MANDADO DE SEGURANÇA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

A Professora e orientadora Monique Falcão pela presença forte e segura, competente e estimulante, nesta reta final do curso e após diversas turbulências. “Uma longa viagem começa com um único passo” Provérbio chinês RESUMO MORAES, J. A. Mandado de Segurança. f. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I 1. MANDADO DE SEGURANÇA – ASPECTOS GERAIS. Histórico. Conceito e finalidade. Mandado de Segurança Coletivo. Legitimidade Ativa e Passiva. Competência. Competência do mandado de segurança contra atos e omissões de Tribunais. Mandado de Segurança e liminares. CAPÍTULO I 1. MANDADO DE SEGURANÇA – ASPECTOS GERAIS 1. Histórico Com o fim da ditadura militar (1985), com a nova Constituição em 1988, teve inicio também o mandado de segurança, Segundo nas Palavras de Adriana pereira Campos: “de raiz constitucional para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” 1.

A História do mandado de segurança abrange os primeiros instrumentos que cumpriram o seu papel no passado até a sua origem. É normal remeter-se ao direito anglo-saxão, à origem do habeas corpus e do mandado de segurança, os remédios constitucionais garantidores da liberdade mais importante do ordenamento jurídico2. As elites políticas desse Estado sentiram-se prejudicadas, e os liberais reivindicavam a realização de eleições e o fim do governo provisório. No dia 23 de maio é realizado um comício reivindicando uma nova constituição para o Brasil; em julho, explode a revolta e as tropas rebeldes se espalham pela cidade de São Paulo e ocupam as ruas; em outubro, após três meses de luta, os paulistas se rendem. Apesar da derrota paulista em sua luta por uma constituição, dois anos depois da revolução, em 1934, uma assembleia é eleita pelo povo, promulgando-se a nova Carta Magna5.

Somente no ano de 1934 que no Brasil, o mandado de segurança foi instituído na Constituição. Foi um documento de compromisso entre o liberalismo e o intervencionismo. Além disso, o seu nome remete às antigas “cartas de segurança” e às “seguranças reais” 8. No ano de 1936 adveio a regulamentação do instituto do mandado de segurança por meio da Lei Ordinária n° 191 de 16 de janeiro de 1936, que serviu de modelo para a Lei 1. de 31 de dezembro de 1951. A lei n. º 191 de 36 tinha alguns benefícios, como por exemplo, a auto-executoriedade do texto; a garantia do caráter sumaríssimo característica ao habeas corpus; a neutralização do ato gravoso em caráter liminar. § 2º Também se consideram atos de autoridade os de estabelecimentos públicos e das pessoas naturais ou jurídicas, no desempenho de serviços públicos, em virtude de delegação ou contrato exclusivo, ainda quando transgridam o contrato ou exorbitem da delegação.

§ 3º Caberá o mandado de segurança contra quem executar, mandar ou tentar executar o ato lesivo. Art. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar: I – de liberdade de locomoção, exclusivamente; II – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; III – de ato disciplinar; IV – de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte. Art. I deste artigo produzirá também os efeitos da citação. § 2º O prazo para a contestação será de dez (10) dias. Art. Nos casos do n. I e do § 1º do artigo anterior, feita a notificação, o escrivão ou o secretário do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova da entrega ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo, ou dar recibo.

§ 1º – Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, o escrivão, ou o secretário do Tribunal, extrairá cópias para os efeitos do art. § 2º e do art. nº I. § 2º Quando a decisão fôr comunicada por telegrama ou radiograma aos interessados, o juiz mandará confirmá-la na fórma do artigo 325, nº I. Art. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á depois de cento e vinte (120) dias contados da ciência do ato impugnado. A Constituição de 1946, em seu artigo 141, parágrafo 24 deu tratamento generalizado ao instituto do mandado de segurança, definindo-o por exclusão do habeas corpus, assim propiciado tão-somente nos casos em que a ilegalidade ou o abuso de poder não fossem atacados por esse último. Art. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:.

  24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Assim, a Constituição prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme determinado pela lei nº12. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou Habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abusos de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Vejamos o conceito de mandado de segurança, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, é: o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança é assegurado aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Cabimento do mandado de segurança O cabimento do mandado de segurança será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes do Estado e do Ministério Público.

Conforme nos ensina Ary Florêncio Guimarães:. decorre o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas chamam de obrigações negativas do Estado. O Estado como organização sociojurídica do poder não deve lesar os direitos dos que se acham sob a tutela, respeitando consequentemente, a lídima expressão desses mesmos direitos, por via da atividade equilibrada do serviço público indireto. Alexandre de Moraes pondera que são quatro requisitos identificadores do mandado de segurança: • Ato comissivo ou omissivo de autoridade pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do poder Público; e ainda, os representantes ou órgãos de partido político e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições; • Ilegalidade ou abusos de poder; • Lesão ou ameaça de lesão; • Caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data.

