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Resenha sobre a Teoria pura do Direito de Hans Kelsen. Contém introdução, desenvolvimento, conclusão e referências bibliográficas.
1. Introdução
O conceito de direito na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen é central para a compreensão de sua abordagem filosófica e jurídica. A Teoria Pura do Direito é uma obra fundamental na filosofia do direito e foi publicada pela primeira vez em 1934. Nessa obra, Kelsen desenvolve uma teoria que visa separar o direito da moral, da política e de outras considerações não jurídicas, a fim de analisar o direito de maneira puramente formal e lógica.
Para Kelsen, o Direito é visto como uma ordem normativa que regula o comportamento humano na sociedade. Ele enfatiza que o Direito é um fenômeno específico e distinto da moral, da política e de outros sistemas normativos. Essa distinção é fundamental em sua teoria, pois ele busca estabelecer uma "ciência pura" do Direito, que seja independe
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Kelsen sempre exerceu atividades voltadas ao Direito: desenvolveu uma teoria normativa, foi juiz da Suprema Corte Austríaca, foi autor do projeto de Constituição austríaca em 1920 e lecionou em universidades. No período de desenvolvimento e ascensão nazista, ele, que era intelectual e judeu, sendo alvo de perseguição do exército alemão, refugiou-se nos Estados Unidos, onde, tendo sido naturalizado cidadão norte-americano, permaneceu até o término de sua vida Ocultar
2. Conceito de Direito na visão de Hans Kelsen
Segundo Kelsen, o Direito é composto por um sistema de normas jurídicas. No centro desse sistema está a "norma fundamental" (grundnorm), que é a norma mais fundamental de um sistema jurídico. A norma fundamental serve como a base para a validade de todas as outras normas dentro desse sistema. Kelsen pressupõe a existência da norma fundamental como um postulado necessário, e ela não precisa ser justificada por critérios morais ou políticos.
Kelsen defende a ideia de que as normas jurídicas estão organizadas hierarquicamente. No topo dessa hierarquia está a "norma fundamental" (grundnorm), que serve como base para a validade de todas as outras normas dentro de um sistema jurídico. Essa norma fundamental é pressuposta, e não precisa ser justifica
Mostrar todosda por critérios morais ou políticos.
Uma das características distintivas do pensamento de Kelsen a distinção entre o "ser" e o "dever ser". O "ser" se refere à descrição da realidade, enquanto o "dever ser" se refere à normatividade do Direito. Ele argumenta que o Direito é uma ordem normativa que estabelece o que deve ser feito, independentemente de considerações éticas ou morais. Isso significa que o Direito não se preocupa com a descrição da realidade, mas sim com a criação de normas que regulam o comportamento humano.
De acordo com Hans Kelsen, o Direito é essencialmente uma ordem social que estabelece regras e sanções. Essas regras direcionam o comportamento humano, vinculando ações contrárias às normas a atos de coerção direcionados aos infratores. O foco principal do Direito é corrigir condutas contrárias à lei.
A estrutura da norma jurídica inclui um antecedente, que descreve uma conduta proibida, e uma consequência, que é a sanção imposta pela ordem jurídica. Essa sanção é uma resposta social organizada e é executada por indivíduos designados pela sociedade, de acordo com as disposições legais.
Quanto à validade dessa ordem coercitiva, Kelsen argumenta que o fundamento de validade reside na norma fundamental do sistema jurídico. Essa norma não é criada por um ato jurídico positivo, mas é pressuposta como uma condição de funcionamento do sistema jurídico. No entanto, ele ressalta que esse fundamento de validade é condicional e hipotético.
É importante distinguir entre validade e eficácia. A validade significa que uma norma estabelece uma conduta devida e faz parte de um sistema jurídico positivo, enquanto a eficácia se refere à capacidade real de aplicação e implementação das normas no mundo real.
3. Proposicão jurídica e interpretação
Em sua obra "Teoria Pura do Direito," ele introduz conceitos importantes relacionados a proposições jurídicas e interpretação do Direito. Kelsen define uma proposição jurídica, ou norma jurídica, como uma expressão de conduta prescrita pelo sistema jurídico. É uma sentença que descreve como as pessoas devem se comportar em uma determinada situação. As normas jurídicas têm uma estrutura hierárquica, onde normas inferiores derivam sua validade de normas superiores. No ápice dessa hierarquia está a norma fundamental, que serve como a base de validade de todo o sistema jurídico. As proposições jurídicas são centrais na teoria de Kelsen, pois constituem o objeto de estudo da jurisprudência.
A visão Kelsiana defende a neutralidade axiológica na interpretação jurídica. Isso significa que o intérprete do Direito não deve emitir juízos de valor pessoais ao interpretar ou aplicar a lei. Em vez disso, a interpretação deve ser baseada em critérios puramente formais e lógicos, seguindo a estrutura hierárquica das normas. Isso é consistente com sua busca por uma "ciência pura do Direito", que exclui influências morais ou políticas na análise jurídica
De acordo com Hans Kelsen, as normas jurídicas não podem ser avaliadas em termos de verdade ou falsidade, pois elas não representam afirmações factuais, mas sim comandos, permissões e atribuições de competência. Portanto, essas normas são classificadas como válidas ou inválidas com base na sua pertinência a um sistema jurídico específico, determinada pela norma fundamental desse sistema.
A interpretação do direito desempenha um papel crucial tanto na aplicação do direito pela autoridade jurídica quanto na descrição do direito pela ciência jurídica. Interpretar uma norma jurídica significa encontrar seu significado específico dentro do contexto jurídico. Isso pode ser desafiador, pois as normas muitas vezes são formuladas em linguagem humana, que pode ser ambígua ou vaga. Uma norma jurídica pode ter mais de um significado possível.
