Tomás de Aquino e o bem comum:

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Estatística

Documento 1

ievisãoz Rui Bender Arte-final: Jair de Oliveira Carlos Impressão: Rotermund Conselho Editorial (Editora Oikos): Antonio Sidekurn (Ed. N. H. Avelino da Rosa Oliveira (UFPEL) Danilo Streck (Unisinos) ' Elcio Cecchetti (SED/ SC e GPEAD/FURB) Eunice S. Nodari (IÍFSC) Haroldo Reirner (UE G) Ivoni R. br wvv¬w. oikoseditora. com. br 8 Il8 Í Idade Média: exercicio de pesquisa / Organizadores: Igor Salomão Teixeira, Carolina Niedermeier Barreiro e Gustavo da Silva Gonçalves. São Leopoldo: Oikos, 2017148 p. j CDU 235. Catalogação na Publicação: Bibliotecária Eliete Mari Doncato Brasil - CRB 10/1184 Tomás de Aquino e o bem comum: uma nova concepção de cidade no século XIII Odir Forztouraf Introduçao Qi' Este trabalho tem por objetivo aprofundar alguns aspectos especificos da dissertação de mestrado publicada em fevereiro de 2016 intitulada “Em defesa da Cristandade: o conceito de “bem comum' para Tomás de Aquino na Sama Teológíca”.

O objetivo dessa dissertação foi tratar, de modo geral, de como a ideia de “bem comum” está discriminada para Tomás de Aquino na Sama, uma das suas principais obras, e o que essa ideia representa para o teólogo, tanto no sentido teológico como no sentido juridico ou político. A pesquisa aqui descrita, porém, tem por intenção relacionar tal conceito com a ideia de heresia ou mesmo sobre o lugar do herege na Cristandade: entre outras coisas, o teólogo defende, por exemplo, que “cada pessoa está para a sociedade assim como a parte está para o todo. Se, portanto, algum homem se torna perigoso para a comunidade e ameaça corrompê-la por seu pecado, é louvável e salutar matá-lo para a preservação -do bem comum”.

mrmírarem sicm* puts ad forum. E: friso sr' uliguis homo sit perzbulosus commum'tatz` er corrnptivizs z`,-usius proprer u!z'qn:od passaram,. §z::¿dabz`i'r'tar at salnEJrz`ter occz'dr`tm; trt borzum commzme corzservemr. Cf. TOMÁS DE AQUINO. Tomás de Aquino e o bem comum: uma nova concepção de cidade no século XIII Tomás de Aquino fala sobre a cidade ou sobre a legitimidade da autoridade política (alguns autores podem falar em Estado) em comparação com o que escreveu, cerca de oitocentos anos antes, Agostinho de Hipona, como também falar a respeito da “nova espiritualidade” que serve de pano de fundo a uma cidade mais unificada, integradora e também perseguidora no medievo no século XIII. A cívitas que encaminha à virtude Como já visto, um dos elementos mais importantes e definidores do pensamento político medieval foi o retorno de Aristóteles ao Ocidente no século XIII.

Essa presença é especialmente vista em Tomás de Aquino, em que esse teólogo, ao estabelecer as suas noções a respeito do regímen político legítimo, oferece uma resposta “nova” frente as concepções agostinianas tradicionalmente predominantes? Para Paul Wheitman, por exemplo, trata-se de diferenças de percepções que são “especialmente impressionantes” em função dos seus diferentes pontos de partida? Isso não quer dizer, todavia, que o pensamento político de Tomás de Aquino nada deve ao de Agostinho; pelo contrário, como foi possivel perceber, o bispo de Hipona configura uma das principais referências de auctoríras para o Aquinate quando esse fala inclusive sobre a ideia de bem comum? Por outro lado, tais referências de autoridade não impediram que Tomás de Aquino formulasse concepções próprias, que, em certos momentos, partiram de pressupostos totalmente diferentes dos da tradição agostiniana.

Partindo do princípio de que a morte do pecador é legítima, pois, como já visto, tal procedimento é inclusive salutar para o bem comum, quando entra na Questão especifica a respeito do homicídio, Tomás dedica um artigo à seguinte pergunta: “É lícito a um particular matar um pecador?”. Responde que sim, argumentando que “o encargo do bem comum É ƒimção dos príncipes que detêm autoridade pública. p. Ver o capítulo 1 da dissertação, em especial o sub-item 1. “A oncroriras para Tomás de Aquino: leituras e releituras sobre o bem comum a Sama Teológica”. FONTOURA, Odir. Em dtúso do Cristo. A necessidade da autoridade públíca é vista, portanto, tanto em Agostinho como em Tomás, mas como garante Weithman, “a diferença funda- mental entre os dois pensadores reside nos diferentes valores que cada um atribui ao apego dos cidadãos ao bem comum”.

