Federalização dos crimes contra os direitos humanos

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Taboão da serra/sp 14 de Maio de 2018 Dedico este trabalho. A minha Família: minha filha Gabriella, Minha enteada Marcella, minha esposa Ivone, Meu Pai Sr. Milton e Minha Mãe Sra. Sueli. A federalização dos crimes contra os Direitos Humanos é inserida no ordenamento jurídico pátrio a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, através do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, com a intenção de garantir o cumprimento dos Tratados Internacionais no combate as graves violações dos Direitos Humanos. Verifica-se o IDC, as suas repercussões jurídicas, a sua constitucionalidade e os seus aspectos processuais. Utiliza-se o método de revisão da literatura especializada, da doutrina e da jurisprudência no escopo dos últimos vinte anos, considerando a referência temporal do instituto.

Palavras-chave: Federalização de Crimes; Direitos Humanos; Direito Constitucional. Emenda Constitucional nº 45. It is verified the IDC, its legal repercussions, its constitutionality and its procedural aspects. We use the method of reviewing specialized literature, doctrine and jurisprudence within the scope of the last twenty years - the time reference of the institute. Key-words: Federalization of Crimes; Human rights; Constitutional right. Constitutional Amendment nº 45. The incident Competence Shift. EXPOSIÇÕES CONCEITUAIS E PROCEDIMENTAIS DO IDC. CASOS EMBLEMÁTICOS DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXOS. Coaduna com o movimento Neoconstitucionalista no Brasil, que visa estender o alcance da Constituição a todas as esferas de interação dos indivíduos e destes com as instituições. A importância em pesquisar os meios de eficácia da proteção dos Direitos Humanos no Brasil, a partir da análise do IDC, em específico, importa porque esse mecanismo tem potencial para efetivar, no Brasil, a rede de proteção da pessoa humana, através de um resguardo não meramente teórico, como procedimental e factual.

Embora realize-se a análise das correntes contrárias a implantação do IDC e as argumentações da crítica. A problemática da presente pesquisa reside em analisar se o IDC, através de sua mensuração histórica e procedimental, propiciou ao Brasil o cumprimento efetivo das normas internacionais de Direito Humanos integradas pelo ordenamento jurídico nacional. Para responder a isso, divide-se o trabalho em três capítulos do qual se analisa: i) o processo de constitucionalização do direito e a influência dos tratados internacionais; ii) o instituto do IDC e a concepção de federalização dos crimes contra os Direitos Humanos; iii) a casuística brasileira, na averiguação jurisprudencial acerca da efetividade do IDC. Trata da mobilização de juristas, operadores do direito e toda a máquina estatal, propriamente vinculada à lei, pela edificação dos direitos da pessoa humana em sua totalidade.

“Desenvolve-se, então, uma teoria constitucional totalizante, que influencia o modo de ver de todas as demais normas [. Os instrumentos para tanto já são conhecidos: princípios, valores, fins, ponderação, direitos fundamentais” (GALVÃO, 2012, p. Como respostas as ações de violência ocorridas no século XX, no seio de países que, em tese, detinham uma ordem legalista, o Neoconstitucionalismo é marcado por uma visão pós-positivista do direito, que delimita os direitos fundamentais da pessoa como o ponto central das prática e teoria jurídicas (CALIXTO; CARVALHO, 2016). O Neoconstitucionalismo expressa a vinculação do paradigma humanista no Direito realizada pela legitimidade do Texto Constitucional. Trata-se de mensurar uma teoria pura do Direito, que retira da reflexão jurídica qualquer intersecção com as ciências sociais, a economia, a filosofia ou o escopo dos valores, como os de justiça social.

A corrente capitaneada por Hans Kelsen delimita um sistema jurídico hierarquizado e busca uma concepção científica do Direito, cujo objeto de estudo é a norma positivada (FONSECA, 2017). Essa visão prende-se ao estipulado pela lei, não permite ao julgador que se baseie em qualquer outra fonte que não o estipulado no código, a fim de ofertar a solução para os conflitos existentes no mundo. Importa pontuar, nesse sentido, a Escola da Exegese que contribui para a construção de um direito pautado, somente, na letra da lei. O Código Napoleônico de 1804 é o marco histórico dessa corrente de pensamento, influenciando inúmeras outras codificações pelo mundo. Não desconheceis também o processo que se segue para transformar esses escritos em fatores reais do poder, transformando-os desta maneira em fatores jurídicos.

