ESTUPRO DE VULNERÁVEL BREVE DESCRIÇÃO FORMATIVA

Tipo de documento:ABNT

Área de estudo:Direito

Documento 1

  Rio de Janeiro 2015 FERNANDA SCHLITTLER SILVA ESTUPRO DE VUNERÁVEL BREVE DESCRIÇÃO FORMATIVA Trabalho de conclusão do curso de Direito apresentado perante a Banca Examinadora da Universidade Santa Úrsula como pré-requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Nota de Aprovação: ______________ DATA DE REALIZAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA: ____/ ____ /2015 __________________________________________ Professor _____________________ Orientador __________________________________________ Professor ________________________ Primeiro Examinador __________________________________________ Professor ________________________ Segundo Examinador AGRADECIMENTOS Hoje, vivo uma realidade que parece um sonho, mas foi preciso muito esforço, determinação, paciência e perseverança para chegar até aqui. Minha eterna gratidão a todos aqueles que colaboraram para que este sonho pudesse ser concretizado. Grata a Deus pelo dom da vida, pelo seu amor infinito, sem ele não sou nada. Mesmo sem merecer, Deus tem me presenteado todos os dias, esta especialização, foi um presente incrível! Ele também colocou pessoas maravilhosas na minha vida.

Os sujeitos ativo e passivo do crime de estupro de vulnerável e ao final abordar a ação penal nos crimes sexuais contra vulneráveis. No segundo capítulo será abordado o crime de estupro de vulnerável as penas e suas agravantes, será abordado a vítima menor de 14 anos, as formas qualificadoras do estupro de vulnerável, as penas no crime de estupro de vulnerável e o estupro de vulnerável como crime hediondo. No terceiro capítulo será abordado a possibilidade de relativação da vulnerabilidade sexual do menor, bem como a vulnerabilidade absoluta e relativa, relativação diante do erro inevitável do agente, os princípios constitucionais versus vulnerabilidade absoluta. E ao final a relativação do menor sobre o ponto de vista do eca.

Palavras – chave: Direito Penal, Estupro de Vulnerável; ECA. Código Penal. CONCEITO. OBJETO MATERIAL E BEM JURÍDICO TUTELA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. SUJEITO ATIVO. DAS PENAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMO CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE RELATIVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SEXUAL DO MENOR. DA VULNERABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA. RELATIVAÇÃO DIANTE DO ERRO INEVITÁVEL DO AGENTE. Cabe ressaltar, que o presente trabalho procura abordar de forma bem concisa o tema referente ao estupro de vulnerável e com o consentimento do menor, visto que por ser um tema muito vasto, seria de total impossibilidade sua dessecação total, mesmo porque o escopo do mesmo não é de esgotar todas as dúvidas sobre o assunto, mas de discutir as mudanças e questões mais significativas atinentes ao tema.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL 1. HISTÓRICO Os crimes sexuais causam uma certa indignação há muito tempo a sociedade tendo penalidades extremante severas. No que se refere a crimes sexuais diante o seu histórico Luiz Regis Prado leciona: Os crimes sexuais, entre eles o estupro, foram severamente reprimidos pelos povos antigos. Na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela virgem e noiva de outrem que encontrasse na cidade, eram ambos lapidados1. Como legislador consolidou a tradição jurídica, harmonizou os costumes e estendeu o direito e a lei a todos os súditos. Como administrador, cercou a capital com muralhas, restaurou os templos mais importantes e instituiu impostos e tributos em benefício das obras públicas, retificou o leito do rio Eufrates, construiu novos e manteve antigos canais de irrigação e navegação, dando impulso à agricultura e o comércio na planície mesopotâmica.

Aos povos conquistados, permitiu o culto da religião local, enquanto reconstruía suas cidades e adornava seus templos. Inseriu a noção de direito e comandou o território sob o seu poder. Foi o autor de um famoso código penal, o mais antigo da história, que leva seu nome. ” O termo stuprum, tem origem no Direito Romano, significa que, qualquer ato impudico, praticado com homem ou mulher, sendo adultério e a pederastia. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO No Brasil a violência sexual acontece com os senhores com suas escravas e até as índias. As escravas na época do Brasil Colônia não possuíam cidadania, não tinham nenhum direito civil. As mulheres negras escrava não eram consideradas vítimas o crime. No caso da miscigenação, ela ocorre desde a chegada dos colonos na terra brasileira.

