A RELEVÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL NO PROCESSO COMO MEIO DE PROVA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Trata-se de uma pesquisa descritiva com levantamento bibliográfico. “É desenvolvida a partir de material já elaborado, principalmente de livros e artigos científicos, que possibilita a cobertura de fenômenos muito mais ampla do que de forma direta, ou seja, utilizam-se fundamentalmente as contribuições dos diversos autores sobre o determinado assunto”. Como estudo descritivo, tem como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou objeto de estudo, ou então, o estabelecimento de relações entre variáveis (GIL, 2002). O presente artigo mostrou que a perícia criminal desempenha um papel extremamente relevante na rede interorganizacional de segurança pública e justiça criminal. O valor essencial do serviço é fazer o link entre a ciência e a justiça. Descritores: Perícia Criminal; Polícia Técnico-Científica; Instituto de Criminalística ; Prova Pericial.

Os critérios de inclusão consistiram em publicações em forma de artigos científicos nacionais, em língua portuguesa, publicados na base de dados citadas acima (SCIELO) entre os anos de 2010 a 2018 que abordaram o tema da pesquisa. Inicialmente foi feita uma leitura sistemática dos resumos dos artigos para verificar a pertinência ao tema Após a leitura dos resumos, os artigos de interesse foram lidos na íntegra. Os artigos que não se enquadraram nos critérios da busca foram excluídos. INTRODUÇÃO Criminalística é a disciplina que estuda a indiciologia, matéria para elucidação de fatos que interessam à Justiça nas suas diversas áreas. Dentro deste contexto, com o passar dos anos houve a necessidade de uma estruturação destinada especificamente à elucidação dos crimes e produção das provas técnicas, bem como a divisão das ciências em departamentos com profissionais dos variados ramos, surgindo então a Polícia Técnico-Científica.

Os profissionais da Polícia Técnico-Científica, denominados Peritos Criminais, são os responsáveis pela busca de vestígios que possam auxiliar na elucidação de crimes, sendo este processo chamado Perícia Criminal. É neste contexto que a perícia criminal adquire importância, como o segmento responsável pela produção da prova pericial, usando como fonte de seu trabalho o conhecimento científico e as inovações tecnológicas aplicadas. A Perícia Criminal tem por finalidade a produção de provas técnicas, ou provas periciais, a serem utilizadas nos processos judiciais. O presente trabalho visa discutir a importância da Perícia Criminal como meio de prova no âmbito judicial, descritos na literatura atual. O trabalho das Polícias Técnico-Científicas se impõe, cada vez mais, como instrumento fundamental na elucidação de delitos e no esclarecimento de fatos sob investigação do Poder Público.

Todavia, para que possam atuar com a eficiência e a efetividade necessárias, é preciso que todas as Polícias Técnico-científica sejam dotadas de autonomia funcional e administrativa, o que ainda não ocorre, face a subordinação às Secretarias de Segurança ou às Polícias Civis (MIRANDA et al, 2007). O PERITO CRIMINAL No caso da ciência forense, os peritos criminais oficiais que atuam na Polícia Técnico-Científica são selecionados através de concurso público e necessitam possuir curso superior em diversas áreas. Uma única investigação criminal pode depender do trabalho de diversos profissionais, tais como: biólogos, químicos, toxicólogos, botânicos, físicos e geólogos, por exemplo (NASCIMENTO, 2008).            Estes peritos criminais são responsáveis por montar um quebra-cabeça muito difícil, para formar um quadro do crime.

Nesta hipótese, o órgão que vier a ser designado para a realização de determinada perícia deverá comunicar ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacados para o respectivo trabalho pericial, de modo a viabilizar a verificação de eventuais causas de impedimento e suspeição (art. §4º, CPC). Pode ocorrer, principalmente em comarcas pequenas, que para a realização de uma determinada perícia sobre área específica do conhecimento, não haja perito ou órgão inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal. Nesta hipótese, o parágrafo quinto, do artigo 156, permite que o magistrado escolha livremente um profissional ou órgão que, comprovadamente, detenha conhecimento especializado para tal mister(BARBOSA, 2010). Nomeado, o auxiliar do juiz – perito ou órgão – deverá empregar toda diligência para, no prazo que lhe for assinado, cumprir seu trabalho.

Segundo ZAVERUCHA (2003, p. a atuação da perícia criminal e médico legal é essencial para o embasamento da decisão judicial e sua livre atuação tem sido evocada como imprescindível para a defesa dos direitos e garantias fundamentais das pessoas. A perícia está inserida no título das provas (CÓDIGO. art. que são dez: pericial; interrogatório do acusado; confissão; perguntas à vítima; testemunhal; reconhecimento de pessoas ou coisas; acareação; documental; indiciária; e busca e apreensão. Portanto, os profissionais que lidam com a perícia criminal reconhecem sua atividade como sendo essencialmente científica e assim se posicionam nos principais manuais e encontros profissionais, reconhecendo-se como profissionais que operam dentro do âmbito da Criminalística. A perícia é vital para a persecução penal.

