Adoção homoafetiva

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

A afetividade torna-se indispensável para garantir a segurança de crianças e adolescentes em seu lar. Entretanto, em alguns casos, a falta deste sentimento torna impossível ou desaconselhável a convivência dentro da família biológica, cabendo ao Estado o dever de proporcionar melhor condição para que estes indivíduos se desenvolvam. Palavras-chaves: Família. Adoção Homoafetiva. Preconceito. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA. Noção e conceito de família. Princípios constitucionais da família. Princípio da Dignidade da pessoa humana. Dos requisitos da adoção. DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA. Direitos do casal homoafetivo. Defesa do interesse da criança e do adolescente. Da omissão legal. Através da utilização do método indutivo, busca-se obter a conclusão sob o fato analisado e o método comparativo em algumas passagens, observando dois ou mais fenômenos, ressaltando as diferenças e similaridades entre eles.

A Pesquisa foi realizada de modo descritivo, com cunho bibliográfico e de natureza predominantemente qualitativa. Para a formulação da preposição em geral e teórica foi analisado o texto constitucional in concreto, bem como a literatura mais contemporânea sobre o assunto. A produção literária clássica, arcabouço teórico que é não foi desprestigiada, pois serviu de substrato para toda a produção científica. Torna-se um estudo de extrema importância para o universo jurídico-acadêmico, na medida em que possibilita uma melhor compreensão na atuação estatal na defesa dos direitos de liberdade do homem. Com isto, partiremos para o estudo de um ramo da árvore jurídica completamente nova, visto que o objeto de pesquisa do presente trabalho ainda está sendo pouco explorado nos ambientes jurídicos, por diversos motivos, entre eles a falta de conhecimento e o próprio preconceito, o que leva a vários pontos de discussão por todo o país, sobre a inércia do judiciário (ou procrastinação) em resolver tais lides.

Noção e conceito de família Ao longo do tempo o conceito de família vem sofrendo algumas alterações, de modo a adequar-se a cada sistema conforme o desenvolvimento de cada sociedade. Na antiguidade, começando pela sociedade romana, a família era o conjunto do patrimônio do pater familia, cuja autoridade era exercida de forma plena, estabelecendo uma relação de subordinação e hierarquia com todos que estavam sobre seu domínio. De base patriarcal, quem exercia esse poder era o homem, configurando-se uma sociedade bastante conservadora. Por este motivo, a mulher romana não exercia poder algum, sendo as decisões tomadas única e exclusivamente pelo pater familia que eram aceitas e acatadas sem nenhum questionamento, pois somente a ele estava delegada essa autoridade, não tendo a mulher autoridade nem mesmo sobre os próprios filhos.

família é o conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe [. ” (CRETELA JÚNIOR, 2007, p. Esse chefe denominado pater familia cuidava da domus, núcleo familiar que constituía sua pátria potesta, ou seja, o local em que o Pater exercia seu poder sobre seus dependentes. Todos os que estivessem nessa pátria potesta, sob seu domínio, era considerado alien iuris, ou seja, dependente de pátrio poder, no qual exercia sobre os mesmos poderes absolutos, até mesmo de vida e morte. Os filhos estavam divididos, conforme a legislação da época, em filhos legítimos, adotivos, naturais e adulterinos, sendo este último advindo de relações extramatrimoniais, impedidos de serem reconhecidos ou mesmo adotados pelo pai adulterino. Esta relação patrimonial beneficiava apenas um dos cônjuges, deixando o outro em situação de submissão.

Os direitos sucessórios estavam atrelados à condição da pátria potesta, ou seja, sendo agnado, parentesco reconhecido juridicamente, bastava apenas está na mesma pátria potesta do seu pater, independente da consanguinidade, sendo levado em conta, sua condição dentro deste núcleo familiar, que se legitimava ou pelo casamento legítimo, ou pela adoção ou pela legitimação, condições que permitia a disputa pelos bens deixados pelo pater familia, caso contrário, não preenchendo um dos três requisitos, eram considerados cognados, reconhecia-se a condição consanguínea apenas para efeito genealógica. A adoção foi uma prática muito utilizada na antiguidade, sendo subdivida no direito romano em dois momentos, na adoção propriamente dita e ad rogação, sendo esta, a absorção de uma pátria potesta inteira por outro pater familias, entrando todos na condição de filhos, inclusive o pater familia.

