A DISPENSA DO PROCESSO LICITATÓRIO NA PANDEMIA DA COVID-19 DO MENOR PREÇO AO SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Pandemia. Dispensa Licitatória. Constituição Federal. Abstract The COVID-19 pandemic is characterized by an extreme crisis, which is defined as a general understanding of the basic value or function of threatening social systems, requiring urgent action in uncertain circumstances, as public managers must be in line with the new practices implemented by the federal government during the pandemic, this article analyzes direct employment in accordance with Law No. and Law No. BRASIL, 1988). Nesse dispositivo, pode-se analisar se há a possibilidade de celebração de contrato sem licitação, abrindo precedente para a assinatura direta de um contrato, e se há lei especial para regulamentá-lo. Assim, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8. foram estabelecidas as regras gerais das licitações e contratos, e observada a possibilidade de desistência da licitação, que se resumem em dois principais situações: renúncia e fracasso licitação executada.

A dispensa ocorre quando a licitação é executória e de acordo com a lei, já inexigibilidade quando as disputas não são viáveis. Na ocasião, declarou-se situação de calamidade pública em todo país. Em epidemias e emergências, como crises epidemiológicas e desastres naturais, não há como esperar que todos os procedimentos licitatórios, principalmente se as necessidades forem atendidas, produzam resultados imediatos, não apenas resultados futuros. Atualmente, o exemplo mais óbvio de dispensa emergencial é, sem dúvida, a pandemia do coronavírus, e sua Lei nº 13979/2020 (Covid-19) autoriza expressamente o abandono de licitações para aquisição de bens e serviços em resposta a esse problema. O fato é que a pandemia causada pela Covid-19 trouxe uma série de mudanças que exigem uma resposta rápida e cuidadosa no processo de contratação pública.

Nesta perspectiva, este estudo abordará como a pandemia da Covid-19 afetou os cofres públicos, após a dispensa do processo licitatório, posto que, reconhecidamente, trata-se de situação emergente e calamitosa. e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços e, nos casos do art. a situação é oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora dos serviços. FERNANDES, 2016) Outro ponto apontado por Fernandes (2016, p. é que a forma de ensino do artigo 26 da Lei nº 8. se obras e serviços de engenharia; para contratação de energia elétrica e gás natural; para contratação de empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas; para contratação com organização social; para contratação de transferência de tecnologia e do direito de uso ou exploração de criação; para celebração de contrato de programa para prestação de serviços públicos; para contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis; para fornecimento de objeto de alta complexidade e relevante para a defesa nacional; para aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior; para contratação com instituição ou organização para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; para estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde; para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para implantação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água; para a aquisição de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação específica ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS; e para construção, ampliação, reforma e aprimoramento de estabelecimentos penais, diante de grave e iminente risco à segurança pública.

A premissa da Lei nº 8. foi adotada antes que a covid-19 causasse a pandemia, e essa grave situação pode ser resolvida imediatamente. No entanto, em resposta a emergências, é necessário estabelecer um novo quadro regulamentar, utilizá-lo como um contrato direto, e usá-lo como um contrato direto em circunstâncias especiais, e obter as três disposições do Artigo 24, os incisos I e II (dispensas por valor) e o inciso IV (calamidade pública). DISPENSA POR VALOR O art. trouxe diversas situações que podem dispensar a licitação do art. em 35 procedimentos administrativos, aqui ressaltamos as demais semelhanças do combate a uma pandemia, um projeto importante. Ao menos não para efeitos de coronavírus ou outras situações semelhantes na área da saúde, esta não é a primeira vez que vários órgãos da administração pública optaram usam o dispositivo.

A dispensa de emergência trouxe-lhe outro apelido: "Desastre Público". É isso mesmo, este regulamento não se aplica apenas a situações de emergência, mas também a situações catastróficas, assim como o artigo 24, artigo IV da Lei nº 8. No entanto, destacou que existem restrições condicionais a essas compras e contratos, as quais não podem inferir o prazo máximo estipulado em lei, ou seja, 180 (cento e oitenta dias), dias corridos ininterruptos, e até vedada a prorrogação do contrato, exceto para catastróficas como exposto na Lei nº 8. Art. IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (BRASIL, 1993).

