Violência doméstica no âmbito do direito civil

Tipo de documento:Revisão bibliografica

Área de estudo:Direito

Documento 1

Pontos relevantes serão introduzidos juntamente com os desenvolvimentos trazidos pela nova Lei. O objetivo deste trabalho atual, em sentido amplo, é mostrar que a violência doméstica contra a mulher é uma ocorrência cotidiana e que é um problema social que precisa ser enfrentado, pois causa danos irreparáveis ​​a muitas mulheres ao redor do mundo, causando problemas de saúde. toda a sua vida. A Lei Maria da Penha deixa bem claro em seu Art. a razão de sua existência, como veio à tona, ao mesmo tempo em que criou formas de prevenir e prevenir a violência doméstica e doméstica contra a mulher, nos termos do inciso 8º do artigo 226 da Constituição da Organização. The Maria da Penha Law makes it very clear in its Art.

the reason for its existence, as it came to light, at the same time as it created ways to prevent and prevent domestic and domestic violence against women, pursuant to item 8 of article 226 of the Organization's Constitution. We want to ensure the creation and functioning of domestic and domestic violence courts, with regard to the effective implementation of the Law, we talk about assistance and protection measures for women to face domestic and domestic violence, always with regard to dignity human. people. one of the foundations of our Democratic State of Law. E que, portanto, pode ser mais do que qualquer suspeita, resguardada pelas paredes dos edifícios e pelas grandes muralhas das suas casas, aos olhos da classe média/alta. Nas seções famosas, nas favelas, nos conjuntos habitacionais, geralmente sem contato com toda a comunidade que não lhes pertence, sem nenhuma lei, nenhuma política de assistência social e sistema de opressão estatal; Casos como esses estão entre muitos outros, muito cruéis e covardes, mas se tornaram a norma, dada a bagagem cultural das famílias, que entendem que as coisas sempre foram assim e, portanto, é natural que continuem assim.

A principal razão para o desenvolvimento deste projeto é contribuir para o estudo da violência doméstica e seus efeitos no mundo jurídico, analisando aspectos relacionados à atuação do Estado no tratamento das denúncias das vítimas e a eficácia dos dispositivos e prevenção especial de crimes de violência doméstica contra a mulher. Além disso, visa aprofundar o conhecimento do oponente no campo da justiça criminal e da justiça criminal, com o objetivo de que a pesquisa resulte no desenvolvimento profissional do autor, como o praticante do direito, e no local de trabalho. Além de ser um incentivo para o desenvolvimento de novas pesquisas que venham a contribuir para discussões de temas na área do conhecimento. No entanto, as grandes lutas oferecidas pelas mulheres décadas atrás exigiam mais igualdade da categoria impopular, como é usada hoje.

Historicamente, isso acontece desde a época do Brasil Colonial (1500-1822) quando se dizia que a mulher era propriedade de um homem, fosse pai, marido ou irmão (GARCIA, 2009). Nesse período, foram poucas as lutas, as únicas que se destinavam a atender as necessidades das mulheres da época, que eram: o direito à vida política, o direito à segregação e o acesso ao mercado de trabalho (GARCIA, 2009). Foi no período entre 1822 e 1889 que os direitos das mulheres à educação ficaram conhecidos, por meio de uma escola para meninas no Brasil, construída pela grande ativista da libertação das mulheres, Nísia Floresta. A partir da fundação da escola para meninas, as mulheres passaram a ter direito à educação, mas os direitos políticos permaneceram distantes de sua realidade (GARCIA, 2009).

