Modelo de tópico "Do Dano Moral" para cobrança indevida (direito do consumidor)

Tipo de documento:Proposta de Dissertação

Área de estudo:Religião

Documento 1

É a aflição moral, a emoção que invade o sentimento de estar sendo cobrado por um serviço que não desfrutou. É a sensação de desespero por não poder fazer nada, nada mesmo, que possa diminuir a insegurança de ter seu nome posto nos cadastros negativos de crédito, se não já o estiver. É a aflição, de ver somada a todas as adversidades enfrentadas paulatinamente, na vida financeira, e sentir-se ainda mais diminuído. Perceber-se vulnerável por não deter conhecimento basilar que é devido a todos os cidadãos brasileiros, mas que, lamentavelmente, não é traduzido em realidade. Com efeito, verifica-se que o conceito de Dano Moral é indefinido, como se viu pelas diferenças apontadas em cada um dos conceitos dissertados ut supra. Não é sem razão que os incisos V e X do artigo 5º da CF/88 asseguram com todas as letras a reparação por dano moral, senão vejamos:  “Art.

º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” A reparação do dano moral não visa reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Também o STJ tem entendido que “em se tratando de dano moral puro, não há falarem prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, para gerar o dever de indenizar”.

Ac. Menezes, DJU 09/12/97).   Pelo que se vê, insigne judicante, a única prova que se concebe nas ações indenizatórias é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial. Incontroversos os fatos, ou devidamente provados na fase instrutória do processo, resta para se caracterizar a existência de dano moral apenas o estabelecimento do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo requerido e os fatos narrados pelo requerente. Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Para o presente caso, deve merecer relevo, composto dos elementos objetivos e subjetivos ao ressarcimento por dano moral, a teoria do desestímulo e a do sistema aberto, porquanto mais eficientes para alcançar os objetivos citados pelo regramento da espécie. Com efeito, o balizamento do binômio compensação-desestímulo deve ser tal que desestimule o requerido (instituição financeira) na prática de atos semelhantes, isto porque sendo irrisório na proporcionalidade de seu potencial econômico, irá ser apenado em mais um caso que pouquíssimo ou nada lhe afetará, ao contrário do constrangimento impingido à pessoa da requerente, que possui ilibada reputação moral no plano social, com relevantes serviços na comunidade.

Conclusivamente, é inegável o nexo causal havido entre a postura negligente do(s) requerido(s) e o dano moral suportado pelo requerente, impondo, portanto, o dever daquele(s) em indenizar compensatoriamente esta última pelos transtornos havidos. DO PEDIDO a) Determinar o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Requerente em valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor de 01 (um) salário-mínimo, como sugestão, mas cabendo a V. Exª arbitrar de acordo com seu entendimento o valor indenizatório.

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