Classificação das Constituições

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

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Bem por isso, com exceção de poucos países de matriz jurídica tipicamente inglesa (Reino Unido, Nova Zelândia, por exemplo), as normas das constituições têm superioridade hierárquica perante as demais espécies normativas. Daí se dizer que o estudo de qualquer outro ramo do direito interno deve iniciar-se a partir da análise da constituição e das normas constitucionais, pois disso depende a própria identificação das normas que têm ou não têm validade em determinado sistema jurídico. Dito isto, podemos definir que a principal finalidade das constituições é limitar a atuação do Poder Público e estabelecer direitos e garantias fundamentais às pessoas em geral, buscando assim evitar que o poder desregrado volte a gerar arbitrariedades praticadas num passado nem tão distante, como a escravidão, a morte do devedor inadimplente, a mutilação dos condenados, entre outras atrocidades.

Perspectivas de analise da constituição Constituição deve ser entendida como a lei mais importante de um Estado ou a sua “Norma Fundamental”. Representa o conjunto de regras e princípios referentes à estrutura fundamental do Estado, à formação dos Poderes Públicos, à forma de governo e de aquisição de poder, à distribuição de competências, bem como aos direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Esta constituição, portanto, é um diploma sem conteúdo jurídico, pois não passa de uma norma fundamental “hipotética”, que serve como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva no âmbito da teoria “pura” do Direito. Classificações das constituições Tecidos as devidas considerações iniciais a cerca das constituições e suas diversas perspectivas, trataremos agora dos diversos critérios que são utilizados pela doutrina para classificar as constituições, merecendo destaque as principais a seguir indicados.

Quanto ao conteúdo Constituição material Conjunto de normas, escritas ou costumeiras, relacionadas com temas considerados essenciais às funções que a constituição deve desempenhar (normas materialmente constitucionais). O importante é o conteúdo delas, e não a fonte normativa em que veiculadas. Constituição formal Conjunto de normas que, independentemente do conteúdo, são inseridas em ato escrito e solene dotado de supremacia perante as demais espécies normativas. Quanto à origem ou positivação Constituição promulgada, democrática ou popular É a constituição originada de órgão constituinte composto de representantes do povo e previamente instituído com a finalidade de elaborá-la. Nesse sentido, desde a Constituição norte-americana de 1787, várias constituições fazem remissão às respectivas origens populares. No preâmbulo da Constituição de 1988, por exemplo, constou o seguinte trecho: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático (.

Exemplos nacionais de constituições democráticas: as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988. Constituição outorgada, não democrática ou imposta Elaborada sem a participação popular. Constituição flexível Suas reformas podem ser feitas consoante processos semelhantes aos exigidos para a legislação comum: é juridicamente válido alterar a constituição por meio de norma elaborada a partir dos mesmos procedimentos utilizados para aprovar uma lei qualquer. Exemplos: Constituições do Reino Unido e da Nova Zelândia. Constituição semirrígida ou semiflexível Aquela dotada de uma parte rígida e de outra flexível. Exemplo clássico: a Constituição brasileira de 1824, cujo art. tornou rígida a reforma das normas que diziam respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, bem como aos direitos políticos e individuais dos cidadãos, mas liberou a reforma dos demais assuntos tratados “conforme as formalidades das leis ordinárias”.

São diplomas concisos, cuja finalidade precípua é estabelecer garantias contra o abuso dos governantes. Constituição dirigente Constituição que define finalidades e programas do Estado, com o intuito de ordenar as ações futuras da política estatal. Caracteriza-se por ordenar aos órgãos constituídos o que se deve fazer, além do como e do quando fazer, para cumprir as imposições constitucionais. Constituição balanço É a que apenas descreve a realidade do Estado, registrando a organização política estabelecida, sem se preocupar em garantir direitos ou programar o futuro do Estado. Quanto ao modo de elaboração Constituição dogmática Elaborada por órgão ou assembléia constituinte por intermédio do qual são sistematizados e documentados os dogmas e as idéias fundamentais da teoria política e do direito que preponderam no momento.

Para autores como Uadi Bulos, são nominais as Constituições de 1891, 1934, 1946 e também a de 1988. Constituição semântica É a constituição que serve para a manutenção do poder pela classe dominante. A constituição semântica é a pior das três: não objetiva alterar coisa alguma; presta-se, tão somente, para legitimar a situação de ilegítima dominação existente. É o caso da Constituição brasileira de 1937. Quanto à dogmática As constituições também podem ser classificadas quanto ao critério ideológico que fundamenta sua elaboração: a) Constituição ortodoxa – constituição elaborada com base em uma única linha ideológica. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de Luís Carlos Borges. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1992. KELSEN, Hans.

ed. São Paulo: Atlas, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. ed.

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