FEMINICÍDIO NO BRASIL

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Orientador: Prof. Me. CIDADE 2022 NOME A FEMINICÍDIO NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA LEI 13. Trabalho Acadêmico Orientado como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pelo Curso Da Universidade. Orientador: Prof. Diante disso, essa pesquisa tem como problemática Como a qualidade e a lei podem reprimir a morte 'por razões do sexo feminino’?. Assim, objetiva apontar que a as consequências da morte mulher por razões da condição de sexo feminino. O trabalho tem o propósito debater acerca do problema exposto, que está presente na vida da mulher e também no cotidiano de milhares de brasileiros e se as hipóteses levantadas podem ou não auxiliar na resolução dessa problemática. Expor a ideia de chegar à verdade por intermédio de premissas, buscar a confirmação de uma hipótese se valendo das previsibilidades de suas consequências, com base nisso.

Palavras-chaves: Violência por parceiro íntimo. Keywords: Intimate partner violence. Law violations. Qualified murder. Murder of women. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 construções do instrumentos normativos de combate a VIOLÊNCIA DE GÊNERO 12 2.   O feminicídio também prejudica as comunidades e a sociedade como um todo.  As expectativas de gênero e a violência baseada em gênero violam os direitos e limitam as oportunidades disponíveis para metade da nossa população – ou seja, mulheres e meninas.  A continuidade da violência contra as mulheres impede que meninas e mulheres atinjam seu potencial e contribuam para o bem-estar familiar, social e econômico de si mesmas e de suas comunidades.  Esta perda muito real afeta todos os membros da sociedade. A lei 11. do Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940 para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art.

º da Lei nº 8. de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diante disso, essa pesquisa tem como problemática Como a qualidade e a lei podem reprimir a morte 'por razões do sexo feminino’?. Quanto ao método, utilizou-se, principalmente, o dedutivo. Uma tentativa de explorar a lei 13. verificando e analisando as tipicidades dos crimes que desencadeia uma variedade de interpretações com relação aos crimes cometidos. Crime que ocorre com grande frequência no Brasil em sua grande parte em mulheres de baixa escolaridade, com condições sociais precárias, negras. Ademais, esse conhecimento pode ser utilizado como instrumento no combate à violência doméstica contra a mulher, tanto para intervir a fim de romper a violência, bem como para punir o agressor.

No decorrer da história da humanidade, foi possível perceber que sempre existiu mulheres as quais não acolhiam a discriminação de gênero e para este embate se rebelavam em face do poder do sistema machista que as cercavam. A partir das duas últimas décadas do século XIX, surgiu um movimento que iniciou na Inglaterra composto por mulheres que reivindicavam a situação a qual viviam, sobretudo seus direitos, foi a denominada primeira onda do feminismo, a qual teve como primitiva conquista o direito ao voto e ficou conhecido como o “movimento sufragista”. PINTO, 2020, p. Segundo o autor acima aludido, no Brasil, a luta pelo voto foi a primeira onda feminista liderada por Bertha Lutz, bióloga estudante no exterior que retornou ao Brasil em 1910, quando iniciou a batalha pela conquista ao voto feminino, fundando a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, e em 1927, entregou ao Senado um abaixo-assinado pedindo aprovação do Projeto de Lei que implantava o direito ao voto às mulheres, conquista realizada em 1932 (PINTO, 2020).

Os movimentos feministas surgiram não somente para as mulheres adquirem liberdade no trabalho, na educação, na vida pública, mas, sobretudo pela nova modelo de relacionamento entre o gênero masculino e feminino. Mencionou também que todas as mulheres devem ter direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção referentes a todos os direitos humanos. Além disso, definiu que às mulheres eram garantidas as liberdades aplicadas a todas as ferramentas regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, bem como deliberou que toda mulher poderia exercer seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturas, livremente. Consoante ao mencionado acima, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada no ordenamento jurídico pelo decreto nº 31. de 23 de outubro de 1952, expressamente definiu: [.

discriminação contra a mulher significa toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. A lei Maria da Penha surgiu com a finalidade de erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, ou ao menos, diminuí-la e para este fim, normatizou inúmeros mecanismos legais para o combate a violência de gênero. O Direito Penal foi uma das diretrizes que a lei seguiu, mas não unicamente, pois o regulamento legal também se amparou na esfera administrativa, cível, até mesmo trabalhista.

