Pensão alimentícia gravídica

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

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E o ponto mais importante de todos, é a aceitação do filho pelo pai, independentemente de sua relação com a mãe da criança. Porém, tudo se resume, no objetivo de proporcionar à criança, a devida assistência na fase de gestação, dando-lhe condições saudáveis de desenvolvimento e nascimento, em respeito à dignidade da vida humana. O tema estudado iguala as responsabilidades entre os pais, além de contribuir para a evolução quem vem sofrendo o ordenamento jurídico brasileiro e, principalmente o Direito Civil. PALAVRAS-CHAVES: Alimentos. Pedido. INTRODUÇÃO Da mesma forma que o Direito de Família regulamenta as relações que ocorrem no universo familiar, surge a precisão de atuar no universo dos alimentos. Entre as necessidades básicas está a alimentação, que se torna imprescindível para a própria sobrevivência humana, sem ela não há qualquer condição de exercício dos demais direitos.

Enquanto o poder familiar era exercido pelo homem, sempre houve a cultura de que o sustento da família pertencia a ele, que possuía a obrigação de alimentar toda a sua prole. Com a mudança da sociedade, muitos lares passaram a ser chefiados por mulheres, ou apenas um dos pais. Hoje, com a Carta Magna, deveres e obrigações passaram a ser divididos e os filhos havidos fora do casamento, que antes do Código civil de 2002 não eram reconhecidos, passaram a ter os mesmos direitos que aqueles advindos do matrimônio. Porque o bem-estar do ser em formação psicológica e física é prioridade. O dever de prestar alimentos é igualitário para todos os membros que compõem a entidade familiar. Assim, sempre que alguém estiver em situação desfavorável, os demais devem contribuir para que as necessidades básicas à sua sobrevivência sejam atendidas.

É necessário estudar o que significa o dever de alimentar, porque ele não se limita à nutrição, uma vez que no âmbito jurídico estão relacionados ao vestuário, habitação, assistência médica e todos os aspectos que são importantes para garantir que o membro da entidade familiar, em situação de necessidade, possa ser saudável e continuar vivo. É preciso verificar que o dever de alimentar alguém é inerente à relação de parentesco desenvolvida naturalmente ou por meio jurídico. Nota-se que é dever dos pais ou responsáveis assegurar o sustento do filho menor. Mas essa não é a única situação em que se concede a pensão alimentícia, já que a obrigação está relacionada ao grau de parentesco. Numa sociedade em que a família vem sendo formada pelos laços de afetividade é quase inacreditável que as pessoas deixem de amparar os parentes no momento de necessidade.

Este trabalho surge com a proposta para refletir sobre os casos que cabem alimentos, buscando esclarecer as possíveis dúvidas da sociedade a respeito desta questão. O presente estudo aborda os alimentos sob o ponto de vista da doutrina brasileira, da legislação e da jurisprudência, tendo como alicerce a coleta de dados secundários. A prestação de alimentos alcança não somente a subsistência material do alimentado, como lhe cabe ser educado e instruído, quando menor, e vestido pelo alimentante. Segundo o autor em comento a obrigação que as pessoas possuem de prestar os alimentos está relacionada aos membros que pertencem à mesma família e está prevista pela legislação civil. O significado dessa expressão não se limita apenas à alimentação, mas está inserido entre as necessidades básicas para assegurar a integridade física e mental dos entes familiares, preservando sua saúde e a própria vida.

No âmbito jurídico entende-se que as pessoas não precisam apenas de sustento, mas de vários elementos que contribuem para que possa sobreviver e ter saúde, como uma moradia digna, assistência médica e roupas. A obrigação é personalíssima, porque apenas o alimentante possui essa responsabilidade, que não pode ser deixada em herança. estabelece que: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 2010, p. Nesse sentido, não restam dúvidas da possibilidade dos parentes exigirem entre si a garantia da subsistência. Monteiro (2009, p. enfatiza que essa obrigação se estabelece basicamente entre pais e filhos, de forma reciproca.