Nessas civilizações observa-se a questão da homossexualidade e de que forma a sociedade sempre entendeu a relação homoafetiva, sendo que os casais homoafetivos eram discriminados, dentro de um padrão social patriarcalista, no qual a familia era formada, basicamente por homem e mulher, que se uniam a partir do matrimônio. Além do direito romano, identifica-se através de suas regras, durante a idade média, o conceito de constituição de família advinda da própria igreja católica, que firmava a ideia de que família era tida única e exclusivamente com o casamento religioso. A própria regulamentação do casamento civil ocorreu através do Decreto nº 181 de 04. quando Rui Barbosa vislumbrou a necessidade de reconhecer a união como base familiar através do casamento civil.

Dentro desta perspectiva conceituou o casamento como ato solene bilateral, formado por sexos opostos no qual se unem indissoluvelmente. Existe toda uma formalidade e requisitos a serem seguidos, ou seja, além da solenidade, há observância no que diz respeito aos impedimentos ou causas de suspensão que mostram se os nubentes estão aptos a contrair matrimônio, conforme artigos 1521 a 1529 do Código Civil vigente. Essas formas de impedidos matrimoniais podem se constituir de forma absoluta ou suspensiva, sendo esta última, causas que não levam à proibição do casamento, mas, impõem algumas recomendações, restrições de cunho econômico (art. Esta nova forma de entidade familiar tem cobertura e garantias constitucional, não podendo assim sofrer qualquer tipo de limitações ou restrições da lei.

É recomendado que a lei convertesse tal relação, desde que não haja impedimento, em casamento (CUNHA, 2012, p. É tanto que a mesma permite a adoção de crianças e adolescentes por casais que vivem em União Estável conforme a Lei 8069 de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei Nacional de Adoção nº 12010 de 2009 que acrescenta “qualquer que seja seu estado civil” (BRASIL, 2009). Monteiro (2004; p. conceitua que “[. Dentre os princípios que permeiam a constituição da família tem-se o: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – Art. ° inciso III CF 1988, princípio basilar dos direitos e respeito aos cidadãos, tem como objetivo garantir o mínimo existencial para cada indivíduo, independente de sua escolha sexual, uma vez que a opção sexual também faz parte da personalidade e formação do indivíduo.

No entanto excluir do mundo jurídico um indivíduo simplesmente pelo fato do mesmo manter união com pessoa do mesmo sexo é ferir diretamente este princípio (BRASIL, 2012, p. Tal princípio levanta primordialmente a referência ao respeito ao ser humano, independentemente das diferenças sexuais, religiosas, de idade e etc. que venham a existir. o princípio da afetividade, é um princípio que se tornou o principal fundamento das relações familiares, em virtude de profunda alteração da concepção jurídica de família. A concepção de família não foi fundada no casamento, eleva-se às mesma dignidade da família concebida pelo matrimônio. O que existe de comum nessas variadas concepções de família é a relação entre elas alicerçada no afeto.

A afetividade é elemento central e definidor da união familiar, onde a finalidade mais relevante da família é a realização da personalidade de seus membros e a promoção da dignidade de cada um de seus integrantes. Verifica-se que o afeto é o alicerce do casamento, estando presente também nas relações homoafetivas, o que caracteriza uma entidade familiar, formada a partir dos laços de afetividade. A Constituição Federal não exclui os homossexuais de suas garantias de liberdade e igualdade, ao contrario, o inciso I do artigo 5º afirma, homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, ou seja, heterossexuais e homossexuais são iguais em direitos e garantias (BRASIL, 1988). O Código Civil de 2002 também não faz menção a nenhuma proibição quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e não diz da exclusividade de sexos opostos.

