DIREITO AUTORAL - ATUAÇÃO DO ECAD

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

“ao direito de autor interessa não a posição social ou a condição financeira, não a inteligência ou a erudição literária, artística ou científica, mas sim a criatividade” Sendo o Autor o indivíduo criador da obra, seja ela de natureza artística, científica ou literária e tem a sua identificação atrelada simplesmente ao seu nome civil ou até mesmo a pseudônimos criados para que sua identidade não seja revelada, exclusivamente por meio de pessoa física tendo em vista que a pessoa jurídica não detém os requisitos admissíveis a vontade e sensibilidade, entendimento majoritário este da doutrina e jurisprudência, como leciona Plínio Cabral (1998 p. “não é um ente provido de vontade própria e sensibilidade”.

E, neste particular, a Lei n. deixa isto claro quando não inclui as organizações na definição. Inicialmente, para que possam absorver a proteção dada a referida lei é dispensavel que a obra intelectual seja devidamente registrada, como bem preceitua seu artigo 18, mas por segurança e proteção da obra faz-se necessário e extremamente importante seu registro mediante pagamento estabelecido por ato do titular do órgão da Administração Pública Federal de acordo com a natureza da obra, tendo cada uma delas um órgão específico para registro. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DERIVADO DA DISPONIIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS ATRAVÉS DE APARELHO DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTO DE HOTEL E ÁREAS COMUNS DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.

PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Os argumentos do ECAD estavam pautados na Lei nº 9. na cobrança dos valores a título de Direito Autoral e na solicitação de cassação dos aparelhos que reproduzem as obras para os hóspedes da pousada até que haja a efetiva regularização de seus débitos. Dito isso, o Magistrado em primeiro grau decidiu na forma parcialmente procedente e condenou a pousada pelo não pagamento das prestações em referência às obras transmitidas nos seus quartos para seus clientes. Ademais, inconformados com a sentença, houve interposição de recurso de apelação e para o Desembargador Relator ao analisar os autos entendeu que a sentença não diferenciou de forma correta as áreas da pousada, quais sejam, comum e privada, e por isso, no que se refere às suas divergências de aplicação se faziam fundamentalmente necessários.

Cumpriu esclarecer que, com o advento da lei 11. Direito autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998. CABRAL, Plínio. O direito autoral na prática. São Paulo]: Câmara Brasileira do Livro. htm. Acesso em: 14/11/2021. SILVEIRA, Newton, Direito Autoral - Princípios e Limitações. Disponível em: https://www. migalhas.

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