LASSALE, 1933, p. Entre as outras características do pós-positivismo, salienta-se a igualdade entre regras e princípios enquanto normas jurídicas; o posicionamento da Constituição como locus dos princípios. As prerrogativas do Tribunal Constitucional, no caso, do Poder Judiciário enquanto guardião da Constituição (FERNANDES; BICHALO, 2011). Nesse contexto, busca-se a realização da justiça no sopesamento das diferenças presentes em uma sociedade pluralista, em que, no meio das inúmeras interações possíveis entre os indivíduos e destes com as instituições, tem-se na Constituição o fundamento para a realização da ordem legal. Nesse sentido, a próxima seção trata de apontar a importância dos Tratados Internacionais na defesa da pessoa, e o modo como o ordenamento jurídico pátrio realiza o compromisso institucional em cumpri-los.

A INFLUÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Essa seção (2. objetiva expor a importância dos Tratados Internacionais na defesa da pessoa humana, em específico, trata de evidenciar a sua criação, o processo de desenvolvimento dos tratados até a sua ratificação por um Estado-nacional. Busca-se expor os tratados a que o Brasil participa, bem como os meios procedimentais pelo qual um tratado passa para ser aceito em território nacional. De modo conciso, investiga-se a influência dos Tratados Internacionais de proteção dos Direitos Humanos no Brasil. Há que se destacar uma peculiaridade que marca a criação do SIDH: tendo em vista que a maioria dos países da América Latina encontrava-se sob a égide de regimes antidemocráticos à época, excluía-se a possibilidade de associação direta entre democracia, Estado de Direito e direitos humanos.

Diante disto, aponta-se o processo de redemocratização como fortalecedor do SIDH e estímulo à incorporação de tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos pelos Estados latino-americanos, pois a partir do reestabelecimento das democracias é que a organização política dos Estados de Direito reaproximou-se do compromisso de proteção e efetivação desses direitos. Tal constatação é percebida nos próprios documentos constitucionais de vários Estados latino-americanos, que contam com cláusulas abertas que conferem status privilegiado aos documentos internacionais sobre direitos humanos, diferenciando-os dos tratados comuns e da legislação ordinária. Assim, a previsão de direitos fundamentais à tutela da dignidade da pessoa humana enunciados tanto no plano nacional como em documentos internacionais, a partir da redefiniçao do próprio conceito de cidadania experimentado pelo Direito, expande sua fonte normativa, que é toda comprometida com os ditames democráticos, e passa a ser composta de princípios que advêm tanto do documento constitucional como dos tratados internacionais.

RIBAS; CAVASSIN, 2016, p. TAIAR, 2009, p. Sabe-se da divergência doutrinária nesse ponto, entre a teoria monista e a corrente dualista no embate acerca da relação entre o direito interno e o direito internacional, buscando definir o diálogo entre esses dois setores. A teoria monista e dualista tem origem nas primeiras décadas do século XX, no que a primeira determina a relação vertical de integração entre o direito pátrio e o direito internacional, no qual o direito internacional é superiormente posto. Na corrente dualista tem-se o entendimento de uma multiplicidade de sistemas jurídicos que interagem um com o outro, ainda que existem em um nível internacional ou em um nível nacional, de acordo com as normas internas de cada ordenamento jurídico (VIEIRA; VEDOVATO, 2015).

Coloca-se a defesa da primazia do Direito Internacional sobre o Direito Interno conforme a jurisprudência internacional. Uma segunda acepção informa a atribuição do direito interno dos moldes do direito internacional, ofertando-lhe uma estrutura normativa homóloga no que engloba os direitos políticos e constitucionais (GUEDES, 1995). Salienta-se que no curso do século XX e XXI o Direito Internacional e o Direito Constitucional sofreram, mutuamente, modificações em suas estruturas. O Texto Constitucional, cada vez mais, aponta um grau maior de aderência das normas e diretrizes internacionais, em que se reconhece o Direito Internacional como próprio do cenário local de leis, regras e princípios. Há quem aponta, como Hélene Tourard, que a internacionalização ocorre duplamente, de forma indissociada, em que o Estado nacional sofre influência dos dispositivos constitucionais, e vice-e-versa.

