EMBRIAGUEZ NO TÂNSITO VALIDADE DO ETILÔMETRO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em conclusão são confirmadas a inadequabilidade do etilômetro para medir intoxicação por álcool (alcoolemia), dos meios de prova e principalmente a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 277 do CTB/13, que inibe o exercício de direito constitucional. Palavras-chave: inconstitucionalidade – etilômetro – crime - embriaguez ABSTRACT The purpose of this article is to indicate to the unconstitutionality of the punishment to the refusal to submit to the test of the ethylometer, used by the State as a way of producing evidence for alcoholism in drivers approached in traffic legislation supervision. In theoretical revision, statistical, bibliographical data and juridical and juridical position are presented, being organized according to relevance to the theme. Methodologically, it is a review article, elaborated by method of bibliographical research with qualitative approach. In conclusion, the inadequacy of the alcoholometer to measure alcohol intoxication (alcoholism), the means of proof and, above all, the unconstitutionality of Paragraph 3 of article 277 of the CTB / 13, which inhibits the exercise of constitutional law, is confirmed.

As discussões em torno da validade ou não dos meios de prova são apenas para reforçar a forma inadequada de composição do crime de embriaguez, previsto no Código de Trânsito Brasileiro de 2013. As atualizações que sofreu a Lei no 9. de 23 de setembro de 1997, agravam a mencionada inconstitucionalidade. REFERENCIAL TEÓRICO O referencial teórico deste artigo foi construído considerando quatro eixos relativos ao tema, são eles: O status legal para embriaguez ao conduzir veículo automotor no Brasil, a inconstitucionalidade de dispositivo legal, validade dos meios de prova, a criminalização de ato amparado por direito constitucional. O status legal para embriaguez ao conduzir veículo automotor no Brasil, começa com a mudança na redação do artigo 306 do CTB.

Ampliando em um primeiro momento, os meios de prova. “§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. ” Até a íntegra do texto do artigo 306 do CTB/13, não existem grandes dúvidas, o problema nasce do condutor que, suspeito de estar embriagado, recusa-se a se submeter aos testes indicados no § 2º do aludido artigo. Nesse momento, procedimentalmente, surge a menção ao artigo 165 do CTB/13: Art. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por doze meses. A Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica e sigla CADH) é um tratado internacional entre os países membros da Organização do Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Internacional de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978.

É uma das bases do sistema interamericano de proteção do Direitos Humanos SOUZA (2013, p. Barros (2015, p. informa que o direito de não produzir provas contra si, encontra-se classicamente sediado no direito ao silêncio, manifesto como “permanecer calado” de que trata a seção LXIII do artigo 5º da Constituição Federal (C. F, 1998, p. Ao informar a inconstitucionalidade da punição a recusa, tem-se que a prova obtida por meio de ato inconstitucional é ilícita, nesse sentido, Motta e Barchet (2009, p. afirma que: Repare-se que o dispositivo constitucional é genérico, afirmando que não se admite a prova ilícita “no processo”. Então, a proibição abarca não apenas os processos judiciais, mas também os administrativos, sem qualquer diferença de amplitude, e, com relação aos judiciais, qualquer que seja o ramo jurídico (Civil, Penal, Previdenciário, Empresarial e etc.

Analisando a informação de Mattos Filho (2009), a concordância do motorista com o teste do etilômetro que indique estar ou não o mesmo embriagado, ainda sim é considerada como prova ilícita, obtida por meios não legais. Não é crível que um dispositivo jurídico posterior, seja legal quando aponta em sentido contrário à preservação de direito constitucional, ressalte-se que não se está falando em princípio constitucional e sim em direito firmado por lei no mencionado diploma. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa. Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Se ele se exerce após a promulgação, o controle é repressivo ou à posteriori.

No primeiro caso existe o controle de constitucionalidade do projeto de lei, tomada esta última palavra no sentido amplo; no segundo caso, existe o controle de constitucionalidade da lei já em vigor (após todas as etapas do processo legislativo). Quanto ao modo de se exercer a fiscalização da constitucionalidade, pode ser pelo sistema difuso ou concentrado CABRAL (2009, p. Cabral (2009, p. explica que no Brasil existem duas maneiras para exercer a fiscalização de constitucionalidade, uma é pelo sistema difuso, onde o indivíduo pode arguir inconstitucionalidade em seu favor e isso ser feito em juízo. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO "LEI SECA". RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.

ART. Mas diante da ausência de anotação dos referidos indícios, nenhuma presunção foi feita contra o demandante. Finalmente, a recusa em realizar o teste é legítima, diante do direito de não autoincriminação previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não podendo ser aplicada penalidade pela simples negativa de realização. Assim, diante da ausência de regularidade no auto de infração, e sendo legítima a recusa em realizar o teste do bafômetro, mostra-se nulo o auto de infração, devendo ser reformada a sentença. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. Dados da Polícia Rodoviária Federal do Brasil (PRF-BR) indicam que no ano de 2014 foram realizados 1. teste de alcoolemia, sendo 8. condutores presos pelo crime de embriaguez ao volante.

