A Aprendizagem Profissional no Brasil: cenários e desafios

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

FICHA CATALOGRÁFICA Gennaro, Adriel Luis A Aprendizagem Profissional no Brasil: cenários e desafios, Ribeirão Preto, São Paulo, 2015. p. il. cm. Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao Centro Universitário Moura Lacerda. Julgamento:_______________________Assinatura:________________________________ Prof. Dr. Julgamento:_______________________Assinatura:________________________________ DEDICATÓRIA Para Flávia e Miguel, sempre. “Aos esfarrapados do mundo e aos que neles se descobrem e, assim descobrindo-se, com eles sofrem, mas, sobretudo, com eles lutam. ” Paulo Freire, Pedagogia do Oprimido RESUMO GENNARO, A Aprendizagem Profissional no Brasil: cenários e desafios, Ribeirão Preto, São Paulo, 2018. SUMARIO 1. Introdução. Aprendizagem Profissional. O aprendiz e a legislação brasileira. A história da aprendizagem no mundo. Do mesmo livro Gênesis consta que ‘. o Senhor Deus tomou o homem e o colocou no paraíso de delícias para que o cultivasse e guardasse.

’ (Genêsis 2:15)”. Considerando o sentido etimológico, o termo trabalho deriva do latim vulgar “triplicare”, que significa “martirizar com o tripalium”, instrumento de tortura composto de três paus. Cunha, 1986) Remontando ao Pentateuco, a doutrina cristã passa a considerar não o trabalho em si, mas a fadiga e o esforço nele contido (Cunha, 1986), como se constata no mesmo Gênesis 3:17-19: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida. Ao escravo era confiado o trabalho manual, considerado vil, enquanto que aos homens livres dedicavam-se ao pensamento e a contemplação, para osquais os escravos eram considerados incapazes. Barros, 2013).

A posição do trabalho como pena é reforçado na oba de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: “O trabalho na Antiguidade representava punição, submissão, em que os trabalhadores eram aqueles que tinham sido vencidos nas batalhas, eram escravos. A escravidão era considerada como coisa justa e necessária. Ser culto significava ser rico e ocioso”. univesp. br/o-trabalho-e-o- homem#. WrE0dmrwbIU, acessado em 20/03/2018, 13h52m). A colonização dessas novas terras ainda apoiou-se no sistema de trabalho escravo. Mas o avanço da industrialização fez com que esse sistema fosse perdendo forças – não sem muita luta - até deixar de existir. Por outro lado, ele é também um elemento de subordinação ao capital, de sacrifício e mortificação do homem, o que é exacerbado pelo capitalismo.

Marx). Em contraponto a obra de Marx, Max Weber, jurista e economista alemão, aponta a religião como elemento fundamental no processo de valorização do trabalho. Segundo Weber, o trabalho era considerado de maneira ambivalente ao longo da história: é indispensável e indesejável ao mesmo tempo. Com a Reforma Protestante, porém, essa visão se modifica. de 13 de julho de 1990) em seu Artigo 62, a aprendizagem é a formação profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Ao proibir o trabalho aos menores de 16 anos, a Constituição da República de 1988 ressalvou a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. No Brasil, historicamente, a aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nos 10.

de 19 de dezembro de 2000, 11. de 23 de setembro de 2005, e 11. A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade 13 legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 aos 18 anos. Em relação aos aprendizes com deficiência, não se aplica o limite de 24 anos de idade para sua contratação. Por se tratar de norma de natureza trabalhista, cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento da legislação sobre a aprendizagem, bem como dirimir as dúvidas suscitadas por quaisquer das partes envolvidas.

O aprendiz e a legislação brasileira As primeiras referências ao trabalho do aprendiz estão contidas nos parágrafos 188 e 189 do Código de Hammurabi: “188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado. º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna. Já a formação profissional, a que se refere a Recomendação n. de 1. da OIT, abre espaço para a preparação pré-profissional, a qual deve incluir uma instrução geral e prática apropriada à idade dos jovens, para continuar e completar a educação recebida anteriormente; dar uma idéia do trabalho prático e desenvolver o gosto por ele e o interesse 14 pela formação; revelar interesse, habilidades profissionais e favorecer a aptidão profissional ulterior.

Barros, 2013). p. I e II, do Decreto nº 5. Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. da CLT deverá ser observado. Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa. Ministério do Trabalho e Emprego, 2011) A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Muitas vezes com a aprovação de líderes políticos, sociais e religiosos, as crianças passaram a trabalhar nos serviços mais perigosos. Os resultados sociais malignos incluíam analfabetismo, com ulterior empobrecimento maior das famílias e uma multidão de crianças doentes, mutiladas e aleijadas” (GRUNSPUN, Haim.