Contudo, é possível inferir que a esfera penal é o ramo que mais contribui em defesa desta lei, por ter mais caráter coercitivo, além de custos orçamentários menores, por isso tem maior abrangência na lei para a consolidação dos objetivos disposto nela. PORTO, 2014, p. Para o autor acima mencionado (p. Sobre o assunto, verifica-se o que descreve o artigo 2° da Lei Maria da Penha, que menciona que qualquer mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozará de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como serão asseguradas as oportunidades e facilidades a todas elas para viver sem violência, além de preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Para Campos e Carvalho, (2011): A Lei Maria da Penha, portanto, define verdadeira mudança conceitual e operacional no entendimento do tratamento das violências contra as mulheres no Brasil, motivos pelos quais são injustificáveis omissões e ausências no enfrentamento destes problemas latentes, sejam na esfera do direito material, do direito processual e no que diz respeito esse trabalho, da criminologia e da política criminal. CAMPOS; CARVALHO, 2001, p. Ressalta-se ainda que a referida lei não criou novos tipos penais, os preexistentes é que se adequaram a cada tipo de violência doméstica, proporcionou apoio e proteção as vítimas desse contexto de agressão. A Lei foi eficaz em abordar uma visão multidisciplinar de apoio as vítimas de violência, nesse sentido, o artigo 8º da Lei Maria da Penha, elenca como medidas integradas de prevenção: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar.

trouxe em seu texto uma alusão clara e específica ao abordar o polo passivo, instituindo a mulher como sujeito passivo próprio dessas formas específicas de violência, no entanto não predeterminou a figura do sujeito ativo, sendo assim, conclui-se que, de acordo com análise literal da legislação, tanto o homem, quanto a mulher podem figurar no polo ativo da demanda. Conforme afirma Porto (2014, p. o legislador deixou em aberto a definição do sujeito ativo nos casos estabelecido e previsto na lei e a sua interpretação em favor da mulher deverá sempre considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não significa tratamento desigual entre homem e mulher a fim de aplicar pena mais severas sempre que a mulher for vítima de violência doméstica e familiar, o que prevalece é o princípio da isonomia.

Além disso, conforme o autor acima citado, a lei é baseada na discriminação de gênero, trata-se, pois, da relação de discriminação e violência praticada pelo homem contra a mulher, já que uma mulher não pode discriminar outra por pertencer ao mesmo gênero. O tema é controverso, uma vez que, com fundamento no art.  IV. Declarado competente o Juízo suscitado.  (Acórdão n. Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/3/2021, publicado no DJe: 30/3/2021. que viabilizam o atendimento e as alternativas de vidas para as mulheres. A rede de atendimento deve garantir o acompanhamento às vítimas e empenhar um papel importante na prevenção da violência contra a mulher. Além de ser assistida pelo sistema de justiça criminal, a mulher deve conseguir ter acesso à rede também por meio do sistema de saúde, já que em muitos casos as mulheres passam várias vezes por esse sistema antes de chegarem a uma delegacia ou a um juizado.

IPEA, 2022, p. É possível inferir que a violência doméstica contra a mulher assola toda sociedade e perpetua dentre as mais variadas classes socais, faixa etária, raça, etnia, sua gravidade e frequência incide nas mais variadas consequências às pessoas que diretamente são violentadas, bem como sobre aquelas as quais indiretamente são atingidas, a exemplos dos filhos. FERNANDES, 2020, p. De acordo com Foley (apud FERNANDES, 2020, p. a mulher vítima de violência experimenta dupla vitimização, a primeira no momento que sofre a agressão e a outra quando ocorre censura de sua iniciativa pela punição do agressor, essa reprovação proveniente tanto dos familiares, quando pela vulgarização de sua dor pelos representantes do Estado. ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A definição de violência contra a mulher, segundo o caput do art.

