INEGASTÁVEL TENTATIVA DA PROTEÇÃO DA MULHER EM CRIMES PASSIONAIS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Mas como causar pode seu favor Nos corações humanos amizade, Se tão contrário a si é o mesmo Amor? (Renato Russo) RESUMO Este artigo aborda o crime passional, que segundo a doutrina é aquele utilizado pem razão da paixão. Trata-se, pois, de crime de homicídio, catalogado no art. do Código Penal Brasileiro. O presente trabalho pretende fazer algumas análises sobre as características e elementos que norteiam a conduta criminosa, tais como, amor, paixão, violenta emoção. Serão feitas breves considerações a respeito de cada tipo de crime em que o sujeito ativo atua com passionalidade e da aplicabilidade das penas apresentando casos concretos a respeito do tema. Sujeito Ativo. Sujeito Passivo. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME PASSIONAL. O Amor. A Paixão.

– Feminicídio. LEI 13. – PROTEÇÃO DA MULHER. CASOS E JURISPRUDÊNCIAS. CASO DANIELLA PEREZ. Cabe ressaltar, que procuraremos abordar de forma bem concisa o tema referente ao crime passional, visto que por ser um tema muito vasto, seria de total impossibilidade sua dessecação total, mesmo porque o escopo do mesmo não é de esgotar todas as dúvidas sobre o assunto, mas de discutir as mudanças e questões mais significativas atinentes ao tema. Tendo sempre como objetivo ponderar o tema proposto através de levantamento de dados bibliográficos, jurisprudenciais e outros métodos capazes de permitir uma observação crítica perante as novas concepções a respeito do tema. O CRIME PASSIONAL Essa modalidade de crime ganhou notoriedade devido ao grande índice de ocorrências que perpetua em nossa humanidade devido aos aspectos culturais de toda uma geração.

Originada por uma paixão descontrolada, sentimento de posse sobre o parceiro, ciúme ou abandono motivado por fatores culturais ou psicológicos. Em sua grande maioria praticado por homens devido à cultura machista ainda impregnada em nossa sociedade. CONCEITO DE CRIME O crime é um fato que contraria à lei. Cada crime possui suas próprias características, o crime seria a violação de um bem jurídico, que sendo cometido possui uma pena correspondente. O crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico. Sobre o ponto de vista material significa dizer que o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico. Aspecto material: é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não.

Aspecto analítico: é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Se é certo que a maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa, bastando a capacidade geral, é correto também que alguns delitos exigem uma capacidade especial, como certa posição jurídica (p. ex. ser funcionário público, no crime previsto no art.

ou de fato (p. ex. crimes contra a pessoa); o Estado (ex. crimes contra a Administração Pública); a coletividade (ex. crimes contra a saúde pública); e, inclusive, pode ser a pessoa jurídica (ex. crimes contra o patrimônio). Sob o aspecto formal, o Estado é sempre o sujeito passivo do crime, que poderíamos chamar de sujeito passivo mediato. elementos SUBJETIVOS do crime passional Conforme pode-se verificar o crime passional geralmente ele é cometido por existe um sentimento, seja o amor, a paixão, o ciúme e inclusive o ódio, por isso se faz necessário no presente trabalho trazer o conceito de cada um desses sentimentos. O Amor Falar de amor não é fácil pois ainda não existe uma definição aceita universalmente para um sentimento tão subjetivo.

Na bíblia Sagrada em Coríntios 1 capítulo 13 encontramos um texto que é de leitura importante por fazer o mesmo efeito nos dias atuais: 1. Ainda que eu fale as línguas dos homens e dos anjos, se não tiver amor, serei como o bronze que soa ou como o címbalo que retine. Ainda que eu tenha o dom de profetizar e conheça todos os mistérios e toda a ciência; ainda que eu tenha tamanha fé, a ponto de transportar montes, se não tiver amor, nada serei. Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três; porém o maior destes é o amor. No texto bíblico em seu versículo 4 é o que melhor retrata sobre o amor, pois está evidente que o amor é paciente dá tempo ao tempo, não pode ser capaz de fazer mal algum, evidencia que o ciúmes não pode caminhar com o amor, não é vaidoso a ponto de desvalorizar a pessoa amada e muito menos orgulhoso.