Durante o período de 1972, as mulheres puderam ter direito ao divórcio e à independência financeira, pois puderam ingressar no mercado de trabalho sem o consentimento do marido (FAHS, 2018). Durante a década de 1980, ocorreram grandes mudanças na busca de políticas sociais de proteção às mulheres. Nesses dez anos, precisamente em 1983, foi criado o Primeiro Conselho para a Condição da Mulher, que tinha como objetivo avançar nas políticas sociais, para acabar com a discriminação contra a mulher no âmbito social. Em 1985, foi criada a primeira Delegacia de Proteção à Mulher, que tinha como foco o combate à violência contra a mulher, ambos órgãos foram criados no estado de São Paulo (FAHS, 2018). Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, foram instituídos órgãos adicionais para as mulheres, bem como o apoio a todos os grupos da sociedade civil, como saúde, família, trabalho, cultura, patrimônio etc.

Filho (2017) destaca que o assassinato de mulheres advém de um contexto social, no qual produzem práticas que atentam contra a vida das mulheres, bem como a liberdade, a saúde, a independência, a dignidade, a integridade, entre outras, que não se limitam às pessoas próximas eles como parentes, amigos, colegas, mas também com o Estado por negligência, negligência, falha na investigação ou investigação de denúncias, impunidade política e não punição por parte do Estado de Direito. O assassinato de mulheres não é apenas um crime cometido por homens contra mulheres, mas por homens que exercem o papel de machismo, propriedade e soberania não apenas no plano pessoal, mas também no social, sexual, emocional, financeiro, patrimonial, jurídico e nível ideológico, resultando em humilhação, desigualdade, exploração, desprezo e, principalmente, exclusão social para as vítimas (FILHO, 2017).

O assassinato de mulheres pode ser definido em termos da natureza, motivação ou características distintivas dos crimes de ódio: • Homicídio íntimo de mulher: onde a vítima tem uma relação de proximidade ou familiar, o que é muito comum e tem alto índice de violência e abuso, e dura meses ou anos; • Mutilação genital feminina: quando a vítima não tem ou tem (presente ou passado) qualquer contato próximo ou familiar com o agressor, e a presença de privação de liberdade (sequestro); • Assassinato comercial de mulheres: crime de vingança ou punição. Um crime envolvendo um grupo ou organização criminosa, uma máfia, cometido em nome de outra pessoa. Com sintomas de tortura, rapto, amputação. Baseia-se na oposição à existência dos outros, suas crenças e direitos, e a dominação dos outros.

A violência é caracterizada pela opressão, violência e uso da força (GERHARD, 2014). Em Jesus (2015) na Argentina 3. casos de violência doméstica são atendidos anualmente pelo Centro de Tendência Feminina de Buenos Aires. No Centro de Atendimento a Vítimas da cidade de Córdoba, a média Cerca de 3. Devido à gravidade da situação, foram criadas delegacias especiais para receber denúncias de violência doméstica. Dia da Violência. Em 2000, foi retomada a prática de desaparecimentos forçados, de invasões em escritórios de organizações de defesa de direitos humanos e das mulheres para violarem seus funcionários, de ameaças de morte e de assassinatos políticos, especialmente de mulheres. Este é o caso do assasssinato político da irmã Bárbara Ford, que desenvolveu programa de saúde mental para as mulheres afetadas pela guerra;do sequestro e desaparecimento de Mayra Gutierrez, professora universitária e membro do movimento de mulheres na Guatemala; e das ameaças à duas juízas encarregadas de levar o caso do Monsenhor Gerardi a um magistrado do Tribunal Constitucional, a promotoras, a jornalistas e a defensoras dos direitos humanos.

Jeus,2015,p. Ações que podem prejudicar o desenvolvimento e a saúde das vítimas de violência (NUNES; SALES, 2016). As formas mais comuns de violência doméstica contra crianças e adolescentes são: a violência sexual, que muitas vezes se caracteriza por atos de assédio sexual, efeitos psicológicos, uso de força física ou de drogas e armas agressivas para manter um relacionamento com a vítima; violência física, caracterizada por lesão e lesão física, promovida pelo uso da força; a violência psicológica pode ser entendida como um ato ou omissão, cujo efeito pode afetar negativamente o desenvolvimento biopsicossocial de uma potencial vítima; e o descaso, que também pode ser reconhecido como rejeição, onde há falta de responsabilização de quem não tem cuidado e atenção (HILDEBRAND et al.