Se o que commetter o estupro, tiver em seu poder ou guarda a deflorada. Penas - de desterro para fóra da provincia, em que residir a deflorada, por dous a seis annos, e de dotar esta. Art. Se o estupro fôr commettido por parente da deflorada em gráo, que não admitta dispensa para casamento. Penas - de degredo por dous a seis annos para a provincia mais remota da em que residir a deflorada, e de dotar a esta. Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta. Art. Não haverão as penas dos tres artigos antecedentes os réos, que casarem com as offendidas. O Código Penal de 1890 diferenciava o estupro das vítimas das prostitutas.

A pena variava entre um e seis anos, dependendo do status da vítima. Art. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não. Por violencia entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os anesthesicos e narcoticos. Com o advento do Código Penal de 1940, o crime de estupro está disposto no art. o que se refere ao tema do nosso presente trabalho está previsto no art. de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (Incluído pela Lei nº 12. de 2009) § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

 (Incluído pela Lei nº 12. de 2009) § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12. e adj. f. Diz-se do que ou de quem apresenta tendência a ser magoado, ferido ou derrotado; que é frágil, indefeso ou suscetível; 2. Que apresenta escassas defesas; que é fraco ou desprotegido;  3. Diz-se do que pode ser aniquilado ou destruído por; 4. estará o agente incurso num dos dispositivos citados. Não havendo exploração sexual, tendo havido consentimento, desde que se trate de adolescente (a partir dos 12 anos), é possível sustentar a inexistência de crime. Exemplo: um menor de 15 anos namora com menina de 13 anos, na casa dos seus pais, que orientam o casal a não namorar na rua, sim, no quarto dela. Havendo sexo, nesse caso, não há que se falar em crime, porque inexistente a noção de exploração sexual.

Segundo a lei 12. A dúvida do agente quanto à idade ou à enfermidade ou doença mental da vítima é abrangida pelo dolo eventual. O erro, porém, quanto a essas condições exclui o dolo, podendo se configurar outro crime (arts. Não se exige o elemento subjetivo do injusto 27 consistente na finalidade de satisfazer a lascívia, configurando-se o crime quando a motivação ou o fim último é outro. SUJEITO ATIVO Tendo em vista a Lei 12. o crime de estupro deixa de ser de um crime cometido somente pelo o homem, sendo possível ser praticado tanto por homem ou mulher. os crimes que eram considerados contra os costumes e hoje são considerados crimes contra a dignidade sexual tinham como regra geral, a ação penal privada, mediante “queixa-crime”, tendo a necessidade de a vítima contratar advogado para promover em Juízo a persecução penal.

No caso da vítima ou seus familiares não pudessem bancar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou de sua família; se o crime fosse cometido com abuso do poder pátrio, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador; se da violência empregada, resultava lesão grave ou morte; se resultasse em lesão corporal leve; o procedimento adotado era a ação penal pública, condicionada à representação, no caso, dos familiares ou a vítima não terem condições financeiras e Ação penal incondicionada nos demais casos. A mencionada modificação do Código Penal Brasileiro, o artigo 225 teve algumas alterações importantes, sendo o que se destaca foi a eliminação da ação penal privada nos crimes sexuais, passando a ação penal pública condicionada à representação ser a regra geral, tendo como a única exceção, quando a vítima for pessoa vulnerável ou menor de 18 anos, pois esta ação incondicionada.

Art. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Antes da lei 12. o “crime contra pessoa vulnerável” era considerado a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos. A "pessoa vulnerável" o atual código penal em seu artigo 217-A, § 1°, considera vulnerável toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos, mas também, pessoa em enfermidade ou deficiência mental, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Interessante aqui ressaltar a mencionar da decisão do Ministro Marco Aurélio de Mello sobre um pedido de Habeas Corpus em que a parte pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente.

Neste sentido vejamos: DECISÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO NA ORIGEM – HABEAS CORPUS - LIMINAR - INADEQUAÇÃO. Sua Excelência entendeu que, cuidando-se de atentado violento ao pudor contra menor, cometido com violência presumida e real, em continuidade delitiva, deveria ser aplicada a nova legislação por ser mais benéfica ao acusado. Assim, utilizando-se dos mesmos parâmetros da sentença, fixou a pena-base no mínimo legal – oito anos –, aumentada de 2/3, em razão da continuidade delitiva – pelo menos dez vezes –, totalizando a reprimenda treze anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado (folha 46 a 58). Este habeas volta-se contra o referido acórdão. O impetrante afirma que, embora tenha haja sido deferida a ordem ao paciente, a aplicação da nova legislação no caso em exame teria causado, em parte, prejuízo a direito do paciente.