O amor é também em uma de suas formas o sinônimo de perdão. Quando se fala na palavra amor, é importante fazer uma observação pois segundo a psicologia quem comente um crime passional com a justificativa de amor, não ama. De outro lado, a paixão que mata não deriva do sentimento de amor ou de honra. O martírio de Cristo” [. as paixões são mais ameaçadoras e anti-sociais que, a um exemplo, a ambição que leva ao roubo e ao furto, porque a primeira, entendia como uma afetividade duradoura e prolongada dá início no indivíduo um grau de cegueira desnivelado e fora de controle em relação aos seus limites dentro da sociedade, enquanto na segunda, o indivíduo tem, geralmente, parcimônia suficiente para saber que os meios por ele praticado são ilícitos e condenados pela sociedade.

LASSERRE) Sobre isso, Fernando Capez(2011, p56) afirma que: Difere a emoção da paixão, pois enquanto a primeira se resume a uma transitória perturbação da afetividade, a paixão é a emoção em estado crônico, ou seja, é o estado contínuo de perturbação afetiva em torno de uma ideia fixa, de um pensamento obsidente. A emoção se dá e passa; a paixão permanece, incubando-se. A ira momentânea configura emoção. É um sinal de alerta. Analisando detalhadamente o ciúme, logo de início, não se trata de um sentimento voltado para o outro, mas sim voltado para si mesmo, para quem o sente, pois é na verdade, o medo que alguém sente de perder o outro ou sua exclusividade sobre ele. É um sentimento egocentrado, que pode muito bem ser associado à terrível sensação de ser excluído de uma relação.

O normal, mais comum, é a pessoa sentir-se enciumada em situações eventuais nas quais , de alguma forma, se veja excluído ou ameaçado de exclusão na relação com o outro. Em um grau maior de comprometimento emocional, quando há uma instabilidade neurótica ou de auto-afirmação, a pessoa pode apresentar-se como ciumento. O próprio Santo Agostinho, em suas ‘Confissões’ proclamou que era ‘flagelado pela férrea e abrasadora tortura dos ciúmes’. A sabedoria popular diz que o ciumento fica ‘cego’ pelo seu tormento, pelo inferno que vive pois a verdadeira realidade não existe para ele, somente a realidade que ‘imagina’ ilusoriamente, alucinadamente, falsamente (apud NUCCI, 2009, p. O Ódio Existe uma linha muito tênue entre o amor e o ódio, pois toda dedicação solidariedade atenção e exclusividade dedicada àquele que deveria agradecer de forma recíproca como recompensa por àquele amor supostamente verdadeiro tormento agora e causam angústia e o desejo de que o indivíduo que ocasionou, prove “da mesma dor”.

Nas palavras de Michael B First: [. os indivíduos que sofrem desta chamada instabilidade afetiva que o leva a praticar homicídio, desenvolvem também um Transtorno Explosivo de Per-sonalidade, perdendo a capacidade de discernimento e domínio de seus próprios atos e passam a agir de maneira colérica e agressiva, um estado intolerante e impulsivo, característico dos sociopatas. ABSOLVICAO. APELACAO. PROVIMEN TO. DECISAO E SENTENCAS ANULADAS. NOVO JULGAMENTO. Há um conflito na sociedade no mesmo instante que clama por progresso tecnológico e tem prazer em expor sua vida e saber da vida de terceiros através da internet necessita de dispositivos legais que inibem práticas que atentem contra as garantias e liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna conforme análise aprofundada neste trabalho. A internet é um ambiente abstrato, porém qualquer conduta que viole direitos protegidos no ordenamento jurídico brasileiro merece respaldo legal.

A revenge porn atinge além da honra outros bens jurídicos como a imagem, a vida privada, a privacidade e a sexualidade e o autor de violação fica sujeito a Lei 9. que disciplina o processo e o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo cuja pena é de até dois anos. Contudo a ofensa experimentada é imensurável considerando o poder que a internet tem em multiplicar e modificar a informação, mesmo que o conteúdo seja retirado da rede mundial de computadores é possível que outros usuários salvem e compartilhem o material na internet perpetuando a pornografia da vingança o que resulta maior sofrimento a mulher. Porém, segundo a melhor doutrina "Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia".

