FUNÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E OS REFLEXOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Religião

Documento 1

Inúmeras vezes é observado no documentário penas desproporcionais, ou seja, as penas não são proporcionais à gravidade do crime principalmente contra os negros, após realizarem ampliação das condutas que caracterizam crimes o governo dos EUA criou "Three Strikes Laws", que tinha o objetivo de colocar o criminoso que teve mais de duas condenações criminais em prisão perpétua com possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de uma pena mínima de 25 anos de reclusão, após essa criação houveram inúmeras prisões forçadas. Isso é uma afronta aos princípios relativos à pena. Uma das funções do sistema penal é a reeducação do preso para que o mesmo seja reinserido na sociedade, porém ao observarmos o documentário e a vida em si, para inúmeras atividades na vida em sociedade como por exemplo na busca por um emprego, é necessário na maioria das vezes o sujeito mencionar se já sofreu alguma condenação criminal.

O sujeito ao pagar sua dívida com o estado, acaba tendo que pagar sua dívida com a sociedade que é eterna, portanto, muitos voltam as atividades que lhe fizeram ser preso, aqueles que foram condenados injustamente podem vir a entrar no caminho errado devido falta de oportunidade que a condenação traz, já que mesmo sem condenação é difícil de se ter oportunidades. DESENVOLVIMENTO Antes de ser exposto aqui a abordagem crítica que o Documentário “A 13ª Emenda” nos coloca para refletir, é necessário lembrar onde o problema começou. Esses princípios ao não ser respeitados, acabam ferindo as funções da pena privativa de liberdade, pois é impossível reeducar uma pessoa em um ambiente onde a dignidade da pessoa humana não é respeitada, ainda mais quando no momento em que sai da prisão o agente tem sua dívida com a sociedade que, na maioria das vezes acabam dando poucas oportunidades ao mesmo.

Portanto, no mundo todo a justiça deve ser igualitária, sem discriminação. No momento em que uma pessoa vier a sofrer pena privativa de liberdade, que seja de forma correta de acordo com seus delitos e que tenham sua dignidade da pessoa humana respeitada na hora da privação, para isso deve respeitar algo que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos diz para o Estado brasileiro que podem e devem servir de modelo para outros países, assim adverte a CIDH: “O Estado brasileiro, como garante dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, tem o dever jurídico ineludível de realizar ações concretas para garantir os direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade. Como parte desta obrigação, o Estado deve adotar àquelas medidas orientadas a prevenir e controlar as possíveis escaladas de violência nos centros de detenção, tais como desarmar os reclusos e impor controles efetivos para impedir a entrada de armas e outros objetos ilícitos; investigar e sancionar os atos de violência e corrupção que ocorram em instalações penitenciárias; e prevenir a ação de organizações criminais que tenham presença nas prisões.

” REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Filme “A 13ª Emenda”: https://www. br/cadernos/direito-penal/terceirizacao-no-sistema-prisonal-brasileiro/ Organização dos Estados Americanos: https://www. oas. org/pt/cidh/prensa/notas/2018/003. asp.

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