OS REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

eunice QUADROS OS REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Santa Úrsula, para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas. Orientador (a): Prof. ª Dr. ª Monique Falcão. Aprovada em: ___/___/______. No segundo capítulo será dado ênfase a suspensão condicional da pena bem coo seu conceitos e requisitos finalizando fazendo a diferenciação entre a suspenção condicional da pena e suspensão condicional do processo. O terceiro capitulo abordará o princípio da intervenção mínima e fragmentariedade do direito penal e finalizando com as jurisprudências recentes sobre o sursis. Palavras-chave: Pena. Suspensão Condicional da Pena. Processo penal. BREVE HISTÓRICO DA PENA. TIPOS DE PENA. Pena Restritiva de Direito. Pena de Multa. Pena Privativa de Liberdade.

OBJETIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIFERENÇAS ENTRE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E A JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O SURSIS. O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. O presente trabalho tem como objetivo estudar os requisitos da suspensão condicional da pena, identificando os seus pressupostos e, por conseguinte, as suas implicações, resultando, para este fim, um estudo legal, doutrinário e jurisprudencial. DA PENA A Pena é uma sansão ou medida penal, que tem como objetivo coibir a prática de crime e nesse sentido leciona Fernando Capez: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade.

O doutrinador João Leal 2 faz referência a pena: a pena é uma medida de caráter repressivo, consiste na privação de determinado bem jurídico, aplicada pelo Estado ao autor de uma infração penal. BREVE HISTÓRICO DA PENA O presente capitulo tem como objetivo abordar o breve histórico da pena que segundo Júlio Fannrini Mirabete encontra-se perdida no tempo a origem da pena: Encontra-se perdida no tempo a origem da pena. A convivência social forçosamente levou os agrupamentos de homens a adotarem normas disciplinadoras. Quando ainda não existiam sociedades organizadas como Estados, os indivíduos se achavam reunidos em tribos, que nada mais eram uma reunião de pessoas ligadas por laços consanguíneos. Se alguém infringisse dano a outrem seria punido mediante ato da própria vítima ou familiares desta.

Dentro dessa comunidade o homem sentia-se seguro, ligado aos outros por laços sanguíneos. Por esses laços de sangue surgiu a “vingança de sangue” que nada mais era que um dever sagrado de algum familiar da vítima, ir e matar um membro da outra família, caso algum componente de sua família tivesse sido vítima de homicídio. Se a agressão fosse originada de outro grupo, o qual não havia o laço de sangue, então essa retaliação assumia proporções gigantescas, por vezes iniciando uma verdadeira guerra entre os grupos. No Brasil, a doutrina não sistematiza de maneira uniforme este estudo. Com base nos grandes movimentos penais, sob o ponto de vista da legislação de cada Estado e em cada momento histórico, Roberto Lyra expõe que são cinco os momentos identificáveis: o período da vingança privada, o período da vingança divina, o período da vingança pública, o período humanitário e o período científico; entretanto, em um estudo ainda mais profundo, identifica-se um período anterior: o período da reação social.

Já Alceu Corrêa Júnior e Sérgio Salomão Shecaira optaram por eleger três períodos da história do homem: Antiguidade, Idade Média e Idade Moderna que, todavia, são insuficientes à sua exata compreensão. Raymond Saleilles , por sua vez, se preocupa em sistematizar a evolução da pena entre as escolas penais (clássica e positivista), o que também é insuficiente, dada a restrição temporal que compreende este estudo. Por fim, Guilherme de Souza Nucci não se preocupou em identificar os períodos da história da humanidade em correspondência com a evolução da pena. Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas como meio de intimidação. A religião e o Direito confundiam-se, e, com isso, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral, tornavam-se leis vigentes.

