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Trata-se de TCC/Artigo de Direito relacionado ao tema de alienação parental, com 24 páginas totais e 13 páginas de conteúdo.
O objetivo deste primeiro capítulo é apresentar uma breve contextualização acerca dos principais tópicos que inspiram a proposta central deste trabalho. Explana-se o tema, problema, objetivos traçados, delimitações, justificativa para a realização do estudo e a metodologia utilizada na pesquisa.
Inicialmente, destaca-se que a alienação parental é um fenômeno complexo e delicado que envolve a manipulação de crianças em meio a conflitos familiares. O termo se refere ao processo pelo qual uma criança é sistematicamente manipulada ou coagida por um dos pais para rejeitar ou se afastar do outro progenitor. Este tema tem gerado crescente atenção e discussão tanto no campo jurídico quanto psicológico, à medida que se reconhece sua relevância para o bem-estar das crianças envolvidas.
A alienação parental é um conceito relativamente novo, apesar de em outros momentos ter outras nomenclaturas, o professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, em 1985, a partir de sintomas que as crianças desenvolviam nos divórcios litigiosos, publicou um artigo sobre as tendências atuais em litígios de divórcios e guarda. O Dr. Richard Gardner foi fundamental na formalização e popularização do conceito de alienação parental. Em seu livro "The Parental Alienation Syndrome" (1985), ele descreveu um conjunto de comportamentos e dinâmicas familiares que resultaram na alienação de uma criança de um dos pais. Gardner introduziu o termo "Síndrome de Alienação Parental" (SAP) para descrever essa condição.
Segundo o
Mostrar todosPsiquiatra infantil Gardner, que foi o pioneiro em classificar como Síndrome de Alienação Parental(SAP), pode-se conceituar o SAP como:
[...]um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002).
Neste capítulo, examinaremos os primeiros passos dados pela legislação em relação à alienação parental. Isso incluirá um estudo de casos e decisões judiciais que começaram a reconhecer a importância desse problema e a considerá-lo nos processos de custódia.
Também analisaremos como a legislação relacionada à alienação parental evoluiu ao longo do tempo. Isso envolverá um exame das leis específicas implementadas em diferentes jurisdições, bem como a comparação entre diferentes abordagens legais.Ocultar
ARAÚJO, Ynderlle Marta de. A Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/876/A+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental+no+Ordenamento+Jur%C3%ADdico+Brasileiro. Acesso em 06 out. 2023.
BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 07 out. 2023.
______. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 02 out. 2023.
______. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei n
Mostrar todosº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm. Acesso em: 08 out. 2023.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/463/S%C3%ADndrome+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%2C+o+que+%C3%A9+isso%3F. Acesso em: 04 out. 2023.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v. 5. 37. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
FREITAS, Douglas Philips. Alienação parental: comentários à Lei 12.318/2010. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GALVAO, Julia. Lei da alienação parental é importante recurso de proteção de crianças e adolescentes: Especialistas comentam o desafio da Lei e a necessidade de que os filhos tenham modelos que exerçam a função materna e a função paterna. Jornal da USP no Ar. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/lei-da-alienacao-parental-e-importante-recurso-de-protecao-de-criancas-e-adolescentes/#:~:text=A%20Lei%20da%20aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental,do%20menor%20contra%20o%20outro. Acesso em: 08 out. 2023.
GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução Livre por: Rita Rafaeli. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/144674311/2011-03-72-O-DSM-IV-Tem-Equivalente-p-o-Diagnostico-de-SAP-20p. Acesso em: 03 out. 2023.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
NEGRELLI, Ana Vasconcelos. Falsa acusação de alienação parental: mais uma violência contra a mulher. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-03/negrelli-falsa-acusacao-alienacao-parental-violencia. Acesso em: 06 out. 2023.
SANTOS, Luís Eduardo Tavares dos. O que mudou na lei sobre alienação parental? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/367269/o-que-mudou-na-lei-sobre-alienacao-parental. Acesso em: 08 out. 2023.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação – Ação de Reconhecimento de Alienação Parental – Sentença de improcedência – Insurgência da genitora, que tem a guarda dos menores, pretendendo seja afastado o convívio do pai com os filhos – Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental – Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida – Ação de caráter dúplice – Troca de acusações – Argumento do Réu em defesa tratado como pretensão incidental – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009158-13.2019.8.26.0482; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023).
