INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ao falarmos em obrigatoriedade da intervenção de terceiros, gera-se contraditório, já que o CPC em si não determina que o terceiro seja obrigado a ingressar no processo, isso faz algumas doutrinas afirmar que o ingresso de terceiro é sempre de forma voluntária, porém é visto que se a situação se encaixar nas hipóteses legais o juiz pode determinar que o terceiro ingresse no processo. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL O CPC de 2015 em seu livro III, título III dispõe sobre a assistência, podendo ser ela simples ou litisconsorcial. A assistência tem como seu objetivo colocar ao terceiro a possibilidade de ingresso no processo para amparar uma das partes, havendo a necessidade de interesse jurídico e comprovando a mesma, com as modalidades simples ou litisconsorcial.

Assistência Simples é aquele que irá auxiliar a parte durante o trâmite processual, em nenhum momento ele será a parte do processo, somente será um terceiro ingressante no processo. Em referência à assistência litisconsorcial o doutrinador Humberto Teodoro Jr em sua obra “Curso de Direito Processual Civil” menciona que são dois os requisitos a serem observados para que a assistência seja qualificada como litisconsorcial: “a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser formada pela sentença”. O pedido de desconsideração poderá ser solicitado pela parte ou pelo ministério público. Para finalizarmos, é importante abranger o assunto sobre os efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para isso em relação aos efeitos o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves menciona em sua obra “Direito processual civil esquematizado”: “Quando desconsidera a personalidade jurídica, o juiz não transforma o sócio em codevedor, mas estende a responsabilidade patrimonial a ele, permitindo que seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito, que continua sendo da empresa.

É preciso que se distingam, então, duas relações distintas: a do credor com a empresa, que é uma relação credor-devedor; e a do credor com o sócio, após a desconsideração, que é uma relação credor-responsável, cujos bens podem ser alcançados para pagamento da dívida. ” AMICUS CURIAE O Amicus Curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros que pode ser utilizada pelo juiz para que uma pessoa que não faz parte do processo auxilie, seja expondo informações, opiniões, contribuição de forma geral, para que o juiz realize sua decisão já que o sistema jurídico é amplo e temas de diferentes áreas pode ser abordado no processo. O CPC/2015 inseriu o amicus curiae como modalidade de intervenção de terceiros em artigo único, que tem a seguinte redação: “Art.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Esquematizado - Direito processual civil, 11th Edition. Curso De Direito Processual Civil V 2 - Processo De Conhecimento E Procedimentos Especiais, 17th Edition. Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil - volume único, 6th Edition. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL INADMITIDA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM OUTRA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189001570, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/06/2019, Data da Publicação no Diário: 28/06/2019) JURISPRUDÊNCIA 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO CHEQUE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há presunção relativa de que as transações feitas pelo cônjuge são para ganho familiar, de forma que incumbe ao outro consorte o ônus de demonstrar que a dívida é oriunda de atividades alheias à economia doméstica.

Ocorre que, no caso em comento, a requerida vai além, alegando que o seu ex-cônjuge deve responder integral e exclusivamente pelos débitos, pois tais obrigações teriam sido contraídas para financiar atividade de sociedade empresária de titularidade somente dele. Justamente por isso, que a recorrente fez opção pela denunciação da lide, e não pelo chamamento ao processo. Não se pode desconsiderar que a requerente tem como objeto social, dentre outras atividades, a fabricação de artigos de vidro e o comércio de vidro, espelhos e vitrais. Outrossim, é conveniente notar que sociedade empresária do ex-cônjuge da requerida é denominada Ilumina Vidros.

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