Na hipótese dos autos, além da confissão decorrente da revelia, o decreto condenatório teve por base as demais provas produzidas nos autos, mormente documental. Concernente à posse do requerido sobre o material divulgado, embora afirme acerca da ausência de prova nesse sentido, observa-se dos autos que ele próprio confessou, por ocasião da contestação intempestiva, que a apelada lhe enviava fotos suas nua pelo celular ou pelo computador, quando estava em viagem de trabalho. O boletim de ocorrência possui presunção de veracidade dos fatos neles descritos por ser lavrado por autoridade policial a partir das declarações de vítima, não sendo ilidido na hipótese por outras provas. Na espécie, os boletins de ocorrência trazidos pela autora demonstram a relação conturbada entre os litigantes após o término do relacionamento, onde é possível extrair o comportamento agressivo do apelante em relação à apelada, de forma que tais documentos são suficientes para o entendimento manifestado pelo juízo a quo acerca do sentimento de vingança do apelante, bem como o nexo causal entre a conduta de divulgação das fotos e sua responsabilidade pelo ato, tendo em vista a ordem cronológica em que se derem os fatos.

Embora o homem seja o causador do dano somente a mulher é punida socialmente e moralmente com xingamentos, adjetivos depreciativos, mudança de rotina, perda de emprego, afastamento dos amigos e familiares. No que tange a violência de gênero aliada a pornografia da vingança cabe o seguinte esclarecimento de Barbara Linhares Guimarães e Marcia Leardini Dresch(2013): A violação dos direitos à intimidade e à privacidade é uma forma de violência de gênero, em especial nos casos em que há a divulgação de material de conteúdo íntimo, por parte do Para tanto, é importante considerar que a violência contra a mulher, praticada de variadas formas, entre elas a física, moral, sexual e econômica, é decorrente do não reconhecimento da dignidade humana ao longo dos séculos, de maneira a, nos dias de hoje, ser admitida – ou tolerada, por muitos – culturalmente, de modo a ser considerada como um tratamento social à mulher.

Neste compasso, a despeito da igualdade formal e de direitos entre homens e mulheres reconhecidos pela Constituição Federal, será tratada a forma pela qual a legislação brasileira tem reprimido a “pornografia da vingança”, o exemplo norte-americano, bem como o que ainda poderá ser feito no Brasil, pensando no sentido de criminalizar tal prática, considerando a existência de projetos de lei com este fim em trâmite. Os danos causados a vítima ganha dimensão familiar, laborativa, social e psicológica abalando o sujeito passivo, há uma situação vexatória. A partir dessa análise, percebe-se que após a divulgação deste material a mulher passa a ser julgada equivocadamente. ” E complementa a mencionada autora (GOMES; 2014; p. que no desdobramento mais amplo “a pornografia de revanche é um reflexo da cultura do estupro, pois as mulheres e meninas que são expostas também levam a culpa por terem se deixado filmar.

” O Brasil não possui uma legislação penal própria sobre a pornografia da vingança e tal ação é punida de forma branda, sendo utilizado o Código Penal Brasileiro, O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 9. que serão objeto de análise neste trabalho. MATTOS; 2012; p. Conforme disposto no artigo 5º, IV, CF há a vedação ao anonimato, o indivíduo pode permanecer anônimo resguardando sua privacidade, mas não pode praticar atos ilícitos amparados pelo anonimato. Da mesma forma a Carta Magna protege a manutenção da vida privada, da intimidade e da honra conforme leitura do artigo 5º, X, CF/88, vetando filmagens, fotos, vídeos sem a devida autorização ficando o agente sujeito a legislação penal vigente respondendo pelos crimes contra a honra e posteriormente sujeito a indenização moral e material pelos danos ocasionados a vítima que serão pleiteados na esfera cível.

Corroborando com este entendimento a apelação 0088192-28. o então desembargador Cleber Ghefenstein mencionou que "as manifestações expressadas de forma grosseira, ofensiva e desrespeitosa, extrapolando os limites do direito de expressar a opinião constitui dano moral. Quando um bem jurídico é atingido nasce para o Estado o dever de resguardar os bens jurídicos atingidos. No apontamento de Fabio Ulhôa (2012, p. percebemos que: A configuração do dano utilizando o ciberespaço não é meramente uma lesão que enseja aborrecimento plenamente absorvível pela grande maioria da sociedade, tão pouco deve ser estudado sob qualquer dano, vexame, sofrimento, humilhação e sim uma situação que fuga ao homem médio resultando violação aos direitos da personalidade. Desse modo, embora fosse desejável eliminar as diferenças entre valores das condenações e casos semelhantes, estas têm sido significativas mudanças.