Esses tipos de princípios foram adotados por várias civilizações através de códigos próprios, como pode ser visto na Índia (Código de Manu), no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel. Posteriormente, com o advento do estado, essa ideia de vingança legitimada pelos deuses não perdeu força, porém começou a sofrer limites, restringindo-se aos interiores de prisões eclesiásticas, destinadas aos clérigos que infringiam as normas da igreja. Com a o desenvolvimento dos grupos sociais e seu apego à religião, vem o período da vingança divina, quando as normas possuíam natureza religiosa e, portanto, o agressor deve ser castigado para aplacar a ira dos deuses e reconquistar a sua benevolência.

Em meio de um Estado absoluto que perpetrava entre os séculos XV e XVIII, surgiram as figuras de Maquiavel (1469 – 1527) e Thomas Hobbes (1588 – 1679). Maquiavel escreveu um livro intitulado O Príncipe, no qual aconselha os governantes sobre como governar e manter o poder absoluto, mesmo que para isso fosse necessário utilizar forças militares. Por outro lado, Thomas Hobbes combatia o absolutismo dos reis, mesmo entendendo que a liberdade com a evolução das civilizações e a institucionalização dos Estados a discussão cresceu. Trouxe à tona o jus puniendi (direito de punir) e o Estado passou a ter o monopólio do uso da força. Dentro das mais diversas tribos existentes houve o surgimento de duas espécies de penas. Sendo, portanto, uma imperiosa necessidade social. TIPOS DE PENA Está prevista na legislação penal em seu art.

três modalidades de penas que poderão ser aplicadas a quem infringe a lei penal: Pena restritiva de direito; Multa e; privativa de liberdade. Pena Restritiva de Direito O Estado tem algumas respostas para o cometimento de delitos e a prisão não é a única. Segundo Fernando Capez as penas possuem um caráter histórico: Das penas alternativas em geral Antecedente histórico: o 6º Congresso das Nações Unidas, reconhecendo a necessidade de buscar alternativas para a pena privativa de liberdade, cujos altíssimos índices de reincidência (mais de 80%) recomendavam uma urgente revisão, incumbiu o Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente de estudar a questão. As penas restritivas de Direito pertencem à modalidade das penas substitutivas e tem a finalidade de diminuir a aplicação da pena privativa de liberdade.

Pena de Multa A pena de multa pode ter sua aplicação como pena única, cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ou como pena substitutiva. O não pagamento da multa leva à sua cobrança forçada através do Estado em um processo executivo. A pena de multa consta no art. caput, § 1º do código Penal, o cálculo da pena deverá ser com base os dias-multa, e fixada de no mínimo dez e no máximo 360 dias-multa. Isto aparta qualquer indagação quanto à inconstitucionalidade do instituto no que diz respeito à ampla defesa e contraditório. Pena Privativa de Liberdade As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção. O autor da infração penal será recolhido à cadeia. A reclusão destina-se a crimes dolosos; a detenção pode ser aplicada tanto a crimes dolosos quanto a culposos.

Segundo Rogério Greco o Código penal prevê duas penas Privativas de liberdade: O Código Penal prevê duas penas privativas de liberdade - a de reclusão e a de detenção - sobre as quais incidem uma série de implicações de Direito Penal e de Processo Penal, tais como o regime de cumprimento a ser fixado na sentença condenatória e a possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial. f) a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção (art. do CPP) 13 Distinção é feita para fins de determinação dos regimes de cumprimento de pena uma vez que a reclusão é cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto e a detenção tão somente nos regimes aberto e semiaberto.

TIPO DE REGIME O código penal prevê três tipos de regime para cumprimento das penas privativas de liberdade. Regime Aberto O regime aberto tem previsão legal no artigo 36, §1º, do Código Penal Brasileiro além do artigo 114, II do Código de Processo Civil conforme lecionam Cezar Roberto e Rogério Greco. O regime aberto permite que o condenado mantenha contato com sua família e com a sociedade. §1º, “b”, segundo o qual a execução da pena no regime semiaberto se deverá ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo que a mesma e é aplicada aos condenados não reincidentes, com pena superior a 04(quatro) anos, não excedendo a 8(oito), observadas a prescrição do art. do Código Penal. Regime Fechado A execução da pena em regime fechado se dá em estabelecimento de máxima ou média segurança, de acordo com o art.