Observa que o Juízo Criminal estabeleceu na sentença condenatória a pena-base em seis anos, aplicando, a partir daí, a majoração prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, a causa de aumento versada no artigo 9º da Lei nº 8. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. Publiquem. Brasília – residência –, 11 de junho de 2010, às 18h50. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (HC 104193, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/06/2010, publicado em DJe-113 DIVULG 21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010)15 O estupro de vulnerável é considerado crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção.

Trata-se de objetividade fática. Para que seja configurado como um crime de estupro de vulnerável é imperativo que o agente saiba que a vítima é menor de 14 anos e mesmo assim decide com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, como defesa poderá alegar erro de tipo. Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves o erro de tipo é uma falsa percepção da realidade: Erro, em Direito Penal, corresponde a uma falsa percepção da realidade. Os termos “erro” e “ignorância”, diferenciados em alguns setores do Direito, como no Civil, são tomados como sinônimos em matéria penal. Assim, doenças crônicas e debilitantes (tuberculose avançada, neoplasia grave, desnutrições extremas); uso de aparelhos ortopédicos (gesso em membros superiores e tórax; gesso aplicado na coluna vertebral; manutenção em posições bizarras para ossificação de certas fraturas, etc.

paralisias regionais ou generalizadas; miastenias de várias causas etc. São casos em que a pessoa não pode oferecer resistência. ”19 No caso de autismo a lei pune é a situação em que, diante da falta de capacidade para permitir, alguma pessoa tire proveito da situação e tenha conjunção carnal ou cometa ato libidinoso diferente com essa pessoa em posição de fragilidade. Porém cabe ressaltar, que o autismo, a Síndrome de Down e doenças similares, por si sós, não proíbem que a pessoa procure viver como qualquer outra. Assim, a par de não prequestionadas as questões relacionadas com os Códigos Civil e de Processo Civil, o cerne da controvérsia está imbricado aos fatos da causa, que, nesta via, não podem ser reexaminados, por causa da Súmula 7.

Não bastasse, não se comprovou a divergência, nos termos dos arts. parágrafo único, da Lei n. e 255 e parágrafos, do Regimento Interno. Posto isso, nego seguimento ao recurso (art.   § 4o  Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Neste sentido Rogério Greco Leciona: Por lesão corporal de natureza grave devemos entender aquelas previstas nos §§ 1° e 2°do art. do Código Penal. A lei 12. de 07 de agosto de 2009, diz, claramente, que a lesão corporal de natureza grave, ou mesmo a morte da vítima, devem ter sido produzidas em consequências da conduta do agente, vale dizer, do comportamento que era dirigido finalisticamente no sentido de praticar o estupro. que inclui o estupro de vulnerável atual art.

A do Código Penal Brasileiro, exclui o crime de presunção de violência nos crimes sexuais, e revogou o art. do Código Penal Brasileiro. Neste sentido o estupro de vulnerável será qualificado sempre que a conduta do agente resultar lesão corporal de natureza grave, quando se aplica a pena reclusão de 10 a 20 anos, conforme dispõe o artigo 217-A e seu §3º do atual Código Penal Brasileiro. Sobre como os Tribunais vem trabalhando o instituto das qualificadoras, segue a ementa de uma decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que o foi excluída a qualificadora: APELO DEFENSIVO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. MP DE 2º GRAU OPINA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA E REDUZIR A PENA.

TJ-BA - APL: 00001164020128050076 BA 0000116-40. Relator: Vilma Costa Veiga, Data de Julgamento: 21/02/2013, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 06/08/2013) Na conduta do sujeito, voltada à lesão da dignidade sexual do vulnerável, com a finalidade de praticar ato libidinoso, gerar a debilidade permanente de membro ou a perda do membro, por exemplo, o sujeito poderá ter a pena aumentada para o mínimo de dez e máximo de vinte anos. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável com resultado morte (art. A, § 4º, do CPB). Prisão preventiva. Alegada ausência de justa causa e fundamentação inidônea. Não obstante o ergástulo preventivo se materialize a ultima ratio do sistema processual penal, as especificidades do caso concreto podem justificar sua imposição de plano, em detrimento de outras medidas cautelares diversas (art.

do CPP), tendo em vista o princípio da proporcionalidade, em seu enfoque proibitivo da proteção estatal deficiente. Doutrina. TJ-MA - HC: 0562382014 MA 0010339-77. Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/01/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/01/2015) A competência para julgar o crime de estupro que resultou na morte da vítima será do juiz singular, tendo em vista que o crime de estupro de vulnerável não é considerado um crime doloso contra a vida. § 4º- Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Sobre o tema Ação penal é bom aqui citar uma ementa de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - TRANCAMENTO - INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.