Ressaltamos que a aplicabilidade da dispensação depende de objetos que garantam a eficiência necessária para evitar riscos catastróficos, ou seja, embora a gestão pública pareça ter certo grau de liberdade de atuação, o poder público pode determinar a gestão pública os princípios da administração pública estão intimamente integrados, especialmente na cobertura da legalidade e do interesse público. ANÁLISE DE DISPENSA DA LEI Nº 8. º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. BRASIL,1993) Em relação ao tipo de contrato, a lei também prevê a obrigatoriedade da cláusula primeira do artigo 26, que exige a descrição do processo de descrição da situação catastrófica, os motivos da seleção do fornecedor ou executor e a assinatura do contrato pelos contratantes.

Nesse sentido, mesmo em situações de emergência, os ensinamentos do famoso Jacobi Fernandez (2016, p. são muito importantes: A noção de uma emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos. Conforme entendimento do TCU, a emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação. Embora considerando a possibilidade de abandono de licitações, novas diretrizes devem ser formuladas primeiro, então novas diretrizes foram formuladas como medidas para responder a emergências de saúde pública de importância internacional causadas pela pandemia de coronavírus.

Na nova situação de emergência, o processo de validade do contrato pode ser executado de forma mais rápida e eficaz. Pode-se dizer que a Lei nº 13. faz parte do referido novo marco legislativo emergencial e, de acordo com o disposto no art. º, cria novas condições para dispensa de licitação, a saber: Art. º, criou uma nova hipótese de dispensa de licitação, acrescendo às já existentes e previstas no art. da lei nº 8. de 1993. Tendo em vista que o dispositivo legal trata de norma geral de licitações e contratos, competência legislativa privativa da União prevista no art. XXVII c/c art. I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (BRASIL, 2020) O Artigo 4-C e o Artigo 4-D tratam das etapas inerentes ao planejamento do contrato, que podem ser processadas mais rapidamente mesmo que a situação exija.

Portanto, a alteração proposta no Artigo 4-C não exige a preparação de estudos preliminares sobre a contratação de bens de serviço comum, mas não reúne os insumos necessários para responder às emergências pandêmicas. No que diz respeito à gestão do risco contratual, o artigo 4. º-D não o exime do direito de participação na cerimónia processual, apenas adiou o procedimento e só o exigiu no processo de gestão do contrato. Dado o seu carácter analítico, alguns estudiosos podem compreendê-lo para questões públicas administrativas de grande importância. Conforme discutido pelo Tribunal Superior, na contratação da administração pública, a regra é proceder à licitação anterior. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público”.

Nesse sentido o art. XXI, da Constituição Federal e o art. º da Lei 8. e seu conteúdo é o seguinte: a) não for tratado expressamente por esta Lei; b) não estiver em desconformidade com o regime jurídico desta Lei (leia-se, não for tratado implicitamente pela Lei) e c) tiver a natureza de “regra geral. ” Em outras palavras, a Lei nº 13. é uma lei específica, e de acordo com o disposto na Lei de Introdução das Normas da Legislação Brasileira-LINDB (Artigo 2º, § 2º) [10], esta lei prevalece sobre a norma geral, ou seja, No. No. Lei. Ainda como medida excepcional, o art. Art. º, § 3º da Lei nº 13. deverá ser comprovada a insuficiência ou o direito de firmar contrato com o fornecedor de bens, serviços e insumos cujo governo tenha sido suspenso de licitar ou contratar para se tornarem os bens ou serviços a serem adquiridos O único fornecedor.