§1º, do Código Penal. Regras do regime fechado Art. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário (art. da LEP).

A mesma Lei de Execução Penal em seu art. caput, faz considerações importantes quanto à estrutura física do estabelecimento prisional, no que tange a saber que a lotação seja compatível com a estrutura e finalidade, ademais, o Conselho de segurança Pública Criminal e Penitenciária determina o máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. OBJETIVOS DA PENA A violação de uma norma é qualificada como crime, no entanto esse fato existe desde os primórdios da existência humana e por certo sempre existirá. Percebe-se um aumento de interesse jornalístico no tema ”segurança pública” cenário este que proporciona muitos debates sobre a sensação de insegurança pela população. É percebido também o clamor populacional a favor da rigidez e endurecimento das penas e maior número de estabelecimentos prisionais e como consequência a relativização das garantias fundamentais no processo e execução penal.

Diante dos fatos que cercam a política prisional seria necessário o Estado adotar penas que não lesem os princípios constitucionais e os direitos fundamentais de modo a não ferir o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. °, III, da Constituição Federal. Igualmente a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos Pacto de San José de Costa Rica— 1969. Pois no que concerne a ressocialização, irá de encontro com a assistência humanizada aos aprisionados. Analisando o efeito direto do jus puniendi estatal que surge no momento da prática do crime, observa-se a existência de três correntes doutrinárias no que diz respeito ao objetivo da pena. Ao longo dos anos houve a formação da teoria absoluta, a teoria relativa e a teoria mista ou da união.

As teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas) tem como fundamento da pena a exigibilidade da Justiça, ou seja, pune-se o agente pelo cometimento do crime. Busca-se dessa forma compensar o mal causado pela ação do infrator, com a imposição de um castigo. E neste sentido e cabe mencionar a ementa da decisão do Habeas Corpus julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - TEM - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DA PENA - FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA RELEVÂNCIA DO TRABALHO A doutrina sem qualquer divergência leciona que a pena tem a função de punir o agente pelo crime praticado (finalidade retributiva) e principalmente a de recuperar socialmente o condenado (função utilitarista), sempre buscando se evitar a reincidência, estando esta dupla finalidade prevista no próprio artigo 59 do Código Penal (retribuição e prevenção).

Na luta pela reeducação do preso não se controverte acerca da importância do trabalho, daí porque a legislação vigente procura premiar o apenado que trabalhe, evitando o mal da ociosidade, permitindo a redução de um dia da pena para cada três dias de trabalho, ainda que tal redução tenha força secundária, eis que o mais importante é direcionar o preso para o trabalho como forma de recuperá-lo. A remição constitui importante instrumento de ressocialização do condenado através do trabalho. Tal benefício somente é previsto para os presos que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto, não fazendo a lei qualquer distinção acerca da natureza e do local do trabalho, pouco importando se o trabalho é interno ou externo, até porque não se pode fugir da realidade, sendo do conhecimento geral que não há oferta de trabalho no interior do estabelecimento penal para todos os presos.

De outro giro, é regra básica de hermenêutica que onde a lei não restringe, não pode o intérprete restringir em prejuízo do indivíduo. A Bélgica, sabendo do indiscutível valor do trabalho de Berenger, adiantou-se, e, com a Lei de 31 de maio de 18884, adotou o novo instituto. Coube-lhe, assim, a honra de ser o primeiro país da Europa Continental a introduzir em sua legislação as vantagens da melhor política criminal por meio do instituto da suspensão condicional da execução da pena, também conhecida como sursis. Três anos depois, com a Lei de 26 de março de 1891, a França adotou o mesmo instituto, que passaria a ser conhecido como belgo-francês. Sua consagração ou importação pelos demais países viria em breve: Portugal (1893), Itália e Bulgária (1904), Dinamarca e Holanda (1905), Suécia (1906), Espanha (1908), Grécia (1911), Finlândia (1918), Áustria (1920)5.