O estupro de vulnerável processa-se mediante ação penal pública incondicionada, de legitimidade exclusiva do Ministério Público. É inviável o trancamento da ação penal se existem indícios que relacionam o agente à prática do delito do qual é acusado. Ordem denegada. A celeuma surgiu em razão da redação deficiente do artigo 1º da Lei 8. que dava margem às duas interpretações, ao prever serem hediondos o “estupro (art. e sua combinação com o art. caput e § único) ” e o “atentado violento ao pudor (art. e sua combinação com o art. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME HEDIONDO. SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME. DA VULNERABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA No que se refere a vulnerabilidade podemos dizer que é considerada presunção absoluta a as que não permitem prova em contrário.

O Código Penal Brasileiro dispõe o conceito de vulnerabilidade a forma absoluta e relativa. Tendo em vista que em seu no artigo 217-A considera-se vulnerável o menor de 14 anos de idade ou aquele acometido de doença mental ou enfermidade destituído de capacidade para consentir com o ato ou oferecer oposição. A vulnerabilidade na sua forma absoluta segundo o Código Penal é de menor de 14 anos tendo em vista que o mesmo não pode consentir com o ato sexual. No que se refere ao estupro de vulnerável e a presunção absoluta, segue abaixo a ementa de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CRIMINAL. O art. A do Código Penal deve ser analisado em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando a natureza relativa da vulnerabilidade em relação aos adolescentes – com idade igual a 12 (doze) e inferior a 14 (quatorze) anos – e absoluta, para as crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, de modo a compatibilizar a norma penal com a lei especial de regência.

Em que pese a existência de relacionamento amoroso e embora tenha sido consentida a relação sexual, a vítima, à época do fato, contava com apenas 11 (onze) anos de idade, vislumbrando-se, dessa forma, a vulnerabilidade tutelada pela norma penal, bem como a consequente violação ao bem jurídico por ela protegido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja namoradeira (RT: 446:350). b) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima já seja desvirginada (RT: 526:307). c) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja leviana (RT: 482:319). d) A presunção de violência é absoluta, prevalecendo, mesmo que a vítima seja experiente sexualmente (STF: RECrim 116:649)21 A teoria relativa defendia a produção de provas e afastava a presunção de violência, quando a menor de 14 anos possuía uma certa experiência sexual e evidenciava ser epicena.

E neste sentido lecionava o grande mestre Mirabette: Sempre se discutiu na doutrina a natureza da presunção pela idade da vítima. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Sobre o conceito de erro de tipo bom destacar os ensinamentos de Damásio de Jesus: Erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstância da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da forma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisito de norma permissiva.

Segundo André Estefam e Victor Eduardo Gonçalves27 o erro penal é diferente do erro civil: “Erro, em direito penal, corresponde a fala percepção da realidade. Os termos “erro” e “ignorância”, diferenciados em alguns setores do Direito, como no civil, são tornando como sinônimos em matéria de penal. ” O erro do tipo tem fundamentação legal no Atual Código Penal Brasileiro no seu artigo 20: Art. UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE TINHA PLENA PERCEPÇÃO E CONHECIMENTO DA REAL IDADE DA OFENDIDA, 11 ANOS DE IDADE, ELEMENTAR DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE, IMPONDO-SE O AFASTAMENTO DA TESE DE ERRO DE TIPO PREVISTO NO ART. DO CÓDIGO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-DF - APR: 20110810001523 DF 0000168-26.

Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2014. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal. HC 73662, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00310 RTJ VOL-00163-03 PP-01028) 3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS X VULNERABILIDADE ABSOLUTA. No Direito, tem-se que os princípios motivam o ordenamento jurídico, guiando as normas e oferecendo sentido a elas. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 598. AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521. AgR/PE, Rel. Não se pode afastar a credibilidade à palavra da vítima, coerente e aliada à prova testemunhal. II. A quantidade da pena e a benignidade de quase todos os vetores conduzem ao abrandamento do regime. III. Apelo parcialmente provido. º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O Estatuto da Criança Lei n. em seu artigo 2° considera criança pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Nos crimes contra de estupro, sem necessidade de comprovação do emprego de violência real, como nos casos envolvendo vítimas menores de 14 anos, o que geralmente acontece e que não é um processo de vitimização propriamente, e sim uma certa sedução. E neste sentido cabe aqui mencionar a ementa da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. Esta, impulsionada por sentimentos de afeto pelo autor, deixou-se envolver e, em ambiente ermo, foi deflorada, retornando com o réu, pelo menos mais uma vez ao local, para nova conjunção carnal. Os atos eram praticados às escondidas, sem o conhecimento dos pais da menina, pois o réu mantinha constante assédio por telefone celular. Pena redimensionada. Basilar mantida em 08 anos de reclusão, pois as vetoriais são, em sua quase totalidade, favoráveis ao réu.

Afastamento da agravante do art. Ignorar a personalidade da vítima e seu comportamento na participação do crime, está violando princípios constitucionais tais como o princípio da presunção de não culpabilidade e o direito ao devido processo legal. Conforme já narrado a cultura da sexualidade, chega ao conhecimento dos menores de forma muito rápida, apesar de existirem comunidades onde jovens adolescentes não são bastantes esclarecidos sobre a sexualidade. A proteção dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não pode servir como uma proteção, e excluir desses jovens adolescentes toda e qualquer responsabilidade por seus atos. Conforme já narrado a nosso o Estado tema obrigação de proteger a criança e ao adolescente do abuso e da exploração sexual, porém é muito comum ver crianças e adolescente com mudanças de comportamentos havida nos últimos tempos, sobretudo no que se refere à sexualidade.

Definir a relação existente entre criminoso e vítima é de essencial importância para se entender a realidade dos fatos. Sentença condenatória mantida. A prova dos autos revela, sem sombra de dúvida, que o réu, com 27 anos de idade, seduziu a vítima, menina com 11 anos de idade, a manter com ele relacionamento sexual em barragem. Valendo-se de artifícios de sedução, o réu conseguiu captar a confiança da menina. Esta, impulsionada por sentimentos de afeto pelo autor, deixou-se envolver e, em ambiente ermo, foi deflorada, retornando com o réu, pelo menos mais uma vez ao local, para nova conjunção carnal. Os atos eram praticados às escondidas, sem o conhecimento dos pais da menina, pois o réu mantinha constante assédio por telefone celular.

UNÂNIME. Apelação Crime Nº 70052215183, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 19/12/2012) No estudo da vitimologia nos casos de crimes contra a liberdade sexual existem basicamente três últimos tipos de vítimas: voluntária, mais culpável e unicamente culpável. Afinal conforme já dito hoje tem se vivido uma cultura da sexualidade abertamente em nossa sociedade, e crianças acabam sendo envolvidas nessas situações e os adolescentes, iniciam suas vidas sexuais cada vez mais cedo. Cabe ressaltar que sem desmerecer tutela do Estado em relação à criança e ao adolescente, deve-se atender aos princípios constitucionais relativos aos direitos individuais dos cidadãos. Ignorar a personalidade da vítima e seu comportamento na participação do crime, está violando princípios constitucionais tais como o princípio da presunção de não culpabilidade e o direito ao devido processo legal.

VII - acolhimento institucional: VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Art. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. I a VI O Estatuto da Criança e do Adolescente conhece sua capacidade de discernimento, submetendo-o a medidas socioeducativas. Diferente das medidas protetivas que são dotadas de um modo punitivo, partindo da premissa de que o adolescente já possui a capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, de apontar o que é certo ou errado.

Portanto, a relativização da vulnerabilidade seria um meio de solucionar o problema, até mesmo porque nem sempre quem mantém esse tipo de relação com menor é um criminoso, ou pedófilo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BELATTO. Luiz Fernando B. As Duas Faces Da Moeda: Paternalismo, Amor E Ódio Entre Senhores E Escravos No Brasil Colonial Disponível em < http://www. klepsidra. São Paulo: Saraiva, 2011. GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por vulnerabilidade nos crimes contra a dignidade sexual? – Disponível em < http://professorlfg. jusbrasil. com. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 NUCCI, Guilherme. jus. br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+104193%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl. com/alwds2y> Acessado em 22.

Mai.

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