O benefício da prestação continuada e o autismo

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

ABSTRACT This article deals with the Benefício da Prestação Continuada -BPC, understanding its forms of concession and maintenance, its importance for Brazilian social security. Currently, the benefit is granted to people on the autistic spectrum after favorable jurisprudence of the Federal Supreme Court that clarified the excessive expenses that families have, making it essential to grant to those eligible to obtain a dignified life and with adequate treatment, however, there is still a high degree of difficulty in obtaining this important right. Keywords: BPC; LOAS; autism; social security. INTRODUÇÃO O Benefício da Prestação Continuada (BPC), tratado na lei nº 8. é um direito assistencial garantido constitucionalmente para idosos a partir dos 65 anos de idade e para pessoas com deficiência, seja mental, física, intelectual ou sensorial, cuja renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente.

Já a Constituição de 1946, idealizou a democracia, trazendo consigo a proteção aos trabalhadores. Por sua vez, a Constituição de 1988 traz os direitos que conhecemos, tratando de forma minuciosa as questões de seguridade social, desde seus conceitos iniciais até os benefícios previdenciários que podem ser alcançados, passeando pela saúde e pela assistência social, sendo este o normativo que tratou de maneira mais ampla a respeito da matéria, Além destes, podemos destacar as principais normas infraconstitucionais que versam sobre o tema, sendo: a Lei 3. de 26 de agosto, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social e em 1966, o decreto de lei nº 72, que unificou as instituições previdenciárias, dando luz ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). De maneira mais atual, cita-se a lei n/º 8.

que trata do custeio do sistema da seguridade social e a lei nº 8. Está diretamente envolvido com três setores sociais, primeiramente a previdência social, que corresponde a um seguro social de caráter contributivo e de filiação obrigatória aos trabalhadores. A assistência social, que é plenamente efetivada por benefícios como o BPC, e a saúde que é tratada como um direito de todos, que deve ser acessível a qualquer cidadão, contudo, quando existem deficiências, sejam físicas ou mentais, existem muitas dificuldades para o acesso ideal à saúde, e é a partir dessa ideia que o BPC foi criado, para suprir necessidades básicas e melhorar o acesso à esse importante direito. Criado pela Lei 8. o benefício é específico às pessoas carentes e é necessário que comprovem de fato suas necessidades, independente de qualquer contribuição previdenciária.

É realizada uma análise detalhada pelo INSS para a concessão do benefício, levando em conta principalmente a renda, conforme o seguinte entendimento: A assistência social tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme disposição legal. Nesse sentido, a partir da análise do art. e seus parágrafos da LOAS, devidamente atualizados, infere-se quais são os requisitos necessários para que o BPC seja concedido (BARBOSA; ARAUJO; LUCENA, 2017). Além dos requisitos básicos expostos, é necessário que a pessoa esteja devidamente cadastrada no Cadastro Único, que deve ser atualizado bienalmente, sob pena de suspensão do benefício.

É importante ressaltar que mesmo o benefício sendo pago pelo INSS, não se trata de uma prestação previdenciária, e sim de natureza assistencial, não contributivo, com origens nos cofres públicos. Para o idoso e para o portador de deficiência que requer o BPC, é necessário realizar o cálculo da renda, para que se tenha certeza sobre o enquadramento nas condições previstas em lei. Esta legislação é conhecida como Lei Berenice Piana, uma mãe que lutou arduamente na busca de melhor qualidade de vida para o seu filho portador da síndrome, a maior conquista que esta lei trouxe para esse grupo de pessoas foi a utilização dos mesmos critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, garantindo que o portador do espectro autista seja considerado deficiente ara todos os efeitos de proteção legal.

A referida lei também proporciona acesso a todos os serviços disponíveis na área da assistência social, em âmbito municipal com os Centros de Referência de Assistência Social e com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social. O primeiro se destina a prevenir situações de risco social, desenvolvendo ações de fortalecimento da família, promovendo acesso aos benefícios, assistência social e psicológica. Já o segundo se refere ao atendimento especializado para as vítimas de violência física, psicológica, sexual ou negligência, através de profissionais capacitados como assistentes sociais, advogados e psicólogos. Diante do exposto, com todos os direitos presentes na referida lei, fica claro que os autistas preenchem o requisito da deficiência ´para fins de concessão do Benefício da Prestação Continuada.

Será considerado como renúncia tácita ao recurso se ação judicial com igual teor for proposta. PROCESSO JUDICIAL A concessão do benefício também pode advir de processo judicial, quando a decisão do processo administrativo for improcedente, exige-se que este tenha sido esgotado para recorrer à via judicial. O indeferimento do benefício à pessoas que se enquadrem verdadeiramente fazem jus aos requisitos impostos, impede que idosos e deficientes tenham condições para eu próprio sustento, além de ser uma grave lesão de direitos. O ajuizamento das ações deve se dar na Justiça Federal, visto que o INSS é uma autarquia federal. O beneficiário poderá optar pelo juízo de sua comarca e o juízo da capital de seu estado. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

TRF-5 – Recursos: 05051252820174058500, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 14/11/2018 PP-) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. V, CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. da CF/88 e art. º, V, Lei 8. exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Mas atualmente, possuem as mesmas condições jurídicas. Observa-se que não são todos os autistas que tem direito ao BPC, mas sim somente aqueles que comprovarem que se encontram em situação de baixa renda e provarem sua deficiência por meio de laudos, testemunhas e demais provas judiciais.

É considerado uma grande conquista social que os autistas tenham direito ao BPC, e isso se deve à Lei Berenice Piana que conquistou os direitos atualmente conhecidos para esse grupo de pessoas. REFERÊNCIAS ALMEIDA NETO, Francisco. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOAS COM AUTISMO: como a concessão do benefício afeta a vida cotidiana de uma pessoa portadora do tea. CURSO DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book. DAMASCENO, Maria Aparecida; DE ALMEIDA, Roseli; VOLPATO, Luci Martins Barbatto. SANTOS, Wederson Rufino dos. Deficiência e BPC: o que muda na vida das pessoas atendidas?. Ciência & Saúde Coletiva, v. p. VAITSMAN, Jeni; LOBATO, Lenaura de Vasconcelos Costa.

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