Diante da flexibilidade dos bens adquiridos, talvez isso traga outro ponto de vista que precisa ser levado a sério pela administração pública, pois o art. algumas particularidades serão observadas durante o processo de instrução do processo, para que determinados documentos possam ser distribuídos. Apesar dessa possibilidade, ainda é recomendável manter a padronização da exibição de documentos exigida pela regulamentação em vigor para prevenir emergências. Bonatto (2020, p. destacou enfaticamente que, além de recomendar a cobrança dos contratos é preciso garantir que não haja nepotismo nesse contrato particular, como é o caso do nepotismo preconizado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 2. Documentos técnicos básicos fornecidos quando necessário, como autorização de saúde, registro na ANVISA, autorização de funcionamento, registro de ART, registro em conselho de classe, não por ser obrigatório, mas destinados a fornecer à administração pública Todas as proteções em face da retirada o lance.

XXI, art. da Constituição Federal, que se destinam à obtenção de bens e serviços necessários à participação na saúde pública. Situações de emergência. No entanto, não só as situações de emergência devem ser consideradas, mas também os princípios da rapidez e eficiência, o que simplifica os procedimentos previsíveis no sistema de licitações existente. Para encurtar os contratos públicos, a lei também prevê a possibilidade de licitação de bens, serviços (incluindo engenharia) e suprimentos em resposta a emergências de saúde pública. Razões para escolher um empreiteiro. Em qualquer caso, a igualdade de tratamento é direta e claramente imposta pelo governo nos termos do artigo, inciso 37 XXI da Constituição Federal.

As medidas implementadas pela Lei nº 13. visam atender às emergências de saúde pública e responder dentro do prazo necessário, sendo vedado aos gestores públicos utilizá-las em contratos com finalidades ou finalidades diversas. De acordo com seu art. Os preços altos desempenham um papel importante. Embora o Decreto n. º 13979/2020 atribua à administração pública a capacidade de simplificação e “liberdade” de resposta a emergências, os gestores responsáveis ​​pelos contratos públicos não estão isentos da obrigação de observar os princípios da igualdade e desumanidade, eficiência, racionalidade e economia. O limite da obrigação de aquisição de bens e serviços é responder a emergências e justificar a aceitação de recomendações de valor superior às pesquisas baseadas em flutuações de preços comprovadas.

Ressalte-se que o disposto no artigo 113 da Lei nº 8. equipamentos, com novo valor de cerca de R$ 261 milhões. A compra dos respiradores feita pelo governo estadual é alvo de duas investigações, uma do Ministério Público Estadual de São Paulo e outra do Ministério Público de Contas, órgão que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP). De acordo com as investigações, são três as preocupações com essa compra: 1) eventual sobrepreço; 2) se houve ou não direcionamento na empresa escolhida; e 3) se os respiradores foram entregues de acordo com o contratado e se estão funcionando. O TCU acredita que existam mais de 150 aquisições em todo o país, mostrando que alguns recursos violaram as regulamentações na aplicação do combate à Covid-19.

Segundo o TCU, esses contratos com algum tipo de descumprimento ou ilegalidade valem 900 milhões de reais. À época, o Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam) alegou que os dois tipos de ventilador vendidos ao estado não eram adequados para tratar a Covid-19. No dia 30 de junho, A secretária de Saúde do Amazonas, Simone Araújo de Oliveira Papaiz, foi presa em Manaus durante a Operação Sangria, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo a investigação, foram identificadas compras superfaturadas de respiradores; direcionamento na contratação de empresa e lavagem de dinheiro. O Tribunal de Contas local já havia recomendado o afastamento da secretária de Saúde. No Ceará, a Polícia Federal promoveu a operação denominada “Dispneia”, que investiga a utilização pela Prefeitura de Fortaleza de R$ 34,7 milhões para a obtenção de respiradores.

Disponível em < https://irbcontas. org. br/artigo/corrupcao-e-covid-19/ >). Neste diapasão demonstra-se quão grande é a afronta a Lei, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro prevê licitações obrigatórias. Portanto, o contrato administrativo deve primeiro ter procedimento licitatório para a escolha da opção mais vantajosa para a administração pública, afim de evitar futuros superfaturamentos. destaca o momento da licitação e os motivos de sua importância: [. entre a verificação da necessidade de contratar e a celebração do contrato, realiza-se a licitação. A Administração não pode contratar livremente, porque deve ser atendido o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e a moralidade administrativa, sobretudo. Na contratação de serviços e projetos ou aquisição de bens e outros itens, os procedimentos utilizados entre os setores público e privado são muito diferentes.