Contribuindo para o entendimento do tema Medeiros (2008, p. esclarece o seguinte: O princípio da igual importância não afirma que os seres humanos em nada são iguais: não que sejam igualmente racionais ou bons, ou que as vidas que geram sejam igualmente valiosas. A igualdade em questão não se vincula a nenhuma propriedade das pessoas, mas à importância de que sua vida tenha algum resultado, em vez de ser desperdiçada. A lei, no entanto não acompanhou a evolução da sociedade deixando na doutrina e na jurisprudência a responsabilidade de construir novas formas de como absorver tais entidades familiares. Com a Constituição Federal de 1988 observam-se a atualização e incorporação de mudanças legislativas que dão efetividade as novas formas de famílias, nas quais o modelo convencional: homem, mulher e filhos não mais é o único pressuposto para reconhecimento de entidade familiar.

Hoje o entendimento é que o vinculo afetivo, duradouro e continuo é principal tripé para o reconhecimento de uma família afetiva. Além da família tradicional temos novos conceitos de entidades familiares como: pluriparental, monoparental, anaparental, homoafetiva, endomista. A carta magna ao alargar o conceito de família no seu artigo 226 § 4º elenca ser entidade familiar àquela formada por um dos pais e seus descendentes e classifica de Familia Monoparental. Essa atitude discriminatória se torna negativa, á medida em que impede que os cidadãos brasileiros vivenciem seus direitos em sua plenitude. A constituição Federal vem dando entendimento como sendo entidade familiar àquela formada por pares do mesmo ligado por vínculos afetivos e que possuam os requisitos necessários como adota o artigo 226 da Constituição Federal. É direito fundamental, inalienável e imprescritível do individuo sua sexualidade, pois é condição de vida, conforme preceitua Dias (2010).

Noções e conceito de família homoafetiva A recente decisão em 05 de maio de 2001, pelo Supremo Tribunal Federal, foi unanime ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, concedendo amparo constitucional às uniões homoafetivas. De acordo com Ferreira (2012) os direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano como o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade são estendidos a todos, sem qualquer distinção no âmbito jurídico. e a atribuição do nome ao cônjuge (DINIZ, 2010, p. Entretanto, uma ressalva se faz com relação a procriação da prole, que deixou de ser requisito para a constituição da família, já que existe outros meios de estabelecer os laços efetivos entre aquele que pretende dar seu carinho e segurança, se propondo juntos a construção de um lar pautado no amor e no respeito ao próximo, independente da consanguinidade.

Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pedido de averbação, nos assentamentos civis, do sobrenome do companheiro do autor. Recurso conhecido e provido. TJCE, AC 006872555. ª C. Cív. Rel. Com a decisão do STF em 05 de maio de 2011, que iguala a relação homoafetiva a União Estável, gerando direitos e deveres iguais para os dois tipos de entidade familiar, tornando-se possível a conversão de união estável em casamento. A união homoafetiva tornou-se uma realidade jurídica a partir de 2011, com a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4. DF, que entendeu que a convivência no ambiente doméstico, entre casais do mesmo sexo possui as mesmas características inerentes a qualquer entidade familiar.

Assim sendo, verifica-se na emenda: Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Perda parcial de objeto. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. Após decisão ficam estabelecidos todos os direitos dos casais heteroafetivos. O magnânimo Ministro foi feliz em defender de maneira tão imparcial e igualitária o direito entre pares homoafetivos de modo que se percebe equidade em seu voto. Se da decisão restaram lacunas, há meios para supri-las como a analogia, os princípios gerais do direito, os costumes e a equidade, conforme artigo 4º da ICC, que estabelece que no caso de omissão legislativa, caberá ao juiz decidir por analogia a melhor solução para um conflito.

A legalização das relações homoafetivas A Lei Maria da Penha (Lei 11. trouxe para os pares homoafetivos uma abertura de proteção quando não especificou o sexo daquele que deveria ser protegido. Somente nós últimos anos é que vislumbramos alguns horizontes começando a se abrir diante dos protestos e aflições que os Homossexuais sofreram durante décadas. A definição mais simples de adoção é a de que se trata de um ato jurídico no qual um menor ou maior é assumido como filho por casal ou pessoa que não seja seu pai ou sua mãe biológica, adentrando de forma definitiva no convívio familiar e jurídico daquele lar. No Brasil, com o advento do Código Civil de 1916, surge a adoção, com características que privilegiavam entregar os filhos apenas aos casais que não podiam ter filhos, independentemente do que desejasse a criança, ou dos laços de afeto que se criavam ou não.