° da Lei sob comento é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. no primeiro semestre do ano de 2020, foram relatadas 16. violências físicas sofridas por mulheres, ou seja, 51,16% dos registros. Porto (2014, p. definiu violência física aquela que abrange a ofensa à vida, saúde e integridade física, tratando-a como a violência propriamente dita, a “vis corporalis”. A lesão corporal, estabelecida no artigo 129 do Código Penal, acrescentou o § 9° para especializar a violência física no âmbito doméstico, definindo: “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, cuja pena prevista em abstrato variava de 06 meses a 01 ano.

uma vez que a efetividade da lei não está apenas no caráter punitivo. Por outro lado, Porto (2014, p. relata que o afastamento dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) e da Lei 9. de setembro de 1995, foi positivo e sucedeu do movimento feminista, pois mulheres vítimas de violência doméstica eram comprimidas a aceitar conciliações e até mesmo quando representavam criminalmente, observavam seus agressores saírem livres por meio de prestações pecuniárias. Diante do explanado é possível verificar o avanço positivo na legislação ao longo dos anos a fim de coibir a banalização da violência doméstica contra a mulher ao proibir a aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9. Quanto a autoria delitiva, as declarações das vítimas são de suma relevância, sendo prescindível a existência de testemunhas.

FERNANDES, 2020, p. Vias de fato, conduta descrita no art. da Lei de Contravenções Penais (LCP), configura a conduta que ameaça a integridade física que não resulta em lesão aparente. Muitas agressões físicas, típicas de condutas praticadas contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, não deixam marcas ou desaparecem bem antes que a vítima seja submetida ao exame de corpo de delito, a exemplo são os puxões de cabelo, tapas, apertos na região do pescoço. Com base nos dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres (2020, p. no primeiro semestre do ano de 2020, 9. relatos de violência psicológica foram registrados, o que corresponde ao total de 30,92% das ocorrências do disque 180.

Atinente a violência psicológica contra crianças e adolescentes, Seixas (2013, p. descreve que este tipo de agressão poderá aparecer separadamente de outras formas de violência, mas comumente, está presente, além dela, todas as outras formas agressões. A depender do caso, os eventos delituosos desse aspecto poderão ser enquadrados no ordenamento jurídico como contravenção penal, elencados respectivamente, nos artigos 65 e 42 da Lei de Contravenções Penais (LCP/41); ou pelo CP/40, dependendo da situação, que poderão ser combatidos com base nos crimes descritos no art. constrangimento ilegal) ou art. ameaça). No entanto, existem situações as quais não possuem ajuste legal da conduta com a norma penal incriminadora, exemplo é o ato de perseguição, conduta até o presente momento atípica, vez que a tipicidade nomeada como formal consiste na adequação da conduta a norma penal incriminadora.

Atualmente, CP/40, em seu artigo 147, § 1°, tipifica especificamente o crime de “Perseguição Obsessiva ou Insidiosa” que descreve: “Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. BRASIL, 2006, ). Em 2021, houve 49. ocorrências registradas nas polícias brasileiras 49. casos de estupro. IPEA 2022, p. No entanto, nos episódios de autor desconhecido, somente 13,9% de vítimas, foram estupradas outra vez (IPEA, 2022, p. Importante fazer menção que há crime de estupro mediante a ausência de consentimento da companheira ou cônjuge, fato que ocorre inúmeras vezes sem que a vítima perceba a ocorrência do delito ou sequer tenha coragem de procurar ajuda, é a ideia de que a mulher pertence ao homem e deverá ser subserviente a ele sexualmente.

