Maternidade e amamentação no ambiente prisional

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Revisão bibliográfica de caráter exploratório, por meio de resgate e de leitura de achados científicos disponibilizados no Google Acadêmico, Scielo, as jurisprudências e outras fontes jurídicas. Observou-se, a partir das leituras prévias do material pesquisado, que há o reconhecimento por parte das unidades prisionais quanto aos direitos das mães presidiárias em relação aos seus filhos, entretanto muito pouco tem surtido efeito essas imposições legais e as mulheres em regime de amamentação são as que mais enquadram nessa situação de violação grave de direitos, repercutindo, inclusive, na formação e desenvolvimento das crianças. PALAVRAS-CHAVE: Maternidade; Amamentação; Mães presidiárias; Direitos. ABSTRACT: The number of women in prisons in the breastfeeding situation is increasing in the country, and this significant reflection results, within the scope of the Law, in the concern to assist prisoners in relation to their children, taking care of the rights of both.

However, this reality is not always attended by the detention units, evidencing cases of vulnerability, violence against women and violation of principles of family coexistence and the integral protection of children and adolescents, demonstrating that the Brazilian legal system is still flawed and incipient laws. No total, as mulheres representam aproximadamente 6,4% da população presidiária do Brasil. A taxa de mulheres presas é superior ao crescimento da população carcerária, que teve aumento de 119% no mesmo período. Comparativamente com outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos da América (EUA), China, Rússia e Tailândia. Sobre os tipos de estabelecimentos, o Infopen Mulheres (2015) revela que, do total de unidades prisionais, apenas 7% são femininas, enquanto que 17% são consideradas mistas, sendo estas as unidades prisionais que abrigam homens e mulheres (SCHAFER, 2015).

Apenas 34% das unidades carcerárias femininas dispõem de cela ou dormitório adequado para as gestantes. CONTEXTO DAS UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS Já foram construídos os principais pressupostos acerca do contexto das mulheres gestantes e mães em condições de amamentação nas penitenciárias e unidades prisionais no Brasil. Em linhas gerais, a mentalidade pode ser vista e refletida à luz de três abordagens centrais ou entraves; a primeira diz respeito à falta de alocação de investimentos que comportem a infraestrutura de prisões e espaços carcerários. O aumento da população carcerária feminina em detrimento do número de unidades carcerárias exclusivamente femininas representa o agravamento das condições de vida existente nas prisões brasileiras para mulheres, ainda mais as unidades mistas, que reflete em seu cotidiano em graves problemas: a superlotação, práticas de torturas, maus tratos, negação de direito, corrupções, deficiência dos serviços prisionais, falta de assistência social, material, jurídica e projetos de natureza laborais e educativas (STELLA, 2009; SIMAS, 2015.

Segundo, para Viaforte (2007) a cultura discriminatória e preconceituosa no país, que de forma excludente, distanciam mulheres presidiárias do acesso às oportunidades de trabalho, de interação com sociedade, do relacionamento interpessoal e dos constantes constrangimentos a que estão diretamente expostas à mulher na condição prisional. Terceiro, as políticas públicas destinadas à recuperação da condição de presa, integração à rotina social e também profissional e elaboração de ações de intervenção não tem impactado na redução do número de presidiárias, para Dalmácio, Da Cruz e Cavalcante (2015). No entanto, as mulheres em situação prisional não têm a possibilidade de, por seus próprios meios, buscar qualquer outro tipo de atendimento ou medicação diversos do oferecido pelo sistema.

Em vista dessas dificuldades e obstáculos, elas tornam-se reféns dos maus tratos, negligência e da violência incorporada na falta de cuidado com quem está sob custódia (SANTOS, 2014). Em âmbito carcerário, poucas são realmente as reflexões e as políticas públicas acerca dos estabelecimentos prisionais femininos. A mulher presa não representa, no universo total dos detentos e de presidiários do sexo masculino, número expressivo dentro do cenário prisional brasileiro (PIMENTEL, 2008). Segundo os dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), as mulheres representam apenas 6,4% da população carcerária. Entretanto, apesar da imposição normativa e constitucional para mulheres gestantes e amamentando, não é essa a verdadeira realidade que se é observada nas penitenciárias brasileiras, pois a grande maioria das mulheres presas não realizam um exame sequer (VIAFORE, 2007).

Constitucionalmente, esses direitos à gestante são expressos por meio do que expõe o seguinte: O direito à saúde é garantido constitucionalmente e deve ser usufruído por todas as mulheres, estando ou não sob custódia estatal. A proteção à mulher grávida já deve ser garantida antes mesmo do parto, sob o princípio da exclusiva proteção dos direitos da criança, previstos no ECA e na Lei de Execução Penal. Os cuidados médicos durante a gravidez e após o parto são fundamentais tanto para a mulher quanto para a criança, e a lei garante à mulher o direito a acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e pós-parto, extensivo ao recém-nascido, pois nos exames realizados durante esse período podem-se diagnosticar muitos problemas de saúde que costumam atingir a mãe e seu bebê.