Na antiguidade a adoção tinha conotação de continuidade, de perpetuação familiar, pois, aqueles que não tinham filhos corriam o risco de não perpetuar sua prole. Analisando este instituto a partir do direito romano, a adoção foi a mais difundida, pois grande era a necessidade de perpetuação. Tal instituto sofreu diversas transformações, e hoje está concentrado no melhor interesse da criança e do adolescente com a finalidade de proteção, surgindo o que chamamos de família substituta em que a criança ou o adolescente encontre no seio familiar, respeito, amor e assistência mútua (DIAS, 2010). O próprio Código de Hamurabi, em seu art. deixa claro que: “Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ele como filho, criando-o, este filho crescendo não poderá ser reclamado por outrem” (PRADO, 2004, p.

Vemos que os laços de afetividade estabelecidos no seio familiar não podem ser quebrados por uma simples reivindicação paternal, necessitando para tanto de avaliação jurídica que defina bem o estado da criança naquele momento. Conforme preceitua Venosa (2005, p. “a adoção é considerada como modalidade artificial de filiação, que busca imitar a filiação natural, exclusivamente jurídica, cuja preposição é sustentada por uma relação afetiva”. A nova lei da adoção nº 12010 de 03 de agosto de 2009 traz o conceito de família ampliada ou extensa. Esta família vai além dos pais e dos filhos, mas também parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantenham laços de afetividade. Institutos da adoção no Brasil De acordo com o art.

§ 6º: “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas designações discriminatórias relativas à filiação”. Portanto, torna-se imprescindível compreender a questão da filiação para o presente estudo, principalmente para que se possa compreender a problemática dos direitos do adotado (DIAS, 2010). Malgrado a diversidade de conceitos do aludido instituto, todos os autores lhe reconhecem o caráter de uma fictio iuris. adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação. o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim. A doutrina tem demonstrado que se trata de um ato solene, cuja finalidade é moralmente aceitável.

Mas, surge a necessidade de esclarecer que a decisão tomada pelas pessoas interessadas em adotar deve ser feita de forma consciente, analisando todos os aspectos que envolvem o recebimento de um indivíduo no ambiente familiar. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos genitores em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade. Em linguagem jurídica, todavia, às vezes ‘se designa por paternidade, num sentido amplo, tanto a paternidade propriamente dita como a maternidade. É assim, por exemplo, que deve ser entendida a expressão paternidade responsável consagrada na Constituição Federal de 1988, art, 226, §7º (GONÇALVES, 2010, p. Neste sentido, pode-se verificar que a filiação ocorre através de duas formas, pela natureza, através do vínculo biológico e pela adoção, que é o meio jurídico de promover uma relação de parentesco.

do ECA há a necessidade de um estágio de convivência, que caracteriza um período em que adotante e dotando convivem e momento no qual são avaliadas as possibilidades de harmonia neste relacionamento entre eles. Art. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que a morte dos adotantes não caracteriza o restabelecimento do poder familiar aos pais naturais, porque a adoção caracteriza um ato irrevogável, ocasionando o rompimento com todos os laços biológicos. Caso seja interesse dos pais biológicos reverem a condição de filiação, podem realizar a adoção do filho que ficou órfão. Em relação aos avós e aos irmãos, o art. do ECA veda a possibilidade de se tornarem adotantes, mesmo que o vínculo de filiação já tenha sido rompido. No entendimento de Gonçalves (2010) a omissão legal quanto aos parentes de segundo grau, deixa clara a possibilidade de que estes possam adotar. Nada impede que pessoas sozinhas adotem, já que a lei não faz qualquer restrição.

Também não há qualquer empecilho quanto à orientação sexual. A adoção é uma responsabilidade, na qual o adotante deve assumir o dever de cuidar da criança e do adolescente, já que se estabelece uma relação efetiva de filiação e paternidade. O Estado deve garantir os cuidados, lembrando-se que a Lei 8. em seu art. Des. Lair Loureiro). Nota-se que o pátrio poder é um dos elementos referentes à filiação e está inserido na adoção. Mas, ele também vem marcado por uma série de deveres que devem ser cumpridos pelos adotantes. Este instituto jurídico é regido no ordenamento brasileiro a partir da Lei nº 12. Ainda hoje a adoção por pares homossexuais é vista com muito preconceito, como se o fato de ser homossexual fosse algo anormal, que poderia influenciar na educação da criança.

