PRISAO PREVENTIVA -O PRAZO DILATADO E O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA NAO JUDICIALIZADA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Niterói 2018 Cidade Ano mickael anderson xavier de oliveira PRISÃO PREVENTIVA: O PRAZO DILATADO E O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA NÃO JUDICIALIZADA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Centro Universitário Anhanguera Kroton de Niterói (RJ), como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito. BANCA EXAMINADORA Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Niterói, 01 de junho de 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Anhanguera Kroton, Niterói, 2018. RESUMO A liberdade individual tem um preço? No mundo atual, tal pergunta pode até ter uma resposta afirmativa e com viés capitalista ou meramente materialista. Entretanto, é preciso lembrar que tratam-se de vidas humanas, histórias de vida em pauta.

Que prender por mera justiça aclamatória não é o certo. E é com este dilema que o Estado se depara todos os dias em seus Tribunais criminais, no que tange ao considerado segundo maior bem de um ser: sua liberdade individual de ir e vir. However, it must be remembered that these are human lives, life stories on the agenda. That holding for mere acclamatory justice is not the right thing to do. And it is with this dilemma that the state confronts itself every day in its criminal courts, as regards the considered second greatest good of a being: its individual freedom to come and go. This Course Conclusion Paper is presented with the objective of demonstrating this practical reality of the daily Criminal: the prisoner is held and held prisoner by clamor, and no longer due to due process of law.

Therefore, the institute of Preventive Detention will be approached, relating the extended period with the fulfillment of sentence before the sentence itself. Viés Histórico-Doutrinário. ACAUTELADO x Jus Puniendi. Direito garantido ao preso. Jus Puniendi: o poder Estatal de punir alguém. O prazo dilatado. Disposições constitucionais, pactuais e outras legais. Entendimento doutrinário. O PRAZO DILATADO. Violação do princípio da razoabilidade. CONsiderações finais 27 REFERÊNCIAS 28 1. Torna-se necessário então o questionamento: até que ponto e momento pode o Estado restringir a liberdade do cidadão em prol da segurança pública e o bem processual? O jus puniendi do Estado varia constantemente: ora para o lado da segurança pública, ora para o respeito à liberdade do indivíduo. Ter-se-á como objetivo primário deste Trabalho a dialética, com linguagem clara e direta, entre os direitos individuais do preso preventivamente e os deveres e responsabilidades intrínsecos do Estado como acautelador de tais indivíduos.

Buscar-se-á também a fundamentação das obrigações de respeito à presunção de inocência e dignidade da pessoa humana ainda não condenada. Por objetivo específico, firmar-se-á o entendimento jurídico acerca do instituto em questão, almejando sempre a resolução dos seguintes desafios técnicos: 1) Exploração da doutrina e de entendimentos jurídicos no que tange ao preso na sua condição de acautelado pelo Estado e sua permanência nesta condição; 2) Apontamento das falhas na vivência prática desta medida cautelar na atualidade fática; 3) Compreensão do real sentido e procedimento para a segurança jurídica das garantias constitucionais do devido processo legal (Art. º, LIV, CRFB/88), do contraditório e da ampla defesa (Art. visando garantir o estado de presunção de inocência, que se dá anteriormente à sentença penal condenatória transitada em julgado.

A complexidade temática aqui exposta reside na inobservância destes direitos e garantias. Não é raro deparar-se com presos provisórios custodiados em penitenciárias, como se condenados fossem, em total desacordo com a legislação positivada. Nota-se um elevado e crescente número de presos provisórios em relação aos condenados custodiados em penitenciárias, contribuindo efetivamente para superlotação dos presídios. E isto acaba se tornando uma problemática ininterrupta para o próprio Estado-legislador. é a manifestação de poder mais delirante que se possa imaginar. A prisão é o único lugar onde o poder pode se manifestar em estado puro em suas dimensões mais excessivas e se justificar como poder moral". FOUCAULT, 2002, 87 p). Conclui-se por isto que a prisão, em sua límpida essência, não tem somente caráter punitivo, mas também cautelar, com o objetivo de manter o acusado de determinado crime resguardado de sua liberdade de locomoção, na expectativa da aplicação de uma pena proporcional.

