Etica Odontologia

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Geografia

Documento 1

Lesões corporais leves, estelionato, abandono de paciente, discriminações no consultório, quebra de sigilo, falta de conhecimentos técnicos necessários são algumas dessas infrações. Para se respaldar o profissional deve estar sempre atualizado e respeitar às normas que regem sua profissão a fim de zelar pela saúde do paciente que o procura. Palavras-chave: Temas bioéticos; Direitos do Paciente; Ética Odontológica. Abstract: In a time of technology revolution, in which information arrives to a cellphone key quickly, patients are even more aware about their rights and how to search for repayments against some infractions that the dentist professional might have done. Despite, professionals are given more attention to technical aspects and concentrating less efforts about learning the rules that governs the area, making several ethical infractions that might also characterize faults under civil and criminal law.

Revisão de Literatura Após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor dentista e paciente passaram a estabelecer uma relação de consumo entre si e que o a odontologia seria o objeto de consumo e o paciente seu consumido. Paranhos et al. ressalta que a prática de processar o profissional de saúde está cada vez maior, mostrando que há um crescimento do acesso à informação e em contrapartida há também um aumento na busca por reparações de danos causados por dentistas na atuação clínica. Segundo Amorim et al. o dentista tem dificuldades de lidar com problemas éticos em geral e isso se dá pela excessiva tonificação que a profissão vem sofrendo. A seção I do Capítulo V do CEO,trata do relacionamento com o paciente.

É direito do profissional, diagnosticar, planejar e executar os tratamentos com liberdade e de acordo com suas limitações e com embasamento científico. Porém constitui infração ética exagerar em diagnóstico, prognóstico e terapêutica (Art. Parágrafo III). A despeito dos tratamentos, todo paciente tem direito de ser esclarecido sobre os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento (Art. Atestado falso é considerado crime. Falar de tratamento odontológico, quando em âmbito particular, remete aos honorários profissionais. Neste caso, os honorários serão estabelecidos de acordo com a condição sócio econômica do paciente e da comunidade, com o costume do lugar, com a complexidade do caso, com o tempo utilizado no atendimento, com o custo operacional, dentre outros, visto no Art. Estes honorários devem ser de comum acordo entre profissional e paciente, sendo feito um contrato assinado por ambas as partes, antes do início do tratamento.

Tratamento de custo inesperado é considerado infração ética de acordo com o parágrafo V do Art. No caso da lesão corporal resultar em morte, o parágrafo terceiro afirma que a pena poderá chegar à reclusão 12 anos. Por isso é necessário um exame minucioso do caso do paciente com anamnese detalhada, exames complementares para evitar que ocorram situações inesperadas por parte do profissional como hemorragias, necroses teciduais, crises hipertensivas, parestesias, defeitos estéticos, fraturas, ou seja, em que coloque o paciente em algum risco que poderia ser previsível e contornado. Vale ressaltar que o profissional, deve estar ciente de suas habilidades técnicas e conhecimento científico necessário para execução de algum procedimento que traga risco de dano ao paciente. Este deve estar ciente, sempre, dos riscos.

Outro crime, cometido pelos dentistas é o de estelionato. ” (Código civil, artigo 186- jan. Além disso, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” (Código civil, Artigo 187- Jan 2002). “A acusação se concretiza após a comprovação dos cinco elementos que configuram a responsabilidade profissional do cirurgião-dentista e, que são:
 a) o agente com habilitação profissional;
 b) existir o ato profissional que produziu o dano;
 c) existência do dano;
 d) estar claramente comprovado o nexo de causa e efeito entre o ato profissional e o dano referido; e) existir culpa do profissional caracterizada por negligência, imprudência e imperícia.

” (França, B. Em seguida, em uma segunda audiência, o requerente entra com a ação principal que é a de indenização. O objetivo principal desta perícia inicial é realizar o quanto antes determinação da extensão e gravidade do dano causado, a fim de estabelecer uma pronta restauração do mesmo, uma vez que se não for provado, ficará impossível ou muito difícil sua verificação de acordo com o código civil. A especialidade com maior incidência de processos civis verificadas foi a de prótese. Incluindo próteses fixas, removíveis, combinadas com implantes, ou com tratamentos endodônticos e periodontais, somando um total de 48,78% do total dos processos. Em segundo lugar ficou a Ortodontia com 19,51%, depois a cirurgia (9,75%), endodontia (7,32%) e por ultimo periodontia e radiologia.

O mesmo deve ser elaborado em linguagem simples, esclarecendo o que faz a especialidade, informando riscos e benefícios do tratamento oferecido. Além disso, opções de tratamento devem ser inclusas ficando o paciente responsável por escolher o tratamento que melhor lhe convier. Ao final do termo de consentimento deve ser solicitada uma autorização do paciente para execução do tratamento, publicação em artigos científicos, propaganda e publicidade, sem autorização por escrito prévia, sempre preservando o paciente e sua privacidade. Paranhos, L. R. Este documento é o único instrumento de respaldo do profissional diante de um processo judicial. Conclusão A odontologia nos últimos anos vem se tornado uma profissão muito técnica negligenciando muitas vezes o paciente como um todo. A conduta do profissional junto a um paciente que o procura muitas vezes ultrapassa os limites impostos a profissão.

Este comportamento pode ser explicado de falta de interesse dos alunos de graduação que não dão a devida importância às disciplinas de bioética e deontologia durante seu curso. Em contrapartida o número de processos abertos contra os profissionais por pacientes aumentou muito com a facilidade de informações que estes obtém nos dias atuais. Acesso em: 24 maio 2013. Brasil. Código de defesa do consumidor. Lei n° 8. de 11 de setembro de 1990. Definições e introdução histórica. In: __comportar-se fazendo bioética: para quem se interessa pela ética. Petrópolis: vozes, 1998. P. França, P. com. br/mg_total. asp?id=178> acesso em: 20 jun. Melani, R. F. L. Siqueira, D. F. Orientações legais aos cirurgiões-dentistas. Revista odonto, São Bernardo do Campo, SP, Metodista, jul.

A. Atribuições e implicações legais dos profissionais auxiliares da odontologia: visão do próprio auxiliar. Rgo, Porto Alegre, Jan. Mar. v. Ramos, D. L. P. Alguns comentários sobre ética profissional odontológica. In: Silva, M. O novo código de ética odontológica e atuação clínica do cirurgião-dentista: uma reflexão crítica das alterações promovidas. Revista Odontológica de Araçatuba, Julho/Dezembro, 2004, v. n. p. Silva, R. R dental press ortodon ortop facial, Maringá, nov. dez. v. n. p.

259 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download