Princípios de interpretação constitucional

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

No que tange as regras, pode-se dizer que estas são nada mais do que os dispositivos legais explícitos no corpo textual, já os princípios, por sua vez, são alocados na Constituição tanto de maneira explícita quanto implícita e tem a função de orientar na aplicabilidade da norma, além de barrar normas contrárias aos seus ditames legais. Ocorre que, em certos momentos é comum de observamos princípios colidindo uns com os outros, ou seja, um conflito entre eles. Neste caso, como não há hierarquia entre eles, o legislador no momento de sua aplicação, deverá se orientar através dos princípios de interpretação constitucional. Neste sentido, Eros Roberto Grau (2009 apud MARTINEZ, 2012) preconiza: Os princípios atuam como mecanismo de controle da produção de normas pelo intérprete, ainda que o próprio intérprete produza as normas-princípio.

Aqui não há, contudo, contradição, na medida que os princípios atuam como a medida do controle externo da produção de normas. Este princípio tem por base a ideia de que não há hierarquia de princípios na Constituição. No que tange ao princípio da força normativa, idealizado por Konrad Hesse, toda norma constitucional é dotada de eficácia, mesmo que de maneira reduzida. Sendo assim, deve-se interpretar a Constituição levando em consideração a eficácia de suas normas, extraindo desta sua máxima aplicabilidade. O princípio da interpretação conforme a Constituição trata que havendo normas infraconstitucionais com diversos sentidos, o legislador deverá se basear naquela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), esta espécie de interpretação é uma das técnicas de controle de constitucionalidade sem redução de texto.

Princípios de interpretação constitucional. Disponível em: <https://www. esquematizarconcursos. com. br/artigo/principios-de-interpretacao-constitucional>. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/21213/os-principios-de-interpretacao-constitucional-e-sua-utilizacao-pelo-supremo-tribunal-federal/1>. Acesso em: 23 abr. VASQUES, Lécio José de Oliveira Moraes.

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