Além disso, o estado geral da mãe, seja de nutrição, higiene ou saúde, além do suporte social recebido durante a gestação, são fundamentais para o desenvolvimento da criança. As presas gestantes enfrentam ainda má qualidade e insuficiência da alimentação. A variedade de alimentos é pouca, não suprindo as necessidades nutricionais da gestante. Evidentemente, são os familiares que complementam essa falta, preenchendo diversas lacunas que o sistema carcerário não é capaz de prover. As gestantes que não recebem visitas dependem da solidariedade das companheiras reclusas para suprirem essas carências, o que nem sempre ocorre (DALMÁRIO; DA CRUZ; CAVALCANTE, 2017). Uma especificidade da gestação em ambiente prisional tem a ver com a exposição a riscos e a violência direta e/ou velada.

Logo, as crianças e adolescentes precisam de família, independentemente da forma pela qual seja constituída, desde que seja capaz de prover a integridade (MACIEL, 2010; VENTURA; SIMAS; LAROUZÉ, 2015). Por meio da aplicação da medida, a criança ou adolescente que estiver, considerando qualquer motivação, retirado da família, em razão de programa de acolhimento familiar ou institucional, deverá ter sua situação reavaliada, no máximo a cada 6 (seis) meses, cabendo ao juiz decidir pela sua reintegração familiar, ou colocação em família substituta. Evidentemente, esse direito não deixa de ser aplicável, conforme visto e fundamentado no princípio de direito à família, às mães presidiárias, tendo em vista que estar em unidade prisional não descaracteriza sua condição de mãe, podendo a mesma receber visitas dos filhos e enteados, em dias estabelecidos e previamente comunicados às famílias.

O que se observa, em muitos casos da literatura, é restrição extrema ao exercício desse sob o fundamento de que espaços carcerários são vistos como impróprios a constituição desses encontros. Entretanto, a jurisprudência tem se mantido contrária a essa prática e decidido o STF em favor dessas medidas legais garantidas. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício (sic) familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade de visitantes.

ORDEM CONCEDIDA. BRASIL, 2011, p. Com determinado pela Lei n° 12. Conforme percebido, o princípio é uma expressão que concebe às mães e crianças e adolescentes, considerando a situação de encarceramento, direito não apenas às visitações programadas quanto à entidade de proteção desses indivíduos dentro dos ambientes prisionais, assegurando constantemente suas garantias legais. No entanto, segundo discutido anteriormente, nem todos os ambientes de prisão oferece um espaço destinado ao exercício desse direito às mães em relação aos filhos, cerceando, assim, os efeitos positivos da norma de proteção integral. Segundo o entendimento de Stella (2006, p. e Stella (2009), em alguns estabelecimentos prisionais: Os bebês ficam com suas mães em uma ala da enfermaria do presídio. A mãe fica 24 horas com o bebê e é de sua responsabilidade os cuidados básicos com criança (dar banho, trocar, alimentar).

A amamentação natural é um aliado na redução dos índices de mortalidade infantil, diminui a probabilidade de processos alérgicos e gastrintestinais nos primeiros meses de vida do bebê, proporciona melhores indicadores de desenvolvimento cognitivo e psicomotor, favorece o adequado desenvolvimento de estruturas da face, entre outros benefícios. Logo, é preciso assegurar humanização da pena para as mães reclusas e para as crianças que estão nos presídios, as quais não podem receber restrições a seus direitos constitucionalmente assegurados, somente pelo fato de terem nascidos de mães com pena privativa de liberdade (CAHALI, 2007) Evidentemente, existem, no âmbito de espaços prisionais, outros direitos (creches, saúde, assistência social, etc) que são considerados garantias para a mãe em situação de amamentação e maternidade em relação aos seus filhos, de acordo com o exposto no Quadro 01.

Quadro 01: Direitos no ambiente prisional relacionados às mães e seus filhos. Fonte: Elaboração própria (2017). A PERCEPÇÃO SOBRE A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA EM AMBIENTE PRISIONAL: BOM OU RUIM PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA? Uma das principais discussões acerca da integração da criança sobre os ambientes prisionais estão diretamente relacionadas à exposição das mesmas a um espaço hostil, com uma pouca estrutura e segurança e acesso facilitado a toda sorte de comportamentos e hábitos de detentas, inclusive da própria mãe. Muitas mães percebem essa privação que o filho vai sofrer. Mesmo assim, acreditam que na fase inicial da vida, o melhor para o bebê é ficar perto da progenitora, tornando o convívio um benefício tanto para a mãe quanto para o filho.