FERNANDES, 2020, p. Ainda de acordo com a autora supramencionada (p. para configurar o estupro conjugal se faz necessário além da oposição da vítima ao parceiro, é preciso que haja violência ou grave ameaça. o delito de estupro contra crianças e adolescentes sempre ocorreu, no entanto é pratica de forma oculta. A dificuldade para se chegar ao autor dos crimes praticas contra este público algo é bastante espinhoso, visto que na maioria das vezes são praticados por pessoas próximas as vítimas, membros da própria família, parentes ou vizinhos. De acordo com Dias (2013), há três classificações dos acontecimentos dos delitos contra vulneráveis nas relações intra e extrafamiliares: aquele que não envolve contato físico, que são os abusos preferidos verbalmente ou por meio de vídeos/filmes obscenos; o que abrange a relação física, que são as ações físico-genitais, contato oral-genital, sexo anal e outros; e o que envolve a relação física acompanhada de violência, como o estupro, a brutalização, são os atos em que a intimidação, ameaça, força, sempre estão presentes.

A luz do artigo 225 do CP/40, a previsão dos crimes contra dignidade e liberdade sexual, exceto quando a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, era de que a ação estaria sujeita a representação da vítima, contudo, com a redação dada pela Lei n° 13. os referidos delitos passaram a não depender de representação, já que agora a natureza da ação penal é pública incondicionada. BRASIL, 2018, grifos nossos). Por fim, o novo diploma legal descreveu também as condutas de praticar o estupro mediante concurso de 02 (dois) ou mais agentes, além da tipificação do estupro corretivo, aquele que é “para controlar o comportamento social ou sexual da vítima”. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL A Lei 11. em seu artigo 7, inciso IV, aborda a violência patrimonial descrevendo como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.

Ademais, o termo “violência patrimonial” a qual a Lei Maria da Penha menciona, não refere-se a agressão propriamente dita, mas a violação aos direitos fundamentais da mulher no que concerne ao patrimônio, bem como sequer modificou os tipos penais que versam sobre crimes patrimoniais, apenas vislumbrou esta modalidade de violência de forma ampla, a fim de adaptação da aludida lei. VIOLÊNCIA MORAL A violência moral consiste de uma das formas mais comuns de dominação e rebaixamento da mulher e compreende qualquer ação que configure os delitos de calúnia, injúria ou difamação, nos termos do art. º, inciso V da Lei 11. Os crimes de calúnia e difamação são aqueles que atingem a honra objetiva da mulher, alcança o que as outras pessoas pensam sobre a ofendida.

Por outro lado, o crime de injúria, fere a honra subjetiva, aquela visão que a própria vítima tem sobre seus atributos. Os insultos e maus-tratos verbais são constantes em vítimas de violência doméstica e muitas vezes é a abertura de todas as outras formas de violência. A autora aponta que o desfecho fatal da violência de gênero em muitos casos é o assassinato de uma mulher causado por um homem, definido como “feminicídio”, “feminicídio”, “homicídio relacionado ao gênero”, ou “homicídio de parceiro íntimo” A morte de mulheres no contexto da desigualdade de gênero, perpetrada nos diversos contextos sociais, é originada de uma cultura de domínio e poder do gênero masculino sobre o feminino, o que resulta na inferiorização, subjugação da mulher e por sua vez, procedendo uma violência fatal.

Campbell (2022) aponta quee a alta prevalência de feminicídio tem despertado a atenção não apenas de ativistas sociais e da opinião pública, mas também de estudiosos que, nos últimos 30 anos, investiram grandes esforços para compreender as causas subjacentes e os fatores de risco fatais associados ao feminicídio.  Essa auora estabelece que a violência física por parceiro íntimo foi considerada um precursor crucial do feminicídio por parceiro íntimo.  Além disso, o ciúme, o desejo da mulher de deixar o homem e o controle parecem ser os motivos mais comuns para o feminicídio por parceiro íntimo Conforme Fernandes (2020), feminicídio é uma forma de violência letal generalizada contra a mulher.  Apesar de sua difusão, até o momento, poucos estudos analisaram possíveis diferenças de idade das vítimas em relação aos fatores de risco fatais para feminicídio.

