colocam sob a árvore de onde vêm as vozes dos espíritos". Quando indagado com que frequência o sangue e os órgãos eram trazidos, o feiticeiro respondeu: "Em média três vezes por semana". Entidades de campanha pela proteção de crianças dizem, no entanto, que o número é muito maior, já que alguns desaparecimentos não são comunicados à polícia. Militância O ex-curandeiro e hoje militante pelo fim dos sacrifícios humanos Polino Angela disse que conseguiu persuadir 2.

pessoas a abandonar a prática desde que ele próprio deixou a atividade, em 1990. Angela disse que foi iniciado em uma cerimônia no país vizinho Quênia. Na ocasião, um menino de 13 anos foi sacrificado. Mukisa tem três anos de idade e quase morreu após seu pênis ter sido decepado. Ele sobreviveu graças à ação rápida dos cirurgiões e mais tarde disse à polícia que tinha sido mutilado por um vizinho que, segundo relatos, possui um altar de sacrifícios. Falando à BBC, a mãe de Mukisa disse: "Toda vez que olho para ele, me pergunto como será seu futuro, um homem sem um pênis, e como ele será visto na comunidade. WHEWELL,2010). O tratamento entre os filhos não era dado de forma igual.

Por meio de várias assembleias a Igreja foi concedendo certa proteção aos menores prevendo e aplicando penas corporais e espirituais para os pais que abandonavam ou expunham os filhos. Em compensação, os filhos nascidos fora do casamento sagrado do matrimônio eram considerados ilegítimos, filhos impuros e deveriam permanecer à margem do Direito. O direito brasileiro Na época do Brasil- Colônia as Ordenações do Reino tiveram uma ampla aplicação. Mantinha respeito com ao Pai era respeitado como autoridade máxima no seio familiar. Contudo, em relação aos índios que aqui viviam e cujos era de todo próprio, havia inversão de valores. Menores de quatorze anos eram inimputáveis. Contudo se houvesse discernimento O primeiro Código Penal do Brasil manteve o mesmo seguimento do código anterior com pequenas modificações.

Menores de nove anos eram inimputáveis. A verificação do discernimento foi mantida para os adolescentes entre nove e quatorze anos de idade. Ate dezessete anos seriam apenados com2/3 da pena de um adulto. Em 1927 foi publicado o decreto 17. A, primeiro Código de Menores do Brasil e ficou conhecido como Código Mello Mattos. De acordo com a nova lei, caberia ao Juiz de menores decidir-lhes o destino. Independentemente da situação econômica da família, a mesma tinha a obrigação de suprir as necessidades básicas das crianças e jovens. No campo Infracional crianças e adolescentes até quatorze anos sofriam medidas punitivas com objetivos educacionais. Em 1964 a lei nº4. criou a FUNABEM – Fundação Nacional do bem-Estar do Menor. A atuação da FUNABEM era baseada na PNBEM (Política Nacional do Bem-Estar do Menor) com gestão centralizadora e verticalizada.

Na lei a FUNABEM apresentada uma proposta pedagógica-assistencial progressista. Sendo que na prática, era mais um instrumento de controle do regime político autoritário exercido pelos militares. Os países que seguem essa doutrina, em geral, fazem pouca diferença entre adulto e criança e á adolescência. É uma escola de superação, crescentemente abandonada pelos legisladores, mas ainda cultivada por alguns penalistas. VIANNA, 2004, P. A segunda doutrina da situação irregular: Considerada uma posição intermediária entre as duas. A criança e o adolescente tornam-se do interesse do direito Especial, ou seja, uma situação irregular que pode derivar tanto de sai conduta pessoal (caso de infração, por exemplo), com da família (menos sujeito a maus-tratos, por exemplo) ou da própria sociedade (abandonadas, etc.

MACIEL, 2008, P. O Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua foi um dos mais influentes na mobilização nacional na busca de uma participação ativa de diversos segmentos da sociedade. Tinha como finalidade a ser alcançado era uma constituição que garantisse e ampliasse os direitos sociais e individuais das crianças e adolescentes. Conforme Almir Pereira(1998, P33) “ a comissão nacional Criança e constituinte conseguiu reunir 1. de assinaturas para emenda e promoveu intenso lobby entre os parlamentares pela inclusão dos direitos infanto-juvenis na nova carta”. Trata-se de um microssistema que cuida de toda estrutura necessária para efetivar o ditame constitucional de ampla tutela da criança e do adolescente. É uma norma especial, enumerando regras processuais, instituindo tipos penais, estabelecendo, em suam, todo o instrumento necessário e indispensável para efetivar a norma constitucional.