Assim, o particular não estava obrigado a exaurir a via administrativa para utilizar-se do mandado de segurança, pois esse não estava condicionado ao uso prévio de todos os recursos administrativos, uma vez que ao judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão de direito. Da mesma maneira se o recurso administrativo com efeito suspensivo não bastasse para a tutela integral do direito líquido certo, plenamente cabível o mandado de segurança. Igualmente, Cabia mandado de segurança se o recurso judicial existente não possuísse efeito suspensivo que possibilitasse a correção imediata da ilegalidade, colocando em risco o direito líquido e certo. No que se refere o ato disciplinar, sempre será permitido ao Judiciário, até mesmo através do mandado de segurança analisar os elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.

O fundamento de validade do mandado de segurança está descrito do próprio texto constitucional de forma clara e precípua finalidade de proteção aos inúmeros direitos constitucionais não amparados pelos habeas corpus e pelo habeas data; não existindo, portanto possibilidade de restrições legais que anteparem sua efetiva aplicação. Art. o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira e reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.   § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.

O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.   § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. Estas são as duas formas e conhecidas de publicidade do ato administrativo. A comunicação pessoal, feita ao titular do direito, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, não tem a virtude de reabrir o prazo já esgotado. Tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente; não se suspende nem se interrompe. Ressalta-se, que no que se refere ao mandado de segurança preventivo, não existe a aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação infraconstitucional. O prazo decadencial é aquele que não se suspende nem se interrompe, uma vez iniciado.

Art. o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.   § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.   § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.   § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.   Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

  Parágrafo único.   Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.   No artigo 17 da lei de mandado de segurança, refere-se que o prazo das decisões proferidas nos recursos que não foram publicados é de 10 (dez) dias após o julgamento. o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.   Parágrafo único.   O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. desta Lei, contado da notificação.

  Os Promotores de Justiça que atuam na primeira instância judicial podem ajuizar mandado de segurança inclusive perante os tribunais locais, desde que o ato ou a omissão ilegal advenham de juízo de primeira instância em processo que funcione, o que significa dentro de sua esfera de atribuições, conforme dispõe o artigo 32 da lei 8. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. RECONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR PROMOROT DE JUSTIÇA DA CURADORIA DE DEFESA DOS DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. no seu artigo 21 diz que os direitos a serem tutelados pela segurança coletiva são os coletivos e os individuais homogêneos, dependendo do caso em que houve a impetração de ação decisória para o julgamento.

Art.   O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.   Parágrafo único.   Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:  I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Com o mesmo pensamento, Mancuso define-os como interesses difusos: Interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como todos (v. g. o interesse à pureza do ar atmosférica), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido (v. g. o consumidores). OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C. F. art. º, LXX, "b". O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

IV. R. E. conhecido e provido. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213. rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. Ora, se todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (CF, art. º parágrafo único), sendo indispensável para o exercício da capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) o alistamento eleitoral (CF, art. §3º, III), a razão de existência dos partidos políticos é a própria subsistência do Estado democrático de direito e da preservação dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. º, V – consagra o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil).

Nesta esteira de raciocínio, o legislador constituinte pretende fortalece-los concedendo-lhes legitimação para o mandado de segurança coletivo, para a defesa da própria sociedade contra atos ilegais ou abusivos por parte da autoridade pública. Recurso extraordinário provido. RE 175401, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 20-09-1996 PP-34546 EMENT VOL-01842-05 PP-00860) 34 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O INCISO LXX DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/04/1993, DJ 18-06-1993 PP-12111 EMENT VOL-01708-02 PP-00312) 35 Dessa forma, em relação à legitimidade ativa do mandado de segurança coletivo importante concluir que: A legitimação é extraordinária no caso de substituição processual; e Não se determina, tratando-se de mandado de segurança coletivo, da autorização expressa citada do artigo 5º no inciso XXI da Constituição Federal, que aprecia hipótese de representação e não de substituição processual.

Conclui-se que, diferente do que acontece com relação ao mandado de segurança coletivo, a legitimidade ativa das entidades associativas para representara seus filiados judicial ou extrajudicialmente, conforme prevê o art. º, XXI, da CF; exige autorização para o caso concreto. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. exigência de autorização expressa dos filiados. II. Agravo não provido. RE 225965 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/12/1998, DJ 05-03-1999 PP-00014 EMENT VOL-01941-05 PP-01036)36 A legitimidade passiva aproveita-se todas as regras já abordadas no mandado de segurança individual, ressaltando-se, que se os eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuação diversas, deve ser considerada autoridade coatora aquela que contiver atribuição sobre todas as demais, mesmo que não tenha praticado especificamente o ato impugnado.