A Alemanha teve durante muito tempo seu próprio sistema, adotado em 1896, com características diferentes do sistema adotado nos Estados Unidos e Inglaterra (anglosaxão) e continente europeu (belgo-francês). O sistema atualmente vigente no Brasil é o da suspensão condicional da execução penal, isto é, a variável franco-belga, mas não inteiramente pura, pois a condenação subsiste. Sua natureza a este respeito não deixa margem a dúvidas, tendo-se em consideração o disposto pelo art. do CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". O instituto foi incorporado aos arts. e 52 da Consolidação de Vicente Piragibe, na forma de suspensão da execução da pena, depois de introduzido no Brasil pelo Dec. Lei de Execução Penal).

I — o condenado não seja reincidente em crime doloso; II — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III — não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. deste Código. § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. HABEAS CORPUS". SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS - COMO ESTIMOU O JUIZ SINGULAR NA CONDENAÇÃO -, O "SURSIS", ENQUANTO DIREITO SUBJETIVO, NÃO PODE SER CASSADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE EM CONJECTURAS QUE NÃO INFIRMAM A ANALISE FEITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. STF - HC: 69596 RJ , Relator: FRANCISCO REZEK, Data de Julgamento: 06/10/1992, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06-11-1992 PP-20107 EMENT VOL-01683-02 PP-00189 RTJ VOL-00142-03 PP-00893) 2. Requisitos especiais As condições ou conjecturas que consideramos características para a interrupção do processo são aqueles especiais do novo instituto e são os seguintes: a) Pena mínima cominada igual ou inferior a um ano inovando, neste particular, ao contrário às previsões da interrupção condicional da pena (art. e das substituições por penas restritivas de direitos (art. ou por multa (60, § 2°), que utilizam a pena aplicada como parâmetro, a interrupção condicional do processo situa como limite a pena mínima cominada ao crime. Aliás, nem podia ser de modo diferente; ante a inexistência do processo e consequentemente de uma pena efetivada, só poderia ter por base pena abstratamente prevista.

Nos casos de crime continuado, logo que orientação dada pelo STF, por meio da Súmula 723, não se aceitará suspensão condicional do processo se a adição da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. não as mencione, para que não reste qualquer dúvida de que a única execução que pode ser suspensa é a de penas privativas de liberdade, o art. diz: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa". A suspensão da pena pode estender-se por um período de dois a quatro anos, e o juiz a fixará dentro desse limite, de acordo com os princípios do art. O primeiro requisito é o de não ser o condenado reincidente em delito doloso (art.

I, do CP). III do art. indica que a suspensão condicional da execução da pena possui caráter residual, isto é, concede-se sempre que não seja conveniente ou cabível alguma substituição das penas previstas no art. Este requisito corresponde à linha político-criminal mais moderna, que relega o primeiro substitutivo no sentido cronológico — das penas privativas de liberdade de curta duração como o último aplicável dentre os disponíveis. Isso decorre de se considerarem muito mais contra motivadores os demais, do que a suspensão condicional da execução penal. OBJETIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena é uma medida descarcerizadora com a finalidade de evitar o aprisionamento de condenados a penas de curta duração, sendo assim, esquiva-se o estigma e o convívio do cárcere.

Aplica-se nas infrações cuja pena mínima não excede 1 ano. Segundo Tourinho, pode o juiz penal suspender o curso da ação penal. Já para Fernando Capez: Suspensão condicional do processo: Abordar o instituto do despenalizado, instituído como opção à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado por algum tempo e mediante certas condições. Passadoo esse período sem que o réu tenha dado motivo à revogação do benefício, o processo será suprimido, sem que tenha sido proferida nenhuma sentença. Está previsto no art. O não cumprimento das obrigações impostas não acarretará sua prisão, fazendo apenas com que o processo regresse para tramitar a partir de onde parou. Trata-se de ato bilateral, em que o Ministério Público oferece (por escrito e na denúncia, podendo ser em peça separada) e o réu, analisando as condições propostas, aceita ou não.

