De que forma podem os estrangeiros adquirir direitos políticos no Brasil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Entretanto, rememora-se que nem todo nacional é de fato cidadão, como é o caso, por exemplo, de uma criança que, em virtude de ser menor de idade, não possui o direito e o dever de votar ou de ser votada. No entanto, não se pode dizer o mesmo do inverso, vez que para ser cidadão de um país, e exercer os direitos políticos dentro do mesmo é necessário que antes o indivíduo seja nacional dele, constituindo-se até um dos requisitos elencados pela Constituição Federal para a elegibilidade do indivíduo. Há que se frisar ainda que pode um indivíduo possuir dupla nacionalidade, ou seja, ser polipátrida, mas isto não quer dizer que ele necessariamente exerça os direitos políticos nos dois países.

Em regra, existem duas espécies de aquisição de nacionalidade, quais sejam: 1. Nacionalidade originária/primária/atribuída/involuntária: ocasionada em virtude do nascimento do indivíduo, tornando-o um nacional nato. O critério adotado neste caso é o do jus sanguinis somado ao registro da repartição competente no exterior, ou seja, Consulado, ou então residência no Brasil mais a opção confirmativa de que deseja se tornar cidadão brasileiro. No mesmo dispositivo legal a Constituição Federal previu ainda que são brasileiros naturalizados os: 1. Estrangeiros que, segundo os critérios da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, sendo exigido para os indivíduos originários de países de língua portuguesa somente residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Trata-se, portanto, de uma hipótese de naturalização ordinária, comum. Estrangeiros de qualquer nacionalidade que estejam residindo no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em: 04 abr.

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