Ou seja, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica em reafirmar a competência dos próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. Conforme a súmula nº 330 “O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados. Logo, não se encontra na esfera das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte a apreciação do writ mandamental, quando ajuizado, por exemplo, em face de deliberações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Tribunais Regionais Federais e, ainda, dos Tribunais de alçada.

O mesmo ocorre em relação ao Superior Tribunal de Justiça entende na súmula nº41 “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos”. Ressalta-se que a impossibilidade de impetração de mandado de segurança ocorre contra atos de conteúdo jurisdicional emanado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que uma vez que a revisão de suas decisões somente será possível pela via da ação rescisória. Mandado de segurança e liminares A concessão de liminar em mandado de segurança encontra registro no próprio texto constitucional. De tal modo, presentes os requisitos necessários à liminar, os seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser dificultados.

Acontece que a doutrina e a jurisprudência debatem importante questão sobre a disciplina das medidas liminares no mandado de segurança afastar-se sua força do próprio texto constitucional ou da legislação processual. Os efeitos da opção são amplos, principalmente porque no primeiro caso não será aceitável a edição de lei ou ato normativo impedindo a concessão de medida de liminar em mandado de segurança, enquanto pela segunda hipótese, nada impedirá tal norma. O Supremo Tribunal Federal chegou a debater vastamente essa questão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº223-6/DF, ajuizada contra a Medida Provisória nº173, que coibia a concessão de liminares em ações contra o Plano Econômico Collor I.

GENERALIDADE, DIVERSIDADE E IMPRECISAO DE LIMITES DO ÂMBITO DE VEDAÇÃO DE LIMINAR DA MP 173, QUE, SE LHE PODEM VIR, A FINAL, A COMPROMETER A VALIDADE, DIFICULTAM DEMARCAR, EM TESE, NO JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE SUA SUSPENSÃO CAUTELAR, ATÉ ONDE SÃO RAZOAVEIS AS PROIBIÇÕES NELA IMPOSTAS, ENQUANTO CONTENÇÃO AO ABUSO DO PODER CAUTELAR,E ONDE SE INICIA, INVERSAMENTE, O ABUSO DAS LIMITAÇÕES E A CONSEQUENTE AFRONTA A PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E AO PODER JUDICIARIO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO LIMINAR DA MP 173, QUE NÃO PREJUDICA, SEGUNDO O RELATOR DO ACÓRDÃO, O EXAME JUDICIAL EM CADA CASO CONCRETO DA CONSTITUCIONALIDADE, INCLUIDA A RAZOABILIDADE, DA APLICAÇÃO DA NORMA PROIBITIVA DA LIMINAR. CONSIDERAÇÕES, EM DIVERSOS VOTOS, DOS RISCOS DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA MEDIDA IMPUGNADA.

ADI 223 MC, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão:  Min.   § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.   § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.   Dentre as principais características do pedido de liminar é que da decisão do juiz de 1º grau de denegar à liminar caberá agravo de instrumento. A nova lei dispõe que sobre possibilidade de o juiz exigir garantia do impetrante para que possa ser concedida a liminar, para assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Da decisão do Presidente do Tribunal caberá agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, no pra­zo de cinco dias. da lei 12. “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

” CAPITULO III 3. CONCLUSÃO Mandado tem origem do latim mandatus que significa uma ordem ou determinação; logo, Mandado de Segurança é uma ação utilizada adequadamente para corrigir as ilegalidades ou os abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público conforme já dito no presente trabalho. O Mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, pode ser administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc. A principal inovação está na regulamentação do mandado de segurança coletivo, criado Constituição Federal de 1988. Em caso de extrema urgência, é permitido ao cidadão ou as empresas impetrarem por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, possibilidade que se abre também para o juiz notificar a autoridade denunciada.

A lei 12. o cidadão pode convocar ao Judiciário para suspender o mandado de segurança para aguardar a decisão judicial, no caso de ação similar movida através de ação coletiva. Caso a sentença seja favorável, o requerente também será beneficiado. e 5. e outros. São Paulo: Saraiva, 2002 BUZAID, Alfredo. O mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 1989, v. Traduzido para o português por Elllen Gracie Nothfleet) CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 15ª edição, 2009. Atualizado conforme a Lei n. de 7 de agosto de 2009, que disciplina mandado de segurança individual e coletivo. ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1991. MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. O mandado de segurança e o Direito Administrativo. In: Revista do Advogado, n.

Direito Constitucional. ª ed. São Paulo. Atlas. NUNES, Castro. As Origens do Mandado de Segurança na Tradição Processual Luso-Brasileira. In: Aspectos Polêmicos e atuais do Mandado de Segurança 51 anos depois. São Paulo: Editora RT, 2002. Sites: Site do planalto – www. planalto.

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