BRASIL, 1940,) Além disso, causas de aumento de pena em 1/3 foram previstas quando o crime é praticado durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto; ou contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos de idade ou mulher com deficiência; por fim, também é causa de elevação da pena quando o delito é cometido na presença de ascendentes ou descendentes da vítima (Lei nº 13. Conforme o Anuário de violência, houve uma elevação de 0,5% na comparação com o mesmo período de 2020, quando 663 casos foram registrados. O anuário aponta que no segundo trimestre de 2021, os casos de feminicídio foram maiores, inclusive, do que os do mesmo período do ano de 2019. Foram 348 casos de abril a junho deste ano.

Em 2019, foram 338. Sendo assim, o feminicídio incidirá somente quando o homicídio é empreendido em face da condição de sexo feminino e quando o delito abrange a violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. §2º-A, inciso VI, §2º incisos I e II do CP/40. De acordo com o artigo 5 º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher, sendo assim, nos casos em que há relação homoafetiva entre mulheres, a acusada responderá pelo crime feminicídio, no entanto, sobre o assunto, há divergências doutrinárias quando se refere a vítima transexual. Nesse sentido, Fernandes (2020), menciona que não há feminicídio em situações de homossexual masculino, travesti ou transexual.

Já em sentido contrário, Rogério Greco apud Fernandes (2020, p. e considerando aumento populacional feminino, é possível visualizar que em 2003 a taxa de homicídio por 100 mil mulheres era de 4,4, já em 2013, subiu para 4,8, crescendo 8,8% na década. Conforme dados do Atlas da Violência 2022, lançado pelo Ipea, bem como pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no Brasil, em 2021, houve o marco histórico de 62. homicídios, correspondendo a taxa de 30,3 mortes para cada 100 mil habitantes, é o que equivale a 30 vezes a taxa de homicídio na Europa. No que tange a mortes de mulheres, apenas no ano de 2021, no país, 4. mulheres foram mortas, o que representa uma taxa de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. A primeira medida imposta ao agressor, disposta no artigo 22, inciso I da Lei em referência, menciona a “suspenção da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente [.

” se constatado o uso desses instrumentos pelo agressor a fim de provocar dano ou praticar ameaça em contexto de violência doméstica. O já mencionado artigo, em seu inciso II, estabelece o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, também caracteriza uma medida cautelar aplicada ao agressor. Obviamente, para que se justifique a medida, este afastamento será deferido apenas nos caos em que houver notícia da prática de crime, risco concreto à vítima ou mesmo indicativos de situações pretéritas de violências entre o casal que possam ser reiteradas. Outra medida imposta ao agressor, é o alude o art. a qual constituiu o crime específico para a prática de descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas de urgências, foi criado com intuito de extinguir conflitos jurídicos no que tange a tipicidade do crime de desobediência em situações que versem sobre o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência prevista no artigo 22 da Lei Maria da Penha.

A acenada Lei constitui crime próprio, portanto só poderá ser praticada por aquela pessoa que há em seu desfavor ordem judicial decretada versando sobre Medida Protetiva de Urgência. Além disto, ao delito admite-se apenas a modalidade dolosa, cuja natureza da ação penal é pública incondicionada. O delito acima descrito estabeleceu como punição àquele que descumpre medida protetiva de urgência a pena de detenção que varia de três meses a dois anos, nos termos do artigo 24-A da aludida lei. Inovando bastante, a lei Maria da Penha introduziu no diploma penal, impondo ao agressor as seguintes obrigações, a) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; b) prestação de alimentos provisionais ou provisórios. que versa sobre os Juizados Especiais Criminais e Cíveis.

No entanto, com a chegada da lei referida, ficou estabelecida a inaplicabilidade de quaisquer benefícios da Lei 9. conforme se alude o artigo 41 da lei. De modo inclusivo, foi declarada esta afastabilidade pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que ratificou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha quanto à não aplicação da Lei que trata os Juizados Especiais Criminais e Cíveis para crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o assunto, a súmula 536 do STJ estabelece que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. já que com a permissão da apreciação do magistrado sobre as Medidas Protetivas de Urgência, em até 48 horas, após a comunicação da polícia, a integridade física e a vida da ofendida, ou seus dependentes, estão em situação de risco e vulnerabilidade, inclusive exposta a reiteradas práticas de violências.