Nesta ótica, todo evento danoso importa, para quem sofre, no mínimo, algum desconforto ou dissabor, ressaltando que o dano causando através da internet geralmente representa prejuízo mais amplo já que a propagação da informação é extremamente veloz e se multiplica facilmente. O ciberespaço é um meio hábil para a prática delitiva, nesse sentido, quando a conduta é praticada utilizando a internet é chamado de cibercrime que pode ser definido da seguinte forma em conformidade com a Safarnet(2015): Cibercrime é o termo utilizado para descrever uma atividade ilícita na qual o computador ou algum dispositivo de telecomunicação é utilizado, tanto como parte essencial em um crime, como também quando as redes de computadores são utilizadas para auxiliar a prática de um crime tradicional, já previsto em lei.

” Os crimes contra a honra ofendem bens imateriais e estão relacionados a personalidade humana, são ligados a forma do indivíduo se comportar perante a sociedade bem como a maneira como terceiros a enxerga. Diz respeito à conduta, a integridade, ao juízo social, a moral e ao psicológico. Os crimes contra a honra estão tipificados na parte especial, título I dos crimes contra a pessoa e capítulo V dos crimes contra a honra compreendidos entre os artigos 138 e 145 do Código Penal Brasil Brasileiro e será objeto de estudo os artigos 139, 140 e 141 do CP. Estes crimes também esta presente na legislação penal extravagante. No que se refere a diferenciação da honra objetiva e subjetiva cabe aqui mencionar os ensinamentos de Fernando Capez: a) Honra objetiva: diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém.

CAPEZ, 2012). O sofrimento experimentado pela vítima é de grande intensidade, pela tormentosa dor. Fábio Ulhôa (2012, p. diz que "agride valores de justiça, cultivados pela civilização do nosso tempo deixar a esses doidos desdobramentos dos eventos danosos” A dor da mulher que geralmente é a vítima principal dos cibercrimes no que tange a exposição de conteúdo íntimo não pode ser desfeita e condenar o autor a crimes contra a honra não é razoável diante da exposição em massa propiciada na internet. A ação realizada pelo agente se perpetua com o compartilhamento do material não só no país de origem da vítima, mas no mundo inteiro. Como ensina Uadi Lammêgo Bulos(2001, p. Tutelando a honra, o constituinte de 1988 defende muito mais o interesse social do que o interesse individual, uti singuli, porque não está apenas, evitando vinditas e afrontes à imagem física do individuo.

Muito mais do que isso, está evitando que se frustre o justo empenho da pessoa física em merecer boa reputação pelo comportamento zeloso, voltado ao cumprimento de deveres socialmente uteis. Por fim, Edgard Magalhães Noronha(2010, p. aponta a honra como “o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”. Da difamação A difamação é um crime contra a honra capitulado no artigo 139, CP e tem pena prevista de detenção que varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. O núcleo do tipo penal é verbo difamar, que consiste em imputa a alguém fato ofensivo a sua reputação. Imputar consiste em atribuir um fato ao ofendido. A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém.

Para que exista a difamação é preciso que o agente impute à que sejam ofensivos à sua reputação (. da Lei de Imprensa, cumpre assinalar que, a partir da decisão constante da ADPF 130, que julgou incompatível com a Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei n. mencionado delito sujeitar-se-á às regras legais constantes do Código Penal e do Código de Processo Penal, não mais incidindo as disposições daquele Diploma Legal. Não importa para a configuração do crime que a imputação do fato seja falsa, ao contrário da calúnia, de modo que haverá o crime se o fato for verdadeiro. É por essa razão que, em regra, não se admite a exceção da verdade no crime de difamação.

Esta é meio de o ofensor comprovar que o fato imputado é verdadeiro; contudo, se tal constatação pouco importa para a não configuração do crime de difamação, não há que se falar em exceção da verdade. Divulgação de fotos e vídeos da ofendida, de cunho pornográfico. Fragilidade das provas. Inocorrência. Penas de reclusão e detenção. Concurso material. Transcorrido mais de dois anos, entre a publicação da sentença condenatória, em 15/06/2010, até a presente data, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do crime tipificado no art. do CPB, pelo advento da prescrição superveniente. Apelo conhecido e improvido. Declarada extinta a punibilidade do delito encartado no art. do CPB, de ofício. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto.

