A aposentadoria especial

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

A concessão da aposentadoria especial é repleta de controvérsias por parte do INSS, motivo pelo qual será abordado no presente trabalho. Sendo assim, este estudo apresenta a relação da aposentadoria especial e o encerramento do contrato de trabalho. INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão tem por objetivo apresentar o debate em torno da relação da aposentadoria especial e o encerramento do contrato de trabalho, bem como a inconstitucionalidade da dispensa compulsória mediante concessão da aposentadoria. O estudo buscou analisar como se regula o benefício de caráter extraordinário, entendendo e interpretando o seu regramento e universo de natureza complexa. Nesta senda, a pergunta que move este trabalho é se o manto da proteção social que a aposentadoria especial pretende albergar é suficiente para a salvaguarda efetiva de direitos das pessoas trabalhadoras.

No Brasil, os primeiros modelos previdenciários que se tem registro, são do ano de 1888, quando foi criada a Caixa de Socorro para os empregados da Estrada de Ferro do Estado. ROCHA, Daniel Machado. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre. PUC/RS. Mas esta conquista, só tem caráter de seguro em 1967, com a aprovação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. De acordo com Silva4 Uma grande conquista desse ano (1919) foi a regulamentação do Acidente de Trabalho, através do Decreto-Lei nº 3724. O Decreto responsabilizava o empregador pelos acidentes ocorridos no trabalho, cabendo às empresas privadas (seguradoras) cobrir os gastos. No início o sistema funcionava como uma espécie de indenização, passando a assumir o caráter de seguro somente em 1967, quando foi incorporado à Previdência Social através da Lei nº 5.

No ano de 1923, através do Decreto-Lei nº 4. trabalho assalariado nas grandes indústrias, uma vez que antes da industrialização, a produção era basicamente agroexportadora. De acordo com Silva6, essa conjuntura da época, fez com que a previdência ocupasse o centro das reivindicações dos trabalhadores. E Cartaxo enfatiza que A questão social assim acirrada pelas contradições do sistema capitalista, numa conjuntura marcada pela emergência urbano – industrial, passou a exigir um novo enfrentamento pelo Estado e classes empresariais/administrativas através de um arcabouço jurídico – institucional e por meio de políticas sociais. Entre estas tem relevo a política previdenciária em face de sua importância econômico-social e como necessária ao novo perfil do trabalhador exigido pela conjuntura Getúlio Vargas.

Diante desse contexto, compreende-se, a partir de 1933, a razão pela qual a previdência social torna-se uma política pública. Política de Previdência Social no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1986, p. melhorar os serviços previdenciários, como saúde, alimentação, educação entre outros. Contudo essa tentativa de unificação não foi implantada por razões de interesses corporativos de diversos segmentos profissionais. No final do governo Kubistchek, em 1960, foi aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3. Política de Previdência Social no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1986, p. SILVA, Maria Lúcia Lopes da. Previdência Social um direito conquistado: resgate histórico, quadro atual e propostas de mudanças. ed. PUC/RS.

p. consiste basicamente em “facilitar a concretização do bem comum em todas as facetas da vida humana. ”11 Nesse contexto, Castro e Lazzari conceituam um dos braços da Seguridade Social: A Previdência Social é, portanto, ramo de atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter o próprio sustento. Evidente que este prisma quanto a intervenção estatal está ligado “a ótica mais humanitária que caracteriza o Estado Social de Direito”13, sendo que, para Martins, o objetivo da Seguridade é “proteger o homem como indivíduo, mais precisamente como segurado, independentemente do tipo de trabalhador que seja. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p.

ROCHA, Daniel Machado. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre. aposentadoria por tempo de serviço rural e, evidentemente, a aposentadoria especial. O INSS foi a entidade autárquica criada como instrumento para assegurar o direito à proteção social das pessoas trabalhadoras. O art. da Lei 8. com redação dada pela Lei nº 9. e nº 8. ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto. gov. São Paulo: Atlas, 2001, p. física, biológica e química (incluindo a possibilidade da combinação entre eles), “acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado. ”20 Castro e Lazzari21 visualizam que é “um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

” Se denota que o conjunto de doutrinadores entende o benefício como uma forma de reparação a pessoa segurada submetida a limites superiores aos que a mente e o corpo seriam capazes de tolerar. Com isso, cabe também uma digressão a respeito quanto ao caráter do benefício. Manual de direito previdenciário. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou a integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito as condições de trabalho inadequadas.

A questão é acerca dos efeitos da aposentadoria especial no contrato de trabalho e a possibilidade de continuidade do vínculo de emprego do aposentado em regime especial, quando da entrega da carta de concessão e a continuidade na atividade nociva à saúde. Primeiramente, de se observar que o trabalhador não é obrigado a pedir a aposentadoria especial. Trata-se de uma faculdade do segurado que poderá ou não se valer de tal requerimento, mas que deve estar atento, pois em exercendo este direito, não poderá continuar exercendo atividade em ambiente insalubre, conforme previsão do §8º da Lei 8. com a aposentadoria voluntária ou espontânea (art. da CLT e art. e seguintes da Lei nº 8. pois para esta última, pacífico o 25 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arg. Daí pode se entender, que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador contribuinte, que exerce suas atividades em exposição à gentes físicos, químicos e biológicos, de forma habitual e permanente, capazes de produzir efeitos nocivos, aos 15, 20 e 25 anos.

É uma espécie de recompensa pelo exercício de uma profissão que causa, ou pode vir a causar, alguma sequela ao trabalhador. No que tange a comprovação do exercício da atividade especial, a “orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado – tempus regit actum. ” Castro e Lazzari entendem que tal previsão integra “o patrimônio jurídico do trabalhador”,26 protegendo o direito adquirido deste. Deste modo, se consideram duas formas para o tempo de labor se caracterizar como especial, no interregno com termo em 28/04/1995: “enquadramento por exposição a agente nocivo previsto na legislação em vigor à época e enquadramento através de categoria laboral prevista legalmente até então. Se o ambiente não for mais existente, é admitida a perícia em local parecido, “que apresente 27 CASTRO e LAZZARI, Manual de direito previdenciário.

ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. CASTRO e LAZZARI, Manual de direito previdenciário20. ed. CASTRO e LAZZARI, Manual de direito previdenciário. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Súmula nº. br/blog/aposentadoria-especial-o-que-e-destaque-na-jurisprudenci a-2/>. Acesso em: 27 abr. O mesmo se diga com relação ao STF, que avança de forma contundente na análise das questões previdenciárias, inclusive com julgamento com repercussão geral reconhecida, que vale para todos os tribunais do país, que o uso de EPI não é suficiente para afastar ou atenuar os efeitos nocivos causados à saúde dos trabalhadores expostos ao agente físico Ruído, acima dos limites de tolerância. Enfim, a jurisprudência nos aponta uma série de decisões que pautam inúmeros processos que hoje circulam junto ao INSS ou via processos judiciais.

Por isso, torna-se cada vez mais importante acompanhar as decisões dos tribunais. Inconst. Disponível em: < http://www. stf. jus. br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento. CARTAXO, Ana Maria Baima. Análise da Política Previdenciária Brasileira na conjuntura nacional – da Velha República ao Estado Autoritário. Serviço Social e Sociedade, n. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. ed. Niterói: Editoria Impetus, 2008. MALLOY, James M. Política de Previdência Social no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1986. ed. São Paulo: Atlas, 2001. ROCHA, Daniel Machado. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre.

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