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A suspensão condicional do processo, que pode ser denominada de sursis processual é um
direito do réu de ter sua pena suspensa pelo prazo de 2 a 4 anos, prevista no art art. 89 da Lei
9.099/95, proposta pela acusação no momento de oferta da denúncia, sendo facultativo ao réu
aceitá-la ou não, pois não significa condenação ou absolvição, aplica-se a crimes que
possuam pena mínima igual ou inferior a 01 ano, excetuando-se após superados certos
requisitos. Entretanto, findo o prazo estabelecido e cumprida todas as condições apresentadas,
o processo deverá ser extinto, todavia, em caso de descumprimento das condições previstas
no curso da suspensão processual, o processo será restabelecido.
A suspensão condicional do processo, que pode ser denominada de sursis processual é um
direito do réu de ter sua pena suspensa pelo prazo de 2 a 4 anos, prevista no art art. 89 da Lei
9.099/95, proposta pela acusação no momento de oferta da denúncia, sendo facultativo ao réu
aceitá-la ou não, pois não significa condenação ou absolvição, aplica-se a crimes que
possuam pena mínima igual ou inferior a 01 ano, excetuando-se após superados certos
requisitos. Entretanto, findo o prazo estabelecido e cumprida todas as condições apresentadas,
o processo deverá ser extinto, todavia, em caso de descumprimento das condições previstas
no curso da suspensão processual, o processo será restabelecido.
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm Acesso em: 22 nov. 2014;
BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegra:
Livraria do Advogado, 2013.
SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal - PARTE GERAL, 2° Edição - Ed.
Juspodivm, 2014.
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