São os insultos, xingamentos (p. ex. ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc. Ressalve-se que, ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação. Não há possibilidade de pessoa jurídica sofrer injúria, pois não possui honra subjetiva. Não há necessidade da qualidade atribuída a vítima ser verdadeira ou não, será crime mesmo sendo verdadeira. A injúria consiste em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente a dignidade ou decoro de alguém. Quando a ofensa é tem como desdobramento as vias de fato a doutrina chama de injúria real, tipificada no artigo 140, parágrafo 3º cuja é de detenção de três a um ano multa, além da pena correspondente à violência.

Conforme Alexandre M. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. DJ 31. p. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. e 140, c. c. II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 756.  Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias. Um maior espaço de tempo entre a injusta provocação e a reação do agente deve ser encaixado na hipótese de atenuante, mas jamais de privilégio. A respeito da injusta provocação, disse Capez(2011, p. É aquela sem motivo razoável, injustificável, antijurídica. Trata-se de conceito relativo, cujo significado pode variar de pessoa para pessoa, segundo critérios culturais de cada um. TJ-SC , Relator: Alberto Costa, Data de Julgamento: 03/11/1998, Segunda Câmara Criminal) • Fogo e Explosivo, sobre o explosivo ou uso de fogo cabe aqui trazer os ensinamentos de Fernando Capez que afirma que(2012, p. A jurisprudência espanhola, apreciando a existência de dolo eventual em caso de emprego de combustível inflamável, já entendeu pela presença do crime doloso com dolo eventual, ‘ respondendo o sujeito pelas consequências’, assentando que a experiência comum indica que o ‘fogo, uma vez iniciado, por intermédio de um meio de potência adequada, pode fugir ao controle e vontade do agente, que eventualmente aceita e responde pelos seus efeitos’.

Sobre o emprego de fogo e explosivo cabe aqui mencionar a ementa do julgado do tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: ""Habeas Corpus"". Tentativa de homicídio na forma qualificada. Prisão em flagrante. A asfixia pode também ser tóxica, que é aquela produzida por gases asfixiantes, como por exemplo, o gás carbônico, ou produzida por confinamento, que consiste na colocação da vítima em local fechado, sem que haja qualquer renovação do oxigênio. • Tortura Com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988 a tortura passou a ser totalmente proibida. Porém, o legislador constitucional não definiu a prática da tortura. A Constituição Federal de 1988 no artigo art. º, III, dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Sabemos que indulto e graça são institutos da mesma natureza (é a clemência concedida a condenados pelo Presidente da República). Além disso, dentre as atribuições do Presidente (art. XII, CF), figura apenas a possibilidade de concessão de indulto, porém a leitura que se faz, inclusive com aplicação prática, é “indulto coletivo” ou “indulto individual” (graça). Em suma, por uma questão de lógica, no art. °, XLIII, onde se lê graça, leia-se também indulto. considerando-a um crime comum praticado por particular ou agente público, sendo que a este é aplicada pena mais gravosa. Pode-se verificar, que a lei 9. enumera todas as modalidades infracionais do crime de tortura com suas respectivas penas. No que se refere ao conceito do crime de tortura aqui é bom mencionar o conceito segundo dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz (2009): “é o suplício do condenado; sofrimento físico e moral infligido ao acusado para obter confissão ou alguma informação; ato criminoso de submeter a vítima a um grande e angustioso sofrimento provocado por maus tratos físicos e morais”.

O crime de tortura pode ser considerado uma violência incomensurável com a finalidade de reduzir e anular a resistência do indivíduo. conforme o artigo § 6º do artigo 1º “O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia”. A anistia é cedida através de Lei Federal, e é de competência exclusiva da União (CF, art. XVII) e privativa do Congresso Nacional (art. VIII da CF), com sanção do Presidente da República. A Lei de Tortura não admite a anistia. Anistia é o esquecimento de fatos criminosos (perdão concedido pelo Congresso Nacional, por meio de lei). Não se aplica à tortura. NUCCI, 2010: p. Lei Nº 13. Feminicídio Importante ressaltar que neste ano de 2015 entrou em vigor uma nova lei que passa a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino (CP, art.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ” (NR) Art. o O art. o da Lei no 8. de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza. Sua comprovação é empírica e sensorial. De acordo com o art. º, par. Ún. “a violência contra a mulher é cultural e que, atravessando séculos, foi assimilada como uma forma naturalmente admitida de tratamento social. Desse modo, mesmo quem não pratica a violência contra a mulher, a tolera como algo natural na sociedade.

