Mecanismos informais de reforma mutação constitucional

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

“o Poder Constituinte institui uma nova ordem, a Constituição [. ”, ou seja, a Constituição, de acordo com alguns entendimentos doutrinários, está relacionada à criação de um novo Estado, uma nova ordem jurídica. Pois bem, ao passo em que visa trazer segurança jurídica e estabilidade, a Constituição também precisa se adequar ao passar do lapso temporal, vez que a sociedade está em constante modificação e, caso não se adapte, corre-se o risco de uma Constituição ‘engessada’ que deixa de representar o Estado e suas novas manifestações e formas. Tal necessidade trata, portanto, da adequação da norma jurídica e supra-jurídica (dever ser) à realidade concreta (ser). Estabelecida a necessidade de modificação, o próprio texto de nossa carta magna de 1988 prevê as hipóteses e o procedimento da efetivação do poder constituinte derivado, na forma da reforma constitucional em sentido estrito, ficando estabelecidas a reforma via revisão constitucional (que poderia ser exercida até cinco anos após a promulgação da Constituição, na forma do art.

” (BULOS, 2015, p. O professor Uadi Lammego Bulos elenca como características do poder constituinte difuso, que se manifesta através das mutações constitucionais: a latência, a permanência, a informalidade e a continuidade, sobre as quais expõe: • Latência – o poder difuso apresenta-se em estado de latência, daí ser um poder invisível, apenas aparecendo quando necessário, para ser exercido pelos órgãos constitucionais, aos quais compete aplicar a constituição interpretando-a, escandido-a se preciso for, a fim de dar-lhe efetividade. • Permanência – o poder difuso não é menos real do que aquele que atua na etapa de criação e mudança formal das constituições federais e estaduais. Sua ação é permanente e o seu procedimento não vem consagrado de modo expresso, embora atribua às constituições feições novas, outrora não contempladas quando da feitura dos seus preceptivos.

• Informalidade - o poder difuso não é inicial, autônomo, nem incondicionado. A mutação constitucional ocorre com o decorrer do tempo, de forma lenta e gradual, baseado no contexto fático em que o texto passa a se inserir, sendo impossível afirmar com exatidão quando se localiza no tempo, apesar de se manifestar, via de regra, através das decisões dos Tribunais. Neste sentido: O caráter atual da constituição reside no fato de esta estar conectada com a altíssima velocidade das transformações sociais. De tal modo que deva apresentar certo grau de elasticidade, a fim de suportar as modificações temporais, frente o surgimento de novos conceitos e valores sociais. ARAÚJO, SAMPAIO, 2012, p. Assim, a experiência prática mostra que o texto pode sofrer mudanças de forma diferente daquelas previstas formalmente na própria constituição.

Quando a Constituição foi promulgada, entendia-se como casa, simplesmente a residência fixa do indivíduo, na forma de seu domicílio. Hoje tal entendimento é bem mais amplo, havendo julgados que reconhecem inclusive a cabine do caminhão de um caminhoneiro como sua casa. Outro exemplo é união estável homoafetiva. Apesar de o texto constitucional em seu art. § 3º, definir que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. É simplesmente a criação de usos, costumes e jurisprudência para garantir direitos dentro das limitações constitucionalmente impostas. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Anarda Pinheiro; SAMPAIO, Jéssyca Figueiredo. O fenômeno da modificação informal da Constituição: a mutação por interpretação Constitucional.

Revista Cotrole. Fortaleza, ano 10, n. Curso de Direito Constitucional. ed. rev. ampl. e atual.

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