Quando não se pode exigir do pai é possível que o pedido seja dirigido aos avós. Como se trata de direito pessoal e não patrimonial, o dinheiro ai é mero instrumento de quantificação da própria prestação, que é objeto da obrigação. É importante ressaltar que a manutenção do “poder aquisitivo” resulta em devida correção monetária. O direito ao alimento não é afetado pela prescrição, já que quando se deixa de exercer o direito a alimentos o que prescreve é a prestação (MARMITT, 2006, p. Uma das questões apontadas por Coelho (2008, p. e de fundamental relevância nesse estudo é o fato de que nem sempre o termo “alimentos” inclui apenas a subsistência. A doutrina e jurisprudência têm entendido que um terço dos vencimentos do assalariado seria o valor adequado e justo para fixar a prestação de alimentos.

Embora razoável, esse entendimento torna-se genérico, já que cada caso em especial deve ser analisado. O fundamentalismo pode causar prejuízos a uma das partes. Os alimentos não podem ser desculpa para a caracterização de diminuição de padrão de vida. Surge a discussão a respeito da manutenção ou não do padrão de vida prévio ao momento da condenação. e volta ao prazo de cinco ou três anos no Projeto de Código Civil, numa insegurança inexplicável, visto que não é o prazo que faz a relação estável, mas a convivência de forma duradoura, pública e contínua, com objetivo de família (melhor a fórmula da Lei nº 9. diante de uma sociedade que possa dizer que eles vivam ‘como se casados fossem (PAINI, 2009, p.

Em decorrência do caráter personalíssimo dos alimentos, surge o princípio da intransmissibilidade, ou seja, constitui regra geral, ativa e passivamente, já que a obrigação alimentar se extingue pela morte do alimentante ou do alimentando. A prestação alimentar alternativa; pode ser cumprida em dinheiro ou em espécie ou mantendo o alimentando em sua própria casa. Já a impenhorabilidade impede a prestação alimentícia por penhora. Tudo depende do caso concreto. O prazo é relativo. No caso do divórcio, o prazo para promover a correspondente ação era de cinco anos, e passou para um ou dois (com ou sem separação judicial – art. § 6º, da CF) (PAINI, 2009, p. Ao ser apresentado o pedido de ação de alimentos, o juiz deve conceder a gratuidade, se requerida; fixar os alimentos provisórios com os elementos fornecidos pela parte e designar audiência de conciliação e julgamento para dentro de prazo razoável.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL. ACORDO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Na espécie dos autos, a Apelada demonstra doença incapacitante para o labor. Noutra banda o Apelante prova que constituiu nova família, tendo, inclusive, uma filha com enfermidade. Assim, não há dúvidas a respeito da modificação da situação financeira do alimentando. Nestes termos, mostra-se recomendável a redução no valor do pensionamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (Julgamento: 07/05/2012. Porém, a melhor orientação é aquela que nega tal possibilidade. Mas, mesmo admitindo os provisionais, o rito é ordinário, descabendo a modalidade especial. É importante salientar que existem exceções, ou seja, pessoas que estão incluídas no parentesco por afinidade, mas não geram obrigação alimentar.

Quando essa necessidade é inexistente não existe razão jurídica para a prestação. Portanto, não restam dúvidas de que a pensão alimentícia está relacionada à solidariedade familiar, ainda que seja uma obrigação estabelecida pelo magistrado. Assim, filhos não podem viver em condição inferior ou distinção. Quando é oferecido determinados privilégios a um, os outros devem tê-lo em igualdade. Se for pago colégio particular para um, os outros também devem ter o mesmo privilégio. A mesma questão é referente a viagens, cursos, planos de saúde e outros benefícios. Quanto à extensão dos alimentos, note-se que Fachin (2008, p. Mas, surge a necessidade de observar os recursos do alimentante, ou seja, não se pode permitir que ele passe por privações econômicas.

No entendimento jurisprudencial os alimentos provisórios são estabelecidos num período que antecede a decisão e sua alteração só ocorre caso seja comprovada a mudança da situação financeira do responsável pelos alimentos. Portanto, esses alimentos são devidos até que se tenha a sentença, que devido ao seu caráter de coisa julgada faz com que se tornem definitivos. Para Cahali (2008, p. Na ação de alimentos, o jumus boni júris é a condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco ou conjuga; e o periculun in mora é presumido, quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor, este se dirigirá ao juiz competente, qualificando-se, e revelará suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, indicando seu nome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Claro que, para condená-lo aos alimentos, o juiz tinha de dizer daquele relacionamento e de declará-lo pai do autor. Não havendo, agora, a impossibilidade do reconhecimento ou da investigação da paternidade por homem casado, correto que ao julgar uma dessas ações o juiz, de pronto, indique os alimentos de acordo com os elementos que tiver nos autos, visto que muitas vezes não vem expresso pedido de alimentos na inicial. Nesse contexto, verifica-se que a pensão alimentícia, por seu caráter urgente não precisa da sentença para se concretizar, uma vez que se refere a uma necessidade de subsistência do alimentado. Assim, o alimento provisório é aquele que atende às necessidades do indivíduo, mesmo que não seja encerrado o processo.