O próprio abrigo é muitas vezes um local onde crianças e jovens se tornam vítimas de violência, pois há contato direto com pessoas que podem ser responsáveis ​​pelo atendimento ou prestação de cuidados necessários (GONÇALVES et al. A segregação social exigida pela epidemia de Covid-19 surge, com força, com indícios alarmantes de violência doméstica e doméstica contra a mulher. As instituições alvo de violência doméstica têm experimentado um aumento da violência doméstica devido a crises sociais, pressões financeiras e medos sobre o Coronavírus (VIEIRA et al. Segundo dados compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra o alarmante índice de violência doméstica e sexual em 2019.

Um (01) registro a cada 2 minutos de 266. lesões físicas por violência doméstica aumentou 5,2%. Um (01) estupro a cada 8 minutos com 66. vítimas de estupro e estupradores. A gestão do cuidado de feridas para vítimas de violência é tarefa e responsabilidade da enfermagem, onde contribui para o desenvolvimento físico. O desgaste é um subconjunto incluído neste cuidado se for uma ferida exposta/aberta causada pela violência (Santos et al. A LEI MARIA DA PENHA Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei nº 11. mais conhecida como Lei Maria da Penha, como uma das muitas vítimas de violência doméstica no país. Maria da Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica que sofreu ameaças e abusos muito diferentes durante o seu casamento. Abri os olhos.

Não vi ninguém. Tentei mexer-me, mas não consegui. Imediatamente fechei os olhos e um só pensamento me ocorreu: “Meu Deus, o Marco me matou com um tiro”. Um gosto estranho de metal se fez sentir, forte, na minha boca, enquanto um borbulhamento nas minhas costas me deixou ainda mais assustada. grifo do autor). De acordo com Dias (2007), vale ressaltar que ela sentiu vergonha de ser vítima dessa violência, e chegou à conclusão de que, como nada aconteceu até agora, é porque o agressor estava certo ao fazê-lo. Quando retomei a consciência, senti uma inusitada e fortíssima dor nos braços. Era uma dor fina, muito aguda e contínua, provavelmente devida à lesão radicular provocada pelos fragmentos de chumbo. Insistia para que me cobrissem, pois sentia muito frio.

O tema teve grande repercussão, levando o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Proteção dos Direitos da Mulher - CLADEM e o Centro de Justiça e Direito Internacional - CEJIL a apresentarem uma denúncia formal à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas dos Estados Unidos. No entanto, na mesma linha, Porto (2012, p. afirma: a corajosa atitude de haver recorrido a uma Corte Internacional de Justiça transformou o caso da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes em acontecimento emblemático, pelo que se configurou baluarte do movimento feminista na luta por uma legislação penal mais rigorosa na repressão os delitos que envolvessem as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. A efetividade da lei maria da penha A Lei nº 11.

Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Dessa forma, quando se trata de imóveis, a polícia pode até prender o autor do crime, mesmo em casos de crime que precisam ser representados. De acordo com Dias (2007), se a vítima for de uma delegacia de polícia, os órgãos de segurança devem garantir que ela seja protegida pela polícia, se necessário, encaminhada a um serviço de saúde, e acompanhá-la para recolher os pertences pessoais. Além disso, em caso de situação de risco de vida, devem providenciar transporte para um abrigo seguro, e ser informados dos seus direitos existentes e dos serviços disponíveis, conforme previsto no artigo 11 da Lei n.

Art. Com a implementação da Lei Maria de Penha, as mulheres vítimas de violência doméstica, no momento do ocorrido, podem solicitar a um juiz medidas de proteção emergencial. O principal objetivo dessas medidas preventivas é distanciar a vítima da vítima, para evitar o agravamento ou a escalada da violência. Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Para agir o juiz necessita ser provocado. A adoção de providências de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima.

