TCC - Responsabilidade do credor fiduciário quanto ao pagamento de IPTU e IPVA

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Prof. Prof. AGRADECIMENTOS. RESUMO A presente monografia tem por objetivo analisar a responsabilidade do credor fiduciário em relação ao pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à luz do que dispõe a Leis 4. o Decreto 911 de 1º de outubro de 1969 e o Código Civil, após a alteração realizada pela Lei 13. RÉSUMÉ Cette monographie vise à examiner la responsabilité à une de les fiduciaires par rapport au paiement de l'impôt sur IPVA E IPTU à la lumière de l'Ordonnances 4. le décret 911/69 et le Code Civil, après les modifications effectuées par la loi nº 13. Depuis, sera placé un analyse de la loi nº 14. d’État de Minas Gerais, qui prévoit un traitement différent sur la responsabilité au prêteur.

La méthode utilisée est une analyse critique et réfléchie par la recherche documentaire, la jurisprudence et de la doctrine brésilienne. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO BRASIL: REGISTRO HISTÓRICO DA ÉPOCA DE SEU NASCIMENTO……………………………………………………………………. DO ACRÉSCIMO DO ARTIGO 1368-B AO CÓDIGO CIVIL ATRAVÉS DA LEI 13. DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014…………………………………………………. SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA…………………………………………16 3. CONCEITO……………………………………………………………………………. ASPECTO MATERIAL PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU………………………25 5. SUJEIÇÃO PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO CASO DE BENS MÓVEIS. ANÁLISE CONTRASTIVA DA LEI 9. E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL…………………………………………………………………………………. POSIÇÃO DO STJ: É O CREDOR FIDUCIÁRIO QUE PAGA AS DESPESAS ORIUNDAS DA COISA……………………………………………………………………. Por sua vez, o Código Civil também passou a regulamentar o instituto, sendo que o Decreto-lei nº 911/69 continuou a ser aplicado em matéria de ordem processual.

Grande era a discussão a respeito de sua natureza acerca de ser um direito real, entendeu-se que a alienação fiduciária nada mais é que uma nova modalidade de domínio limitado pelo escopo de garantia. A partir do momento em que surgem novos institutos, a regular a vida no comércio, as relações se tornam mais complexas e evoluem, isso demanda uma maior atenção do legislador para acompanhá-las. O legislador deve se certificar para que a norma esteja alinhada com as regras e diretrizes constitucionais, respaldado no cumprimento do interesse público, com respeito aos direitos fundamentais e com a manutenção dos fundamentos e objetivos constitucionais. Interessante é o desdobramento e reflexos da celebração de um contrato com cláusula de alienação no seara cível e tributário: de um lado, temos o direito de propriedade e as relações comerciais de que decorre sua transmissão, de outro, a tributação sobre a riqueza aparente consequente do exercício desse direito real.

Poderíamos conceber que esta obrigação possuía uma forte índole moral. No direito romano, ainda, o pactum fiduciae era classificado como: (i) fiducia cum amigo, em que a confiança era, de fato, o fator determinante para a celebração do contrato. Nessa espécie, o amigo se obrigava a restituir a coisa quando lhe fosse solicitado, podendo utilizá-la através do chamado empréstimo de uso ou (ii) fiducia cum creditore, na qual o credor possuía uma vantagem manifestamente excessiva em razão do bem móvel infungível não constituir direito real sobre a coisa alheia, pois a propriedade era, de fato, do credor: o devedor transferia coisa com o intuito de garantir dívida outra não atrelada ao bem. Já no direito anglo-saxão, coloca Venosa (2003, pg.

que a doutrina brasileira procurou encontrar sua procedência no trust receipt instituído para atender a financiamento de revendedores de bens duráveis. na apreciação do negócio fiduciário três são os sistemas através dos quais podemos explicar o seu mecanismo: 1. No direito romano, na absoluta pureza da conceituação de fidúcia, em que este elemento se torna figura central do negócio jurídico, não oferecendo ao fiduciante outra garantia, ante uma possível atitude negativa do fiduciário, senão uma responsabilidade de caráter obrigacional pelas perdas e danos, investindo-o, ao mesmo tempo, numa relação dominial plena e ilimitada, tanto no que se refira à propriedade da coisa, objeto da transferência, quanto no que diga respeito à transferência do crédito; 2.

no germânico, em que a determinação do escopo excede aos fins visados pelos interessados, observa-se uma influência diretamente exercida sobre o poder jurídico do fiduciário, onde o bem transmitido o era sob condição resolutiva, tornando ineficaz todo o uso contrário ao estabelecido na convenção, admitindo-se, mesmo, na hipótese positiva, o retrocesso do bem ao fiduciante, ainda que em prejuízo de terceiro adquirente, e de igual sorte quando paga a dívida e, por último, 3. O sistema inglês, baseado todo ele nas decisões da equity e na apreciação da circunvention, apresenta características originais e estrutura dogmática própria, que o diferenciam da fidúcia, malgrado certas semelhanças apresentadas na sua formação e em seus elementos, e através dos quais se procura uma certa identificação com trust e com a figura do mortgage.