É necessário para estabelecer a ordem familiar, principalmente nos casos em que existam incapazes. No entanto, é imprescindivel analisar cada caso, porque não se pode exigir que uma pessoa matenha outra, que simplesmente não quer trabalhar para se manter por conta própria (BASTOS, 2010, p. A obrigação de sustentar o companheiro ou companheira e cônjuge após o término do relacionamento possui caracter solidário, uma vez que houve um perído de convivência, a constituição de uma entidade familiar. Mas de acordo com Gomes (2008, p. não se pode falar em obrigação, mas em socorro e assistencia moral. A impossibilidade de prover, pelo trabalho, à própria mantença pode resultar de causas físicas, como a invalidez proveniente de doença ou da velhice, ou de causas sociais, como o chômage, ou, ainda, de circunstâncias que compelem ao desemprego, como, por exemplo, a falta de ocupação que permita um teor de vida compatível com a condição social do alimentando.

III e IV do Código Civil: Art. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos (BRASIL, 2011). Portanto, a obrigação alimentar surge em decorrência da lei, tendo como fundamentação jurídica o grau de parentesco entre o alimentado e o alimentante. Nesse diapasão, são responsáveis ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau. Essa proteção é reciproca, porque sempre que um membro da família estiver em situação de necessidade, os demais se solidarizam e atendem às suas necessidades básicas de sobrevivência. Segundo a Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

A sumula supracitada é aplicada nos casos de separação judicial e não de divórcio. Assim, mesmo que a pessoa interessada tenha renunciado momentaneamente aos alimentos, pode pleitear futuramente. Entende-se que a instabilidade econômica pode fazer com que no futuro, os indivíduos necessitem recorrer ao auxílio de seus parentes (BASTOS, 2010, p. Com a divergência doutrinária em relação à Súmula em comento, o Supremo Tribunal Federal restringiu sua aplicação. No segundo, tem-se a obrigação de assegurar que um membro da família tenha seu sustento assegurado quando não possuir condições de fazê-lo por si. ALIMENTOS GRAVÍDICOS A Lei 11. se manifesta como um passo fundamental para a assistência da infância, desde a origem ao nascer, quando os alimentos gravídicos se converterão em pensão alimentícia.

No entanto, a nova legislação legal admite um espaço que já havia na antiga legislação, na qual deixava a gestante à deriva até que fosse reconhecida a paternidade do suposto pai. Portanto, admite-se que a garantia dos alimentos gravídicos representa um importante avanço na procura de uma paternidade responsável, com o compartilhamento dos encargos entre o pai e a mãe desde a concepção até o nascimento da criança. Disponível em: <www. uj. com. br/publicacoes. Acesso em: 18 de março de 2011. Isso ocorre de forma a abolir a paz e a ordem familiar. O processo referente aos alimentos é marcado por sentimentos negativos, que recebem a influência de uma série de ressentimentos, cujo pilar é a raiva que marca o fim de uma relação conjugal e que, infelizmente, causam prejuízos para os filhos.

Com a Lei nº 11804/2008, chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos surge a necessidade de conhecer a definição deste tipo de ação, que tem o objetivo de fazer com que a mulher grávida e incapacitada de exercer qualquer atividade profissional, devido à sua condição de fragilidade, tenha garantias de que a sua gravidez poderá ser tranquila, com o atendimento de todas as necessidades inerentes ao nascituro. É possível entender como alimentos gravídicos todas as despesas extras que são ocasionadas pela gravidez e que se tornam essenciais para a garantia de que o nascituro nascerá saudável e apto a exercer todos os direitos. Neste sentido, não se limita apenas à alimentação, estando associada também às questões médicas que se relacionam a esta fase da vida da mulher.

garante a possibilidade de pleitear alimentos para o ser que já foi concebido e precisa de toda garantia jurídica necessária para que possa nascer com vida e se tornar uma pessoa de direito, é uma forma de tutela antecipada. O art. º, XXXV, estabelece que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Uma das questões que merece destaque em relação aos alimentos gravídicos é a sua característica de personalíssimos, o que acarreta dizer que não podem ser transferidos a outro sujeito. A obrigação de alimentar torna-se divisível no momento em que cada responsável assume o dever de arcar com as necessidades essenciais à sobrevivência do nascituro. Agravo de Instrumento nº 70006429096, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/08/2003).

