RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

” Ademais, o artigo 186 do mesmo Código dá ênfase ao ato ilícito que poderá existir nas hipóteses de ação, omissão, negligência ou imprudência do agente não recaindo necessariamente a obrigatoriedade da observância de dolo ou culpa em determinados casos, sendo objetivamente responsável os fornecedores de produtos ou serviços nos casos de acidentes de consumo ao próprio consumidor ou qualquer terceiro que sofrer a lesão, com fundamento nos artigos 6, 14 do Código de Defesa do Consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nas relações de consumo, a responsabilidade civil recai a todos os participantes da cadeia de produção ou na prestação de serviços, dos fabricantes aos vendedores, essa solidariedade visa ampliar e facilitar o sucesso das demandas tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em relação aos fornecedores com fundamento no artigo 7º parágrafo único e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo que o fabricante entenda que não é legítimo para reparar a solidariedade deve ser respeitada, devendo essa discussão ser pleiteada através de ação de regresso ao respectivo vendedor que arcou apenas com a metade da reparação determinada pelo juízo como correta pelo ato lesivo, não podendo nesta hipótese o consumidor arcar com o entrave entre os fornecedores. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E TEORIA DO RISCO A reparação para os casos de atos lesivos ao consumidor deverá ocorrer na forma completa, à luz do princípio da reparação integral, o responsável deverá arcar com os danos em sua totalidade abrangendo tudo que lhe foi sofrido. Recaindo ao direito básico da prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, trazendo o julgado do Magistrado WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.

A indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/ compensatório porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir. Esse direito está hospedado em dispositivos que estabelecem as regras de responsabilização civil por atos originados de ilícitos contratuais, mais especificamente nos arts. e 402 do Código Civil. Acórdão n. Relator Des. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM SMARTPHONE. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/04/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Tratando do prazo decadencial para reclamação, em relação ao vício aparente, aquele perceptível a olho nu, quando se tratar de produto não durável, será de 30 dias e não durável terá 90 dias.

Já os vícios ocultos, aqueles que não são facilmente constatados, só terão início no prazo mencionado a partir de sua real constatação, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. CONCLUSÃO Registra-se que a responsabilização civil na relação de consumo é fortemente aparente no código de defesa do consumidor que busca salvaguardar os interesses do consumidor vulnerável aplicando a teoria do risco e o princípio da reparação integral independentemente da natureza do dano, seja ele material ou moral em sua forma objetiva e solidária. Ademais, o legislador buscou equilibrar a relação dando grande importância a reparação do ato lesivo sofrido por produtos ou serviços, não recaindo apenas a quem efetivamente usufrui do consumo mas a qualquer vítima do fato danoso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: MARQUES, Claudia Lima. ACESSO EM 09/05/2021 DISPONÍVEL EM:https://tj-rj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/773818440/apelacao-apl-1277221920 178190001. ACESSO EM: 10/05/2021 DISPONIVEL EM: https://www.

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