Algumas adoções para homossexual foram deferidas no Rio de Janeiro, São Paulo e Sul, mas sempre para um dos pares. Porém esses casos ainda são muito escassos (COSTA, 2012, p. Mas a doutrina brasileira vem lutando em defesa do reconhecimento da possibilidade de casais homoafetivos em adotar. Dias (2010) entende que as relações de afeto são uma realidade da família contemporânea, que já não se limita ao pai, mãe e sua prole. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.

Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. Assim como nas famílias heterossexuais, os filhos havidos das famílias homoafetivas, também devem ter seus direitos resguardados e protegidos, principalmente em seu caráter psicológico, pois sabemos que normalmente as dissoluções de vínculos conjugais são realizadas com a existência de alguns conflitos, que afetam o bom desenvolvimento dos filhos, entre eles o direito de visita. O presente princípio transformou completamente a imagem do menor, como podemos constatar na sabia citação de Maria Berenice coordenadora do livro Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo: Sobretudo, é possível afirmar que o princípio do melhor interesse da criança representou uma grande evolução no direito brasileiro, uma vez que pode ser considerado como uma importante mudança de eixo nas relações paterno-filiais, na qual o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa.

Cuida-se, assim, de reparar um grave equivoco na história da civilização humana, em que o infante era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito (DIAS, 2011 p. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é um dispositivo de grande relevância no momento em que as uniões estáveis ou os casamentos se dissolvem, porque busca o cumprimento dos direitos fundamentais desses indivíduos em formação, dando aos seus responsáveis a oportunidade de deixar de lado seus interesses pessoais, em prol da qualidade de vida de seus filhos. É dever do estado assegurar que todos os direitos da infância e da juventude sejam atendidos. Defesa do interesse da criança e do adolescente Conforme se analisou no decorrer deste estudo, a finalidade do instituto da adoção é a reinserção de crianças e adolescentes, que vivem em situação de abandono e em tutela do Estado, em lares adotivos, cujo afeto e o cumprimento de seus direitos seja uma realidade.

Neste sentido, Junior (2007) compreende que as decisões jurisprudenciais já perceberam a necessidade de defender os direitos da criança e do adolescente. A polêmica que surge a partir da introdução destes sujeitos em ambiente familiar homoafetivo é relacionada ao preconceito histórico que se desenvolveu quanto à união entre pessoas do mesmo sexo. Mas, cientificamente, o autor em análise afirma que não há qualquer comprovação de prejuízos ou danos psicológicos ou físicos para o adotando. A problemática surge em relação à introdução do nome do companheiro como adotante na certidão de nascimento. A liberação sexual, sem dúvida, em muito contribuiu para a formação desse novo perfil de família. Não há mais necessidade do casamento para uma vida sexual plena.

Algumas pessoas se encontram, sem gostam, se curtem por alguém tempo, mas cada qual vive em sua própria casa, em seu próprio espaço. O objetivo dessa união não é mais a geração de filhos, mas o amor, o afeto, o prazer sexual. Ora, se a base da constituição da família deixou de ser a procriação, a geração de filhos, para se concentrar na troca de afeto, de amor, é natural que mudanças ocorressem na composição dessas famílias. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.

BRASIL. Superior Tribunal Federal, Relatório do Recurso Especial Nº 889. RS (2006/0209137-4), fl. Diante da inexistência da lei, a justiça rejeita a prestação jurisdicional. Sob a justificativa de que não há uma regra jurídica, negam-se direitos. Confundem-se carência legislativa com inexistência de direito. O juiz não pode excluir direitos alegando ausência de lei. Olvida-se que a própria lei reconhece a existência de lacunas no sistema legal, o que não o autoriza a ser omisso. Em alguns artigos da aludida lei, fica demonstrado que a proteção independe de orientação sexual, ou seja, a união homoafetiva ou heteroafetiva, está protegida com mesmo nível de igualdade. Conforme Dias (2007, p. O preconceito tem enorme repercussão. Como é assegurada proteção legal a fatos que ocorrem no ambiente doméstico, isso quer dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidades familiares.