” A lei 13. no artigo 1º, caput cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Na leitura do artigo 7º da mencionada lei há diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e no inciso V, do referido artigo a violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Nessa contexto, muita vezes cultural, nota-se que a submissão da mulher ao homem está tão cristalizada na sociedade que, muitas vezes, é percebida como algo biológico, quando na verdade, trata-se de uma condição social. Na Convenção interamericana de direitos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher no seu artigo 1º define como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada, busca resguardar os direitos da minoria, sabido que a mulher desde os primórdios da humanidade foi objeto de opressão na sociedade machista.

Logo é razoável a criação de um dispositivo legal que resguarde os direitos das minorias. É um paradoxo a mulher ser resguardada com a Carta Magna ter o respaldo legal da lei 13. e ainda assim ser atacada gratuitamente na rede social por aquele que divulgou o conteúdo impróprio e também por aqueles que compartilham, salvam e reproduzem o material sem um amparo legal específico ou ser aplicado ao agente uma pena que atenda todos os bens jurídicos atingidos na pornografia da vingança. Em face da decisão soberana dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o reu Guilherme de Pádua Thomaz nas penas do art. incisos 1 e 4 do Código Penal. …) A conduta do reu exteriorizou uma personalidade, violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz, pois, além da desvantagem da força física, o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vÌtima.

Demonstrou o reu ser uma Pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amizade generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer valor sua ambição pessoal. Diante destas circunstâncias, onde se acentuam intenso grau de culpabilidade, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime (…) O acusado, em que pese sua personalidade antes retratada é primário. Que após mais de 100 horas acabou sendo baleada na cabeça e na virilha, não resistiu e veio a falecer por morte cerebral em 18 de outubro de 2008. No dia 8 de janeiro de 2009 o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santo André, determinou que o Lindemberg Fernandes Alves irá a júri popular pela morte da ex-namorada.

O julgamento de Lindemberg o perídio de 13 a 16 de fevereiro de 2012, e ele foi considerado culpado pelos 12 crimes que foi acusado (um homicídio, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo). E neste sentido came aqui trazer trechos da sentença do caso Eloá: "Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena: (. Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas. Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c. Julia Rebeca(G1, 2003) era uma adolescente em 2013, na época com 17 anos e residia no Piaui. Sua vida ganhou repercussão nacional com a divulgação de um vídeo íntimo onde ela e dois amigos, todos menores praticavam ato sexual. O vídeo foi gravado por alguém estranho a relação sexual. Dias depois da divulgação do vídeo através de aplicativo WhatsApp no celular, a adolescente cometeu suicídio e como é comum anunciou a própria morte em outra rede social denominada twitter.

A outra adolescente que estava no vídeo junto com Júlia Rebeca também tentou suicídio, felizmente não logrou êxito na sua ação. Na época fez um desabafo na rede social denominada facebook como forma de defesa. Observa-se neste caso que a mulher se deixou fotografar por que confiava no seu parceiro, mas não desejava ver sua sexualidade exposta na rede mundial de computadores. A revenge porn sai do alcance da vítima e atinge diversos bens jurídicos conforma já exposto neste trabalho. As mulheres vítimas da pornografia da revanche ao terem conteúdo impróprio de cunho sexual são julgadas socialmente pelos seus corpos e na cultura machista representam objeto de desejo carnal. Além disso, são consideradas culpadas pelo ocorrido e ao buscar tutela do Estado para resguardarem seus direitos sabem que o agressor ficará no máximo sujeito ao crime contra a honra bem como posterior ressarcimento de cunho pecuniário na esfera cível e no caso de retirar o conteúdo da rede pode buscar respaldo na esfera consumerista demonstrando a lacuna penal em tipificar a pornografia de vingança no ordenamento jurídico brasileiro condutas dessa abrangência.