Novos atores participam do estatuto, a comunidade local através dos conselhos Municipal e Tutelar. A família realizando os deveres inerentes ao poder familiar. O judiciário exercendo a sua função judicante. Sobre o tema vejamos os ensinamentos de Wilson Donizeti Liberati(2006. P. A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independente da vontade do infrator- com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos.

VIANNA,2004, P 326). A violência do infanto-juvenil bem sendo bastante debatida nas mídias e a sociedade vem discutindo tanto a questão, sobre tudo a respeito da redução ou não da idade para imputabilidade penal. Estudaremos a seguir a lei 8. ECA) e refletirmos se o sistema é capaz de punir e ressocializar com eficácia. As medidas socioeducativas têm previsão legal no artigo 11216 do Estatuto da Criança e adolescente. Entre 12 e 18 anos, trata-se adolescente “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. ” As crianças são destinatárias de medidas protetivas, como por exemplo: encaminhamento aos pais, tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, abrigo, dentre outras previstas no art. do ECA, aplicadas pelo Conselho Tutelar. O procedimento para cômputo de ato infracional será restrito aos casos de maiores de 12 anos, pois menores de 12 anos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar, que aplicará as medidas protetivas e comunicará, conforme o caso, a medida aplicada ao Juiz competente para controle da execução.

CASOS E JURISPRUDÊNCIA 4. ficou incompleto, informações de alguns estados e outros as enviaram parcialmente, a exemplo de Minas Gerais, que deixou de informar o número de presas sob custódia da polícia no ano 2005, o relatório informa, por exemplo, que dos vinte e sete estados da federação, somente dezenove deram algum retorno do questionário que lhes foi enviado. Observando alguns dados e reivindicações observa-se que o número de homens encarcerados cresceu 53,36% de 2000 a 2006, enquanto para as mulheres o crescimento atingiu 135,37%, no mesmo período. A região Sudeste é a que apresentava o maior número de mulheres prisioneiras, o aumento está no envolvimento com o tráfico de drogas, como o poder público vem combatendo com mais ênfase. O tráfico de drogas é delito considerado hediondo, que proíbe a progressividade no sistema de cumprimento da pena e fixa prazos maiores para a obtenção do livramento condicional, as mulheres são usadas em alguns casos, para levarem drogas para presídios masculinos, são ameaçadas de morte da família se não o fizessem, e acabaram presas e outras por serem usuárias, acabaram na venda, como "mulas" ou "buchas" de grandes traficantes.

De acordo com os relatores faz parte do perfil dessas mulheres serem jovens, com pouca educação formal, mães solteiras, afrodescendentes, e morar com os filhos antes de serem presas. De forma conclusiva seus autores afirmam que estudos clínicos psiquiátricos recomendam que a separação não aconteça antes dos três anos, para o pleno desenvolvimento da saúde mental da criança. De acordo com a psiquiatra coordenadora do Ambulatório de Interação Pais-Bebês, do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, na fase adulta podem surgir alguns malefícios decorrentes da privação da mãe na primeira infância: propensão à depressão, transtornos borderline antissocial, drogadicção, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus; na infância, prejuízos cognitivos com significativos prejuízos de aprendizagem.

As dificuldades de acesso à saúde até mesmo por falta de escolta para os deslocamentos necessários, já que a maioria dos locais de detenção não conta com serviços médicos. Ele pode ver as minúcias dos obstáculos para manutenção dos laços familiares, ainda que preservá-los seja um dos grandes desejos destas mulheres. As grávidas algumas tendo filhos nas celas (caso acontecido no presídio Talavera Bruce, no Complexo Penitenciário de Bangu, na Zona Oeste do Rio, no mês de outubro de 2016), nos pátios, filhos morrendo na prisão por não receberem atendimento necessário, como no caso de mãe soro positivo), das doentes, idosas, portadores de deficiência mental, indígenas, estrangeiras (que não conseguem se comunicar) e vítimas de violência sexual.