Violência doméstica, como diz o próprio nome, é a violência que acontece no seio de uma família. A garantia de bem estar é uma das preocupações do Poder Público, sendo a Lei 12. uma forma de trazer maior celeridade e eficácia na inclusão de crianças e adolescentes em lares adotivos (BARROSO; 2007). Busca-se a continuidade da família desde que a saúde da criança e do adolescente seja preservada. É importante frisar que as mulheres que não desejam a gestação podem entregar seus filhos, após o nascimento, para a adoção. Cabe ao Estado, através do Sistema Único de Saúde proporcionar condições adequadas para a realização do acompanhamento médico durante o período da gestação.

Para que haja adoção conjunta, devem-se seguir as determinações do art. § 2, nas quais se exige o casamento ou a estabilidade familiar do casal. O caso da união homoafetiva, a jurisprudência já vem entendendo que não há impedimentos, no estatuto, já que as pessoas vivem em união estável e dividem os mesmos dilemas de uma sociedade conjugal. Diniz (2011) explica que na adoção homoafetiva as crianças e adolescentes adotados são registrados com o nome de dois pais ou duas mães. Analisando a Lei 12. Estudos realizados, no decorrer desse trabalho, com relação a adoção homoafetiva, chegou a conclusão que, as mudanças muitas vezes não são bem aceitas pela sociedade, pois ao se deparar com o diferente, com a minoria que optam por um comportamento considerado inadequado para os padrões sociais advindo dos costumes, reagem de forma discriminadora.

A justiça quando provocada vai à busca dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico, previsto na constituição, direitos estes, inerente a todos os cidadãos independente de raça, cor, idade ou sexo. Qualquer um tem além de direito e obrigações o dever de buscar estes direitos é usa-lo em prol daqueles que estão á margem desta cobertura legal. Toda discussão tem prós e contras, nosso tema é passível de vários questionamentos e por este motivo o direto vem ao socorro daqueles que clamam por justiça e neste contexto, a família. No caso da adoção por pares homoafetivos, o preconceito ainda é uma forma muito forte de privação de crianças e adolescentes na busca de um lar. Como foi visto, há uma diversidade de entidades familiares e dentre elas, aquela que nomeia nosso estudo.

O intuito maior deste trabalho é deixar claro que as uniões homoafetivas são uma realidade nacional, e precisam da mesma proteção estatal das demais formas de famílias. A união homoafetiva é uma realidade incontestável e necessita de regulamentação tal qual ocorre com os casais héteroafetivos. O que se busca é a equiparação de direitos e condições na hora de um par homoafetivo e/ou um casal heteroafetivo, seja qual for o pleito e se dentro das vias legais, não se quer exclusividade ou algo que seja diferente, só se quer que os direitos de um ser humano sejam dados para quem ser humano é: independentemente de sua opção sexual, o que não é crime, o que não é doença, o que não é falta de caráter nem característica de incompetência ou déficit mental: ser homosexual também é ser humano.

Negar a adoção a uma pessoa por sua opção sexual, estabelecidos pela sociedade é um ato de discriminação. Direito de Família. São Paulo: Universitária, 2009. BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. ed. São Paulo: LTR, 2007. ed. Rio de Janeiro. Direito Romano Moderno, 12ª edição, Rio de Janeiro, 2003. DIAS, Maria Berenice. Adoção Homoafetiva. com. br>. Acesso em 20 de maio de 2012. Manual do Direito das Famílias. ed. ed, rev. atual. e ampl. De Acordo com a Reforma do CPC e com o Projeto de Lei nº 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2010. FERREIRA, Isaac Espíndola Vitorino. O reconhecimento constitucional das uniões homossexuais como entidades familiares e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro.

Monografia apresentada à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2010. GOMES, Orlando. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JUNIOR, Enézio de Deus Silva. A Possibilidade Jurídica de Adoção por Casais Homossexuais. ed. Acesso em: 16 maio 2012. MONTE, Hávilla Fernanda Araújo do; OLIVEIRA, Thaís Freitas de. Adoção por casais homoafetivos. A nova família e suas possibilidades jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. MONTEIRO, Wasgington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. PICCINI, Amina Maggi. A Criança que não sabia que era adotiva. SCHETTINI, S. S. M. AMAZONAS, M. C. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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