verba compensatória arbitrada em r$ 13. treze mil reais). irresignado da ré. identificada e comunicada a postagem de dados caluniosos a usuário, surge, para o provedor, a obrigado de excluí-las com presteza. a rede mundial de computadores que não pode ser tratada como virtual terra de ninguém, na qual tudo permitido, em nome de primitiva liberdade de expresso. Verbete sumular n. tjrj. Recorrente que, se no rene condições técnicas de monitorar os carregamentos, controlando-lhes previamente o conteúdo, deve, por necessário e uma vez ciente, remover os que se mostrem ilegais, com celeridade, sob pena de, auferindo altíssimo e justo lucro, transformar a genial iniciativa em pasto para o cometimento de crimes, que no lucro nenhum justificam. o risco o aval moral do lucro.

perfis públicos, com difusos o mundial e notoriamente colossal celeridade, que vinculam o nome do autor ao tráfico e ao consumo de drogas, bem assim prática de obscenidades. condena??o, de ofício, ao pagamento do tributo. recurso a que se nega provimento. tj-rj , relator: des. Gilberto Guarino, data de julgamento: 09/04/2013, décima oitava camara civel). Qualquer pessoa está habilitada a participar de qualquer rede social, podendo omitir e mentir dados quando for fazer o cadastramento tornando assim fácil cometer ilícitos penais. Trata-se portando do crime ocasionado por cônjuge traído em relação ao adúltero ou seu amante. O código penal brasileiro não exclui a imputabilidade penal de quem comete crime movido por emoção ou paixão conforme previsto no artigo 28 inciso primeiro.

Entretanto existe a o caso de diminuição da pena caso o criminoso esteja sob o domínio de violenta emoção após a injusta provocação da vítima prevista no parágrafo primeiro do artigo 121. Cabe ressaltar que sobre o homicídio qualificado será dado ênfase no capítulo 2. Porém para melhor compreensão do tema se faz necessário abordar alguns conceitos do que é crime? O que é sujeito passivo e sujeito ativo. A revenge porn atinge além da honra outros bens jurídicos como a imagem, a vida privada, a privacidade e a sexualidade e o autor de violação fica sujeito a Lei 9. que disciplina o processo e o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo cuja pena é de até dois anos. Contudo a ofensa experimentada é imensurável considerando o poder que a internet tem em multiplicar e modificar a informação, mesmo que o conteúdo seja retirado da rede mundial de computadores é possível que outros usuários salvem e compartilhem o material na internet perpetuando a pornografia da vingança o que resulta maior sofrimento a mulher.

O conteúdo sexual exposto viola a dignidade humana, conforme artigo 1º, III em consonância com o artigo 5º, X ambos da Carta magna e contraria as garantias fundamentais já consagradas neste diploma legal. O advento das redes sociais no ambiente da internet trouxe nova realidade para o ordenamento jurídico brasileiro estreitando as barreiras entre privado e público, ou seja, o limite entre privacidade e publicidade é tênue, estreito no sentido que praticamente não há contrariedade entre o público e o privado considerando a crescente influência da tecnologia no cotidiano. O crime acontece em 13 de outubro de 2008, Lindemberg Fernandes Alves, invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel. Que após mais de 100 horas acabou sendo baleada na cabeça e na virilha, não resistiu e veio a falecer por morte cerebral em 18 de outubro de 2008.

Os casos de exposição de material íntimo ganha cada vez mais notoriedade saindo da esfera íntima e ganhado publicidade nos mais diversos meios de comunicação expondo desnecessariamente a mulher. Nota-se que a conduta de expor a vítima sexualmente utilizando a rede mundial de computadores é acompanhada da violência de gênero, tornando-se comum essa prática. A análise de casos que corroboram para este trabalho e a necessidade de tipificação no ordenamento jurídico que muitas vezes tem desfechos trágicos com a suicídio. BRASIL- Planalto. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Convenção de Belém do Pará. artigo 1º. Disponível em < http://www. Tratado de Direito Penal I. ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015. eletrônico).

BULOS, Uidi Lammêgo. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. livro eletrônico) ___________. Curso de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2005. COSTA, André e Fisciletti. Manual: direito em movimento: Reputação virtual. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico - 4 Volumes - 3ª Edição DURKHEIM, Émile. O Suicídio: estudo de sociologia. Comentários à constituição brasileira de 1988. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. GOMES, Marilise Mortágua. As Genis do Século XXI: análise de casos de pornografia de vingança através das redes sociais. Crimes na internet. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2010.

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