A IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO FIXADO DE OFÍCIO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ademais, ao desenvolver do trabalho serão observadas as contradições entre princípios que se fazem necessários à aplicação da justiça e o que estas falhas efetivamente representam diante da possibilidade de uma sentença fixada de ofício. Além disso, o trabalho buscará apreciar a diferença entre as matérias penais e cíveis, com o intuito de se verificar a legalidade diante da extensão, ou não, da competência penal para apreciação de matéria cível e o que de fato esta conclusão representa para a economia, celeridade processual e também para a garantia ao contraditório, que se faz como extremante necessária a observância da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Sentença Penal, Reparação de Danos, Decisão de Ofício.

ABSTRACT The present work will address issues pertaining to the analysis of the possibility or impossibility of fixing the reparation of damages, civil matter, ex officio by the Judge, after conviction. In order to do so, the work will take care of analyzing initial issues that support the application of the law and due process, as well as principles that guide criminal law and civil, procedural and material law. Muito se sabe, que o conceito de justiça é amplo, e a norma jurídica nem sempre esta contida neste entendimento, cabendo ao judiciário assim, sua adequação para que atenda aos princípios e em especial garanta aquele que é o primordial diante do Estado Democrático de Direito, a garantia da dignidade da pessoa humana. Como principal meio a efetivação desta garantia, temos o respeito ao devido processo legal que se verifica diante da observância das fases processuais, da legalidade e acima de tudo do contraditório e da ampla defesa.

Nestes aspectos o presente trabalho cuidará de analisar se a possibilidade de fixação do dano, de ofício, após sentença penal condenatória representa uma garantia de justiça, pois faz com que se verifique a economia e a celeridade processual, ou representa uma afronta ao devido processo legal, quando aquele que figura como réu não tem a possibilidade de apresentar sua defesa diante de nova matéria apreciada. DO DIREITO E SUAS DELIMITAÇÕES O Direito surgiu diante da necessidade da regular a vida das pessoas em sociedade. É fato notório que qualquer que seja o ambiente existem pessoas que possuem concepções diferentes umas das outras, por este motivo não é viável deixar que a própria sociedade julgue o que é correto e o que não é correto, neste sentido, diante da necessidade de regular os conflitos existentes, surgem as leis, e ainda, diante da necessidade de que estas sejam justas e se adequem ao caso concreto, surge o judiciário.

Quanto a definição do Direto Penal, pertinente Bitencourt: Apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Brandão constrói uma definição normativa de Direito Penal, com base em três institutos: Crime, Pena e Medida de Segurança. Assim, o autor afirma que “o Direito Penal é um conjunto de normas que determinam que ações são consideradas como crimes e lhes imputa a pena – esta como consequência do crime –, ou a medida de segurança. Neste sentido, pode-se observar que a Responsabilidade Penal é mais gravosa que a Responsabilidade Civil, porque dispõe sobre normas no âmbito do Direto Público, regendo sobre bens jurídicos indisponíveis, como por exemplo, a vida, a liberdade e a integridade física.

Assim um ato ilícito cometido na esfera penal terá uma sanção em regra mais gravosa que o ilícito civil. Contudo, a observância de sua competência é um pressuposto processual necessário a sua validade, justamente para que se verifique a finalidade para qual as delimitações das áreas jurídicas foram criadas, ou seja para que aquele que julgue tal situação, tenha competência, inclusive prática e consiga decidir de acordo com os princípios que regem tal problemática. Assim a observância da competência representa uma garantia de efetividade, considerando a subjetividade das áreas e das relações jurídicas, contudo a jurisdição tem como norteadora também os princípios da economia e celeridade processual, o que não significa que com vistas a se decidir mais rápido, os outros princípios deverão ser esquecidos.

A corrente doutrinária majoritária, entende que quando o judiciário não é econômico e célere a própria justiça se encontra comprometida. é evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio a tutela não se revela efetiva. No artigo 185, §2º, traz como exceção que o juiz de ofício realize o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico, se a medida for necessária para atender a uma das finalidades previstas no mencionado artigo e também dispõe com relação ao interrogatório, no artigo 196 do CPP, que de ofício poderá realizá-lo novamente.

Também é permitida a tomada antecipada do depoimento de testemunha pelo Juiz, independentemente de requerimento (art. do CPP). Já o artigo 242 do CPP institui a busca determinada de ofício pelo Juiz. Além disso, o artigo 282, §2º, do CPP dispõe sobre a possibilidade de que o Juiz, durante o processo, decrete, de ofício, medidas cautelares, podendo, substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em sendo extremante necessário, decretar a prisão preventiva (art. Contudo, este tópico cuidará de analisar sobre a extensão da sentença penal, que será analisada sob a ótica do instituto do dano, matéria disciplinada pelo Código Civil de 2002, para tanto se fará necessária a analise acerca da amplitude da sentença, ou seja, o que esta poderá atingir, bem como, quais são os requisitos para fixação de reparação de danos e se efetivamente esta possibilidade apresenta ou não afronta a alguns dos princípios do Direito Penal, e, além disso, também será observado qual o reflexo que a coisa julgada no Direito Penal terá sobre a matéria civil.