Quando passou no jornal e a minha esposa me chamou, aí eu fiquei pior ainda e fui para o hospital. Aí eu soube das circunstâncias”, contou o primo, que só conheceu a criança no dia 27 de outubro. BOCKEL, 2016) 4. Mães E Filhos Encarcerados Presença do filho na prisão, não é o mais importante retirá-las das galerias prisionais e ajudar na contenção de violências institucionais, mas, a separação da criança é uma das piores perdas, ainda com o reconhecimento do malefício que o ambiente pode trazer para seu desenvolvimento físico e mental. Há diversos depoimentos quando das mães que abordam o tema da "prisão dos filhos", que ficam felizes quando a porta abre e entra a polícia ou outra presa, choram quando a porta se fecha, por isso as portas ficam sempre fechadas, para evitar epidemia de doenças, segundo a direção da instituição.

Ao finalizar a pesquisa, em área maior que os quatro mil metros quadrados iniciais, ele já abrigava 78 detentas. Nele há 13 alojamentos, cada um com cerca de quatro a seis berços. O modo de organização supõe colocar nos alojamentos mais antigos as mulheres com filhos maiores e, no novo alojamento, aquelas que estão grávidas ou com filhos recém-nascidos. Há uma equipe profissional multidisciplinar para acompanhar a constituição dos vínculos afetivos de mães e filhos, capacitar as detentas quanto a cuidados gerais da criança, puericultura e higienização e para prepará-las para o processo de separação do filho. Observações analise das informações dos prontuários de toda a população, ou seja, das 56 mulheres presentes no início da pesquisa.

Na época do ingresso no CRGPL, 35 (63,6%) das detentas mantinham relacionamento com um companheiro. Esse relacionamento teve uma duração de até 2 anos para 33,4% das detentas, de 2 a 5 anos para 36,4% e mais de 5 anos para 30,2% delas. Dentre os companheiros, 19 (33,9%) tinham uma atividade laboral, sendo que 9 eram trabalhadores de serviços, vendedores do comércio de lojas e mercados, 9 trabalhadores da produção de bens e serviços industriais e um trabalhador agropecuário, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações estabelecida pelo Governo Federal. Em 31,1% dos casos estudados, essas mulheres moravam com o companheiro antes de ir para o CRGPL, 21,3% com os filhos, 18,0% com a mãe, 1,6% com o pai, 4,9% com pai e mãe, 14,7% com outros parentes, 8,2% sozinhas. A manutenção financeira da casa em que viviam, em 38,3% dos casos era feita pela mãe, em 23,3% pelo pai, em 13,3% pelo pai e mãe, em 20,0% por outros parentes, em 1,8% pelo companheiro e em 3,3 pela própria detenta.

A vida cotidiana ensina que a abertura para o mundo exterior alivia mãe e filho, presença afinal, elas só estão naquela instituição porque são mães e contra isso não cabe recurso. Ao contrário, lhes e dito que se trata de privilégio. Para a criança na instituição há pouca estimulação exterior funcionando como esse terceiro que favorece a separação, fazendo com que a mãe não esteja voltada unicamente para a criança e que ela possa encontrar novos atrativos para além do corpo dessa mãe. Há pouco estímulo externo para o alívio do sufoco de ser mãe 24 horas. Há depoimentos de agentes, em tom de censura, que certas mães gostam e até provocam que seus filhos adoeçam, contagiando-se, porque são levadas para o hospital e elas se livram deles por algumas horas ou dias.

Criada em 1995, a Masan tornou-se referência na excelência na prestação de serviços especializados, atuando em todo o país. Conhecida por sua característica ágil, a empresa atua nas áreas público e privada atendendo a clientes com necessidades distintas, apresentando soluções rápidas e inovadoras. Atenta às questões relacionadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento das comunidades onde atua, a Masan iniciou, em 2009, atividades de responsabilidade social – todas seguindo as diretrizes da Norma Internacional ISO 26000. Pouco a pouco, essas ações se consolidaram, os programas sociais foram criados e cada vez mais vidas foram impactadas. O presidente da Comissão do Sistema Prisional do Conselho Nacional do Ministério Público, que destacou as ótimas condições existentes no local para o relacionamento de mães e bebês.

MOSCATELLI, 2016) 4. PESQUISA COM FILHOS DE ENCACERADAS NAS ESCOLAS A primeira pesquisa trata-se de uma pesquisa realizada no ano de 2005 por Kosminsky sobre filhos de mães e pais encarcerados no Brasil. estudaram as condições de vida de Crianças filhos de presidiários com o intuito de verificar o estigma vivenciado perante os pares e professores de escola ao ter um genitor preso. Foram realizados dois estudos de caso em uma escola de Ensino Fundamental na Cidade de Marília, São Paulo. Para recrutar os participantes, foi solicitado aos professores da escola a indicação de quais crianças tinham algum familiar encarcerado, sendo assim, identificadas sete crianças, filhos de pai, mãe ou irmão de encarcerado. A segunda pesquisa trata-se de uma pesquisa realizada no ano de 2005 por Poelhmann sobre filhos de mães e pais encarcerados na América do Norte Poelhmann analisou as relações de apego em 54 crianças com idades entre 2,5 e 7,5 anos, cujas mães encontravam-se encarceradas em cadeias de segurança média no Centro-Oeste dos Estados Unidos.