O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: LTr, 2000, p. Nesse contexto, há que se destacar a disciplina rígida imposta as crianças trabalhadoras. Denominada Moral and Health Act, proibia o trabalho noturno e por duração superior a 12 horas diárias. Note-se que ao proibir o trabalho noturno e delimitando a jornada, o legislador busca combater uma prática comum à época. A referida lei, também conhecida como a Lei de Peel, por ter sido promulgada pelo Ministro Robert Peel, representa o início da intervenção estatal nas questões trabalhistas. Amauri Mascaro, tratando do tema cita Paul Mantoux Continha, em primeiro lugar, prescrições sanitárias. As paredes e os tetos das oficinas deviam ser branqueados com cal duas vezes ao ano. ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p.

A França, iniciando a assistência à infância, promulga, em 1813, a lei que determinava a idade mínima de 10 anos para o trabalho dos menores nas minas, entretanto, em 1841, retroage na proteção contra o trabalho infantil, e edita uma lei que autorizava a admissão de menores nas manufaturas desde a idade de 8 anos. A proteção mais eficaz no ordenamento jurídico francês surge com a Lei de 1874, que fixava a jornada em 12 horas para o menor de 16 anos e em 6 horas para os menores entre 10 e 12 anos, admitidos excepcionalmente em algumas indústrias. Tal Lei ainda limitava a 12 anos a idade para o trabalho em indústrias, proibia o trabalho noturno aos menores de 16 anos e menores de 21 anos e, ainda, proibia o trabalho subterrâneo das mulheres de qualquer idade e dos meninos de 12 anos.

Na Itália, a primeira legislação social de 1886 regulamentava o trabalho das crianças e dos adolescentes nas fábricas, subterrâneos e minas. Proibia a admissão dos menores de 9 anos em subterrâneos e de menores entre 9 e 15 anos, quando a natureza do trabalho fosse incompatível com seu estado físico; limitava a 8 horas a jornada dos menores de 12 anos; e vetava o emprego de trabalhadores com idade inferior a 15 anos nos serviços perigosos e insalubres. Apenas em 1902 a Itália proíbe o trabalho das mulheres de qualquer idade e dos homens com menos de 15 anos em período noturno. Proíbe também os serviços fatigantes aos menores de 15 anos, sendo obrigatória para a admissão em outras atividades, a carteira de trabalho e atestado médico.

A mesma lei veda o trabalho dos menores de ambos os sexos, de 12 a 15 anos, por mais de 11 horas nas 24 horas do dia, e às mulheres, de qualquer idade, por mais de 12 horas, prevendo intervalos. No final do século XIX, aproximadamente um quinto de todas as crianças americanas entre 10 e 16 anos, estavam ativas no mercado de trabalho. GRUNSPUN, 2000). Somente com a edição da Lei Federal sobre Salário e Hora (Federal Wageand Hour Law) de Roosevelt em 1938, a idade para o labor infantil foi reduzida e declarada constitucional pela Suprema Corte em 1941. Ato contínuo, referida lei tornou-se Emenda à Constituição dos EUA e, no contexto do trabalho infantil, as crianças menores de 16 anos podem trabalhar, exceto em atividades consideradas perigosas, de risco ou prejudicial pelo Ministério do Trabalho e, em alguns Estados, a jornada de trabalho foi limitada a 40 horas semanais, proibindo-se também o trabalho noturno.

CARVALHO, 2010). No comércio de secos e molhados, a impressão não é menos desoladora: meninos de 8 a 10 anos carregam pesos enormes e são mal alimentados; dormem promiscuamente no mesmo compartimento estreito dos adultos; sobre as tábuas do balcão e sobre esteiras também estendidas no soalho infecto das vendas. Eles começam a faina às 5 horas da manhã e trabalham, continuamente, até às 10 horas ou meianoite, sem intervalos para descansos”. VIANNA, 2005). Nesse momento da história brasileira, não havia nenhuma proteção institucional quanto ao trabalho infantil, ao contrário, as indústrias recrutam mão-de-obra nos orfanatos, levando crianças para trabalhar como operárias sob o pretexto de inclusão social de que aprenderiam um ofício, quando na verdade o que se buscava era a mão-de-obra barata e submissa.