Toda a transação deve ser feita em juízo e na presença do defensor do réu, ainda que de forma oral e sem formalidade. A nosso ver, o Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública não foi fulminado ainda, mas foi mitigado. Nos moldes tradicionais, não poderia o Ministério Público dispor da ação penal, não podendo dela desistir, transigindo ou acordando. Aliás, esse é o teor da Súmula 696, editada pelo STF. Conclui-se basicamente a diferença entre a Suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do Processo: Conforme pode-se verificar o sursis Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos.

Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. Trata-se de um benefício aplicado pelo Juiz no momento em que profere a sentença condenatória. Sua previsão legal encontra-se no artigo 89 do Código Penal. Por isso, impõe-se a necessidade de limitar ou, se possível, abolir o arbítrio do legislador. O princípio da intervenção, mínima, igualmente conhecido como última ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, recomenda que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é imprópria e não recomendável.

Se para o ato de restabelecer a ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar exclusivamente quando os demais ramos do Direito se revelarem incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. Ou seja, não deve o direito penal intervir como razão primeira. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL O Ato, para que houvesse relevância penal, mais do que a concretização de uma atitude finalisticamente orientada, a exercício de um ato socialmente impróprio. Aury Lopes Junior inclui a justa causa a dois fatores, um a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e o outro constitui o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal: O primeiro dos fatores, indícios de autoria e materialidade, devem vir comprovados na acusação, pois nada justifica a instauração de uma lide penal processual sem elementos probatórios mínimos, posto que “a acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente à luz do princípio da proporcionalidade35 É de extraordinária importância, contudo, não confundir adequação social com mera tolerância excessiva ou indulgência.

Aquilo que pode ser tolerado por um setor da sociedade jamais será, só por isso, socialmente adequado. É o que ocorre com a contravenção penal do jogo do bicho. Por este motivo o magistrado da execução anulou o benefício. Não satisfeito com a decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao recurso sob a justificativa de descumprimento pelo sursitário de condições impostas em audiência admonitória revogação do benefício do sursis. O Condenado que cumpre a suspensão condicional da pena e devidamente intimado, deixa de comparecer ao Juízo de Execução impossibilita o acompanhamento das condições impostas. O Supremo Tribunal Federal considerou que a revogação do benefício dos sursis mantidos em grau no habeas corpus, pela denegação da ordem.

Ementa: HABEAS CORPUS. A propositada inércia do condenado, que, devidamente intimado, não apresentou justificativa, descaracteriza eventual cerceamento de defesa a justificar a nulidade da decisão que revogou a benesse. Nesse contexto, torna-se inviável, em sede de habeas corpus, restaurar benefício do qual não se mostrou merecedor. Precedente. Ordem denegada. STF - HC: 116554 SP , Relator: Min. Requereu a anulação da sentença condenatória ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pretende-se, caso mantida a condenação, seja determinado ao juízo sentenciante se manifeste sobre a concessão ou não da suspensão condicional das penas, restando prejudicada a substituição das penas, uma vez que incompatível com o benefício dos sursis da pena ora pleiteado. O Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral da República Ricardo Santos Portugal) opinou pela denegação da ordem: Processual Penal.

O Superior Tribunal de Justiça justificou que não se mostra possível, na via eleita, proceder a um exame aprofundado das provas para se avaliar a alegação da Defesa de que a paciente não cometeu o crime que lhe foi imputado. No que se refere ao pedido de aplicação de suspensão condicional da pena justificou pela impossibilidade, no que se refere a admissão da possibilidade e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.

