EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Relação obrigacional é baseada em uma estrutura com os seguintes elementos: sujeitos (ativo e passivo), vínculo, objeto. Falando-se da existência da liquidação da obrigação, é necessário desde já expressarmos sua importância com o que diz o doutrinador MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO em sua obra “Execução no Processo do Trabalho”: “em um plano ideal, as obrigações consubstanciadas em títulos executivos judiciais deveriam ser sempre líquidas, ou seja, conter todos os elementos necessários à sua imediata execução, porquanto a certeza do credor, em relação ao montante do seu crédito — e, em contrapartida, a do devedor, quanto ao total da dívida — propiciaria uma execução rápida, livre, em boa parte, dos incidentes que a entravam, dentre os quais se incluem os respeitantes à determinação do quantum debeatur” Portanto, o objetivo desse trabalho é tanto mencionar como pode se dar as formas de extinção das obrigações, como também mencionar as modalidades e importância da liquidação das obrigações.

DESENVOLVIMENTO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A obrigação é uma forma de fazer com que valores existentes nas relações continue existindo e circulando, e somente após o pagamento (cumprimento da obrigação) a obrigação irá ser extinta, independente de outra obrigação que possa surgir posteriormente entre as partes, aquela obrigação que foi cumprida será extinta. Caso haja impossibilidade do devedor de cumprir a obrigação sendo este sem culpa a obrigação poderá ser extinta, porém, quando essa impossibilidade se dá por culpa do devedor a parte lesada poderá pedir perdas e danos. As prestações que o devedor deverá cumprir para haver a extinção da obrigação deverão ser: materialmente realizável, lícitas, determinada ou determinável. A consignação visará então fazer com que o devedor cumpra com sua obrigação, já que por mais que o credor se recuse, a obrigação sobre o devedor se manterá pois existe um pacto entre as partes, exemplo: João realiza um pacto para cumprimento de uma prestação com Ricardo, porém, Ricardo se recusa a receber os 10 mil reais que estava no pacto, o João (devedor) depositará seja judicialmente ou em estabelecimento bancário aquele valor que estava pactuado, em seguida terá a extinção de sua obrigação.

b) Pagamento com sub-rogação nada mais é do que uma mudança na relação jurídica entre as partes, um exemplo que expressa o objetivo dessa forma de extinção das obrigações é o seguinte: Gustavo (terceiro) paga a dívida do Antônio (devedor) e se existe um devedor obviamente existe um credor (Paulo), esse pagamento que Gustavo realizou vai para Paulo e o mesmo sairá da relação pois a obrigação que o devedor tinha com ele foi extinta, porém, o Gustavo poderá exigir de Antônio o reembolso, e é nesse momento que irá ocorrer a sub-rogação. Gustavo irá sub-rogar-se nos direitos do credor (Paulo), ou seja, o credor saíra e Gustavo vai assumir esse lugar e aqueles direitos que são previstos para o credor irá para aquele que antes era um terceiro, ocorrerá uma mudança dos sujeitos nessa relação obrigacional.

c) Imputação do pagamento é quando um devedor tem diversas dívidas, obrigações para um mesmo credor. Caso o credor, não tenha problemas em receber parcialmente aquele pagamento, o devedor poderá imputar o valor que deverá ser pago nas dívidas. LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A liquidação da obrigação é um conjunto que visa a quantidade daqueles valores que são devidos, doutrinariamente é proposto por WAGNER GIGLIO: “a liquidação visa, portanto, apenas individuar o objeto da condenação, regra generalíssima através da ‘quantificação’ em dinheiro das verbas previstas na decisão; em outras palavras: tornar certo, claro e definido o que virtualmente já se continha na condenação, cujos limites não poderá ultrapassar. ” Ou seja, a liquidação visa estabelecer aqueles valores que são objetos da obrigação para seu cumprimento.

Doutrinariamente, temos a lição que nos traz o desembargador e professor de processo civil PAULO FURTADO: “saliente-se que somente podem ser objeto de liquidação os títulos judiciais (sentenças), uma vez que os extrajudiciais hão de ser líquidos já antes do ajuizamento da execução. Estes últimos, se não têm liquidez, não se revestem das características que os tornariam aptos à execução. A certeza, a liquidez e a exigibilidade devem encontrar-se no título extrajudicial, antes mesmo do ajuizamento da execução: não há liquidação de título extrajudicial. Em princípio, o arbitrador será um perito, mas pode ocorrer que na impossibilidade de calcular-se com exatidão o débito, a estimativa não tenha outro fundamento que o bom senso, o prudente arbítrio de um cidadão ou até do próprio juiz; isto para que a ausência de elementos não impeça a reparação, quando não há possibilidade de encontrar elementos bastantes”.

Para que possamos diferenciar e resumir as modalidades vemos a tabela que a obra “Novo curso de direito civil 2 – obrigações” de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona nos traz: MÉTODO EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PRESENÇA NOS AUTOS Cálculos Há elementos Nos autos Artigos Há elementos Não nos autos Arbitramento Não há elementos objetivos, dentro ou fora dos autos Portanto, todos esses cálculos e formas são usadas para determinar aquilo que o devedor deverá atingir para liquidar/extinguir a obrigação. CONCLUSÃO A obrigação visa fazer com que a obrigação do devedor se mantenha presente para que então o devedor seja induzido a cumprir essa obrigação. Existem os casos em que o devedor é impossibilitado de cumprir sua obrigação, ela poderá ser extinta, deve haver alguns requisitos para que o devedor cumpra as obrigações, ou seja, não se pode o devedor prestar algo ilícito, algo que não pode ser determinado, determinável ou que não é materialmente realizável.

Temos diversas de extinção das obrigações que ficam ao lado do pagamento próprio dito, temos: Consignação em pagamento que são nos casos em que o credor não aceita receber, e existirá formas daquele devedor cumprir com a obrigação. Todas as modalidades remetem a um único objetivo: determinar aquilo que o devedor deverá atingir para liquidar a obrigação. Em síntese conclusiva: Obrigação, significa que o credor tem algo a receber, só a partir do momento em que este recebe o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor terá seu objetivo satisfeito e a obrigação extinta/liquidada, porém, enquanto não for cumprida o devedor terá de cumprir a prestação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS RIZZARDO, Arnaldo. Direitos das Obrigações, 9ª edição.

Gonçalves, Carlos Roberto. II. Stolze, Pablo; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil 2 – obrigações.

200 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download