Os Institutos de Criminalística, Institutos de Identificação e os Institutos Médico Legal devem ser constituídos e organizados de forma autônoma, de tal modo que toda a ingerência nos laudos produzidos seja neutralizada (Plano Nacional de Segurança Pública - Projeto Segurança Pública para o Brasil, p. e 44) No Brasil em particular, as regras da perícia foram promulgadas em 1939, no Código de Processo Civil, mas foi com o Código de 1973 que se apresentaram mais de forma mais ampla, transparente e mais tranquila no que toca à sua aplicabilidade. Na esfera penal, o Código de Processo Penal previu desde 1940 as regras que normatizam a atuação do perito nesse campo. A perícia criminal é uma função de estado, legalmente prevista no sistema judiciário e que tem como atribuição os exames de corpo de delito, o qual abrange desde a avaliação de materiais até a elucidação de dinâmica criminosa, através da observação e análise de vestígios encontrados em local de crime.

A função de perícia oficial está prevista tanto para a polícia judiciária quanto para a polícia judiciária militar (BRASIL, 1941; BRASIL, 1969). Parte integrante do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro, a perícia criminal examina o corpo de delito na busca de esclarecimentos acerca da autoria e da materialidade de práticas ilícitas. Suas conclusões, alcançadas por métodos científicos, são fundamentais para nortear a decisão judicial. Por outro lado a perícia criminal é verdadeira e importante ferramenta de investigação criminal na medida em que fornece meios de descoberta e análise dos vestígios materiais do crime, caracterizando em geral, sua materialidade, dinâmica e modo de execução e, em muitos casos, determinando sua autoria. Prestigiando a segurança, e minimizando os riscos de prejuízos às partes e ao resultado útil do processo, a Lei nº 13.

é incisiva ao dispor que para o cargo de perito só pode ser nomeado o profissional que for especializado na área de conhecimento do objeto da perícia. Com efeito, o artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso quando impõe ao juiz o dever de nomear apenas “perito especializado no objeto da perícia”. Ciente de sua nomeação, o expert deverá, em cinco dias, apresentar seu currículo com comprovação de especialização quanto ao objeto da perícia (art. §2º, II, CPC), devendo ser substituído se “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” (art. Aos peritos e assistentes técnicos é facultada a utilização “de todos os meios necessários” para o desempenho de suas funções, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art.

§3º, CPC). O perito não pode ultrapassar os limites de seu encargo, sendo vedada a apresentação de opiniões pessoais que excedam ao que é travejado pelo exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. §2º, CPC). O LAUDO PERICIAL O laudo deverá ser entregue no prazo fixado pelo juiz, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência de instrução e julgamento (art. O laudo pericial tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas. O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção.

Portanto, é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito. O perito a ser escolhido pelo juiz deve ser, necessariamente, um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica. Nos termos do caput do artigo 156 do novo CPC, o juiz será assistido (note-se o comando afirmativo "será" e não "poderá") por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O novo CPC suprimiu a exigência de nível universitário para o perito (§ 1º do art. do CPC de 1973), privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar apenas da experiência profissional, como no caso já lembrado por Pontes de Miranda acerca da extração de borracha na Amazônia, em que o especialista pode ser até mesmo um analfabeto.

Registre-se, porém, a aparente desarmonia do novo CPC com a hipótese de produção de prova técnica simplificada (§ 3º do artigo 464), na qual o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista, embora neste caso o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento. O perito no desenvolvimento do laudo pericial deve ser imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, condição que o diferencia dos assistentes técnicos, pois estes também devem possuir conhecimento especializado, mas atuam em favor da parte que os elegeu. Em resumo, o novo CPC prestigia o perito e o laudo pericial, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.

A partir das análises, inferiu-se que esta imagem de objetividade e imparcialidade se deve à associação com a ciência. A Justiça tem como valor central a imparcialidade, e a perícia contribui para a operacionalização deste valor. Através desta pesquisa podemos considerar que há dois grupos de competências. No primeiro são as técnicas, que consistem em localizar e coletar vestígios na cena do crime, incorporar novas tecnologias, proceder aos exames complementares laboratoriais e/ou especializados, realizar análises científicas com base nos vestígios coletados e emitir conclusões úteis aos destinatários do serviço. No segundo, estão as relacionais, que são essenciais para se construir o valor do serviço. ANDREASEN, A. R. KOTLER, P. Strategic marketing for nonprofit organizations.

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