Não se mostra possível, por meio do habeas corpus, proceder a um exame aprofundado dos fatos e das provas para se avaliar a alegação de que a paciente não cometeu, ante a ausência de dolo específico, o crime de falsidade ideológica que lhe foi imputado. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como na espécie, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. III, do CP). Precedentes. Circunstâncias do crime. Analisadas todas as circunstâncias judiciais foi fixado a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a considerar e nem causas de diminuição de pena a incidir. Considerando o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no § 4 o , inciso II do art.

° da Lei 9. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. cujo trânsito em julgado ocorreu em 1. houve o transcurso de lapso inferior a 8 (oito) anos (art. IV, do Código Penal). Nos termos do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena pode ser concedida aos condenados à pena não superior a 2 (dois) anos, desde que preenchidos os demais requisitos. Na hipótese, a pena definitiva do paciente foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que inviabiliza a concessão do referido benefício. I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por penas restritivas de direitos quando o delito for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese tratada nos autos, em que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão das penas, nos termos do art.

e incisos, do Código Penal, sendo concedido ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, em razão de estarem devidamente satisfeitos todos os requisitos para concessão do sursis. Foi de decidido pela impossibilidade de substituição da pena quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus.

Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. do Código Penal e pela contravenção disposta no art. do Decreto-Lei n. à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ameaça de morte e vias de fato por desferir tapa no rosto da esposa. Todos participavam dos castigos de forma coletiva pois acreditava-se que para dispersar a ira das entidades sobrenaturais era necessário a divisão de responsabilidade entre o grupo. Como visto, o desejo de punição àquele que comete uma falta rodeia a humanidade desde antes de haver uma sociedade organizada. A esse desejo muitos autores chamam de direito de punir, e ao longo dos séculos sofreu várias modificações, de acordo com as civilizações e os tempos.

Inicialmente mostrava-se como forma de os parentes da vítima vingar o indivíduo que sofrera a “injusta agressão”. Posteriormente, tratou-se como poder/dever de os indivíduos aplacarem a ira dos Deuses pela afronta cometida, pois nesta época o crime não era visto como um delito somente ao ofendido, mas principalmente contra as divindades. A Lei de Execução Penal faz previsão que, além do caráter retributivo, punitivo, a sanção penal deve ter como função preparar o criminoso para a volta ao convívio social de modo salutar. Aliada à sensação de falta de segurança pública, é cada vez mais frequente os mais variados questionamentos a respeito do atual sistema penal brasileiro. Percebe-se um aumento de interesse jornalístico no tema ”segurança pública” cenário este que proporciona muitos debates sobre a sensação de insegurança pela população.

É percebido também o clamor populacional a favor da rigidez e endurecimento das penas e maior número de estabelecimentos prisionais e como consequência a relativização das garantias fundamentais no processo e execução penal. No entanto, a execução penal tem como objetivo punir, mas sobretudo, humanizar. Nesse sentido, bem serve ao princípio da Intervenção Mínima a aplicação dos sursis, em ambas as suas espécies, já que ao aplicar o sursis, o Estado visa a intervir de maneira mais branda diante de crimes de menor potencial ofensivo, deixando o tratamento de crimes mais graves a cargo da pena privativa de liberdade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, vol.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. ed. Disponível em < http://atualidadesdodireito. com. br/lfg/2011/12/22/qual-a-natureza-juridica-da-multa-reparatoria-aplicada-para-aquele-que-comete-crime-previsto-no-ctb/> Acesso em 04/11/2015 LEAL, João. Direito penal: Parte Geral, São Paulo: Atlas, 1998 LOPES JR. Aury. e atual São Paulo: Atlas, 2005-2006. v. TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal: Volume 2. ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012. Livro eletrônico) WINFRIED Hassemer, Três temas de Direito Penal, Porto Alegre, Publicações Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993. ZAFFARONI, Eugenio Raill. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. ed.

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