Ocorre a abertura dar ordens jurídico-estatais pela internacionalização do Direito Constitucional, e a consolidação de um sistema político-jurídico internacional a partir da constitucionalização do Direito Internacional (REIS, 2014). Na próxima seção analisa-se as diferenças conceituais entre direitos humanos e direitos fundamentais, e busca-se delimitar os instrumentos de implementação da proteção à pessoa humana pela via do processual no país. DIREITOS HUMANOS E A RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO 3. AS DIFERENCIAÇÕES ENTRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS A presente seção trata de apontar as diferenças e características dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais considerando a importância desse aporte teórico para explicar a responsabilidade do Estado brasileiro ante a grave violação dos Direitos Humanos no país e a forma como o Incidente de Deslocamento de Competência, a partir da federalização dos crimes contra Direitos Humanos pode ser formulado em meio ao ordenamento jurídico pátrio.

Os Direitos Humanos, conforme dispõe Benevides (1994), constituem um valor universal, ou seja, que vincula todo o globo ao seu cumprimento e à fiscalização da sua conservação. A Conferência de Viena de 1993 dá fruto a Declaração de Viena, em que se informa a democracia como regime político mais favorável a promoção e proteção dos direitos humanos, desse modo, desenha-se o caminho da comunidade internacional em prol do desenvolvimento, da democracia e dos direitos humanos – uma tríade de elementos que compõe o percurso do Direito e do Estado no século XXI. Acerca da preeminência da Constituição, dispõe a doutrina: [. em um ordenamento jurídico, as normas constitucionais são as supremas porque não encontram outras que lhes sejam superiores, exceto se elas mesmas assim determinarem, como é o caso de Estados que adotam o princípio da superioridade do direito internacional sobre o nacional.

Nessa linha, a Constituição é o parâmetro de validade das demais normas jurídicas, na medida em que, para terem validade, estas normas devem conformar-se aos ditames das normas constitucionais. No plano estritamente jurídico, só se pode falar em supremacia constitucional em vista da rigidez de suas normas. Isso é uma consequência da distinção entre o poder constituinte originário dos poderes constituídos ou instituídos. Essa ação de exclusão e violência da pessoa, no plano desses acontecimentos, partiu do ente estatal. Assim, torna-se importante pontuar a responsabilidade estatal acerca da quebra de direitos da pessoa humana, seja por ação ou omissão, questão que será tratada com minúcia na seção seguinte. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO ANTE A GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS As Nações Unidas, como empreendimento de humanismo em meio à guerra e tentativas institucionais de deturpar direitos, formula a Carta da ONU, e, junto com a Declaração Universal dos Direitos dos Homens se estabelecem como instrumentos para frear as práticas estatais que infligissem os Direitos Humanos.

Nesse sentido, em âmbito internacional, pela incumbência de proteção da pessoa humana, atribuída à comunidade internacional, a ONU estabelece as diretrizes da elaboração de normas, do esclarecimento das obrigações estatais perante essas normas, do estabelecimento de mecanismos de fiscalização dos Estados para conferir se estes cumprem com os Direitos Humanos, da alocação de procedimento para reagir contra violações de Direitos Humanos, e a união de propósito da comunidade internacional em estabelecer o liame entre direito humanos e outros problemas atinentes a vida em uma comunidade global, como o desenvolvimento e a paz mundial (MBAYA, 1997). O Estado brasileiro ainda persiste em práticas de desrespeito para com os direitos humanos e os direitos fundamentais, seja nas práticas de seus agentes públicos ou através da omissão na implementação de mecanismos efetivos de proteção da pessoa.

Nesse sentido expõe a doutrina: Os tratados que compõem os sistemas regionais de direitos humanos seguem o mesmo formato. Eles implementam certas normas – direitos individuais, principalmente, mas em alguns casos também direitos e deveres de povos – que têm validade nos Estados que adotaram o sistema; e criam um sistema de monitoramento para assegurar o cumprimento dessas normas nos Estados que o adotaram. O formato clássico de um sistema de monitoramento como esse foi definido pela Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950. Nos termos desse sistema, uma vez que uma pessoa tenha percorrido todos os caminhos para ter seus direitos defendidos pelo sistema legal do país onde ela se encontra, ela pode se dirigir a uma comissão de direitos humanos criada pelo sistema regional.

