OS REFUGIADOS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para obtenção do grau de XXX em Docência em XXX pela Faculdade XXXX. Professor Orientador: XXXX Cidade, ano SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. JUSTIFICATIVA. OBJETIVOS. Objetivos Gerais. Por ser um tema que envolve a tutela dos direitos humanos, os órgãos de proteção aos Direitos humanos têm se posicionado frente aos conflitos que tem surgido em torno do tema, como podemos observar nos temas seguintes. JUSTIFICATIVA. Preencher qual a justificativa para a escolha do tema. OBJETIVOS 3. OBJETIVO GERAL Mostrar o enfrentamento da atual sobre o Direito Internacional e os Refugiados e a sua relação com os Direitos Humanos. A positivação e disseminação dos direitos humanos verificouse em duas direções complementares. Após a criação dos Direitos dos Refugiados, fica claro constatar que estes direitos estão ligados a propiciar diretamente os direitos básicos dos seres Humanos.

O Brasil também teve grande envolvimento no posicionamento frente aos movimentos de institucionalização e consagração dos direitos Humanos, e a proteção para os Refugiados no Brasil. Segundo o Ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha (2018, apud Ministério dos Direitos Humanos), o Brasil abriga muitos refugiados nos quais: O Brasil presta sua contribuição à proteção dessas pessoas, acolhendo milhares de refugiados e solicitantes de refúgio em seu território. Segundo dados de abril de 2018, 10. Assim como Liliana Lyra Jubilut prediz (2007, p. a proteção frente aos grupos de refugiados se inicia por volta do século XX. Contudo, a proteção institucionalizada desses indivíduos, por meio de um instituto jurídico, somente aparece na segunda década do século XX, quando a comunidade internacional se deparou com a fuga de milhões de russos de seu Estado, em função das alterações políticas que aí ocorriam.

Vários foram os contingentes de motivos para a morosidade de uma institucionalização do Direito internacional frente aos direitos dos refugiados, principalmente os movimentos políticos em todas as nações. O refúgio está regulado por um instituto, este de nível internacional a Convenção de 51, e em outras normas e Constituições de cada país, visando a proteção da pessoa humana e os seus direitos. Dentro dos fundamentos políticos tem-se que se justifica a existência dos direitos humanos em função de por meio destes se buscar proteger o ser humano da violação de direitos por parte do Estado em função de dois motivos principais. Os direitos inerentes à pessoa humana devem ser instituto resguardado pelo Estado, pelos estatutos e pelas Constituições, garantindo para os refugiados a proteção em caráter de refúgio.

DIREITOS HUMANOS Um dos pontos mais preocupantes na construção da Declaração dos Direitos Humanos foi à questão dos Refugiados, tanto é que dentro dos seus artigos está o artigo 14, na qual assegura á todo ser Humano que seja vítima de perseguição o direito de procurar e receber proteção internacional em outro país. O principal argumento para a existência da Declaração dos direitos Humanos está na existência e do conhecimento do Ser Humano. Entendendo que o Direito que cerca os refugiados advém dos direitos Humanos e da aplicação do Direito Internacional, se fixa assim a segurança do cumprimento e a efetivação de tais regulamentações. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Nesse mesmo sentido estabelece a Liliana Lyra Jubilut prediz (2007, p. a cerca dos artigos da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988 elenca em seu artigo 1. º os seus fundamentos,entre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana, que vai pautar toda a proteção dos direitos humanos no Brasil. Estas apresentam um aspecto sociológico, uma vez que a prova das regras pode demonstrar a sua força, como, por exemplo, por meio do quórum de aprovação de uma determinada norma na esfera de uma organização internacional. As fontes materiais são as fontes mais importantes para o Direito Internacional Público e para o Direito Internacional dos Refugiados, pois elas são apresentadas com base nas convenções internacionais, no costume internacional, nos princípios gerais do direito, nas decisões judiciárias internacionais e na doutrina dos juristas mais qualificados, além da eqüidade As fontes primárias do Direito internacional, para a maioria dos doutrinadores são os tratados, o costume internacional e os princípios gerais do direito.

Segundo Liliana Lyra Jubilut afirma (2007, p. De acordo com a maior parte da doutrina, as fontes primárias de Direito Internacional são os tratados, o costume internacional e os princípios gerais do direito, sendo que os dois primeiros são os mais utilizados, até em função de o artigo 38 indicar que as decisões judiciárias, a doutrina e a eqüidade serão usadas subsidiariamente. Além desta distinção legalmente imposta, não há hierarquia entre as fontes de Direito Internacional a priori, posto que todas decorrem da mesma fonte formal. Próximo passo é ser enviado para o Poder Executivo, para que o procedimento possa dar continuidade, tornando-se um Decreto de Promulgação, e após ao Presidente da República que irá fazer a ratificação internacional do tratado, anunciando a sua aceitação no ordenamento jurídico.

O Brasil estipulou, em 1997, uma lei específica para refugiados a Lei 9. de 22 de julho, que estabelece os requisitos para reconhecimento de refugiados, na qual define o Comitê Nacional para refugiados que será o órgão responsável e competente para tratar do tema. Lyra Jubilut afirma (2007, p. A Lei 9. O refugiado poderá ter o seu direito como refugiado no Brasil cessado por descumprir com algumas medidas ou obrigações dispostas em lei, onde no artigo 38 do mesmo dispositivo legal adverte: Art. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro: I – voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional; II – recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida; III – adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; IV – estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; V – não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado; VI – sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

Além de cessado o seu direito, o Refugiado pode perder a sua condição de refugiado se dele advir uma das situações do artigo 39: Art. Implicará perda da condição de refugiado: I – a renúncia; II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa; III – o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública; IV – a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro. Parágrafo único. A transição pela qual passam os refugiados, após a sua proteção está entre o inicio do refúgio onde se propõe o reassentamento destes, todavia, a opção mais utilizada atualmente está na repatriação voluntária.

A repatriação voluntária não está ligada apenas ao âmbito de ser o retorno para o seu país de origem, mas pelos acordos entre os Estados, principalmente naqueles onde são mais desenvolvidos. Ressaltando no que se refere a repatriação o que é incentivado pelos sistemas de proteção internacional é a repatriação voluntária, pois muitas vezes o refugiado não tem mais vontade de retornar para o seu país de origem pois ele já está devastado, ou não tem mais sua família lá, ou não vê mais perspectivas de sucesso e de vida no seu país de origem. METODOLOGIA O método científico de pesquisa são técnicas suficientemente gerais para se tornarem procedimentos comuns a uma área das ciências ou a todas as ciências.

Adentrando mais fundo nos ensinamentos do material disposto, faz-se sensível diferença entre método e técnica de pesquisa com ancoragem em estudiosos do assunto. ipea. gov. br/atlasviolencia/. Acesso em 23 de Novembro de 2018. BRASIL. São Paulo: 2007. NOGUEIRA, Rafael. O direito Internacional dos Refugiados e os Direitos Humanos. In Direito Diário. Link Disponível em:https://direitodiario. Acesso em 28 de Novembro de 2018.

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