________. Tribunal de Justiça de São Paulo. ALIENAÇÃO PARENTAL - Pleito formulado pela mãe em face do pai e da avó paterna - Procedência em relação ao genitor e improcedência em relação à segunda -Insurgência da genitora apenas visando o reconhecimento da prática de atos de alienação parental em relação à avó paterna - Inadmissibilidade - Questionamento desta acerca de eventuais maus tratos praticados pela genitora que não caracterizam alienação parental - Inexistência de prova de que ela participe de todos os atos perpetrados pelo genitor - Avó que justificou o questionamento ao neto em razão das acusações dos familiares maternos - Admissibilidade - Ausência de provas de que as atitudes da avó incidissem nos incisos do artigo 2º, da Lei º 12.318/10 - Alienação parental - Não caracterização - Ausência de provas nesse sentido - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004542-32.2017.8.26.0363; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021).
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravos de instrumento. Julgamento conjunto. Ação de guarda de menor proposta por seu genitor alegando atos de alienação parental praticados pela genitora, ora agravada, e seus familiares. Decisão que, após o apensamento dos autos principais aos autos da ação proposta pela genitora, deferiu a esta a guarda do menor e determinou a suspensão da convivência paterna. Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, a convivência familiar em um ambiente saudável para o seu desenvolvimento psicológico e físico, podendo o Estado intervir para garantir a proteção dos direitos daqueles que representam o futuro da sociedade. Direito à visitação paterna que é essencial ao desenvolvimento da criança, podendo ser obstado quando comprovado, de forma efetiva, que a presença do genitor é capaz de causar risco à segurança do infante. Não obstante o direito de o pai conviver com o filho, as questões trazidas pela genitora impõem que se atue com prudência, visando, em primeiro lugar, o atendimento do melhor interesse do menor, até que sejam esclarecidos os fatos. Forte beligerância entre os genitores, com graves acusações de ambos os lados (suposta alienação parental praticada pela genitora e por seus familiares e suposto abuso sexual por parte do genitor), havendo notícia de vários processos tramitando na Comarca de Petrópolis, sendo um deles uma Representação por Infração Administração c/c Destituição do Poder Familiar proposta pelo Ministério Público em face dos genitores (proc. 0801699-56.2023.8.19.0042), em que fora determinada a realização de estudos sociais e psicológicos a fim de melhor apurar os fatos, os quais estão sendo elaborados por profissionais daquele Juízo desde junho do presente ano em razão da alta complexidade do caso. Razoável seja mantida a decisão que deferiu a guarda à genitora, bem assim suspendeu a visitação paterna, o que poderá ser alterado posteriormente, consoante o melhor interesse da criança. RECURSOS DESPROVIDOS. (Agravo de Instrumento, nº 0095692-55.2022.8.19.0000, Vigésima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Des (a).: Maria Luiza de Freitas Carvalho, Julgado em: 29/09/2023).
________. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL, DO FILHO INFANTE AO GENITOR ORA AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. INDÍCIOS VEEMENTES DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO DA AGRAVANTE GENITORA, INCLUSIVE COM PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AUTOR DA AÇÃO QUE APRESENTOU NOS AUTOS PROVA DA NECESSIDADE DA MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA CRIANÇA. DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS E VISA PRESERVAR O INSTITUTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER DA PROCURADORIA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM BASE NO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, nº 0055695-31.2023.8.19.0000, Sexta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Des (a).: Guaraci de Campos Vianna, Julgado em 14/09/2023).
_______. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE GUARDA E PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI MODIFICADA A FORMA DE VISITAÇÃO MATERNA, ESTABELECIDA EM ACORDO PROVISÓRIO, ENTÃO REALIZADO E HOMOLOGADO EM SEGUNDA INST NCIA. LIMITAÇÃO DA VISITAÇÃO DA GENITORA NO LAR DOS PROGENITORES DESTA, NA CIDADE DE SUMIDOURO, SEM A COMPANHIA DO ATUAL PADRASTO. INSURGÊNCIA. VISITAÇÃO/CONVIVÊNCIA QUE É DIREITO SUBJETIVO DA MÃE, E, ESPECIALMENTE, DA PRÓPRIA ADOLESCENTE, VISTO QUE OS LAÇOS DE AFETIVIDADE ENTRE PAIS E FILHOS DEVEM SER PRESERVADOS E ESTIMULADOS. CONTUDO, TÃO LOGO INICIADO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, FORAM COLACIONADOS FATOS NOVOS AO FEITO DE ORIGEM QUE SUGEREM, AO MENOS EM TESE, SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR, INCLUSIVE COM REPERCUSSÃO POLICIAL, DA QUAL FOI VÍTIMA A GENITORA, POR SEU ATUAL COMPANHEIRO, PADRASTO DA ADOLESCENTE, TENDO COMO PANO DE FUNDO DIVERGÊNCIAS COM RELAÇÃO À FORMA EM QUE CONDUZIDA A DEMANDA JUDICIAL PRIMITIVA. CIRCUNST NCIAS QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS PELO JUÍZO, AO MENOS SEM MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE A ATUAL DIN MICA FAMILIAR NO CASO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL, COM PRIORIDADE. PECULIARIDADES DESCRITAS PELAS PARTES QUE SÃO POR DEMAIS DELICADAS E CARECEM DE COGNIÇÃO MAIS APROFUNDADA, O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, POR ORA, NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COLHEITA DE NOVAS PROVAS, NA FORMA ADEQUADAMENTE DETERMINADA PELA MAGISTRADA SINGULAR. NOUTRO GIRO, NÃO SE MOSTRAM INSUPERÁVEIS OS ALEGADOS ÓBICES PARA QUE A VISITAÇÃO DA ADOLESCENTE PELA GENITORA SE EFETIVE NA CIDADE DE SUMIDOURO, LOCAL EM QUE RESIDEM SEUS AVÓS MATERNOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, nº 0060091-85.2022.8.19.0000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Des(a).: Mônica Feldman de Mattos, Julgado em: 12/09/2023).
