TEORIA GERAL DAS PROVAS O PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

São por essas e outras questões que se faz necessário o uso da prova. O objetivo desse trabalho é demonstrar o conceito de prova, suas funções no interior do processo, os meios probatórios, classificações da prova, ônus da prova, requisitos para requerer provas, exceções da necessidade da prova. Portanto, conforme o que diz o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2018, p. podemos fixar a premissa de que: “Sem a garantia de prova, anula-se a garantia dos próprios direitos, já que “todo direito resulta de norma e fato”. Portanto, sendo a existência ou o modo de ser do fato (origem do direito controvertido) posto em dúvida, não há como se possa fazer valer o direito sem a produção de prova. ” Em relação a essa convicção do juiz, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior (2018), no curso da história do Direito Processual, foram apresentados três critérios distintos, são eles: a) O critério legal; b) O da livre convicção; c) O da persuasão racional.

Com base nas doutrinas, os conceitos desses critérios são os seguintes: a) O juiz avalia as provas com base em uma certa hierarquia legal previamente determinada. b) Confere máxima força ao juiz para valorar as provas produzidas no processo. c) É aquele que é adotado pelo ordenamento processual, pois vincula a decisão do juiz aos elementos probatórios produzidos no processo. Complementando, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior (2018, p. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS Com base na doutrina do Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017) é possível classificar as provas com base em três critérios: a) Quanto ao objeto; b) Quanto ao sujeito; c) Quanto à forma. Doutrinariamente, na obra “Direito Processual Civil I” de Cássio Vinícius Steiner de Sousa e Melissa de Freitas Duarte significam respectivamente: a) Quanto ao objeto: “as provas podem ser tanto diretas quanto indiretas.

No primeiro caso, como o próprio nome indica, a prova estará diretamente conectada com o fato de que a parte intenta demonstrar. Já no segundo caso, a prova não tem por objetivo a demonstração direta daquilo que se pretende provar, possuindo apenas valor instrumental ou como um meio para se chegar à verdade da alegação. ” b) Quanto ao sujeito: “as provas podem ser de duas espécies: as provas pessoais e as provas impessoais. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. As funções básicas das provas é demonstrar que determinada alegação é verdadeira, é importante também usá-la nos casos em que ambas as partes demonstram somente alegações pois assim aquela alegação que tiver provas irá se sobrepor em relação a outra, é também de extrema importância usar das provas para formar a convicção do juiz pois independente de quem promoveu a prova o juiz irá analisá-la e apresentará as razões da formação de seu convencimento, ou seja, a prova tem ótima função para fazer um juiz tomar sua decisão, já que esse não pode tomar sua decisões somente no “achismo”.

Os meios de prova podem ser tanto através daquelas previstas em lei, quanto daquelas que não estão, desde que respeitem o ordenamento jurídico. Em relação a classificação das provas, o seu objeto estará conectado diretamente com o fato que a parte tenta demonstrar ou também tem alguns casos que seu objeto possui valor apenas instrumental para se chegar a verdade da alegação, as provas podem ser tanto interpessoais quanto pessoais e podem ser orais ou escritas. O ônus da prova visa a pesquisa dos fatos para determinar sua veracidade. Existem diversos meios para requerer uma prova e são previstos no ordenamento jurídico, pois para cada caso existe um meio de requerer a mesma, temos também aqueles casos que não é necessário provar os fatos, esses também são previstos expressamente no ordenamento jurídico.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil, 14ª edição. ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. ª edição. Direito processual civil brasileiro: teoria geral do processo a auxiliares da justiça. Ed. Cássio Vinícius Steiner de Sousa; Melissa de Freitas Duarte. Direito processual civil I.

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