A comissão dará ao Estado uma oportunidade de responder, e então decidirá se houve ou não uma violação. Aufere-se que essa emergência da causa dos direitos humanos, segue pela construção teórica dos Direitos Humanos, a partir da edificação de um forte arcabouço de normas e regras que instruíssem o Estado ao conhecimento legal e a vinculação normativa desses direitos, questão resolvida com a Constituição Federal de 1988, e, então, pela construção de um aparato prático de realização, fiscalização e cumprimento dos Direitos Humanos, do qual se enquadram as políticas públicas e os institutos do direito, inclusive o Incidente de Deslocamento de Competência no âmbito dos crimes contra Direitos Humanos e a consecutiva federalização desses atos danosos para o zelo do Estado Federativo.

O CONCEITO E IMPLICAÇÕES DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA E A FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS 4. EXPOSIÇÕES CONCEITUAIS E PROCEDIMENTAIS DO IDC A urgência dos Direitos Humanos como força efetiva de proteção da pessoa nas possíveis situações de quebra de direitos está explicada a partir dos dizeres de Norberto Bobbio de que “o problema fundamental dos direitos humanos, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los, por se tratar de um problema não filosófico, mas político. ” (BOBBIO, 2004, p. apud LEMOS, 2015, p. DJ 10. STF, 2014, p. Entre os argumentos favoráveis a federalização dos crimes contra os direitos humanos encontra-se a segurança em ofertar eficácia aos direitos humanos em âmbito nacional através da coibição e punição das graves violações – uma responsabilidade de âmbito internacional (COSTA, 2016).

Tem-se a aplicação dos mecanismos pensados após a Segunda Guerra Mundial de modo que conduz o comportamento das instituições no Brasil às práticas contemporâneas das instituições internacionais, assim, coadunam com um possível progresso institucional do país. Um outro argumento favorável, apontado até mesmo antes da adoção do IDC em solo brasileiro, conforme defesa de especialistas em Direitos Humanos e Relatores Especiais das Nações Unidas é o combate e impunidade (ALMEIDA, 2011). A Organização dos Estados Americanos (OEA) solicitou a suspensão imediata do licenciamento da Usina Hidroelétrica de Belo Monte. Nossos representantes não deram ouvidos à OEA, “não precisamos da OEA para nos dizer o que fazer em Belo Monte”. “Essa é uma questão interna do Brasil”. “Se algum mal Belo Monte causasse, uma tragédia, uma catástrofe, seria a uma parcela do povo brasileiro” (RIBEIRO, 2014).

O Brasil não compareceu quando foi convocado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) para informar porque não ocorreu a suspensão das obras de Belo Monte, desacatando o chamado de um organismo internacional, demonstrando um comportamento atípico de um Estado democrático de Direito. Consigne-se, ainda, que inúmeras manifestações de pessoas, inclusive estrangeiras, e entidades dedicadas a tais direitos chegaram a nosso conhecimento, demonstrando a justa indignação com o ocorrido. Expedida e cumprida a competente carta de ordem (fl. embora regularmente intimados, não se manifestaram os acusados (fls. O IDC foi indeferido pelo Tribunal ante a consideração de que não havia impedimento para que a justiça estadual julgasse o caso. Assim dispõe a ementa: CONSTITUCIONAL.

RISCO DEDESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NAO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art.  4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art.

O seu assassinato partiu de grileiro e madeireiros da região do Pará, no ano de 2005, após inúmeras ameaças. Segundo o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteneles, que enviou o caso ao Superior Tribunal Federal, a necessidade do deslocamento de competência estava na omissão das autoridades locais em efetivarem a proteção da missionária, visto as inúmeras ameaças que a mesma tinha recebido, e a latente recusa de, efetivamente, quererem se comprometer com um conflito agrário que envolve muitos interesses de poder na região. Em 2010, ocorreu o IDC nº 02 suscitado ante o Superior Tribunal de Justiça no caso Manoel Mattos, o ex-vereador e advogado executado em 2009 no litoral da Paraíba por motivos políticos, ante a defesa que o advogado realizava dos direitos humanos e contra grupos de extermínio.

A 3º seção do STJ deferiu o pedido ante a compreensão da impossibilidade do caso ser julgado em âmbito estadual ante a incapacidade das autoridades locais em prestar o serviço efetivo à justiça. O IDC nº 05 também foi admitido, ante o assassinato do promotor de Justiça estadual, Thiago Faria Soares, ante a sua atuação contra grupos de extermínio presentes no Estado de PE. Nesse sentido, buscou defender a tese de que a federalização dos graves crimes contra Direitos Humanos através do Incidente de Deslocamento de Competência no ordenamento jurídico pátrio significa transformar em instrumento válido e efeito, o dever institucional do Estado em conter a violência e promover a defesa dos Direitos Humanos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Eloísa Machado de.