A Alienação Fiduciária no Brasil: Registro Histórico da Época de seu Nascimento. estruturadora do mercado de capitais, criou o instituto, que ganhou contornos materiais e processuais com o Decreto-lei nº 911/69, que alterou o art. da referida lei e em seus nove artigos disciplinou a garantia fiduciária, como pontua Venosa (2003, pg. Completa o autor que o Código Civil de 2002, por sua vez, procurou dar contornos gerais à matéria, intitulada como propriedade fiduciária, nos arts. a 1. Dessa maneira, a maioria das disposições de direito material passam a ser reguladas pelo códex e não mais pela legislação anterior. B ao Código Civil, com a seguinte redação: Art. B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Após, explicar-se-á, utilizando a doutrina clássica sobre o assunto, o que vem a ser propriedade nos termos da lei civil e como se dá o seu desdobramento. Sobre a Propriedade Fiduciária A propriedade fiduciária é direito real que se caracteriza pela constituição do domínio resolúvel ao credor para cumprimento de determinada obrigação.

O pacto adjeto de alienação fiduciária tem o escopo de gerar a mais eficaz garantia real, que é a propriedade fiduciária, para o credor de obrigação pecuniária (Neto & Restiffe, 2009, pg. Como já explanado, a propriedade fiduciária com fins de garantia foi introduzida no direito positivo brasileiro pela Lei 4. e Decretos-leis 413 e 911 ambos de 1969 e, atualmente, disposições a respeito do tema encontram-se no Código Civil, no Livro III, Título III, Capítulo IX, intitulado “Da Propriedade Fiduciária”, em seus arts. Neto & Restiffe, 2009, pg. Conceito Para Orlando Gomes (2001, p. “alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.

Nesse desiderato, coloca Chalhub (2009, p. que a propriedade fiduciária é uma propriedade limitada pelas restrições que sofre em seu conteúdo, em virtude da finalidade para a qual é constituída, tendo duração limitada, enquanto perdurar o escopo para o qual foi constituída. a alienação fiduciária é um negócio jurídico dispositivo translativo, que se seguirá à tradição ficta da coisa, gerando a propriedade fiduciária, direito real típico estabelecido por lei para atender a fins de garantia, como uma modalidade de propriedade resolúvel. Sílvio de Salvo Venosa (2010, pg. também destaca o caráter resolúvel da propriedade fiduciária, seu escopo de garantia, bem como a diferencia dos outros direitos reais, esclarecendo tratar-se de direito real sobre a coisa própria e não sobre a coisa alheia, como ocorre com o penhor e a hipoteca.

Ensina o autor que tanto na dicção do art. da Lei nº. Quem aliena não grava. O devedor fiduciante aliena o bem ao credor. No penhor e na hipoteca, o credor tem direito real sobre a coisa alheia, enquanto na garantia fiduciária possui direito real sobre a própria coisa. Dessa maneira, conclui-se que a propriedade fiduciária tem natureza de direito real que se constitui pela atribuição da propriedade resolúvel com escopo de garantia em favor do credor fiduciário. Trata-se de direito real típico, criado especialmente para fins de garantia. O direito das coisas ou direito patrimonial, como preferem alguns autores, regula relações entre pessoas e bens. Tal direito nada mais é do que um conjunto de normas que regulam as relações jurídicas concernentes aos bens materiais e imateriais suscetíveis de valor econômico e apropriação pelo ser humano.

Para Maria Helena Diniz (2002, p. o direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo ser humano. Explica a autora que o direito das coisas visa regulamentar as relações entre os seres humanos e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos seres humanos sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica. §§1º e 2º), como bem nos relembra Maria Helena Diniz ( 2011, p. Para análise da responsabilidade do credor fiduciário em relação ao pagamento de IPTU e IPVA, é importante ter em mente as espécies de propriedade. Na doutrina, encontramos a seguintes espécies de propriedade: (i) Propriedade Plena ou Limitada em que as três faculdades do domínio (uso, fruição e disposição estão concentradas nas mãos do proprietário e não existe nenhuma restrição.