Ainda conforme projeto, nas ocasiões em que as Medidas Protetivas de Urgência forem decididas pela Autoridade Policial ou policial, em 24 horas, o Juiz deverá ser comunicado para verificar sobre manutenção ou revogação da decisão da medida, comunicando sua decisão ao Ministério Público. Atualmente, a lei determina: Art.   Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Ainda conforme a Lei n° 11. Ainda conforme dados do CNJ, no ano de 2021, foram expedidas 236.

medidas protetivas de urgência no país e comparada com o ano anterior, houve o aumento de 21%. Os dados inseridos no gráfico 01 a seguir, apresentam a quantidade em percentual das Medidas Protetivas de Urgência solicitadas. Gráfico 01- Solicitações de Medidas Protetivas de Urgência Fonte: Elaborado pela Autora (2022) adaptado Anuário de Segurança Pública (2022). Dentre os entraves acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher, a reiteração das condutas de violência é uma delas. Por fim, a violência sexual, são ações que constranja a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; incluindo os atos que induzam a mulher a comercializar ou a utilizar sua sexualidade, bem com condutas que a impeçam de usar método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Imperioso destacar o quão vasto é o rol de violências tuteladas pelo Estado a fim de erradicar, ou no mínimo, diminuir as agressões sofridas pelas mulheres vítimas de violência doméstica, em contrapartida, apontam as estatísticas o crescimento dos índices no que se referente a violência de gênero. Já às formas de violência, consta mencionar que o crime de estupro de vulnerável descrito no artigo 217-A do diploma penal foi o único observado nos procedimentos policiais analisados. De acordo com o atual contexto Brasileiro, no que tange a criminalidade, é possível inferir que dentro do lar a sensação de segurança é muito maior do que fora dela, no entanto, quanto se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, a essa percepção é inversa.

A lei Maria da Penha em todo seu arcabouço estabeleceu para figurar como sujeito passivo, a mulher. Conforme Sousa (2020), a violência contra a mulher é incapacitante da dignidade, da liberdade e dos direitos da pessoa, sendo o assassinato sua forma extrema de silenciar o indivíduo.  Apesar de pesquisas psicocriminológicas fornecerem evidências de que a violência pode acontecer entre culturas, sexos e sociedades, outros achados mostram que algumas formas de violência, como a Violência por Parceiro Íntimo (VPI), que envolve mais frequentemente mulheres como vítimas, não são raras na sociedade contemporânea.  O objetivo deste estudo é analisar a violência contra a mulher e como ela se agrava a ponto de se agravar em feminicídio. Fernandes (2020) aponta que a violêncoia contra a mulher tem sido reconhecida como um problema de saúde pública com consequências de longo alcance para a saúde física, reprodutiva e mental das mulheres.

 A estrutura ecológica retrata a violência por parceiro íntimo como um fenômeno multifacetado, demonstrando a interação de fatores em diferentes níveis: individual, comunitário e a sociedade em geral Para Sousa (2020) a violência é um incapacitante da dignidade, da liberdade e dos direitos da pessoa, sendo o assassinato sua forma extrema de silenciar o indivíduo. Percebeu-se que o feminicídio é o desfecho letal da violência contra a mulher e um fenômeno mundial.  Apesar da incidência de homicídio de mulheres, e do fato de um número significativo de mulheres ter sido assassinada pelo companheiro ou ex-parceiros, ainda são poucos os estudos realizados para identificar os fatores de risco letais das vítimas de feminicídio. Em particular, percebeu-se a existência poucos estudos investigaram fatores de risco fatais considerando a faixa etária das vítimas.