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Em suas razões, alega o suscitante que se encontram presentes, na hipótese, os dois requisitos que autorizam o deslocamento pretendido, que são: (a) a grave violação de direitos humanos, tendo em vista que o trabalho da vítima destacava-se internacionalmente pela defesa intransigente dos direitos dos colonos envolvidos em conflitos com grileiros de terras naquela localidade, e (b) a necessidade de garantir que o Brasil cumpra com as obrigações decorrentes de pactos internacionais firmados sobre direitos humanos, apontando, para tanto, evidências referentes ao quadro de omissões das autoridades estaduais constituídas, diversas vezes alertadas da prática das mais variadas atrocidades e violências envolvendo disputa pela posse e propriedade de terras no Município de Anapu/PA. As informações requisitadas na mesma data do pedido (fl.

foram prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Des. Expedida e cumprida a competente carta de ordem (fl. embora regularmente intimados, não se manifestaram os acusados (fls. O Ministério Público Federal, por seu chefe, ilustre Dr. CLAUDIOFONTELES, emitiu o bem-fundamentado parecer, às fls. pela procedência do pleito. º, inc. II). Esta foi, certamente, forte razão que levou o saudoso Dr. ULYSSES GUIMARAES, então Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, a batizar nossa Carta de "Constituição Cidadã". Nessa linha, a EC nº 45/2004 aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, publicada no dia 31/12/2004, decorrente da PEC nº 96-A, de 1992, à qual foram apensadas as PECs nºs 112-A/95, 127-A/95, 215-A/95, 368-A/96 e 500-A/97, todas tratando da reforma do Poder Judiciário inseriu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação, processamento e julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, da esfera estadual para a federal, acrescentando ao art.

Entretanto, a despeito do cuidado da Constituição em assegurar os Direitos Humanos, a realidade é que a violação desses direitos em nosso País tornou-se prática comum, criando um clima de revolta e de insegurança na população, além de provocar indignação internacional. É que o Estado brasileiro, ao cuidar de bem definir os ordenamentos que asseguram tais direitos, descurou em relação a instrumentos capazes de assegurar o seu pleno exercício. De fato, nenhuma mudança substancial foi estabelecida na competência e na organização das polícias pela Constituição de 1988, mantendo-se às Polícias Civis a atribuição de polícia judiciária estadual. A par disso, as Polícias Militares também foram mantidas com a atribuição do policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública nos Estados.

De outra parte, na Constituição, à Polícia Federal reservou-se tão-somentea apuração das infrações penais relacionadas no seu art. Destarte, não é razoável admitir sob pena, inclusive, de esvaziar a competência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da Justiça Federal que todos os processos judiciais que impliquem grave violação a um desses direitos possam ensejar o deslocamento da competência para o processamento e julgamento do feito para o Judiciário Federal, banalizando esse novo instituto, que foi criado com a finalidade de disponibilizar instrumento capaz de conferir eficiente resposta estatal às violações aos direitos humanos, evitando que o Brasil venha a ser responsabilizado por não cumprir os tratados internacionais, por ele firmados, que versem sobre esses direitos internacionalmente protegidos.

Nesse ponto, muito se discutiu acerca da necessidade de norma legal definindo expressamente quais seriam os crimes praticados com grave violação aos direitos humanos, inclusive com sugestão apresentada por comissão formada por Procuradores de Estados da Federação e da República, segundo nos informa a ilustre Procuradora do Estado de São Paulo, Dra. FLÁVIA PIOVESAN, em seu estudo "Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da Federalização" ( in "Boletim dos Procuradores da República" nº 16, Agosto/1999). As conclusões foram no sentido de que seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes de tortura; os homicídios dolos os qualificados praticados por agente funcional de quaisquer dos entes federados; os cometidos contra as comunidades indígenas ou seus integrantes; os homicídios dolosos quando motivados por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política ou idade ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva; e os crimes de uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de criança e adolescente em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais.