O nosso código civil nos remete a essa espécie de propriedade no art. ao prever que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário e/ou (ii) Limitada que, por sua vez, se subdivide em: (a) restrita em que a propriedade está gravada com um ônus real (penhor, hipoteca, usufruto) ou (b) resolúvel (arts. Venosa (2003, pgs. conceitua a posse como um fato que permite e possibilita o exercício ao direito de propriedade. Quem não tem posse, não pode utilizar da coisa. De acordo com o autor, o ordenamento prefere proteger sempre e com maior celeridade e eficácia o que detém aspecto externo da propriedade. Maria Helena Diniz (2011, pgs. Este tem apenas o exercício de fato do direito de propriedade e de outros direitos reais limitados objetos de posse.

A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade e o direito real limitado, usando diretamente a coisa ou por meio de terceiro (fruindo), ou resgatando o seu valor pela transferência do direito real e da posse a terceiro. É sobretudo o instrumento de utilização e aproveitamento da coisa pelo não-proprietário. Para Maria Helena Diniz (2011, pg. encontramos na posse todos os caracteres do direito real, tais como: a. Já o possuidor direto ou imediato é que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa (Venosa, 2003, pg. O autor ressalta que é a necessária a existência de uma relação jurídica negocial ou legal entre possuidor direto (imediato) e indireto (mediato). Ocorre um desdobramento da relação possessória.

Foi solução encontrada pela lei para contornar situação e que o simples animus e do corpus mostrou-se insuficiente. São consideradas duas posses, paralelas e reais: a direta ou imediata de quem temporariamente, por força do ato ou negócio jurídico, a exerce, e a indireta ou mediata do titular da coisa, do dominus. I, diz que compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Henrique Rocha Fraga coloca que o fato gerador previsto na CF/88 é mais bem explicitado no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), vez que coloca que o fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido no Código Civil (FRAGA, sem data, pg.

Explica o autor que a Constituição de 1988 refere-se expressamente apenas à propriedade, em uma acepção mais estrita que coloca os proprietários como únicos contribuintes do imposto. Por outro lado, o artigo 32 do CTN inclui o domínio útil e a posse entre suas hipóteses de incidência, configurando-se, assim, uma aparente antinomia entre a Constituição e a norma geral em matéria tributária. Esclarece-se que a antinomia entre as referidas normas é apenas aparente, tendo em vista que, como já afirmado no presente trabalho, depreende-se, pela lei civil, que propriedade é gênero do qual a posse é espécie. prevê que o proprietário é de quem goza, usa e dispõe do bem, injusto seria imputar a responsabilidade pelo pagamento do tributo ao credor fiduciário, possuidor indireto, que somente goza, usa e dispõe do bem caso o devedor fiduciante esteja em mora e seja o bem reavido, momento no qual a posse é consolidada e sua propriedade é plena.

Neste sentido, não devemos nos esquecer o que o CTN impõe no art. pelo qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Dessa maneira, razoável é entender que o art. da Lei 9. entre os ônus que o inciso V do art. da Lei 9. imputa ao fiduciante, como contrapartida do proveito que a posse direta lhe confere, estão a responsabilidade pela manutenção e conservação do imóvel, pela reparação dos danos que advierem da sua utilização e, naturalmente, a obrigação de pagar vinculadas ao imóvel, entre elas as contribuições condominiais e o IPTU, tudo por sua conta e risco. Nesta pesquisa, parece que o CTN, no art.

trouxe fatos geradores alternativos e não cumulativos entre si, ou seja, ou o fato gerador é a propriedade (diga-se, propriedade plena), o domínio útil ou a posse (esta, a direta, tendo em vista que é o possuidor direto que usa, goza e frui do bem), muito embora o art. E, de fato, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual cabe ao devedor fiduciante e, tão somente a ele, o pagamento por despesas oriundas do uso, gozo e fruição do bem imóvel. Posição do STJ: é o credor fiduciário que paga as despesas oriundas da coisa No que tange ao pagamento do IPTU, exclui o STJ, bem como os demais tribunais, o credor fiduciário das lides de execução fiscal ante a sua ilegitimidade para arcar com a responsabilidade tributária.

Abaixo, segue o entendimento de alguns tribunais: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. Nesse sentido, dispõe o art. § 8º do diploma legal supracitado que: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. do Código Tributário Nacional. À vista dos referidos regramentos, forçoso concluir que o credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário, como definido na lei civil - artigo 1.

Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. VI, do Código de Processo Civil, em relação à Caixa Econômica Federal e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Jundiaí. Nos termos do art. § 8º, da Lei nº 9. responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Superior Tribunal de Justiça" (fls. e). STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1649240 SP 2017/0010199-0 - 16/03/2017 - Ministra Assusete Magalhães (grifo nosso) Interessante notar que o entendimento dos tribunais, quando da análise da responsabilidade quanto ao pagamento do IPVA muda, muito embora haja semelhanças na linha argumentativa para a ilegitimidade do mesmo. Responsabilidade do credor fiduciário quanto ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) A Constituição Federal prevê, em seu art. III, que possuem competência para instituir o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os Estados e o Distrito Federal. Critério Pessoal do IPVA e a Lei Estadual nº 14. análise da possibilidade de criação de responsabilidade solidária entre credor fiduciário e devedor fiduciante.