Da Amplitude da Sentença Penal Condenatória A sentença penal pode ser definida como a decisão final do processo, aquele definitiva após a análise do mérito. Assim, o artigo 381 do Código de Processo Penal, cuidou de definir os requisitos de validade para qualquer que seja o tipo de sentença, sendo que, como primordial, conforme já conhecido, esta deve esta devidamente fundamentada. Neste sentido a sentença penal, pode ser condenatória, declaratória ou absolutória, no presente estudo, tratar-se-á da sentença penal condenatória, ou seja, aquela sentença que acolheu a acusação e condenou o réu ao cumprimento de pena, esta para sua validade deverá observar ainda o que disciplina o artigo 387 do Código de Processo Penal.

Assim observados os preceitos legais da sentença penal condenatória, o próprio Código Processual Penal também cuidou de definir qual serão seus efeitos, em seu artigo 91, e, dentre eles, pode-se verificar como definida taxativamente como efeito desta, a obrigação de indenizar. Nota-se que analise do Dano Moral é subjetiva, pois aquele não pode se verificar diante de aspectos físicos, fazendo assim com que sua análise seja um tanto quanto minuciosa, contudo diferente é o Dano Material, ou Patrimonial que se verifica justamente através de danos físicos, sendo calculável e objetivo, podendo se verificar ainda como lucro cessante ou dano emergente. Quanto ao dano emergente é a efetiva diminuição do patrimônio sofrida pela vítima, conforme o artigo 403 do CC/2002, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

Com relação ao lucro cessante, preceitua Carlos Roberto Gonçalves que “é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado”. Pois bem, superado o entendimento quanto as definições de dano moral e material, tem-se que após a verificação se este ocorreu, para que seja passível da penalidade cabível, conforme artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, qual seja a indenização pecuniária, é necessária a verificação da responsabilidade do agente, esta na maioria dos casos subjetiva, ou seja deverá ser verificada sobre o prisma da culpa. Ademais pela complexidade que envolve a indenização m crimes contra a vida, não há condições processuais para, no processo penal, discutí-las cm as mínimas condições probatórias e jurídicas.

Pior ainda em plenário. Sem falar que, no júri, incumbe ao conselho de sentença a decisão e não há previsão legal de que eles decidam sobre o dever de indenizar. Diante de duas posições recentes pode-se verificar que diante dos tribunais, não há algo concreto, contudo a uma leitura seca da lei, há se verificar a ilegalidade, pois, ao citar “dano” engloba além do Dano Moral o Dano Material, este último que pode s ramificar em dano emergente e lucro cessante, institutos que vão além da compreensão do judiciário penal, pois demandaria uma análise de provas diferentes daqueles usadas para a condenação criminal, tanto por parte da vítima quanto da parte autora. Além disso, ao dar esta prerrogativa ao juiz, aludida no artigo 387, do CPP, inciso IV, a lei se fez omissa, ao dar brecha para que esta decisão se verifique de ofício, fato que além de ofender a validade da sentença, ofende também diretamente a ampla defesa, pois quanto ao primeiro se figuraria como uma decisão que versa sobre matéria distinta do pedido e em relação o segundo não permitiria ao réu sequer a possibilidade de juntar provas em seu favor.

Ocorre que, alguns crimes ferem diretamente a dignidade da vítima, ou, a de sua família, e, nestes casos, ainda que sejam impostas as penalidades máximas aplicáveis ao Direito Brasileiro, por obvio não seria suficiente para a sociedade, pois existem violações que não possuem qualquer possibilidade de retratação. Contudo, muito se observa a indignidade das pessoas em relação as leis brasileiras, fato que se caracteriza em razão da grande desatualização do Código Penal e também das divergentes decisões jurisprudenciais, o que acaba ocasionando a omissão do poder estatal. Neste sentido, diante de todo o exposto, observa-se que o legislador buscou cumprir com os dois princípios primordiais da jurisdição, quais sejam, a economia e a celeridade processual, contudo colocou a própria sorte os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Diante destes conflitos, resta-se comprovado que a jurisdição para o cumprimento de sua celeridade não pode de forma alguma ferir a efetiva aplicação da justiça. Contudo, para que fosse válida a fixação de sanção indenizatória, na sentença penal, seria necessário que na propositura da ação, o autor realizasse o pedido, com vistas a que o réu, pudesse apresentar sua defesa. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: www. gov. br. Acesso em 30 de Outubro de 2018. BRASIL. Constituição (1988). A instrumentalidade do Processo. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.  Curso de processo penal.

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