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio GRande do Sul. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA GUARDA COMPARTILHADA (PARA FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA PERMANENTE DA FILHA NA CASA DO GENITOR), REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALTERAÇÃO DE EDUCANDÁRIO E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. LAUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO CONFIGURADO. O ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.318/10, CONSIDERA-SE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL A INTERFERÊNCIA NA FORMAÇÃO PSICOLÓGICA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE PROMOVIDA OU INDUZIDA POR UM DOS GENITORES, PELOS AVÓS OU PELOS QUE TENHAM A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB A SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGIL NCIA PARA QUE REPUDIE GENITOR OU QUE CAUSE PREJUÍZO AO ESTABELECIMENTO OU À MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS COM ESTE. A PROVA TÉCNICA NÃO APONTOU SITUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50499109520238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-09-2023).
______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DE FORMA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. PRETENSÃO DE COMPARTILHAMENTO DE GUARDA. DESCABIMENTO, NO CASO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. CONVÍVIO VIRTUAL SEMANAL. INDEFERIMENTO. 1. AS QUESTÕES ENVOLVENDO A GUARDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO DELICADAS E EXIGEM APROFUNDADA ANÁLISE, A FIM DE QUE PREVALEÇAM SEUS SUPERIORES INTERESSES. NO CASO, APESAR DA INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO AUTOR/AGRAVANTE, QUE PRETENDE O COMPARILHAMENTO DA GUARDA DA FILHA, DE 6 ANOS DE IDADE, NÃO SE JUSTIFICA, AO MENOS POR ORA, A ALTERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA QUE FOI DEFERIDA UNILATERALMENTE EM FAVOR DA GENITORA. A DESPEITO DA ALEGAÇÃO TRAZIDA PELO AGRAVANTE, DE PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA AGRAVADA - O QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE APURADO NA ORIGEM, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -, É INCONTROVERSO QUE A INFANTE ESTÁ SOB OS CUIDADOS EXCLUSIVOS DA GENITORA. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO RECORRENTE NOTICIA QUE A GENITORA REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, ANTE A SUSPEITA DE PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO AUTOR EM FACE DA FILHA, O QUE TAMBÉM SINALIZA QUE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA PODERIA, NO CASO, GERAR MAIS ATRITOS ENTRE OS LITIGANTES, VINDO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA. 2. QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, TEM-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM JÁ ASSEGUROU A RETOMADA DO CONVÍVIO DO AGRAVANTE COM A FILHA, PRESENCIALMENTE, DE FORMA SUPERVISIONADA. ASSIM, NÃO SE AFIGURA PRUDENTE E NEM RAZOÁVEL IMPOR UM CONTATO DE FORMA VIRTUAL ANTES MESMO DE HAVER A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, INCLUSIVE PORQUE HÁ DE SER ESCLARECIDA A ROTINA DA CRIANÇA PARA, SE FOR O CASO, ESTIPULAR DIA E HORÁRIO PARA QUE OCORRA UMA VIDEOCHAMADA, A QUAL DEVERÁ SER IGUALMENTE SUPERVISIONADA. NEGARAM PROVIMENTO. UN NIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51333768420238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2023).
VILELA, Sandra Regina. Alienação parental: contextualização e análise da Lei no Brasil. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1430/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%3A+contextualiza%C3%A7%C3%A3o+e+an%C3%A1lise+da+Lei+no+Brasil. Acesso em: 07 out. 2023.
ZAMPROGNO, Daniela Araújo. A alienação parental em outros países. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3464, 25 dez. 2012. Disponível em:. Acesso em: 6 out. 2023. Ocultar
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