Maria Rita Ferrangut (2002, pg. explica que o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, detentora de personalidade, e de quem juridicamente exige-se o cumprimento da prestação. Consta, obrigatoriamente, do polo passivo de uma relação jurídica, única forma que o direito reconhece para obrigar alguém a cumprir determinada conduta. do mesmo códex: Art. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Assim, como ensina Carneiro, conclui-se que somente pode figurar como sujeito passivo do IPVA aquele que tenha relação com a propriedade do veículo automotor (fato jurídico apto a desencaderar a incidência do imposto), direta (contribuinte) ou indiretamente (responsável, conforme arts. e 128, CTN), que tenha interesse comum com o contribuinte na situação que constitua o fato jurídico tributário (art. CTN). Como pontua Carneiro (2008, p. trata-se de uma atecnia do legislador que, ao regular a alienação fiduciária, utilizou-se do termo para se referir a algo que não representa o feixe de direitos que o próprio Código Civil considerou como componentes desse instituto. Ou seja, não há na denominada propriedade fiduciária um direito real de propriedade com as suas características definidoras.

Do Recurso Repetitivo e o entendimento consolidado pelo STJ A discussão sobre se o credor fiduciário deveria ou não ser sujeito passivo do IPVA começou em 2010 no Estado de Minas Gerais, no qual a Lei Estadual nº 14. de 23 de dezembro de 2003, atribui ao credor fiduciário a responsabilidade solidária pelo pagamento da exação. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744. DF, Rel. Min. São Paulo: Atlas, 2008, p. O que, em verdade, justificaria o mesmo tratamento dado ao arrendamento mercantil ao presente caso. É inerente aos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse (direta e indireta) e a possibilidade de busca e apreensão do bem, logo, o fiduciante, que é a financiadora, " no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago.

REsp 844. MG, Rel. a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reverteu seu entendimento originalmente manifestado no REsp nº 1. MG e deu provimento ao recurso interposto por um Banco que, na qualidade de credor fiduciário, havia sido considerado responsável solidário pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Em suma, a Segunda Turma do STJ reconheceu que a questão sobre a responsabilidade tributária do credor fiduciário não foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando a realização de um novo julgamento. O Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do entendimento consolidado pela Corte, explicou que cabe somente ao devedor fiduciante o pagamento de encargos oriundos do uso, gozo e fruição da coisa.

Considerações Finais Tanto o IPTU, como o IPVA, são impostos que incidem sobre a propriedade e imóvel urbano e veículo automotor, respectivamente, ou seja, despeito da competência tributária ser distinta e da propriedade se referir a bens diversos, ambos têm em comum o mesmo instituto de direito privado: a propriedade. da lei referida, a alienação fiduciária regulada é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. O art. que trata da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, dispõe em seu § 8º que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse (parágrafo incluído pela Lei 10.

O Código Civil, antes omisso no que se referia à responsabilidade em relação aos impostos e taxas incidentes sobre o bens, sejam móveis ou imóveis, objeto de contrato de alienação fiduciária. Hoje dispõe, em art. B, parágrafo único ao Código Civil, abra-se um novo precedente nos tribunais a respeito da responsabilização do credor fiduciário para pagamento do IPVA pois, além do artigo ser expresso em relação ao tema, haverá um possível conflito entre normas (código civil e leis municipais) que levantará uma interessante discussão. Dessa, não resta dúvida, diante do aparato normativo vigente que cabe ao devedor fiduciante e, somente a ele, o pagamento de qualquer exação em razão do uso, gozo e fruição do bem dado em garantia ante as características que são peculiaridades à alienação fiduciária.

Bibliografia ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www. buscalegis. ufsc. br/revistas/files/anexos/8960-8959-1-PB. Editora Malheiros. CARVALHO, Maria Serina Areias. Propriedade Fiduciária de bens móveis e imóveis. São Paulo/SP. Disponível em < http://www. COSTA, Dilvanir José. O Sistema da Posse no Direito Civil. São Paulo/SP, sem data. Disponível em: <https://www2. senado. ª edição. Editora Saraiva. São Paulo/SP. FRAGA, Henrique Rocha. O IPTU e suas principais características. edu. br/publicacao/edicaoanterior/Sumario/2012/downloads/6. pdf>. Acesso em 18/02/2017. GONÇALVES, Aderbal da Cunha. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. NETO, Paulo Restiffe; Restiffe, Paulo Sérgio Restiffe. Garantia Fiduciária. ª edição. São Paulo/SP.

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