Entretanto, dada a amplitude e a magnitude da expressão direitos humanos, é verossímil que o constituinte derivado tenha preferido não definir o rol desses crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. De fato, o IDC, principalmente na hipótese de homicídio doloso qualificado, de competência do Tribunal do Júri, guarda muita semelhança com o desaforamento, no qual o direito de o réu ser julgado pelos seus pares da comunidade, no chamado "distrito da culpa", cede lugar ao objetivo maior, que é a realização da justiça em sua plenitude, finalidade última do processo, sem que isso represente violação ao princípio do juiz e/ou do promotor natural, nem se constitua em juízo ou tribunal de exceção, desde que presentes os pressupostos legais que a tanto o autorizem.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o juiz natural de processo por crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, mas o local do julgamento pode variar, conforme as normas processuais, que não são incompatíveis com a Constituição Federal e também não ensejam a formação de tribunais de exceção (HC 67. GO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 18/5/1990). A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebidos de modo relativo tal como o defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental.

A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.

Com efeito, não procede a alegada inépcia da petição inicial, por ser desnecessária, supérflua até, a menção expressa do dispositivo específico do tratado ou convenção que foi violado, fiel ao princípio iura novit curia , aqui também aplicável, sabendo-se que tais pactos internacionais, subscritos pelo Brasil, uma vez internalizados, com a aprovação do Congresso Nacional, têm a natureza ou hierarquia das emendas constitucionais, ou a elas são equivalentes , ut 3º do art. º/CF (EC 45). Por sua vez, a ausência de norma legal ou constitucional descrevendo os crimes praticados com grave violação a tais direitos parece ter sido a opção do constituinte derivado, visando não restringir ou limitar os casos de incidência do dispositivo (CF, art.

 109, 5º),que não afronta o princípio do juiz natural, nem se constitui em tribunal de exceção . Além disso, a sua não-regulamentação não impede, uma vez presentes os pressupostos, a sua aplicação,concretamente, sabendo-se que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por força do disposto no 1º do art. O quarto denunciado, Vitalmiro Barros de Moura, que continua foragido, foi denunciado como o mandante do crime. A denúncia foi recebida e no mesmo dia, em despacho, o magistrado definiu o dia 15, às 9h, para o interrogatório dos réus que estão recolhidos no Complexo Penitenciário de Americano, localizado no município de Santa Izabel do Pará, 38 km de Belém, determinando, também, o desmembramento do processo em relação ao réu solto, para que não haja demora na instrução processual relacionada aos outros três que estão recolhidos.

No dia aprazado o juiz antes referido se deslocou da comarca e interrogou os denunciados no próprio presídio, entre às 10h e 22h30m, sendo que, ao final, foi concedido aos defensores dos acusados o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e designados os dias 21/03/2005 e 23/03/2005 para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Esclareceu, ainda, aquele magistrado que a testemunha Cícero Pinto da Cruz está incluída no Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas e está residindo em Belém, razão pela qual, e por questões de segurança, foi determinada a realização da audiência para sua oitiva nesta Capital, no dia21/03/2003, às 09h00m, sendo que as demais testemunhas arroladas pela acusação (seis), serão ouvidas no Fórum da Comarca de Pacajá, no dia23/03/2005, a partir das 09h00m.

As partes foram intimadas das deliberações do Juízo na própria audiência. Lucas do Carmo Jesus, deslocaram-se ao local das investigações tomando conhecimento da apuração policial. Ressaltando que o Promotor de Justiça e o Juiz de Direito providenciaram as medidas judiciais cabíveis despachadas diretamente do local das investigações, tais como, interceptações telefônicas, quebra de dados telefônicos, busca apreensão, quebra de sigilo bancário, decretação de prisões. Em 16. os Promotores de Justiça, Drs. Sávio Rui Brabo de Araújoe Edmilson Barbosa Leray, designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, para acompanhar as referidas investigações, deslocaram-se à cidade de Altamira. o interrogatório do acusado Amair Feijoli da Cunha, vulgo "Tato", com a participação ativa dos Promotores de Justiça, Sávio Brabo eEdmilson Leray, na Polícia Civil e Federal, os quais formularam perguntas explorando as contradições do interrogando, ressaltando que as declarações foram gravadas em fita VHS pela Polícia Civil.

Nesse dia, por volta das 20:00 horas, a equipe do GEPROC, comandada pelo Cap. Apelloni, Subtenente Ênio, Tenente Ranieri, localizaram o acusado Rayfran das Neves Sales, cabendo ao Subtenente Ênio dar-lhe "voz de prisão", às margens da Transamazônica, no Município de Anapu, sendo toda a prisão filmada em VHS pela equipe do GEPROC, cujas imagens foram exibidas em cadeia nacional pela Rede Globo, na edição do Jornal Nacional, de 23. Em 21. os Promotores de Justiça, Sávio Brabo, Edmilson Leray e Lauro Freitas Júnior, participaram ativamente do interrogatório do acusado Rayfran prestado perante a Polícia Civil e Federal, confessando a autoria do crime, bem como delatando a rota de fuga do segundo partícipe Clodoaldo Carlos Batista, vulgo "Eduardo", e a indicação da localização da arma do crime.