É importante notar, todavia, que, apesar da pena capital ser central no discurso de Tomás no que diz respeito à luta contra as heresias e como uma forma legítima de preservar o bem comum da civíras, a pena de morte não pode ser entendida, pelo menos a partir de Tomás de Aquino, como pressuposto de um Estado puramente coercitivo e punitivo. Ao contrário disso, a aplicabilidade legal da morte (e todo o conjunto de medidas punitivas que orbitam ao redor dessa medida) deve ser entendida, para Tomás, no aspecto que Jean-Marie define como “pedagÓgico”, a fim de encaminhar o homem à virtude? ° ST, II-II, Q. a. sol. cit. p. AUBERT, Jean-Marie. Introdução e notas (A Pedagogia Divina pela Lei). In: TOMAS DE AQUINO. Tomás de Aquino e o bem comum: uma nova concepção de cidade no século XIII O rompimento com a tradição agostiniana Ao fazer uma comparação do conceito de Estado tanto para Agostinho como para Tomás de Aquino, Senellart aponta que o séc.

XIII é marca- do por um novo estilo de reflexão política: se, portanto, as concepções do bispo de Hipona são ressaltadas por uma “economia punitiva da disciplina”, os escritos de Tomás de Aquino, sob inspiração aristotélica, são marcados por uma ideia de “economia diretiva do governo”. Passa-se, então, de um mundo oprimido pela catástrofe da Queda (ou seja, a expulsão da raça humana do Paraíso) a um mundo ordenado a uma hierarquia de fms*°, o que inclui, nesse aspecto, a ideia de reditus, ou seja, do “retorno” ao Deus criador através do exercício de uma vida ordenada à razão. Em outras palavras, se a tradição agostiniana acostumou-se a ver o mundo terreno como um lugar de “punição” pela expulsão do Paraiso, onde a carne deve ser disciplinada para conter os impulsos do mal (economia punitiva), como por exemplo quando Agostinho restringe a necessidade de uma autoridade política apenas àquilo que “é relevante à natureza mortal dos homens”“ (grifo nosso), em Tomás de Aquino, a cz'vz'tas é um bem em si mesmo, em que, antes de punir os homens pelo mal, possui a função essencial de direcionálos à virtude (economia diretiva): o Aquinate garante que “como, pois, cada homem é parte da cidade, é impossível que um homem seja bom, a menos que seja bem proporcionado ao bem comum”12 (grifo nosso).

Wheitman sintetiza o problema: [Agostinho] considerou a sujeição a uma autoridade política necessariamente coercitiva porque ele definiu que, sem os devidos limites, os seres humanos agiriam em luxúria, avareza e desejo de poder, fazendo a sociedade intolerável, se não impossível. Cf. AGOSTINHO DE 1-IIPONA. Cidade De Deus. Trad. J. p. Idade Média: exercícios de pesquisa Em outras palavras, em Tomás de Aquino, será possivel encontrar uma concepção de polis (ou civz'ras, fazendo uso do termo latino empregado na Idade Média) que, longe de ser uma espécie de “mal” necessário (miseria cerre horfa'nz`s teria dito Agostinhomf), tem como principal criterio o desenvolvimento das virtudes do homem, e isso não pode ser alcançado, portanto, a não ser de forma concomitante à busca e ao exercício do bem comum.

Com base no Filósofo, Tomas garante que “é natural para o homem, mais do que para qualquer outro animal, ser um animal político e social e viver em grupo”15, uma vez que “isso é claramente a necessidade da natureza humana,”1f*. Nesse sentido, para o Aquinate, a instituição do governo não constitui uma espécie de punição, mas ao contrário disso, é algo necessário e “natural”. E se, por um lado, Agostinho e Tomás de Aquino não divergem quanto ao fato de os homens viverem socialmente tanto antes como depois da Queda, em outra mão, para Agostinho, a servidão é uma condição ou mesmo uma instituição “que não é encontrada na ordem da natureza” e que o domíafum foi instituído por Deus apenas em relação aos homens sobre os animais irracionais e não para os homens em relação aos outros homens.

I. Th. Eschmann, OP. Trad. Gerald B. ST, I, Q. a. sol. Sacialis autem vira maltomm esse aan posser, nisi alfqras praesíderer, gar' aa' boaarfr eomraaae iarerrderet. FONTOURA, CI. A Espírz'taaZz`dade na Idade Média Oeiderzral. Trad. Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995. p. XIV. ” Conforme Bolton, a partir de então, a atuação dos poderes espirituais da cristandade deveria ser feita para o século e no século, e não fora dele, o que suscitou debates sobre como a perfeição da vita angelica poderia ser conciliada com a vita apostolica (a vida dedicada à expansão da Palavra na cidade e pela cidade). Quando Tomás de Aquino assume que “a perfeita comunidade é, com efeito, a cidade”24, está reivindicando um exercício apostólico que é feito não apenas sob autorização de uma autoridade central (no caso o papado), mas as próprias ordens mendicantes agem agora como um “braço” desse poder unificador e reformador.

Nesse “novo” mundo urbano, em função do perigo da ortodoxia, o Evangelho agora poderia servir como uma “dinamite espiritual”, como disse Brenda Bolton, ou seja, estar aberto a muitas interpretações perigosas. Com o auxílio da atuação dos franciscanos e dominicanos, a Igreja teria que dar garantias da pureza de sua liturgia, mas também exercer um controle da literatura disponivel a fim de evitar “excessos”. Cf. FONTOURA, Odir. op. cit. p. XIII, uma vez que, antes disso, a Igreja ainda não possuia os meios necessários para estabelecer sua fé de forma unificada e centralizadora nes- 26 BOLTON, Brenda. op. cit. p. IDEM, Ibidem, p.

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