Para isto, foram aplicados testes (Standford-Binet, Children’s Representations of Attachment Relationships – CRAR) (Bretherton, Ridgeway, et al. entrevistas semi-estruturadas e vídeo-gravações com as mães, com as crianças e seus cuidadores. Os resultados das crianças não foram surpreendentes em virtude da condição de alto risco: a maioria (63%) foi classificada como tendo um relacionamento inseguro com suas mães e cuidadores. A autora apontou que relacionamentos mais seguros eram mais prováveis quando as crianças viviam em uma situação estável de cuidado, quando reagiram à separação da mãe com tristeza (ao invés de raiva) e quando as crianças eram mais velhas. Os vínculos familiares nas antigas sociedades eram estabelecidos através dos cultos religiosos e não pela afetividade ou sangue.

A família romana fundamentava-se no poder familiar , já que ficava a responsabilidade do chefe de família a cumprimento dos cultos religiosa. O pai era a autoridade familiar e religiosa. Cabe ressaltar que religião não formava a família, mas definia suas regras, estabelecia o direito. Juridicamente a sociedade familiar era uma associação religiosa e não uma associação natural. O novo perfil social almejado pelo legislador constitucional não poderia deixar intocado o sistema jurídico da criança e do adolescente, restrito aos “menores” em abandono ou estado de delinquência. A intensa mobilização de organizações populares nacionais e de atores da área da infância e juventude, acrescida da influência de organismos internacionais, como a UNICEF, foram efetivos para que o legislador constituinte se tornasse sensível a uma causa já reconhecida como primordial em diversos documentos internacionais.

O Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua foi um dos mais influentes na mobilização nacional na busca de uma participação ativa de diversos segmentos da sociedade. Tinha como finalidade a ser alcançado era uma constituição que garantisse e ampliasse os direitos sociais e individuais das crianças e adolescentes. A inovação constitucional colocou o Brasil no rol das nações mais avançadas na defesa da criança e do adolescente, para os quais crianças e adolescentes são sujeitos de direito, sendo adotada a doutrina da proteção integral. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343. htm Acesso em : 20 abril de 2016. COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga.

Tradução J. Cretella Rj. e Agnes Cretella, Revista dos Tribunais 2003. Amor Bandido – As teias afetivas que envolvem a mulher no tráfico de drogas. Maceió: Editora EDUFAL, 2008. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em:<http://unesdoc. unesco. KANT, Immanuel. A metafisica dos costumes. São Paulo: Editora Edipro, 2008. KOSMINSKY, E. V. São Paulo. Malheiros, 2006. MACIEL, Kátia Regina Lobo Andrade Maciel e outros- texto de Andréa Rodrigues Amim. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. ª Edição. br/cidadania/2016/10/rio-busca-parceria-para-recuperar-unidade-prisional-de-gestantes/> Acessado em 01/nov. MURRAY, J. The cycle of punishment: Social exclusion of prisoners and their children. Criminology and Criminal Justice, 2007. PEREIRA, José de Farias. SOARES, Barbara Musumeci; ILGENFRITZ, Iara. Prisioneiras – Vida e violência atrás das grades. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2002.

STELLA, C. a. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2006. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro V. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. WHEWELL, Tim. Lisboa, 4(2) 2013 P. APÊNDICE A UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO DE PESQUISA Eu, , estudante do Curso de Direito, código de matrícula n. declaro ter pleno conhecimento do Regulamento da Monografia do Curso de Direito, bem como das regras referentes ao seu desenvolvimento e que o presente Projeto de Pesquisa é de minha autoria, ciente de que poderei sofrer sanções nas esferas administrativa, civil e penal, caso seja comprovado cópia e/ou aquisição de trabalhos de terceiros, além do prejuízo de medidas de caráter educacional, como a reprovação no componente curricular Teoria e Metodologia da pesquisa no Direito.

Chapecó (SC), 21 de setembro de 2023.

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