Ainda que a mulher proceda ao registro da ocorrência, é dela a iniciativa de pedir proteção em sede de tutela antecipada. DIAS, 2007, p. Os tipos de medidas de proteção emergencial são divididos em duas categorias: medidas contra o agressor e medidas que beneficiam a mulher. O primeiro passo foi analisar o contexto da violência, ou seja, confirmar os diferentes tipos e formas de violência existentes, assim como o gênero, sua origem, características, tipos de exposição, temas ativos e não ativos, perfil de agressor e vítimas, direitos básicos das mulheres e muito mais. Um fator importante mencionado foi que a violência sexual, como muitas vezes ocorre dentro do ambiente doméstico e familiar, é o primeiro tipo de violência que tem sido relatado diretamente pelas pessoas, situação que afetará verdadeiramente o comportamento externo de seus agentes, seja ele agressor ou vítima.

Embora não seja a raiz de todas as formas de violência, a intervenção do Estado nas relações de violência doméstica e doméstica é importante, inclusive superando uma parcela justa de eventos externos na família e no ambiente doméstico. A violência doméstica é uma fonte de grande medo. Quem convive com a violência, muitas vezes, mesmo antes do nascimento e na infância, vivencia tudo o que é natural, o uso da força física, pois nessa pessoa a violência é comum. A Lei Maria da Penha em seus 46 artigos cria uma verdadeira transformação no combate à violência doméstica, um estado de espírito, inovação e um processo para enfrentar a crescente e disruptiva questão da violência contra a mulher em nossa sociedade.

O progresso trazido pela nova Lei Anti-Violência Doméstica e Doméstica é enorme. Os principais romances, sem dúvida, tratam da criação dos Juizados da Mulher e da Violência Familiar - JVDFM, que têm jurisdição sobre o direito civil e o crime. Um dos grandes benefícios desta lei é o novo sistema de uso policial, que é mandatado pela polícia, para permitir que a vítima seja acompanhada por um advogado, em todas as fases da investigação e procedimento, confirmação de acesso ao Gabinete do Protetor Público e justiça gratuita, bem como informações pessoais sempre que o agressor for preso ou libertado da prisão. A Lei Maria da Penha traz para seus quarenta e seis números um verdadeiro desafio ao ordenamento jurídico brasileiro, pois, por meio de sua promulgação, a Lei 11.

Sabemos que houve uma resistência injusta em sua entrada em operação, e dúvidas, erros, exatidão e inconstitucional para tentar impedir o seu bom funcionamento. Seus dois primeiros anos de existência devem ser considerados uma vitória, pois a cada dia que passa, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar estão mais propensas a culpar seus agressores. Conclui-se, de acordo com tudo o que foi revelado neste trabalho, que a Lei Maria da Penha, e todas as novidades trazidas para o ordenamento jurídico brasileiro, e o bom funcionamento, pode ser capaz de promover um equilíbrio entre as sanções estatais e a gravidade dos casos de violência doméstica e doméstica contra as mulheres, mudar radicalmente a forma como as mulheres encaram a violência e promover uma redução dramática no número de casos deste tipo de violência.

REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, L. M. Boletim Epidemiológico, Análise Epidemiológica da Violência Sexual contra crianças e adolescentes no Brasil – 2011 a 2017. Secretaria de Vigilância em Saúde, 2018. Disponível em: https://antigo. saude. gov. fiocruz. br/wp-content/uploads/2020/04/Sa%C3%BAde-Mental-e-Aten%C3%A7%C3%A3o-Psicossocial-na-Pandemia-Covid-19-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-e-familiar-na-Cvid-19. pdf. Acesso em: 18 mai. DIAS, E. DIAS, V. R. G. F. A complexidade do trabalho do enfermeiro na Atenção Primária à Saúde. Saúde, v. n. p. jul-set, 2020. GREINERT, B. Psicologia Reflexão e Crítica, 28(2), 213-221. DOI: 10.

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