GERENCIAMENTO COSTEIRO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Ciencias ambientais

Documento 1

Está definida no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), como área que abrange uma faixa marítima, que se estende mar afora até doze milhas marítimas (22,2 km) das Linhas de Base estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Dessa forma, a zona costeira compreende a totalidade do Mar Territorial e uma faixa terrestre, formada por municípios que sofrem ação direta dos fenômenos ocorrentes na costa. LEI FEDERAL N° 7. DECRETO Nº 5. A Zona Costeira brasileira é composta por significativa diversidade de ambientes, extremamente frágeis, como recifes e corais, praias, manguezais e marismas, campos de dunas e falésias, baías, estuários, planícies intermarés. Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC): legalmente estabelecido, deve explicitar os desdobramentos do PNGC e do PEGC, visando a implementação da Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, incluindo as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a sua execução.

O PMGC deve guardar estreita relação com os planos de uso e ocupação territorial e outros pertinentes ao planejamento municipal. III. Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), se constitui em um sistema que integra informações do PNGC, proveniente de banco de dados, sistema de informações geográficas e sensoriamento remoto, devendo propiciar suporte e capilaridade aos subsistemas estruturados/gerenciados pelos Estados e Municípios. IV. Tal processo deve ser entendido como de constante retroalimentação, ou seja, deve ser adaptativo, no sentido de que as pessoas ou agências/instituições aprendam com as experiências e as usem para melhorar a prática de gestão. Visa também superar a fragmentação tradicional de abordagem setorial no manejo, seja em relação aos usos (pesca, turismo, mineração, qualidade da água), seja em relação às jurisdições governamentais (níveis de governo), para assegurar que as decisões sejam organizadas e consistentes com as políticas costeiras da nação, dentro de um arranjo institucional equilibrado.

O GCI não substitui o manejo setorial de recursos, mas assegura que todas as atividades funcionem harmoniosamente, ou seja, deve ser tão integrado quanto estão interconectados os ecossistemas naturais. O gerenciamento integrado da zona costeira leva em consideração a sua característica diferenciada, em termos de recursos, processos e feições naturais, que a tornam de grande atratividade para as atividades humanas. Esses atrativos, responsáveis pelo adensamento populacional crescente dessa região, são também origem de inúmeros conflitos (espaço finito e múltiplos usos). Lei nº 7. de 16 de maio de 1988. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília em 17 de maio de1988. CARVALHO, I. R. p. LOURENÇO, A. V. Diretrizes para um plano de gestão ambiental portuário contextualizado nos estágios do ciclo do GCI.

Estudo de caso no Porto do Rio Grande. L. Macrodiagnóstico da zona costeira e marinha do Brasil. Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental. Brasília. DF, Brasil.

100 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download