Como sugestão para pesquisa futuras pode-se realizar estudo comparou os fatores de risco fatais das vítimas para o feminicídio considerando três faixas etárias diferentes, ou seja, adolescentes/jovens, mulheres adultas e idosas, realizando um estudo de arquivo que abrange um período de dez anos de feminicídios na Itália para avaliar também possíveis mudanças nos assassinatos de mulheres ao longo do tempo. REFERÊNCIAS AVENA, Daniela Tebar. br/files/publicacoes/arquivo/5f271e3f54a853da92749ed051cf3059_18ead26dd2ab9cb18f8cb59165b61f27. pdf. Acesso em: 28 mai. BRASIL. SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

In: VАDE Mecum. São Pаulo: Sаrаivа: 2022. BRАSIL. Constituição (1988)]. de 23 de outubro de 1952. Promulga a Convenção Internamericana sobre a concessão dos direitos civis da mulher, assinado em Bogotá, a 2 de maio de 1948. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva, 2022. BRASIL. Diário Oficiаl dа União, Brаsíliа, de 13 de mаio de 2019. In: VАDE Mecum. São Pаulo: Sаrаivа, 2022. BRАSIL. Lei n° 13. de 7 de аgosto de 2006. Criа mecаnismos pаrа coibir а violênciа domésticа e fаmiliаr contrа а mulher, nos termos do § 8º do аrt. dа Constituição Federаl, dа Convenção sobre а Eliminаção de Todаs аs Formаs de Discriminаção contrа аs Mulheres e dа Convenção Interаmericаnа pаrа Prevenir, Punir e Errаdicаr а Violênciа contrа а Mulher; dispõe sobre а criаção dos Juizаdos de Violênciа Domésticа e Fаmiliаr contrа а Mulher; аlterа o Código de Processo Penаl, o Código Penаl e а Lei de Execução Penаl; e dá outrаs providênciаs.

In: VАDE Mecum. São Pаulo: Sаrаivа, 2022. Brаsíliа: Senаdo Federаl, 2022. CAMPBELL, A. M. Um risco crescente de violência familiar durante a pandemia de Covid-19: fortalecendo as colaborações comunitárias para salvar vidas.  Ciência Forense Internacional, Relatórios, n. Convenção Interаmericаnа sobre а Concessão dos Direitos Civis à Mulher. Аssinаdа nа Nonа Conferênciа Internаcionаl Аmericаnа, Bogotá, Colômbiа, em 2 de mаio de 1948. IX Conferênciа Internаcionаl Аmericаnа. Аprovаdа pelo Decreto Legislаtivo nº 74, de 18. Entrou em vigor no Brаsil em 15 de fevereiro de 1950. br/files/conteudo/arquivo/2021/10/ba9a59b474f22bbdbf7cd4f7e3829aa6. pdf>. Acesso em: 28 mai. CUNHA, R. S. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT).

Acordão: n° 929177. Relator: Sandra de Santis. Lex: Diário Eletreonico da Justiça, 30 de junho de 2016. Disponível em: <https://www. Disponível em: <http://www. forumseguranca. org. br/wp-content/uploads/2022/09/FBSP_ABSP_edicao_especial_estados_faccoes_2022. pdf>. Atlas da Violência 2022. Disponível em: <http://www. ipea. gov. br/atlasviolencia/>. C. G. a. COSTA, M. J. br/index. php/revistatema/article/viewFile/236/pdf >. Acesso em: 28 mai. ORGАNIZАÇÃO DАS NАÇÕES UNIDАS. Direitos dаs mulheres e dа iguаldаde de gênero de 1948. R. J. Feminismo, história e poder. Disponível em :<http://www. scielo. PRADO, D. SANEMATSU, M. Feminicídio: #InvisibilidadeMata. ed. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2021. SEIXAS, M. R. D. DIAS, M. L. Аcesso em: 28 mai. WAISELFISZ, Jacobo Julio. Mapa da Violência 2020.

Homicídio de Mulheres no Brasil. Disponível em:<https://www.

350 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download