A interpretação realizada pela autoridade jurídica ocorre durante o processo de aplicação do direito, à medida que se move de escalões superiores para escalões inferiores do sistema jurídico. Essa interpretação é fundamental para a tomada de decisões judiciais e administrativas.
As normas jurídicas não são verdadeiras ou falsas, mas sim válidas ou inválidas dentro de um sistema jurídico. A interpretação do direito desempenha um papel crucial na aplicação do direito e na descrição científica do direito, ajudando a esclarecer o significado das normas em contextos específicos.
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4. Kelsen e o problema da justiça
Hans Kelsen sustentava que a ideia de uma justiça absoluta não era possível, da mesma forma que não era viável conceber uma moral absoluta. Para ele, a Justiça era um ideal irracional, inatingível pelo conhecimento humano. Seu relativismo axiológico, quando aplicado à noção de Justiça, eliminava a possibilidade de encontrar uma Justiça absoluta do ponto de vista da ciência. Na visão de Kelsen, existiam diversas normas de justiça possíveis, todas diferentes e até mesmo contraditórias entre si.
A Justiça era reconhecida como algo de grande importância e até mesmo indispensável para orientar a vontade e a ação das pessoas na política e na sociedade. No entanto, Kelsen argumentava que não era possível chegar a um conceito de Justiça por meio da cognição racional, ou seja, pela ciência. Do ponto de vista científico, o que existia eram interesses e conflitos de interesses.
A solução para esses conflitos de interesses envolvia a aplicação de uma ordem que pudesse satisfazer alguns interesses em detrimento de outros ou buscar um compromisso entre interesses opostos. No entanto, Kelsen enfatizava que a ciência, como uma atividade de conhecimento racional objetivamente determinável, não podia determinar qual ordem era justa, ou mesmo a mais justa, entre as diversas ordens possíveis.
Para Kelsen, o Direito, quando considerado como uma ciência, não tinha a tarefa de definir o que era justo, ou seja, não estava encarregado de prescrever como as pessoas deveriam tratar umas às outras. Em vez disso, a função da ciência jurídica era descrever o que era valorizado como justo, sem tomar partido em relação a qualquer um desses juízos de valor.
é importante entender que a função da ciência jurídica não envolve emitir juízos de aprovação ou desaprovação em relação ao seu objeto de estudo, mas sim compreender e descrever esse objeto. Hans Kelsen reconhece que as normas jurídicas, por serem prescrições que tratam do "dever-ser," contêm elementos de valor. No entanto, ele insiste que a tarefa da ciência do Direito não se trata, de maneira alguma, de fazer avaliações de valor em relação a seu objeto, mas sim de proporcionar uma descrição objetiva desse objeto, mantendo-se independente de considerações de valor.
Hans Kelsen exclui completamente, dentro da Teoria Pura do Direito, qualquer tentativa de identificar o Direito com a Justiça. Embora ele tenha abordado o tema da Justiça em seus escritos, seu ceticismo e relativismo axiológico o impedem de desenvolver uma teoria da Justiça dentro do contexto da Teoria Pura do Direito. Para Kelsen, discutir uma teoria da Justiça significaria entrar no domínio da Metafísica do Direito, ou seja, um estudo que não pode ser alcançado por meio da ciência jurídica, como é proposto na Teoria Pura do Direito.
5. Conclusão
Desse modo o texto apresenta uma análise do pensamento de Hans Kelsen, especialmente em relação à sua Teoria Pura do Direito. O autor destaca que Kelsen defendia uma abordagem científica do Direito, separando-o de valores, política e ideologia. Ele enfatiza a importância da "pureza" do método jurídico, no qual a ciência do Direito se concentra na descrição objetiva das normas jurídicas, evitando juízos de valor subjetivos.
A interpretação "científica" de Hans Kelsen é a abordagem que ele defende como a única maneira correta de interpretar o Direito de forma estritamente científica, sem se envolver no que ele chama de "política" jurídica. Embora essa abordagem limite o papel do cientista do Direito a uma função mais restrita, não se pode negar que, do ponto de vista metodológico, a teoria kelseniana da interpretação jurídica é coerente e busca manter a pureza ao seguir rigorosamente os princípios científicos.
A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen oferece outra contribuição importante, que é a hipótese da construção escalonada do ordenamento jurídico. Por meio da suposição da existência da norma fundamental, Kelsen concebe o sistema jurídico como uma estrutura fechada e hierarquicamente organizada. Com essa abordagem, ele elimina qualquer concepção de jusnaturalismo e fundamenta a validade das normas jurídicas dentro do sistema jurídico na norma fundamental do sistema, conhecida como "grundnorm."
Portanto, o Direito é definido como um sistema de normas jurídicas positivas que constituem uma ordem coercitiva, estabelecendo sanções. O fundamento de validade dessas normas é a norma fundamental que serve como a base lógica para a estrutura hierárquica do sistema jurídico.
6. Referências bibliográficas
O CONCEITO DE DIREITO NA TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN. Ceará: Março 2007. 39 p. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/filosofia.moderna.do.direito/o.conceito.de.direito.na.teoria.pura.do.direito.de.hans.kelsen%5B2007%5D.pdf. Acesso em: 4 out. 2023.
FREITAS, Viviane Andrade. Aspectos fundamentais da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4724, 7 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49444. Acesso em: 6 out. 2023.
LOSANO, Mario G.. O valor da justiça na obra de Kelsen. Revista da Faculdade de Direito UFPR, [S.l.], v. 59, n. 2, p. 31-45, ago. 2014. ISSN 2236-7284. Disponível em: . Acesso em: 19 Mar. 2015. doi:10.5380/rfdufpr.v59i2.37561.
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