Mello (2015, p. que dispõe sobre licitações no ordenamento jurídico brasileiro, salvo procedimentos Sujeitos à regulamentação no leis relacionadas a transações eletrônicas, a pena para o contrato é considerada inválida porque a regra é que não há contrato direto entre o governo e o privado. Ao lidar com fraudes em licitações, Gasparini (2009, p. sugeriu que todas as práticas visam à concorrência e contornam o processo licitatório para enganar e prejudicar a natureza competitiva da licitação. O autor acrescentou que um exemplo óbvio de fraude em licitações é a previsão no edital, que é um consenso antecipado entre funcionário e concorrente, condição difícil de cumprir, mesmo quando o prazo de apresentação é curto. Uma das propostas mais complexas que beneficiou concorrentes que já haviam obtido informações (GASPARINI, 2009, pp.

O artigo 90 da Lei nº 8. tem por base causar dano ao armazém sem afetar a natureza do crime previsto na “Lei de Licitações”, ou seja, de fraude a licitação. De forma a garantir que as licitações decorrem da forma legalmente determinada, a gestão pública dispõe de mecanismos de controle interno e externo, inerentes à própria atividade administrativa, e as suas instituições ou colaboradores têm funções específicas para a realização desse controle. Preventiva, simultânea ou posterior. Porém, na maioria dos casos, esses funcionários encarregados das fiscalizações são delegados ou temporários, por mandato e contravenção do gestor público por ele empregado, por temerem perder o emprego. Nesse sentido, ainda com base na Súmula nº 473, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estipula: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, o comportamento inválido não cria nenhum direito. Portanto, mesmo que as partes possam fazer o judiciário aplaudir, nada há a dizer sobre o direito de indenização da pessoa cujo incidente é invalidado por fraude. Mesmo criminoso, leva à abolição do incidente, que se repete, e os direitos que leva incluem direitos pecuniários, como a reparação de danos. Deve-se notar por uma decisão clara sobre o § 3º, do art. Por sua vez, só pode ser cancelado pelo governo que promove a licitação (OLIVEIRA, 2015, p. Porém, é irrevogável que a revogação do evento não seja uma medida aleatória, podendo o administrador utilizar o evento de acordo com suas preferências, pois o legislador impôs algumas restrições ao uso, como a necessidade de defesa, pois do contrário, isso dará ao administrador grande "poder", pois ele poderá cancelar procedimentos que não fiquem satisfeitos com os resultados.

Assim, o raciocínio consubstanciado na necessidade de defesa, aliado à possibilidade de as partes interessadas recorrerem da decisão, dificultam a desistência do processo sem defesa. Percebe-se que a licitação pode ser entendida de forma ampla como um procedimento administrativo, segundo o qual os entes governamentais que pretendem vender, comprar ou arrendar bens e realizar obras ou serviços exigem licitação com base em condições previamente estabelecidas. Os interessados ​​na apresentação a fim de selecionar os parâmetros mais convenientes, pois esses parâmetros são pré-estabelecidos e públicos. Não há dúvida de que o impacto desta grave crise mundial do coronavírus (COVID-19) teve um impacto significativo na economia e nas relações interpessoais, e em grande medida se reflete nos contratos públicos.

Desde 2019, o mundo tem sido afetado pelo coronavírus, que se espalhou rapidamente, destruindo muitos países, competindo com seus próprios governos e tomando medidas de resposta rápida. No Brasil, cabe à administração pública buscar diretrizes eficazes para que o sistema de saúde e todos os pontos relacionados à infraestrutura possam receber os serviços primários para garantir que as situações de emergência sejam atendidas com agilidade. Não surpreendentemente, além de estabelecer novas hipóteses de isenção de licitações específicas e temporárias, a Lei nº 13. também preconiza a simplificação, que deve ser praticada em procedimentos licitatórios e contratos administrativos. br/wp-content/uploads/2020/03/CADERNO-ORIENTADOR-CORONA-V%C3%8DRUS. pdf>. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Disponível em < http://www.

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