Dessa maneira, além da lotação das celas exceder o limite, ainda há o convívio das crianças no interior desses espaços totalmente desestruturados e inadequados para sua moradia (DALMÁCIO; DA CRUZ; CAVALCANTE, 2015). O período de permanência das crianças dentro das prisões coincide com a primeira infância, importante fase do desenvolvimento, sendo a questão da educação ponto de maior relevância quanto ao cumprimento dos seus direitos fundamentais. Nesse sentido, percebe-se que a importância da instalação de creches nas unidades prisionais, voltadas a suprir a necessidade da criança de ter contato com as ações pedagógicas aptas a estimular seu desenvolvimento cognitivo-perceptivo (CAMURCA; ANDRADE; ALBUQUERQUE, 2017; SIMAS, 2015). Entretanto, o que deve ser pensado é que as condições oferecidas hoje para essas crianças são muito precárias, causando perdas que podem ser irreparáveis (DE SOUZA; FERREIRA, 2015).

A mudança pode ser iniciada com ambientes adequados para permanência de crianças junto à suas mães dentro das prisões. METODOLOGIA O presente estudo, considerando suas particularidades, é caracterizado como pesquisa bibliográfica, uma vez que busca entender o significado de um fenômeno a partir das perspectivas de seus sujeitos. Caracterizou-se, também, como pesquisa exploratória, pois se trata de uma compilação dos pressupostos teóricos e disponibilizados no meio acadêmico (CRESWELL, 2007). O método da revisão bibliográfica contribuiu para o estudo por meio do resgate e leitura dos achados científicos disponíveis em mecanismos de busca online (Scielo e Google Acadêmico) outras fontes de consulta e jurisprudência, utilizando descritores para seleção e exploração de resultados da pesquisa.

Os dados apontados permitiram refletir sobre o desenvolvimento das crianças dentro do cárcere e condições precárias que lhe são oferecidas no ambiente, evidenciando falta de interesse da sociedade na vida dentro das penitenciárias. Sem dúvida, a literatura brasileira ainda é escassa quanto aos assuntos que são pertinentes ao relacionamento entre mães e gestantes em situação de cárcere e seus filhos, já que há, no Brasil, uma cultura extremamente enraizada de preconceito, discriminação e restrição. Por isso, conforme consenso visto na comunidade científica, e interação com indicadores de corrupção, violência, problemas estruturais e segurança, não se observa acompanhamento, maturidade e modernização dos ambientes prisionais que comportem de modo seguro e eficiente as mulheres gestantes, em amamentação e mães com seus filhos (DE SOUZA; FERREIRA, 2015).

Outro grande obstáculo ao fortalecimento dos direitos e garantias para a mãe encarcerada e seus filhos é, evidentemente, as percepções ruins destas em relação à exposição das crianças em um ambiente sem estrutura, acesso à saúde ou a creches que estimulem o desenvolvimento físico e psicológicos dos filhos, contribuindo negativamente para a formação da primeira infância. O fato da adequação do local às necessidades da criança faz com que filhos das apenadas acabem sendo também aprisionados, pois não usufruem o direito de receber condições favoráveis ao desenvolvimento. Habeas Corpus nº 107. RS. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 13 de setembro de 2011. rev. Ampl. e atual. São Paulo. RT, 2007. conectas. org>. Acesso em: 16 abr. CRESWELL, J. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto.

Estatuto da criança e do adolescente anotado. ª ed. rev. Ed Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. DALMÁCIO, L. DA CRUZ, E. CAVALCANTE, L. Percepções de mães encarceradas sobre o direito á amamentação no sistema prisional.  Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, v. p. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. com/000-063/187. pdf>. Acesso em: 17 Abr. GALLO, J. HASHIMOTO, É. n. KUROWSKI, Cristina Maria. Análise crítica quanto aspectos de implantação e funcionamento da creche em penitenciária feminina. Porto Alegre, 1990. MACIEL, Kátia. br/em-artigo-psicologa-detalha-a-realidade-das-gravidas-e-maes-nos-presidios. html>. Acesso em: 23 Mar. MENDES, M. Fisiologia da gravidez. Acesso em: 15 Abr. NASCIMENTO, M. B. R. e ISSLER, H. eunanet. net. Acesso em: 20 Abr. PIMENTEL, L. Do Serviço Social no contexto prisional: sobre a afirmação da condição de cidadãos dos apenados.

Inst. Saúde, v. n. SANTOS, M. et al. Rev. v. p. STELLA, Cláudia.  Filhos de mulheres presas: soluções e impasses para seus desenvolvimentos. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 31(3):p. mar, 2015. VERÍSSIMO, L. Vivência da maternidade para presidiárias.  Revista Eletrônica de Enfermagem, v. n.

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