Em seguida, os Promotores de Justiça, Sávio Brabo e Lauro Freitas Júnior, participaram da estratégia para a realização da reconstituição do crime no Município de Anapu. Em 24. os Promotores de Justiça, Sávio Brabo e Lauro Freitas Júnior, participaram efetivamente da reconstituição do crime no Município de Anapu. Enquanto, o Promotor de Justiça, Edmilson Leray, participou de reunião no Município de Altamira, requerendo a inclusão de testemunhas no programa de proteção do governo estadual (PROVITA). Em 04. CÓPIAS ANEXAS 3, 4, 5, 6, 7). Após prazo de defesa prévia, foi designado o dia 21. o início daoitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Essa, a suma da instrução criminal. É importante relembrar que, no âmbito das instituições policiais, atua,não só o Estado, por seus agentes, mas, igualmente, a União, esta, pela Polícia Federal, forte no art.

Do que se contém, todavia, neste IDC, não se conclui pela exceção mas, sim, pela regra, ou seja, tais instituições estaduais vêm cumprindo o seu dever funcional e, certamente, continuarão a fazê-lo, até o fim, com a importante e resoluta participação da operosa Polícia Federal, de forma legítima, nos momentos adequados. É oportuno registrar, ainda, a manifestação da Comissão Externa, constituída pelo Ato nº 8/2005, do Presidente do Senado Federal, para acompanhar tais investigações, a qual, após concluídos os trabalhos, oficiou a este Relator, por sua Presidente, Senadora ANA JÚLIA CAREPA (Of. GSAJC, de 5/4/2005), no qual consta conclusão pela ". permissividade do poder público local, no caso, da Polícia Civil do Pará,corroborando, assim, os argumentos e o posicionamento manifestado pelo Procurador-Geral em favor da federalização”.

O mesmo, no entanto, não se concluiu quanto ao MP e ao Judiciário locais.  406 e segs. do CPP), estando os denunciados presos e prestes a serem submetidos a seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri estadual, consoante recente informação do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacajá, Dr. LUCAS DO CARMO DE JESUS, datada de 1º/6/2005, dizendo que os autos encontravam-se com vista para a acusação desde 31/5/2005, para alegações finais, cujo prazo se encerrará em 6/6/2005 (fl. Ressalte-se, ademais, que nosso Poder Judiciário, conforme antiga e constante doutrina, é nacional. No entanto, para adivisão racional do trabalho é conveniente que se instituam organismos distintos, outorgando-se a cada um deles um setor da grande" massa de causas "que precisam ser processadas no país.

Atende-se, para essa distribuição de competência, a critérios de diversas ordens: às vezes, é a natureza da relação jurídica material controvertida que irá determinar a atribuição de dados processos a dada Justiça; outra, é a qualidade das pessoas figurantes como partes; mas é invariavelmente o interesse público que inspira tudo isso (o Estado faz a divisão das Justiças, com vistas à melhor atuação da função jurisdicional)".  61 59 Teoria e prática do poder judiciário . Rio de Janeiro: Forense, 1943, p.  ALMEIDA JÚNIOR , JOAO MENDES DE . Tal não obsta, naturalmente, que a União dê apoio ao primeiro, como faz, através da Polícia Federal, reservando-se, no entanto, a assumir diretamente aquela competência Estadual somente quando se fizerem presentes aqueles três requisitos anteriormente mencionados.

Aí, sim, é imperiosa a sua presença direta, deslocando-se a competência por absoluta inoperância do Estado-membro, agregado aos demais pressupostos ínsitos ao 5º do art.  109 da CF. O trágico e covarde assassinato da missionária DOROTHY STANG merece a mais absoluta repulsa de toda a sociedade. A apuração e a responsabilização penal dos culpados devem ser, dentro da lei, rigorosas. de 8/5/2002, que, sem retirar a responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art.  144 da Constituição, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, autorizou a Polícia Federal a proceder à investigação acerca de infrações penais “relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte"(art.

º, inc. III).

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