GRUNSPUN, 2000). que garantia aos menores de 21 anos a assistência de pais e tutores na assinatura de contratos de locação de serviços. Somente em 1927, com a edição do Decreto n. A que é aprovado o Código de Menores, que proíbe o trabalho de crianças até 12 anos. O mesmo Código veda também o trabalho noturno aos menores de 18 anos e o trabalho em praça pública aos menores de 14 anos. Forçoso é citar que devido as inúmeras objeções a esse decreto que sua vigência foi suspensa por 2 anos. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, reservou um capítulo ao trabalho juvenil intitulado “da proteção do trabalhador do menor”, tendo sido complementada por diversas leis posteriores sobre o tema, notadamente no que tange ao trabalho do aprendiz.

A Constituição de 1946 mantém a proibição quanto ao trabalho dos menores de 14 anos, bem assim como dos menores de 18 anos em indústrias insalubres e noturnos e no mesmo sentido da Constituição anterior manteve a vedação quanto a diferença salarial para o mesmo trabalho por motivo etário. Mesmo com os lentos avanços nas medidas de proteção ao trabalho infantil, o retrocesso ocorre com na Constituição de 1967 que fixa em 12 anos a idade mínima para o trabalho. Neste diapasão, Arnaldo Sussekind, cirurgicamente aponta:Quanto ao menor, todos os congressos e seminário os de Direito do Trabalho, realizados nos últimos quinze anos em nosso país, têm clamado pela elevação da idade mínima para o trabalho, a fim de restabelecer o tradicional limite de quatorze anos.

A adoção do limite de doze anos pela Carta Magna em vigor afronta a regra dominante no direito comparado e no Direito Internacional do Trabalho, que se fundamenta nas lições de biologia e visa a proporcionar a formação educacional do menor em níveis pelo menos razoáveis. revoga expressamente o citado no parágrafo 1º do art. da CLT. Conquistas e desafios da aprendizagem profissional no Brasil Decorridos 75 anos da Consolidação das Leis do Trabalho e 30 anos da Constituição Federal, nota-se uma estabilização no sistema de proteção e garantias aos direitos de crianças e adolescentes, embora ainda inspire vigília permanente. Após 18 anos de atuação profissional com o tema, podemos destacar alguns cenários que compõe a questão. De um lado temos as empresas obrigadas legalmente a contratar aprendizes, conforme disposto no Artigo 9º do Decreto 5.

Ao analisar os dados da tabela nº. inicialmente pode-se ter uma leve impressão de evolução quanto ao cumprimento da imposição legal na contratação de aprendizes, entretanto, uma verificação mais atenta extrai-se que o crescimento ocorre de 2005 a 2014. A partir de 2015 nota-se um declínio, o que denota um arrefecimento nas políticas de fiscalização dos programas de aprendizagem. Pela leitura da Tabela nº 2, que trata das contratações de aprendizes no primeiro trimestre de 2018, absolutamente todos os Estados brasileiros encontram-se abaixo do potencial de contratações de aprendizes. Há que se interpretar os números articulados com a atual realidade. No Brasil, a chaga do trabalho infantil ainda aprisiona de forma vil e cruel 3,188 milhões de crianças e adolescentes, com idade entre 5 e 17 anos.

Sãobrasileiros em peculiar condição de desenvolvimento, quem em pleno século 21, se veem alijados nos seus direitos elementares e roubados,pelo trabalho precoce, a possibilidade de uma infância saudável e a 26 mínima esperança de qualquer futuro. Este cenário cruel pode ser extraído da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, de 2013, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Para o enfrentamento da questão, temos os instrumentos normativos à disposição. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB, no Artigo 208, inciso I, coma redação da Emenda Constitucional 59/2009 assegura a educação básica, obrigatória e gratuita, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, imperativo que o legislador ordinário reafirmou no art. É o que se demonstra, a partir do direito comparado, cotejada com o arcabouço normativo-constitucional brasileiro e sua abertura para a recepção – com força também normativa – do direito internacional, em especial da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, que já delimita que a idade mínima para o trabalho seja inferior a do término da escolaridade compulsória.

Há que se ressaltar veementemente que a mudança para que a classe mais vulnerável, depende essencialmente, para não dizer que exclusivamente, da educação universalizada, atrativa, de qualidade e em tempo integral, associada à elevação progressiva da idade mínima, para haver tempo de real preparação para o trabalho. Hoje, mesmo sem qualquer regulação jurídica que atinja tal nível, os filhos dos ricos – ou da classe média em evolução, segundo a percepção do professor Anselmo Luís dos Santos – só começam a trabalhar após concluir um curso de graduação ou até uma pós-graduação. Não é justo, portanto, que tal possibilidade não seja assegurada também aos adolescentes e jovens mais vulneráveis. A contrário sensu, a disputa permanecerá desigual, pois as melhores vagas, tanto no serviço público como nas empresas privadas, estarão ocupadas por aqueles que, em condições mais favoráveis economicamente, tiveram o tempo necessário para se preparar.

