POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Referências Bibliográficas. RESUMO A possibilidade de substituição da pena de prisão por outras medidas, essa apresenta diversas possiblidades, porém, 4 (quatro) aqui serão expostas, sobre a possibilidade dessa substituição os doutrinadores Damásio de Jesus e André Estefam na obra “Direito Penal 1 - parte geral” expõem que essas substituições são: “As penas alternativas são substitutivas. O juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma ou mais alternativas, se for o caso. Não podem ser aplicadas diretamente, nem cumuladas com as privativas de liberdade. Em síntese, existem diversas medidas de substituição da pena de prisão, porém, mencionaremos apenas 4 (quatro) delas, que são: suspensão condicional da pena, livramento condicional, aplicação da pena de multa, medidas de segurança.

Essas formas de substituição visam a reeducação daquele agente infrator para que seja reingressado na sociedade. Falando-se da substituição da pena de prisão, é necessário desde já expressarmos sua importância com o que diz o doutrinadores Damásio de Jesus e André Estefam na obra “Direito Penal 1 - parte geral”: “O sistema das penas substitutivas (sistema vicariante), substituem as privativas de liberdade, observados os seguintes princípios e condições: 1o) é necessário que a pena privativa de liberdade imposta na sentença pela prática de crime doloso não seja superior a quatro anos (art. I); 2o) cuidando-se de crime culposo, qualquer que seja a quantidade da pena detentiva, pode ser substituída por restritiva de direitos ou multa, desde que presentes as circunstâncias pessoais favoráveis (art.

I e § 2º); 3o) é necessário que o réu não seja reincidente em crime doloso (art. O modelo germânico se apoia no sistema franco-belga. ” Os objetivos da suspensão condicional da pena é substituir aquela pena privativa de liberdade para outros meios que possam reeducar o cidadão, é uma forma de evitar a pena privativa de liberdade já que a liberdade é um dos requisitos básicos para se ter a dignidade da pessoa humana. Com base no Código Penal a doutrina demonstra que esses são os requisitos objetivos para concessão da sursis simples (suspenção condicional da pena): a) “A pena privativa de liberdade ser de até dois anos (art. caput, CP). Em caso de concurso de crimes a pena resultante não pode ultrapassar o limite de 2 anos.

Não cabe a substituição por pena restritiva de direitos, por exemplo, em crime cometido com violência ou grave ameaça (o art. I, CP). A substituição é cabível se preenchidos os requisitos legais (art. CP). ” Também demonstra os subjetivos: a) “O condenado não ser reincidente em crime doloso (inciso I). A execução da pena é a alternativa pior, como diz Juarez Cirino dos Santos, assim mesmo diante da incerteza sobre o comportamento futuro o juiz suspende a execução da pena. ” E por fim, demonstra as Condições do sursis especial: “O juiz substitui o cumprimento da pena restritiva de direitos observada no primeiro ano do período de prova do sursis simples previsto no art. § 1o, CP, pelas condições previstas no art.

§ 2o, CP, que serão observadas cumulativa- mente pelo condenado: de proibição de frequentar determinados lugares (alínea a); de proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz (alínea b) e de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (alínea c). ” Portanto, podemos observar que somente na leitura dos artigos do Código Penal de 1940 e demais normas, conseguimos saber quais são aquelas espécies de suspensão condicional da pena, que pode ser pelo Art. do CP: concede-se o livramento condicional ao condenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes que cumprir mais de 1/3 (um terço) da pena. Condenado não reincidente em crime doloso, além de cumprir mais um terço da pena (requisito objetivo) tem que ostentar bons antecedentes (requisito subjetivo) para obter o livramento condicional.

Há duas correntes sobre o que pode ser considerado maus antecedentes: (a) para a primeira corrente constituem maus antecedentes a existência de inquéritos policiais, processos criminais, absolvição por falta de provas, extinção da punibilidade por prescrição; (b) para a segunda corrente, em atenção ao princípio da presunção de inocência (art. o, LVII, CF), são maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado. A segunda corrente é arrimada na Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. de 11. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. ” Para o pagamento dessa multa determinada é necessária a observância do Art.

do CP: “Art. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. e 65, CP) e causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que compõe o processo trifásico de aplicação de pena”. Com efeito, a aplicação do sistema trifásico (art. CP) para determinar a quantidade de dias-multa é o justo porque é baseado no juízo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a multa. ” Conforme expõe a obra “Teoria e Aplicação da Pena”, na segunda etapa do cálculo: “é determinado o valor de cada dia-multa, variável de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco vezes) esse salário (art.

§ 1o, CP), de acordo com a situação econômica do réu. ” Ou seja, essa medida devido a boa relação que tem com a psicologia, irá analisar os pensamentos daquela pessoa para propor pena privativa de liberdade com finalidade diversa para prevenir que o indivíduo volte a praticar atos ilícitos. Os pressupostos e requisitos para a aplicação da medida de segurança, de acordo com Bitencourt (2008), são: a) “prática de fato típico punível; b) periculosidade do agente, sendo que o Código Penal expõe dois tipos de periculosidade: presumida (inimputáveis, psicopatas) e a real (semi-imputáveis e necessitar de algum tratamento psíquico); c) “ausência de imputabilidade plena. ” Doutrinariamente, é visto que existem duas classes de medida de segurança: a) “a detentiva, que opta pela internação em clínica de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo entre um e três anos, passando a tornar-se indeterminado, perdurando a medida enquanto não sanar a periculosidade do agente, atestada por perícia medicinal, e b) a restritiva, que consiste na sujeição do indivíduo a tratamento médico, cumprindo-lhe comparecer à clínica nos dias que lhe forem determinados pelo clínico, a fim de ser submetido à terapêutica prescrita (CORREA, 1999).

” A inimputabilidade elimina a imputabilidade, porém, a semi-imputabilidade não elimina a imputabilidade. Em relação a sentença que o magistrado deverá aplicar diz o doutrinador Capez (2004): “Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o magistrado terá duas alternativas: abatimento da pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança, mesmo neste caso, a sentença continuará sendo condenatória. parágrafo único), e o juiz constatar que necessita de “especial tratamento curativo”. c) Ausência de imputabilidade plena — O agente imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena. E o semi-imputável só excepcionalmente estará sujeito à medida de segurança, isto é, se necessitar de especial tratamento curativo, caso contrário, também ficará sujeito somente à pena: ou pena ou medida de segurança, nunca as duas.

Assim, a partir da proibição de aplicação de medida de segurança ao agente imputável, a ausência de imputabilidade plena passou a ser pressuposto ou requisito para aplicação de dita medida. ” Os agentes poderão ser colocados em estabelecimentos visando tratamento do psicológico da pessoa, pois como já dito antes, existe uma relação muito grande entre medidas de segurança e psicologia, para tratar esses agentes deve-se ter cuidado para sanar aquele problema que a pessoa pode ter em seu psicológico. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1 - parte geral. GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. Rossetto, Enio Luiz.

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