Assim, Foucault ensina ser a prisão "prevista também como condição para que se possam executar certas penas (…)”. º, XXXIX, CRFB/88 e art. º, CP), surge para o Estado, ao mesmo tempo, o Direito Penal Subjetivo (jus puniendi), e, para o particular, surge o dever de não transgredir a norma penal. MIRABETE, 2005). No entanto, conforme citado e reafirmado neste Trabalho, a obrigação do Estado não é manter o acautelado sobre sua custódia sem fundamentação justa e cabível para sua eventual conduta criminosa, por tempo indeterminado e em qualquer fase processual. O Estado tem sim o direito-dever de prender, julgar e punir o infrator, mas não pode minimizar, negar ou se omitir da obrigação limítrofe originada do direito à liberdade de cada pessoa. E as faltas, as violações rotineiras e fáticas consequências do cumprimento antecipado desta pena serão abordados com maiores detalhes nos próximos tópicos.

falhas na vivência prática do sistema processual e cautelar PREVENTIVO do estado 3. O SISTEMA PENITENCIÁRIO 3. Motivos para acautelar É costume atual da sociedade o clamor pelo aprisionamento, ou o chamado "lugar de bandido é na cadeia", mas nem sempre foi assim. Gregos e Romanos já haviam postos presos seus sujeitos delituosos como forma de castigo físico, mas a conduta criminosa humana persistiu durante o tempo e percebeu-se que aquela não era a solução. Existem ainda outros tipos de acautelamento, como as colônias agrícolas, industriais e similares (destinadas aos condenados a regime semiaberto) e a casa do albergado (regime aberto). No caso em questão neste Trabalho, o acautelamento correto é o que se dá na Cadeia Pública, sendo esta regulada pelos artigos 102 a 104 da referida lei: Art.

A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Art. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Desde a criação da LEP, violações e constantes mudanças têm sido feitas para que a população carcerária seja adaptada à realidade prisional, muitas vezes desumanas. Essa condição se agrava se as atenções forem voltadas aos presídios femininos, onde o direito constitucional de permanecer com os filhos durante o período de amamentação não é em suma atendido. As unidades prisionais femininas devem ser compostas exclusivamente de agentes do sexo feminino, no entanto, pela lacuna criada por falta de concurso públicos, demissões e aposentadorias, o número de trabalhadores nesta área se agrava todos os dias.

Cumpre considerar os fatos ocorridos no início do ano de 2018, no qual se viram chacinas prisionais nos Estados de Amazonas e Roraima, Estados esses nem sempre lembrados pelas autoridades responsáveis. A solução bárbara e desesperada desses presos contra a superlotação naqueles estabelecimentos foi a de matar uns aos outros para que, assim, diminuíssem o sufocamento prisional e chamassem a atenção dos governantes e da mídia para a problemática diária desses estabelecimentos. Seus artigos foram distribuídos em livros assim nomeados: do Processo em Geral; do Processo em Espécie; das Nulidades e do Recurso em Geral; da Execução; das Relações Jurisdicionais com a Autoridade Estrangeira; e, por fim, das Disposições Gerais. Algumas reformas pontuais foram introduzidas com o decorrer do tempo, como a revogação somente em 1997 do artigo 35 (condicionava o direito de queixa pela mulher somente com o consentimento do marido); em 2008 legislou-se a reforma do Júri e alterou o sistema de provas; em 2003 e 2009 modificou-se o instituto do interrogatório; e em 2011, introduziu-se o sistema de medidas substitutivas da prisão.

Aprisionamento PREVENTIVO: a necessidade de fundamentação para a sua distinção A prisão preventiva não pode ser equiparada, em sua natureza, à prisão condenatória. A primeira cumpre a função de protetora do devido processo legal e outros direitos fundamentais, tanto do preso quanto dos interessados na resolução do delito (entre eles, o próprio Estado). Já o segundo se dá como consequência, sanção da atitude criminosa. É direito fundamental, esculpido constitucionalmente, que mesmo o preso preventivo tenha o direito de se defender na forma da lei. Preciso se faz respeitar conceitos processuais, que há muito tempo vêm se desenvolvendo para que se adapte à realidade problemática em que atualmente se encontra o sistema penal brasileiro. DIREITOS CONSTITUCIONAIS COMO DEVEM SER: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS 4.

O CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PENA NÃO JUDICIALIZADA Perante o exposto neste Trabalho, define-se que, apesar de todas as reformas legislativas no Código de Processo Penal relativas às garantias fundamentais, o Supremo Tribunal Federal retornou ao entendimento retrógrado de que a presunção da não culpabilidade não evita a execução temporária da pena após esgotamento da via processual ordinária. Trata-se de uma posição jurisprudencial mais grave ao réu, tendo em vista que agrava a situação deste. Tal debate será melhor abordado no próximo tópico. Entendimento doutrinário Segundo Fernando Capez, a presunção de inocência é tida em três momentos distintos: a) na instauração processual (presunção legal relativa de não culpabilidade); b) na avaliação da prova (valoração em favor do acusado quando suscitar dúvidas sobre a existência da responsabilização da culpa); c) no curso do processo legal (tratamento do acusado).

CAPEZ, 2012, p. No entanto, o saudoso ministro Teori Zavascki, em citação ao voto da ex-Ministra Ellen Grace no HC 86. destacou que: "Em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando o referendo da Suprema Corte". Caso a medida excepcional seja mantida por mais tempo que o necessário, violam-se princípios individuais. Entre todos, acrescenta-se o princípio da razoabilidade, trazido à luz pela Emenda Constitucional nº 45, passando o inciso LXXVIII do art. º a ter a seguinte leitura: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". BRASIL, 2004). Adequou-se o entendimento brasileiro aos dispostos internacionais, que dizem: "Art.

No entanto, na prática, o que se encontram são presídios cheios e mal estruturados para restringir a liberdade de tantos acusados, que muitas vezes apenas esperam semanas, meses ou anos por um julgamento. Houve também a abordagem direta da falha do sistema prisional brasileiro, que infelizmente amontoa presos de menor potencial ofensivo com aqueles que delinquiram de forma desproporcional à acusação daquele. Isto é prejudicial não apenas para o acautelado, mas também para a sociedade e o próprio Estado em si. E por fim, buscou-se a compreensão da aplicabilidade das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao preso. Como resultado, conclui-se que a resolução não é simples e nem imediata. jusbrasil. com. br/artigos/351815887/fundamentos-para-uma-prisao-preventiva>. Acesso em: 19 mar.

BARROS, Thiago José de Oliveira. html>. Acesso em: 16 jan. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Ed. cartacapital. com. br/2017/01/09/o-caos-no-sistema-carcerario-brasileiro-em-busca-de-alternativas/>. Acesso em: 20 mar 2018. BRASIL. Acesso em: 04 set. BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Decreto-lei nº 3. de 3 de outubro de 1941. BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “Conheça os diferentes tipos de estabelecimentos penais”. Cnj. jus. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, D. F. out. Disponível em <http://www. F. jul. Disponível em: <http://www. planalto. gov. org/basicos/portugues/c. convencao_americana. htm>. Acesso em: 19 nov. CUNHA, André Sergey Aguiar da. DELFINO, Rafael Miguel. “O processo penal no estado constitucional brasileiro: um instrumento de tutela de dignidades (art. º, III, CF/88)”. Jusbrasil. com. Petrópolis: Vozes, 2004. e 113 pp. MIRABETE, Júlio Fabbrini.

 Processo Penal. ed. São Paulo, S. P. jun. Disponível em: <http://www. guilhermenucci. com. br/artigos/36133/evolucao-historica-do-processo-penal-no-brasil-importantes-polos-metodologicos-na-contretizacao-da-justica>. Acesso em: 20 mar. ROVER, Tadeu. “HABEAS CORPUS - Para Marco Aurélio, 11 meses de prisão preventiva é prazo excessivo”. Acesso em: 12 mar. SCHWARTSMAN, Hélio. “Por que prendemos criminosos?”. Folha. uol. STF. Agravo Regimental no RE com Agravo nº 773. HC 86. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data da publicação: DJ 19/11/2013. br. Brasília, D. F. fev 2009. Disponível em: <https://www. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO MELLO. Data da Publicação: DJ 09/10/2017. Disponível em: <https://www. jusbrasil. com. Acesso em: 23 mar.

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