Há que se oferecer, porém, alternativas válidas a esses pavorosos destinos. Melhor do que tudo isto é brincar, desenvolver-se de forma sadia, estudar em escola pública boa, qualificar-se e, só depois de convenientemente preparado, ingressar no mercado de trabalho. Inconcebível, portanto, a inversão da lógica de proteção integral e prioritária assegurada no artigo 227 da Constituição Federal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e se permita que crianças e adolescentes pobres, vulneráveis e em peculiar condição de desenvolvimento, continuem expostos ao trabalho infantil para ajudar no sustento próprio e de suas famílias. Ou então que adolescentes sejam expostos ao trabalho sem regulação, mesmo que revestido de formalidade legal ao abrigo de um contrato de aprendizagem.

Tal fissura social é ilegal, inconstitucional, e pior, é desumano. de 2016) V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;(Incluído pelo Decreto nº 8. de 2016) VI - jovens e adolescentes com deficiência;(Incluído pelo Decreto nº 8. de 2016) VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,(Incluído pelo Decreto nº 8. de 2016) VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública”. Conforme se extrai do texto legal, a complexidade do público a ser atendido pela aprendizagem social exige não somente a mera distribuição de conteúdo. Para o Dr. Tárcio José Vidotti, Juiz do Trabalho titular da 4ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto e coordenador do Juizado Especial da Infância e Adolescência e membro do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo a Aprendizagem do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (depoimento verbal em audiência de trabalho sobre o tema em 18 de maio de 2018), “a aprendizagem no Brasil precisa alçar novo patamar, com o acompanhamento social, mensuração de resultados e, principalmente, o acompanhamento do egresso no período pós-aprendizagem, articulando a aprendizagem com demais políticas 31 públicas de inserção do jovem no mercado de trabalho.

O modelo de aprendizagem desenvolvido pela Fundet pode e deve influenciar os demais programas”. De qualquer forma, há desafios a serem transpostos. De um lado a deficiência na formação escolar frente ao desafio de garantir ao jovem o ingresso no mercado de trabalho em oportunidades de qualidade que garantam alçar nova condição social, além da incessante luta pela total erradicação do trabalho infantil, muitas vezes revestido de legalidade por um contrato de aprendizagem. Cunha, A. G. Dicionpario Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. Durkheim, É. dhnet. org. br/direitos/anthist/hamurabi. htm. s. com/mesopotamia/codigo_hamurabi. htm. s. d. Acesso em 02 de abril de 2018, disponível em https://www. LEI Nº 8. DE 13 DE JULHO DE 1990. de Julho de 1990). Estatuto da Criança e do Adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Derecho del Trabajo. Madrid: Tecnos. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual da aprendizagem : o que é preciso saber para contratar o aprendiz. Brasília, DF: Assessoria de Comunicação do MTE. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. a) revogada; b) revogada. Art. Art. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3º do art.

I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Art. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigálo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Art. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas. Art. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; Nota: Limite máximo da jornada de trabalho: 44 horas semanais (Contituição Federal, art. Art. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Seção III Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. Revogado. Art. Art. Revogado. Art. Revogado. Art. Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. Art. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. b) revogada (Redação dada pela Lei nº 10. de 19. § 1º – A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. § 2º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. Art. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2º Revogado. Art. Art. Revogado. Art. Revogado. Art. será revisto bienalmente. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO Art. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; 40 III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Seção II Da Fiscalização das Entidades Art.

As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. o Os arts. e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5. de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. NR) ". AC) "§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. AC) 43 "Art. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

NR) "a) revogada;" "b) revogada. § 1o-A. NR) "a) revogada;" "b) revogada;" "c) revogada. Parágrafo único. VETADO) "Art. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. NR) 44 "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. da Lei no 8. de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: "§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. AC) o Art. São revogados o art. o § 1o do art. inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do DecretoLei nº 5.

de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8. de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 45 DECRETA: Art. º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Decreto. CAPÍTULO I DO APRENDIZ Art. Art. º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público. º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP.

II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III. CAPÍTULO IV Seção I 47 Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes Art. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Art. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. Seção II Das Espécies de Contratação do Aprendiz Art. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. º deste Decreto. § 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art.

º deste Decreto. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000. Seção II Da Jornada Art. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. § 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. § 2º A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art.

Seção III Das Atividades Teóricas e Práticas 50 Art. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. § 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. § 2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. Seção V Das Férias 51 Art. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Seção VI Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho Art.

As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis. Seção VII Do Vale-Transporte Art. da CLT; III – a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. Não se aplica o disposto nos arts. e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. deste Decreto. de 6 de outubro de 1952. Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho 53.

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