Para o ano de 2015 com os mesmos critérios foram aplicados 1. testes, nesse ano 7. De acordo com IPEM (2009) antes de ser comercializado, o instrumento é aferido e recebe etiqueta do Instituto de Metrologia (INMETRO), ocorrendo esse processo por força de Portaria desse último instituto. Após as conformidades o aparelho recebe uma etiqueta contendo dentre outras informações técnicas a validação para uso em relação a medida de vestígios de álcool identificáveis nas partículas de ar pulmonar. O etilômetro é mencionado duas vezes na 5ª e última edição do CTB (2013), uma vez no artigo §3º do artigo 1º e outra inciso II do artigo 2º. Art. º Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica (CTB, 2013, p. Abreu et al. p. Faria (2016) comparou a técnica utilizada no etilômetro com outras técnicas utilizadas para avaliação da alcoolemia. Uma das técnicas comparadas para identificação de intoxicação por álcool foi à cromatografia gasosa, os resultados apontam que, o nível de confiabilidade da cromatografia é superior em todos os aspectos, inclusive nas análises residuais. Souza et al. informa que: No Brasil, a realização das análises toxicológicas com fins forenses em fluidos biológicos, é feita em laboratórios que pertencem às Secretarias de Segurança Pública e nos Institutos Médico-Legais (IML) dos respectivos estados.

É importante levar em consideração não só a toxicocinética (absorção, distribuição, biotransformação e excreção) e a toxicodinâmica (mecanismo de ação) da substância a ser analisada, mas também o histórico, para que a escolha do material seja adequada, e sejam feitas as pesquisas de xenobióticos (compostos químicos estranhos ao organismo) ou dos produtos originados da sua biotransformação. Dessa forma, é indispensável o exame de corpo de delito, que deverá ser realizado por perito oficial ou, na falta, por dois peritos nomeados portadores de curso superior preferivelmente na área específica nos termos do art. e 159 do CPP. Mesmo diante da manifestação de indivíduo em relação à realização de teste que faça prova de sua embriaguez, ainda sim, resta apurar tecnicamente sua perda de capacidade psicomotora, capacidade esta avaliada no momento da obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Brasileis (2009, p. estudando o assunto informa que: Uma considerável mudança na fiscalização e penso que é um modelo frágil e insensato para provar embriaguez no caso da recusa do condutor em não soprar o etilômetro ou realizar exame de sangue é o que estabelece o inciso IV da Res. Souza (2016) corrobora com a tese de inconstitucionalidade quanto chama a atenção para o fato de que, quem tem o dever de fiscalizar é o Estado ao cidadão cabe o direito de trânsito seguro. METODOLOGIA Trata-se de artigo de revisão, logo uma das primeiras preocupações foi com o desenvolvimento do método. Para Minayo (2007) ao ser realizada uma pesquisa deve-se, preliminarmente, informar a razão da escolha do tema e a necessidade de usá-la como objeto de pesquisa, devendo estes motivos serem claros, na forma como se busca o desenvolvimento de todo estudo.

Quanto ao método, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que: “abrange toda bibliografia que é publicada sobre o tema em estudo, seja publicações avulsas, jornais, revistas, livros, artigos e pesquisas” (LAKATOS; MARCONI, 2007, p. Quanto à abordagem, trata-se de uma pesquisa qualitativa, visto que não pretende analisar dados estatísticos ou processar dados, apenas expor ilustrativamente nas confrontações teóricas. Em revisão bibliográfica, conclui-se que o etilômetro não é a técnica cientificamente indicada para determinar a intoxicação por etanol, sendo a gasometria gasosa o método eficaz e indicado para tanto, situado na legislação de trânsito como perícia fruto de exame toxicológico. Do ponto de vista jurídico conclui-se a total inconstitucionalidade do § 3º do artigo 277 do CTB/13, sendo que indica a autuação de indivíduo por conta de exercício de direito constitucional, o do silêncio.

Ademais, o tema foi apreciado pelo STF que também considera a nulidade de lei ordinária ou documento normativo que colida com dispositivo constitucional de direitos fundamentais, como é o caso do artigo 5º da Constituição Federal. Recomenda-se que avancem as campanhas educacionais e melhor aparelhamento do Estado na função de fiscalizar, não de coibir exercício de direito. REFERÊNCIAS ABREU, Ângela Maria Mendes et al. BARROS, Daniel Martins de. Psiquiatria Forense. Interfaces jurídicas, éticas e clínicas. São Paulo: Elsevier, 2017. BASILEIS, Alexandre. br/ccivil_03/leis/L9503. htm>. Acesso em 15 de março de 2019. BRASIL. Constituição Federal de 1988. OPERAÇÃO "LEI SECA". RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ART.

CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CENTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE E ÁLCOOL – CISA (Brasil). Álcool e trânsito. Disponível em: <http://www. cisa. org. volume 01. Acta de Ciência e Saúde. Disponível em http://www2. ls. edu. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS – IPEM (Brasil). Etilômetro. Disponível em: http://www. ipem. rj. LOPES, Fábio Motta (org. Investigação criminal: ensaio sobre a arte de investigar crimes. Rio de Janeiro: Brasport, 2014. MINAYO, Maria Cecília de Souza (org. Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Revisão de métodos analíticos para determinação do consumo agudo de álcool em amostras biológicas. on-line]. nº 25, volume 11. Disponível em: http://revista. unilus.

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