Ética Profissional

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Medicina

Documento 1

Porém, por mais que existam códigos de conduta diferentes, alguns elementos devem ser sempre respeitados por alguém que pretenda agir eticamente, do contrário, cai-se no que chamamos de relativismo moral, isto é, aceitar qualquer prática, por mais que seja absurda, por entender que aquela prática está inserida em um contexto cultural e em um determinado código de conduta moral. O que é ética e moral? A ética está ligada à ação das pessoas e é aquilo que define quais ações podem ser consideradas corretas ou incorretas, definindo o que é o certo e o errado. A Filosofia preocupou-se com os estudos de ética desde a Antiguidade, e a Sociologia pode utilizar-se dos conceitos filosóficos que envolvem a ética para entender melhor as relações sociais entre as pessoas.

A palavra ética deriva do termo ethos, presente no idioma grego antigo. Ethos tem duas variantes: êthos (caráter) e éthos (costume). Um advogado deve agir de acordo com a ética para com o júri e para com o seu cliente, não utilizando estratégias ilícitas para defender seu cliente e nem desrespeitando o direito à defesa e ao sigilo do cliente. Imagem 1 – Grécia Antiga (Berço da Filosofia) ATIVIDADES • Apresentação de um trabalho de pesquisa em equipes ou individual em relação a todo o conteúdo do item número 1 do sumário (Fundamentos da Ética), no formato de uma redação dissertativa. SEMANA 4, 5 Legislação Profissional O que é ética do serviço público? Ética refere-se aos valores que norteiam nossa ação no mundo.

Especificamente no serviço público, é o conjunto de normas que rege a conduta dos trabalhadores que servem à população brasileira. Para organizar os princípios éticos, o Poder Executivo Federal produziu o decreto nº 1. No primeiro artigo da lei são expressos os valores que devem reger o funcionalismo público no país: ▪ dignidade; ▪ decoro; ▪ zelo; ▪ eficácia; ▪ consciência dos princípios morais; ▪ preservação da honra e tradição dos serviços públicos. Logo depois, no segundo artigo, fica claro que: O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art.

caput e § 4°, da Constituição Federal. ATIVIDADES • Entrega de um resumo do que o aluno compreendeu sobre o que já foi estudado, feito com as próprias palavras de acordo com o conteúdo que foi estudado. º - O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código. CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO Seção I Dos Deveres Éticos Fundamentais do Servidor Público Art. º - São deveres éticos do servidor público: I - agir com lealdade e boa-fé; II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais servidores, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço; III - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; IV - ser ágil na prestação de contas de suas atividades; V aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público; VI praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; VII - respeitar a hierarquia administrativa e representar contra atos ilegais ou imorais; VIII - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática; IX observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis em defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais, nos termos do § 1º do art.

º da Constituição Federal; X - ser assíduo e frequente ao serviço; XI - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; XII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho; XIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; XV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; Formulário 002/2005 6 XVI - facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle; XVII - exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da administração pública, vedado o exercício contrário ao interesse público; XVIII - observar os princípios e valores da ética pública; e XIX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção II Das Vedações ao Servidor Público Art. § 6º - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor público, no prazo de cinco dias, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado a produção de prova documental. § 7º - Da decisão final da Comissão de Ética caberá recurso ao Conselho de Ética Pública. § 8º - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com a finalidade de formação de consciência ética na prestação de serviços públicos, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar na pasta funcional do servidor público.

§ 9º - A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão alegando omissão deste Código que, se existente, será suprida pela invocação Formulário 002/2005 8 dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, da moralidade e o da eficiência. § 10 - Os Órgãos e Entidades regionalmente estruturados poderão instituir Comissões de Ética Regionais, que receberão as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho de Ética Pública por meio de Comissão de Ética Central. As normas deste Título aplicam-se às seguintes autoridades públicas: Formulário 002/2005 9 I - Secretários de Estado, SecretáriosAdjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta; e II - ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica das Entidades da Administração Indireta do Estado e da estrutura básica das Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos, até o nível de Superintendência, nos termos do art.

º da Lei Delegada nº. de 2 de janeiro de 2003. Art. No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público. Formulário 002/2005 10 Art. A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade. Parágrafo único - É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito: I da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual; e II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado. Art. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Conselho de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá: I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; e Formulário 002/2005 11 II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública. § 1º - A autoridade pública será notificada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º - O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como o Conselho de Ética, de ofício, poderá produzir prova documental. § 3º - O Conselho de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível. Formulário 002/2005 12 § 4º Concluídas as diligências mencionadas no § 3º o Conselho de Ética Pública notificará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias. § 5º - Se o Conselho de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, aplicará uma das penalidades previstas no art. de 4 de dezembro de 2003: “Art. º VIII - responder consultas de autoridades e de servidores públicos em matéria regulada pelo Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.

” Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. Da mesma forma, não deve permitir que antipatias ou interesses pessoais interfiram no trato com os usuários. ATIVIDADES • Elaboração de um texto dissertativo com o tema “Qualidade no Atendimento ao Cidadão”, contendo entre 15 a 30 linhas. Referências Bibliográficas TAVARES, F. R; ALMEIRA, M. B; BARBOZA, S.

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