Resumo sobre a nova lei de identificação criminal – Âmbito Jurídico

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

No artigo 6º, inciso VIII do Código de Processo Penal, consta que a autoridade policial deve ordenar a identificação datiloscópica além da civil. Até o momento o STF entendia que a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal. Na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, LVIII, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo em hipóteses previstas em lei, resguardando o individuo da identificação constrangedora, fotográfica e datiloscópica. Em seguida, as leis nº 9. em seu artigo 5º dispondo sobre a identificação criminal de pessoas envolvidas com organizações criminosas ocorreriam a parte da civil e o artigo 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente, também excluindo a necessidade da identificação datiloscópica a menores civilmente identificados.

Outrossim, a identificação criminal poderá ser providenciada em casos onde sejam essenciais às investigações criminais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, considerando e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em qualquer caso, sempre que necessária a identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providencias necessárias para evitar o constrangimento do indiciado. Como documentos aceitos para a identificação civil, temos a carteira de identidade, de trabalho, profissional, passaporte, identificação funcional, ou qualquer outro documento publico que permita a identificação do indiciado. E respeitando o principio da presunção de inocência e com o parágrafo único do artigo 20 do código de Processo Penal, veda-se mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Caso a peça acusatória não seja oferecida, ou inadmitida ou o réu absolvido, faculta-se ao indiciado ou réu, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, mediante provas de sua identificação civil.

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