Neste sentido, entende-se que o alimento gravídico surge como um auxílio e garantia de que o nascituro terá qualidade vida e todos os seus direitos atendidos, durante o período em que se encontra no ventre materno. Tem como finalidade a defesa da vida que se inicia e que precisa de cuidados e atenção especial para que o indivíduo possa nascer. Assim, pode-se verificar que é tudo que é necessário para que a gravidez seja tranquila, com o cumprimento de exames e todos os demais requisitos para que criança e gestante possam ter saúde. UNIÃO ESTÁVEL. Neste sentido, a união estável é um dos pressupostos de que houve convivência entre os genitores, cabendo à mulher o ônus da prova. O casamento é um dos elementos que tornam indiscutível a condição de pai, porque juridicamente permite a presunção de paternidade, uma vez que as pessoas convivem juntas como marido e mulher, não se pode negar os indícios de que o alimentante é parente do alimentado.

A gravidez é uma fase em que o nascituro necessita conviver com sua mãe para que se desenvolva e adquira todas as condições necessárias ao nascimento saudável. Sendo assim, os alimentos gravídicos surgem como uma forma de garantir que todos os cuidados com a saúde do novo ser serão tomados. A questão da personalidade, embora divergente, tende a defender à vida. Analisando a jurisprudência é possível concluir que o sujeito de direito, segundo a legislação civil, é aquele que nasce com vida. Mas, este bem é o maior tesouro que um ser humano pode ter e é assegurado como o princípio da justiça. Assim, mesmo estando no ventre da mãe, o nascituro é possuidor de certas garantias, como os alimentos, que são essenciais para lhe proporcionar bem-estar e a certeza de que nascerá com saúde.

Em 05 de novembro de 2008, foi ratificada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 11. que regula os alimentos gravídicos, ou seja, os alimentos necessários à gestação do nascituro. A pensão alimentícia surge como uma quantia em dinheiro para suprir as necessidades básicas com alimentação, vestuário, educação e lazer. O valor da pensão alimentícia é estabelecido pelo magistrado, na ação de alimentos, após a análise de cada caso, uma vez que o alimentante não pode ser sacrificado em relação ao filho, deve ser verificada a relação entre a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante. Geralmente, o quantum fica estabelecido em 1/3 do rendimento mensal. Portanto, fica comprovado que o ato de prestar pensão alimentícia não possui caráter financeiro, mas solidário e assistencial.

Portanto, antes de uma questão jurídica é um envolvimento afetivo e ético. Os alimentos surgem como uma forma de fazer com que uma pessoa em situação de necessidade ou incapacidade possa garantir a sua sobrevivência. Logo, os alimentos são utilizados como forma de sobrevivência, sendo pagos àqueles que realmente necessitam deles para assegurar a sua vida. A obrigação surge a partir do vínculo familiar, ou seja, pais e filhos têm o dever recíproco e moral de se ajudarem mutuamente, sempre que necessário. No caso dos alimentos gravídicos, o titular do direito é o nascituro, representado juridicamente por sua mãe, que tem a obrigação de defender todos os seus interesses em geral jurídicos e sociais. Assim, cabe ao suposto pai prover à gestante uma prestação que é utilizada em beneficio do seu filho, capaz de atender à todas as necessidades da gestação, se inicia desde o início da concepção até o nascimento com vida, momento no qual se converte em alimentos à criança.

Brasília: Congresso Nacional, 2010 CANOSSA, Roberta. A indústria da pensão alimentícia no Brasil. São Paulo: USP, 2008. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. FACHIN, Luiz Edson. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010.   MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia. São Paulo: Aide, 2006. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Familia. São Paulo: Saraiva, 2008. WALD, Arnold. Direito de Família.

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