SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

  Serão mostrados alguns dados sobre a atual situação das penitenciarias brasileiras, onde se poderá observar que a superlotação é um dos maiores causadores da crise do sistema penitenciário Brasileiro. Palavras- chave: Situação do Sistema Carcerário, Crise do Sistema, Superlotação, Reincidência, Ressocialização. INTRODUÇÃO O que se pretende com este trabalho é discorrer acerca da população carcerária brasileira, apresentando informações que revelam a crise em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, pontuando os principais fatores que tem colaborado para esta crise. Ainda apontaremos os direitos e deveres do preso estabelecidos na Lei de Execução Penal, ao dissertarmos acerca dos direitos do preso.   Discutiremos ainda, com maior ênfase, o trabalho penitenciário como o grande colaborador para a ressocialização, inserção do preso condenado à sociedade, ajudando desta feita, a diminuir a reincidência.

Levando em conta a realidade, os dados apresentados são de cunho real, assim mostrando de maneira clara os problemas encontrados nos cárceres. Tais problemas mencionados são registrados e comprovados por emissoras de TV, revistas e artigos científicos publicados. O trabalho também nos remete a refletir sobre as circunstâncias que levaram a crise carcerária ao ponto que chegou. Quando os dados foram levantados ficou ainda mais clara a existência da crise nos presídios brasileiros. Sabe-se que a crise é causada pela superlotação, falta de projetos e recursos para ressocializar os presidiários, assim dificultando ainda mais o bom convívio dos mesmos na sociedade e aumentado as chances de reincidência. Consequência dessa situação desastrosa que atinge o preso é a criação de ambiente negativo ao reajustamento, facilitando a reincidência criminosa que, bem sabemos, atinge níveis alarmantes no país.

  Portanto, a maioria das penitenciárias brasileiras estão bem distantes dos modelos e das funcionalidades expressas nas legislações vigentes, uma vez que afronta importantes princípios, a integridade física e moral, tornando um ambiente totalmente insalubre e desumano para o convívio e o ressocialização do preso. Superlotação Carcerária A crise no sistema penitenciário está relacionada com a superlotação dos estabelecimentos, desse modo existem um conjunto de fatores para chegar a esse resultado, que são eles, o aumento de prisões efetuadas durante os últimos anos, o atraso do Poder Judiciário no julgamento dos processos, e o descaso do Estado na implantação de medidas que auxiliem a reintegração do preso na sociedade. Segundo dados do Ministério da Justiça:  “O número de pessoas presas no Brasil cresceu mais de 6% nas últimas décadas, intensificando uma tendência que fez do Brasil um dos três países do mundo com maior aumento da população carcerária nas últimas duas décadas.

O número total de presos em penitenciárias e delegacias brasileiras possuem em média 622. Um dos fatores que se apresenta como causador da superlotação é o descumprimento dos direitos do preso que são disciplinados pela Lei 7210, de 1984, a Lei de Execuções Penaisnesse sentindo destacamos uma anotação apresentada por Sandra Carvalho (Relatório anual do centro de justiça global Direitos Humanos no Brasil, 2003, p. que diz: “A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira é elogiada em todo o mundo, e representa um dos maiores avanços jurídicos de nossa história. O grande desafio das entidades da sociedade civil que atuam nesta área, sempre foi o de reduzir a distância entre o arcabouço legal e o panorama real do sistema penitenciário. ” A Lei de Execução Penal, conforme já exposto, objetiva efetivar as disposições das sentenças ou decisões criminais estabelecendo condições para que o condenado cumpra sua pena de forma harmônica, permitindo-lhe o retorno ao convívio social.

Para tanto, a citada lei especifica as condições necessárias ao funcionamento dos presídios e demais instituições criminais especificando a estrutura adequada ao funcionamento de seus estabelecimentos levando em conta as condições subjetivas de cada indivíduo, o crime por ele cometido, bem como seus direitos e deveres. A reincidência tem sido provocada principalmente pela falta de ocupação dos presos, em boa parte dos presídios brasileiros mais 75% dos encarcerados não trabalham nem estudam, assim ao cumprir sua pena e ser colocado em liberdade, o cidadão está sem nenhuma qualificação profissional, sem estudos, e ainda com um atestado de ex-presidiário, conseqüentemente acabará voltando ao mundo do crime, pois no tempo em que passou encarcerado, não recebeu a prestação obrigacional do Estado de lhe proporcionar estudo e trabalho.

  Direito dos Presos A assistência judiciária, apesar de ser um direito garantido aos presos, não encontra-se presente nas instituições. Verifica-se na realidade, que após condenado, o preso é abandonado e não recebe a assistência jurídica necessária, fazendo com que indivíduos que já cumpriram a pena permanecem presos aguardando que a justiça os libere; não aplicabilidade dos benefícios; torturas e maus tratos; ausência de separação dos presos conforme nível de periculosidade, dentre outros. A educação também é um direito garantido aos presos que objetiva a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado buscando prepara-los para a liberdade. Entretanto, quando oferecido, as vagas não são suficientes a todos os internos e a estrutura é muito precária, acabando por saírem dos presídios sem condições técnicas de enfrentar o mercado de trabalho e acabam por retornar às práticas criminosas.

” A Lei nº 7. de Execuções Penais estabelece em seu artigo 1º, que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. As prisões são meios que buscam assumir o controle das ações dos indivíduos a fim de obter sua punição e ressocialização. Entretanto, é sabido que tais instituições, ao contrário do que deveriam resultar, não contribuem para a diminuição dos índices de criminalidade, contribuem para a reincidência, pioram os indivíduos, além de possuírem uma cara manutenção. “Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil.

Ademais, ao analisar o perfil dos presos, constata-se uma seletividade, punindo preferencialmente os infratores pertencentes às classes sociais menos favorecidas e, em sua maioria, jovens em idade produtiva, ao passo que ao verificar os crimes de colarinho branco, apesar de causarem um grande prejuízo à sociedade, permanecem impunes. Gevan de Almeida apresenta em sua obra O crime nosso de cada dia, um trecho que demonstra a seletividade do sistema pena: “Atualmente, em razão da independência assegurada pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público tem demonstrado uma grande disposição em enfrentar os crimes praticados por pessoas pertencentes à alta classe da sociedade, tais como crimes financeiros, lavagem de dinheiro, contrabando e descaminho, sonegação etc. Mas, pelas próprias características desses crimes, os resultados, por enquanto, têm sido insignificantes.

Os pobres continuam pagando a conta. ” (ALMEIDA, GEVAN DE CARVALHO. Entretanto, não se tem ainda outra forma de punição que se mostre mais adequada à aplicação das penalidades, pelo que se faz necessária a urgente reforma nos sistemas penitenciários brasileiros analisando formas que resolverão os problemas definitivamente e não mais de instrumentos paliativos, como de costume. REFERÊNCIAS ALMEIDA, GEVAN DE CARVALHO. O crime nosso de cada dia. Niterói, RJ: Impetus, 2004. ALVES. CARVALHO. Salo.  Pena e garantias 2ed. rev. atual. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010 ROLIM. Marcos.  Prisão e ideologia limites e possibilidade para a reforma prisional no Brasil.  Revista de Estudos Criminais nº12, Rio Grande do Sul, 2003.

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