Da Possibilidade de Aplicação da Detração em Razão das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

INTRODUÇÃO Neste trabalhou, busca-se analisar a possibilidade da aplicação do instituto da detração aos casos de réus que cumprem medidas cautelares, diversas da prisão. Para tanto, no primeiro capítulo, se explanará a respeito de duas figuras fundamentais ao Direito Penal e Direito Processual Penal, quais sejam o Princípio da Presunção de Inocência e o Direito de Ir e Vir, previstos expressamente na Constituição Federal de 1988. No segundo capítulo, por sua vez, tratará das medidas cautelares, suas modalidades e especificidades, falando-se da medida de prisão, bem como das medidas que divergem da prisão, tais como o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e a proibição de ausentar-se da comarca.

Por fim, no capítulo três se disporá a respeito do instituto da detração, que consiste no abatimento da pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória, quando a pena definitiva é aplicada ao réu. Ainda, discorrerá a respeito dos motivos que levam à defesa da aplicação desse instituto da detração não somente aos casos em que o réu cumpriu, antecipadamente, medida de prisão, mas também, ao réu que cumpre qualquer das outras modalidades de medida cautelar. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;3 (grifo nosso) Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se que todos podem locomover-se livremente em ruas, praças, locais públicos, sem medo de haver a privação da liberdade de locomoção. É o poder que todos possuem de dirigir suas próprias atividades e dispor de seu próprio tempo da maneira como bem entender, cumprindo, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei no interesse comum, e abster-se de atos lesivos do direito de outrem. O direito à circulação, por sua vez, é a manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. Segundo José Afonso da Silva, “o direito de circular [.

Importante salientar que, integra-se ao Princípio da Presunção de Inocência um outro Princípio importantíssimo ao Direito Processual Penal, qual seja, o da Prevalência do Interesse do Réu, que garante que, em caso de haver dúvida a respeito da culpabilidade do agente, deve-se fazer prevalecer, sempre, o estado de inocência, absolvendo-se o acusado. Não apenas isso, deve-se correlacionar também o Princípio da Intervenção Mínima do Estado na vida do cidadão, pois entende-se que a reprovação penal somente deve alcançar aquele que for, de fato, culpado. Portanto, entende-se que a violação do Princípio da Inocência, bem como do Direito de Ir e Vir, tem como pressuposto a condenação transitada em julgado do agente, e de forma excepcional, a prisão processual.

Porém, se entende-se que é possível a privação total de liberdade no processo, por claro também são possível medidas menos graves, mas que também privam parcialmente a liberdade do indivíduo no curso processual. É o caso das medidas cautelares divergentes da prisão, que serão melhor trabalhadas a seguir. caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. caput, combinado com art. l) quadrilha ou bando (art. todos do Código Penal; m) genocídio (arts. °, 2° e 3° da Lei n° 2. de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art.

do CPP, tendo sua formalização após a comunicação com autoridades policiais, que por sua vez, têm o dever de informar o juiz sobre os fatos. Art. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Há uma classificação doutrinária que entende outros tipos dentre da prisão em flagrante como: flagrante próprio ou perfeito, nas situações presentes nos incisos I e II do art. do CPP; flagrante impróprio, naquelas situações presentes no inc.

Tais medidas encontram-se previstas no Código de Processo Penal, no art. conforme a seguir: Art.   São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

     Dispõe o inciso I do artigo supracitado que, uma das possibilidades de medida cautelar diversa da prisão é o comparecimento periódico do acusado em juízo, para prestar informações e justificativas de atividades ao juiz. Tal controle tem a intenção de manter o indivíduo no campo de visão do judiciário, tornando seus atos conhecidos pelo Estado. O inciso VII, por sua vez, traz a possibilidade de internação provisória do acusado. Essa medida é considerada mais grave e, para que esta seja aplicada, é necessária a comprovação nos autos de que o acusado seja inimputável ou semi-imputável e apresenta acentuada periculosidade, gerando um certo risco de reiteração da conduta delitiva. No inciso VIII, tem-se a medida de fiança, a ser paga para as infrações que a permitem, e servem para assegurar o comparecimento do indivíduo a atos processuais, bem como evitar a obstrução do andamento do processo ou, mesmo, em casos de resistência injustificada à ordem judicial.

Por fim, o inciso IX traz a possibilidade de monitoramento eletrônico, que impede que o agente transite fora da área estipulada pela tornozeleira, que dispara sinal à polícia quando isto acontece, com a localização do agente, que é imediatamente recolhido. Assim, por essa medida o indivíduo se vê com sua liberdade de locomoção e circulação restrita tão somente à área permitida pelo Estado, que, geralmente, é mínima. A Possibilidade de Aplicação da Detração em Razão das Medidas Cautelares Diversas da Prisão Como explanado anteriormente, o Código Penal Brasileiro foi omisso quanto a subtração do tempo em que o réu foi sujeitado a medidas cautelares diversas na prisão de sua pena final. Entende-se que a detração nesses casos se faz necessária da mesma forma que nos casos de prisão, isto porque, o direito de ir e vir do réu, embora em menor grau, sofrerá implicações negativas.

Observa-se também que o instituto da detração foi inserido no Código Penal em 1984 quando não havia previsão legal para medidas cautelares diversas da prisão, que só entrou em vigor em 2011. O que se percebe que é o que o legislador “esqueceu” de mencionar o instituto da detração nesses casos, pois, como se observa, as medidas cautelares diversas da prisão impõem uma restrição da liberdade de locomoção do réu, ainda que em menor grau se comparado ao cárcere e dessa forma, ferem constitucionalmente seu direito de ir e vir, e devem ser detraídas da pena final do condenado. Em uma análise das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, vislumbra-se uma nítida restrição ao direito constitucional de locomoção, e portanto, a não detração do período em que vigorou tais medidas para o réu, seria o mesmo que aplicar-lhe duas vezes uma mesma pena, gerando bis in idem, tendo em vista que o réu, uma vez condenado, terá que cumprir a pena de forma integral.

Destaque-se, por fim, que embora o Código Penal tenha sido omisso quanto a detração do prazo em que o réu foi submetido às medidas cautelares, não vedou que a subtração da pena ocorre nesses casos. Nesse sentido, Gavião, citando Bottini, afirma que: Ocorre que não há previsão legal da detração nos processos em que a cautelar aplicada é distinta da prisão. Para os casos em que o réu for submetido, por exemplo, à prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico durante a instrução, a lei não explicita desconto na pena final, o que parece inadequado. Se a detração da prisão tem por fundamento o princípio da equidade e a vedação bis in idem, deve o instituto ser estendido a qualquer hipótese de intervenção do Estado em direitos do cidadão, seja a liberdade de locomoção, seja qualquer outro.

Assim, é possível afirmar que enquanto a legislação se mantiver omissa em relação a esses casos, é necessário que o Judiciário abra discussão sobre o tema, aplicando a detração nos casos de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, afim de resguardar os direitos e garantias de qualquer cidadão, ainda que condenado, possui. Acesso em: 22 de novembro de 2018. BRASIL. CÓDIGO PENAL DE 1940. DECRETO-LEI nº 2. de 7 de dezembro de 1940. GAVIÃO, Marcus Vinicius Tavares. Detração Penal. Medidas Cautelares alternativas e o Requerimento da Própria Prisão. Disponível em <http://www. emerj. Manual de Processo Penal. ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.

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