RESPONSABILIDADE CIVIL

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

TEMA. DELIMITAÇÃO DO TEMA. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA. HIPÓTESE. JUSTIFICATIVA. JUSTIFICATIVA A responsabilidade civil do advogado enseja diversas reflexões, embora pouco explorado pela Doutrina, possivelmente em decorrência da ideia bastante difundida de que a obrigação de meio não seria capaz de acarretar tal consequência. É inquestionável que se exige, cada vez mais uma postura ética dos advogados correspondentes com as premissas contidas no Código de Ética da OAB e na Lei 8. de 04. Estatuto da Advocacia e da OAB) e aqueles que não seguirem esse caminho poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos causados aos seus clientes. Neste estudo iremos investigar os elementos que evidenciam a responsabilidade civil do advogado, bem como o reconhecimento de algumas situações pela qual este profissional poderá ser responsabilizado civilmente, sob o ponto de vista ético.

de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB); • Identificar as limitações legislativas impostas à atividade jurídica praticada pelo advogado; • Abordar a legislação aplicável a responsabilização do advogado que causou danos ao seu cliente direto e indireto; • Analisar os princípios da moral individual, social e profissional no exercício da advocacia. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A Constituição Federal brasileira de 1988 trouxe em seu texto a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça. O advogado tem papel importante no provimento jurisdicional, ao lado da magistratura e da promotoria, o advogado conferindo os interesses sociais contribui na procura pela justiça. As leis se utiliza da justiça de forma subjetiva. O advogado que utiliza da ferramenta lei muitas vezes se vem em contradição tendo em vista o seu papel social.

Artes. e 5º, inciso LV da CB/88. Trânsito em julgado de decisão que negou provimento a recurso de apelação interposto pela defesa. Falecimento do único advogado constituído, resultando impossibilitada a intimação do acórdão. Violação ao contraditório e à ampla defesa. STF - RHC: 104723 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/11/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-01 PP-00156)   Conclui-se que o advogado é imprescindível, ou indispensável como a Constituição diz, afinal sem a presença do advogado não existirá prestação jurisdicional. A responsabilidade civil trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, em regra é objetiva, contudo, a lei criou uma exceção quanto a uma determinada categoria de prestadores de serviços: os profissionais liberais.

Os advogados foram tratados de forma diferenciada pela legislação consumerista em virtude do trabalho que desempenham de forma independente, sem subordinação, e pela pessoalidade que existe nesse tipo de contrato. Os profissionais nesse tipo de ramo são escolhidos pelo consumidor, que geralmente os escolhe por terem uma boa reputação no mercado. ANDRADE, 2006, p. No entanto, ainda sobre este mesmo assunto, o professor Lisboa(2001, p. discorda, apresentando seu ponto de vista, advertindo que “a responsabilidade civil do profissional liberal somente será subjetiva em se tratando de obrigação de meio, pois, se a obrigação for de resultado, a responsabilidade civil continuará sendo objetiva”. Mas, afinal, quem são os profissionais liberais? Profissionais liberais são aqueles trabalhadores que exercem sua profissão prestando serviços de forma autônoma e que, pessoalmente, realiza os seus serviços.

Podemos entender que se tratam dos médicos, dentistas, contadores, engenheiros, advogados, etc. o Código de Defesa do Consumidor não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial. A única exceção que lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do CDC. Assim, o médico, o advogado, o mecânico, o marceneiro, o costureiro, todos estão subordinados aos princípios da boa-fé, da informação, da transparência, da inversão do ônus da prova etc. No que diz respeito à prova da culpa, será preciso verificar se o profissional liberal assumiu obrigação de meio ou de resultado com seu cliente. Sob tal contexto, a deontologia jurídica — que consiste no estudo dos deveres do profissional do Direito — assume relevante papel pois que os preceitos éticos previstos no Código de Ética e Disciplina não são meras recomendações de comportamento, mas normas jurídicas que, por expressa determinação legal, devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os advogados (art.

do EOAB), sob pena de cometimento de infração disciplinar (art. inc. II do EOAB). Conforme consta do no Código de Ética e Disciplina, foram previstos preceitos que formam a consciência profissional do advogado. É zelando pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal que o advogado terá o respeito da sociedade. Por isto dele se espera que atue “com a dignidade das pessoas de bem e com a correção dos profissionais que honram e engrandecem a classe”. Mais do que belas palavras, os deveres éticos previstos no Código de Ética e Disciplina, como dito, vão além de recomendações de comportamento. No plano do direito positivo, são normas jurídicas que, por expressa determinação legal, devem ser obrigatoriamente cumpridas por todos os advogados. Com esta previsão impositiva, observaram-se os princípios da legalidade (art.

regulando os deveres dos membros do Ministério público, a Lei Complementar nº 80, de 13. que regulamenta a defensoria Pública, a lei nº 8. de 18. dispondo sobre os serviços notariais e de registro. No que se refere aos princípios da Deontologia vindos de atos normativos formais (Leis, regulamentos, Códigos, Provimentos), são previstas sanções com penas disciplinares, que vão desde a censura até a suspensão da multa, até a exclusão dos quadros da instituição. De 4 De Julho De 1994. Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L8906. br/administracao/> acessado em 06/11/2015 DALLARI, Adilson Abreu. Controle compartilhado da administração da justiça. Disponível em: < http://www. planalto. gov.

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