O CONFLITO SOBRE O CUMPRIMENTO DE PACTOS INTERNACIONAIS X DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA BRASILEIRA CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS A PARTIR DO CA

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

A soltura do ex-presidente lula determinada por comitê protetivo de direitos humanos na esfera internacional, 4. Conclusão, 5. Referências 1. INTRODUÇÃO Recentemente, o PIDCP da ONU emitiu parecer favorável a um candidato à presidência da República que se encontra preso. Condenado em 2ª instância, este se enquadra na Lei da Ficha Limpa – o que impede sua elegibilidade – e ao mesmo tempo permite a sua prisão imediata após o julgamento do precedente STF, Pleno, HC 126. Dentre tantas alegações levantadas, duas ganham maior destaque. A primeira é a situação de Lula enquanto condenado pela prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro (v. parágrafo 944 da sentença proferida pelo juiz Sergio Moro)1, o que permite a execução provisória da pena segundo entendimento atual do STF.

A segunda, decorrente da primeira, é a inelegibilidade de Lula com base no art. º, I, “e” da Lei Complementar 64/90 – a “Lei da Ficha Limpa”. Então, vale a pergunta? Qual decisão prevalece? A informação básica a ser considerada neste assunto é a vinculação do Brasil ao PIDCP, o que decorre principalmente do caráter irretratável do ato de ratificação a tal instrumento internacional, bem como da aplicação do princípio pacta sunt servanda7. Além disso, note-se o status supralegal do PIDCP, pois não aprovado conforme o rito previsto no §3º do art. º da Constituição Federal8. Mas não só. Importante também mencionar o princípio de interpretação de direito internacional público a estabelecer que, em caso de conflito entre tratados de direitos humanos e leis internas, deve prevalecer aquele que seja mais favorável à vítima9.

Os ministros daquela corte decidiram, por maioria, que Lula é inelegível, com base nos seguintes argumentos principais: aplicação da Lei da Ficha Limpa; a decisão do Comitê não tem caráter jurisdicional e vinculante; esta decisão afronta fundamentos formais e materiais do direito pátrio; o Protocolo Facultativo ao PIDCP não foi internalizado pelo Brasil mediante competente Decreto presidencial e não houve esgotamento dos recursos internos, pré-requisito de qualquer manifestação do Comitê11. CONCLUSÃO A partir disso, este acadêmico de direito entende que a legislação e decisão judicial brasileiras devem prevalecer em confronto com o PIDCP (leia-se: seu protocolo facultativo) versado neste trabalho. Tudo porque Lula teve um julgamento regular, em que assegurado contraditório e ampla defesa; foi julgado por duas instâncias do poder judiciário; a causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa se aplica a ele; o atual entendimento do STF é da possibilidade de execução provisória da pena, de maneira que a submissão de Lula a pena privativa de liberdade é lícita, desde sua condenação por órgão judicial colegiado; abrir uma exceção a Lula seria uma afronta ao princípio da igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

REFERÊNCIAS BRASIL. Disponível em http://www2. htm. Acesso em 06/06/22. CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2018, p. Luis Roberto Marroso, por maioria, julg. em 04/09/18. Disponível em https://www. conjur. com. MPF. Ação penal 5046512-94. ªVara Federal de Curitiba. Disponível em http://www. mpf. Acesso em 06/06/22. REZEK, Francisco. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2014, versão kindle, item 43. STF.

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